Inicialmente é de suma importância compreender o conceito de Serviço Público, para então entender de que maneira a terceirização influencia o setor publico, seja positivamente ou negativamente. Nesse sentido, vale destacar os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p.99), onde destaca que serviço público é "toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público".
Já o doutrinador Hely Lopes Meirelles (2010, p.297), entende que o Serviço Público possui uma conceituação mais ampla, definindo, dessa forma: "todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado".
Já com o entendimento acerca do serviço público, passamos a busca da compreensão do conceito de terceirização, essencialmente, referente ao setor público, mesmo usando a mesma definição do setor privado, existem diferenças fundamentais, com ênfase na legislação da Administração Pública, visto que existe um conjunto de princípios que a regulamentam, com atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público em face da autonomia da vontade, este presente na iniciativa privada.
Sendo assim, nas atividades em que o Estado requer a ação de terceiros na execução de serviços, deve atentar para os princípios basilares que regulam a Administração Pública.
Essencialmente, a terceirização no serviço público, tem sua regulamentação por meio do Decreto-lei n.º 200 de 1967, que prever a desobrigação da Administração Pública, quando esta recorrer a terceiros, na execução de atividades executivas, ou seja, atividades-meio.
A Lei n.º 5.645/70 elenca quais as atividades-meio, que podem ser objeto de execução indireta pela Administração Pública. O rol de atividades que podem ser atendidas por particulares encontra-se também no Decreto Federal n.º 2.271/1997, que prevê o seguinte:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
A Lei n.º 8.666/93 e a Lei n.º 8.987/95 trazem previsões em que a Administração Pública, possui a alternativa de terceirização, na forma de contrato de prestação de serviços, ou seja, contrato de concessão ou permissão. No que concerne a previsão constitucional, acerca do tema, o serviço público toma contorno, mais precisamente em seus artigos 37 e 175:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Assim, a Constituição não tratou diretamente da terceirização no serviço público, mas sim da possibilidade de contratação de atividades-meio sob a forma de prestação de serviços, conforme o artigo 37, XXI e Lei n.º 8.666/93, possibilidade anteriormente prevista no Decreto-lei 200/67 e no 2.300/86, positivando prioritariamente a execução indireta de tarefas executivas e acessórias da Administração Pública.
Ainda, dentro do contexto normativo, a Lei de Responsabilidade Fiscal prever os gastos com a terceirização de serviços, devendo, estes serem contabilizados como despesas de pessoal, conforme o que determina o artigo 18, § 1º. Contudo, tal gasto, não inclui os valores pagos na regular contratação de empreitadas e prestação de serviços, sendo que o objeto do ajuste é o resultado.
Ainda, no contexto normativo acerca da terceirização no Serviço Público, têm-se a PL 4302, sancionada pelo Presidente Michel Temer em 30 de março de 201.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, também se posicionou contrária as mudanças propostas pelo Projeto de Lei (PL) 4.302, e emitiu nota de repúdio. De acordo com a ANAMATRA, o projeto agrava o desemprego e rebaixa os salários e condições de trabalho:
A proposta, induvidosamente, acarretará para milhões de trabalhadores no Brasil o rebaixamento de salários e de suas condições de trabalho, instituindo como regra a precarização nas relações laborais, afirmam os magistrados[1].
Para o setor público o presidente da ANAMATRA, Germano Siqueira, acredita que:
Esse projeto diminuirá muito a quantidade de concursos públicos. Agora, nada impede que o prefeito, governador, ou mesmo no âmbito da União, destine suas atividades a empresas prestadoras de serviço terceirizado, como na Caixa Econômica, no Banco do Brasil, e na Petrobras. Isso por si só já é um absurdo, mas há outro maior: pode servir de instrumento para o nepotismo e o clientelismo.
O governador, o prefeito, o deputado, o vereador, podem, quando há uma contratação intermediária desse tipo, colocar como terceirizados afilhados políticos e parentes[2].
Dessa forma, a nova Lei Federal 13.429, trás mudanças consideráveis sobre o tema proposto. A Lei autorizou a terceirização em todas as atividades e regulamenta o trabalho temporário. Alvo de debate intenso, recebendo duras críticas pelas centrais sindicais e especialistas em Direito do Trabalho.
[1]Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2017/03/magistrados-da-justica-do-trabalho-dizem-que-terceirizacao-representa-empobrecimento-da-populacao. Acesso em: 10.04.2018.
[2] Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/economia/a-terceirizacao-no-setor-publico-pode-virar-nepotismo-e-clientelismo. Acesso em 10.04.2018.