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Tutela jurídica dos direitos dos animais: Efetividade das normas júridicas à vedação aos maus-tratos

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MAUS-TRATOS, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

3.1 Maus-Tratos

O conceito de maus-tratos aos animais não é explanado ou conceituado nas leis, apenas se expressa às ações de práticas que o configuram. Fazendo uma analogia ao Código Penal Brasileiro de 1940, este traz em seu artigo 136° a conduta criminosa de Maus-tratos, qual seja o ato de expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda, vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer provando-o de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Aquele que tem o dever de cuidar é quem pratica o ato criminoso,  sob visão analógica é o Estado protetor jurídico dos direitos dos animais, mas fato é que esse cuidado é feito pelo homem diretamente, ele é que exerce ou não o ato de proporcionar o bem-estar dos animais, principalmente aos animais domésticos e domesticados, que dependem total ou parcialmente do homem para alimentação e cuidados ligados à saúde, ficando o Estado como tutor dos direitos destes, aplicando medidas que venham a penalizar ou mitigar atos de crueldade.

De acordo com o pensamento de Ackel Filho (2011, p. 25 e 26), no que se refere ao âmbito ambiental, constitucional, civil, administrativa, processual e também penal os maus-tratos apresentam elementos múltiplos no contexto do ordenamento jurídico. Nesta linha, entende-se que maus-tratos pode ser classificado como toda ação comissiva/omissiva, dolosa/culposa que exponha ao perigo, cause danos à saúde e ao bem-estar físico/psíquico do animal. Ainda neste cenário de definição compreende-se por maus-tratos, toda violência ou barbaridade imposta aos animais, onde se podem citar os verbos: abuso – indevido/demasiado; ferir – ação de machucar, causar lesões; ou mutilar – prática de extirpar órgãos e/ou membros.

Uma definição geral e abrangente de maus-tratos é dada também pela Dra. Helita Barreira Custódio em seu parecer dado para servir de subsídio à redação do Novo Código Penal Brasileiro em 1997:

Crueldade contra animais é toda ação ou omissão, dolosa ou culposa (ato ilícito), em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, por desmatamentos ou incêndios criminosos, por poluição ambiental, mediante dolorosas experiências diversas (didáticas, científicas, laboratoriais, genéticas, mecânicas, tecnológicas, dentre outras), amargurantes práticas diversas (econômicas, sociais, populares, esportivas como tiro ao vôo, tiro ao alvo, de trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, de prisões, cativeiros ou transportes em condições desumanas, de abandono em condições enfermas, mutiladas, sedentas, famintas, cegas ou extenuantes, de espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão ou morte, touradas, farra de boi, ou similares), abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramentos por meios e instrumentos torturantes para fins domésticos, agrícolas ou para exposições, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias, dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas leões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal. (CUSTÓDIO, 1997, apud EDNA CARDOSO DIAS, 2000, p. 156 e 157)

Podem haver várias definições de maus-tratos, configurando-se como agressões excessivas, trabalhos demasiados, abandono de animais feridos, mutilados, doentes, bem como negar-lhe ajuda, utilizar para espetáculos ou trabalho que lhe causem sofrimento, pânico, trancá-lo junto com outros que o aterrorizem ou molestem, dentre as mais variadas formas que possa levar o animal a sofrimentos intensos.

Teixeira (2011, p. 23) enfatiza que, a utilização dos animais pelo homem para a sua alimentação é exercida há milhares de anos, dentre várias formas destaca-se a aglomeração excessiva de animais em pequenos espaços, tornando-se comum na criação de aves para consumo, bem como na produção de ovos. Os confinamentos para a produção de carne tanto bovina, quanto suína e de aves também são exemplos de maus-tratos.

O mesmo autor destaca que, os animais empregados em práticas esportivas como rodeios, touradas, vaquejadas, brigas de galo, corridas, sempre foram alvos de maus-tratos. Podem-se incluir também neste rol, maus-tratos a animais em centros urbanos, que acabam sofrendo perversidades através de tiros, pancadas, venenos e outras formas de violência física e/ou psíquica. Estudos demonstram que os agressores contumazes de animais possuem uma tendência muito superior à prática de crimes passionais ou outras formas de criminalidade.

Seguinte essa vertente, o problema dos maus-tratos persiste até mesmo em aspectos culturais, como exemplo, o uso de animais em sacrifícios e/ou rituais religiosos, e neste caso tendo como consequência direta a morte, isso ocorre com certa frequência em todo território brasileiro, com relativa intensidade em regiões distintas. (TEIXEIRA, 2011, p. 24).

Similarmente a outros ambientes, na área do entretenimento os animais são vítimas de maus-tratos, utilizados como atração em circos, parques temáticos, zoológicos. Geralmente são submetidos a treinamentos violentos e obrigados a viver em ambientes pequenos e insalubres, com alimentação inadequada, péssimas condições de vida, exposição à grandes quantidades de pessoas, essa vivência fora de seu habitat acabam gerando estresse e angústia ao animal. Diversas instalações de entretenimento acabam por abandonar os animais em locais inapropriados, sem a nenhuma condição de acomodação. (TEIXEIRA, 2011, p. 24).

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3.2 Fiscalização

Ao Ministério Público é dada a atribuição constitucional de proteger o meio ambiente, praticando a funcionalidade de ser o seu tutor, como expõe os parágrafos 2º e 3º do artigo 225° da Constituição Federal, que vem determinar a obrigação da reparação do dano ambiental, bem como a aplicação de sanções penais e administrativas àqueles que de algum modo lesar ao meio ambiente. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, define o conceito jurídico de meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida, em todas as suas formas.

Já o Decreto n° 8.973, de 24 de janeiro de 2017, trata da estrutura regimental do IBAMA, em seu no artigo 28° dispõe que o IBAMA atua em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo este integrado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),e com a sociedade civil organizada em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, como também é competente para lavrar auto de infração ambiental e instaurar o processo administrativo de apuração da infração na esfera federal, conforme a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Mais especificadamente faz a menção à fauna nos incisos do artigo 2° e 16°, sendo a fauna, vida animal, parte do meio ambiente, assim, protegido diretamente pelo IBAMA. Disciplina que o cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos. Define a elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais. Incumbe que a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos, e as ações federais referentes à recuperação ambiental. Fazendo menção direta à fauna, logicamente interligada à manutenção e equilíbrio do meio ambiente, colocando sob seu manto os animais.

A fiscalização ambiental é o exercício do poder de polícia previsto na legislação ambiental. As atribuições de polícia ambiental foram concedidas ao IBAMA pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente como sendo uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público. Com o objetivo de assessorar a secretaria do meio Ambiente (SEMA), e fazer executar a política nacional do meio ambiente e de preservação, conservação e uso racional bem como fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais. Consta-se ainda com a força de polícias militares ambientais, criadas em 1994, as Patrulhas Ambientais (PATRAM), são batalhões especializados da Polícia Militar, destinados a realização da polícia ostensiva de proteção ambiental. Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 5°.

A fiscalização de ilícitos contra a fauna tem como objetivo a proteção das espécies nativas e exóticas, desde insetos e aves, até grandes mamíferos, além das espécies consideradas domésticas. O IBAMA fiscaliza empreendimentos e atividades que envolvem criação, venda e exposição de espécies da fauna, e também atua no combate à caça, à captura de espécimes na natureza e aos maus-tratos de animais. A captura ilegal de espécimes na natureza, sua venda e guarda como animais de criação constituem ilícitos contra a fauna silvestre do país. Também traz a lei a fiscalização no que abarca a pesca, visando ações de fiscalização direcionadas à exportação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte e comercialização de animais, bem como ainda de vegetais hidróbios.

É o IBAMA principal órgão do Governo Federal para fiscalização e controle ambiental, ao qual muitas das vezes toma conhecimento de violação dos direitos ambientais e dos animais por meios de denúncias, pois é o cidadão importante fonte de informação no que tange exposição de atos criminosos, o órgão é aberto a sugestões, reclamações, pedidos de informações e denúncias sobre agressões ao ambiente, como caça, pesca, comércio ilegal, cativeiro de animais silvestres, entre outros. O animal doméstico, ao sofrer maus-tratos, deve o denunciante encaminhar-se aos Institutos de Polícias para relatá-lo, pois sendo o ato criminoso, são as autoridades competentes para tomarem as devidas providências legais.

Apesar de uma legislação com intuído de fiscalização ambiental que abrange tudo o que se tem por ideia de meio ambiente, a mesma pode facilmente ser interpretada com teor antropocêntrico, haja vista que seu enfoco é de modo geral proteger o meio ambiente, mas como patrimônio nacional, como bem público coletivo, seguindo assim o viés econômico. Não tem vertente direcionada ao bem-estar, cuidado e zelo pelos animais.

Ainda se fosse, tal estrutura e regimento atual, não poderia ser de modo eficaz, uma vez que ao que diz respeito ao atos criminosos contra os animais silvestres e exóticos muitas das se dá dentro de mata fechada, território alagado ou no centro da floresta, não sendo constante a vigilância em seu entorno, tampouco no seu núcleo. Ainda mais se o órgão não dispor de recursos financeiros para execução do trabalho, como foi o que constatou o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) que divulgou relatório de avaliação das ações de fiscalização ambiental sob responsabilidade do IBAMA, que teve por objetivo averiguar os seus aspectos operacionais, como planejamento, execução e monitoramento dos resultados, bem como a gestão e controle sobre os bens apreendidos.

Sendo a auditoria constituída pelo fato de que 50% do orçamento do Instituto é destinado às ações fiscalizatórias, destinado a ele de 2010 a 2015, quase R$ 380 milhões de reais. Teve como foco de análise as fiscalizações realizadas pelo IBAMA e os autos de infração lavrados entre 2010 a 2013 e consolidou os resultados das auditorias em 26 Superintendências Estaduais do Instituto e no órgão central em Brasília (DF), realizando questionários à agentes ambientais federais e inspeção física dos locais de guarda dos bens apreendidos, como também foi contemplado na análise as providências adotadas pelo IBAMA até 31 de dezembro de 2016.

As principais conclusões da auditoria foram 24 mil itens apreendidos no valor de R$ 1,5 milhão, mas com falhas na retirada, transporte, guarda, destinação final e controle físico-patrimonial dos produtos; distribuição deficitária nas ações de fiscalização sobre os diferentes temas e biomas nacionais; meios insuficientes de transporte e armazenamento do material apreendido e muitos bens ficam sob a guarda dos próprios infratores, em um valor estimado em R$ 1 bilhão no período analisado; apenas 2,25% do valor total dos bens apreendidos no período de 2010 a 2012 havia sido efetivamente destinado, por exemplo, em leilão; há destinação rápida apenas quando o material é perecível ou no caso de animais silvestres; 60% das equipes e 91% dos recursos estão concentrados na Amazônia e combate do desmatamento florestal, em detrimento de outros biomas; o instituto não dispõe de veículos e equipamentos suficientes para fiscalizar atividades em águas marítimas; houve encolhimento de 26% no quadro de fiscais.

O Ministério da Transparência efetuou em 2014 recomendações para que o gestor federal adotasse as medidas necessárias ao saneamento das falhas verificadas, as quais não cumprida efetivamente até o final de 2016. Resta claro a má gestão do Instituto, consequentemente sua funcionalidade e eficiência precária, resultando na não devida proteção do meio ambiente, que dirá dos animais.

3.3 Penalidades

Os direitos dos animais, não só envolvem as teorias naturais, mas também o princípio de igualdade que se aplica aos homens na sociedade. Sobretudo, vive-se em uma época de crise e a Lei nem sempre é coerente. Para que haja uma efetiva garantia de proteção animal é necessário que se faça a equiparação ao Direito Penal, pois não têm sido suficientes as penalidades impostas aos infratores que comentem maus-tratos. As penas são extremamente irrisórias, o que não se deve admitir para crimes tão graves.

Além do que está previsto nos Decretos nacionais, bem como na Constituição Federal, no que tangue as penalidades, na Lei de Crimes Ambientais atualmente possui como pena para os crimes de maus-tratos a detenção de três meses a um ano e multa, sendo agravada caso haja a morte do animal. Sabe-se que com essa tipificação de pena é facilmente proposto o benefício da transação penal para infratores primários, bem como ser substituída por penas restritivas de direitos, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

Segundo Levai a própria criação da Leis de Crimes Ambientais foi um avanço, mesmo com suas imperfeições, o crime de maus-tratos deixou de ser uma simples Contravenção Penal, expondo sobre este tema o seguinte:

Até antes de entrar em vigor a Lei de Crimes Ambientais, em 30 de março de 1998, a crueldade para com os animais era uma simples Contravenção Penal, que acarretava aos infratores irrisórias penas de multa. Uma distinção injusta que foi superada com a ampliação do conceito de fauna. (LEVAI, 2004, p. 34)

Inobstante a existência de normas que regulamentam penalidade e fiscalização por maus-tratos a animais, tais instrumentos têm-se demonstrado insuficientes na prática, tanto que tramitou o Projeto de Lei n° 631/2015, de autoria do Senador Marcelo Crivella, do PRB-RJ, que propõe o chamado Estatuto dos Animais, tendo entre seus objetivos o combate aos maus-tratos e toda forma de violência, crueldade e negligência praticada contra espécies animais, reconhecendo-os seres sencientes. Dispõe em seu artigo 4º que todos os animais em território nacional serão tutelados pelo Estado e possuem direito à existência em um contexto de equilíbrio biológico e ambiental, de acordo com a diversidade das espécies, raças e indivíduos.

No entanto, o disposto na proposta legislativa apenas alcança os animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, peixes, aves e mamíferos, excluindo de sua abrangência os animais não vertebrados. Proíbe o texto maus-tratos aos animais seja por razão cultural, de recreação ou econômica e lista maus-tratos atos como forçar um animal a fazer movimentos contrários à sua natureza ou capacidade física, abandono, submetê-lo a treinamentos, eventos e apresentações circenses ou ações publicitárias que lhe causem dor, sofrimento ou dano físico. Também se enquadrando a violência física, privação de alimento e o confinamento do animal com outro que lhe cause medo, perigo ou agressão. 

A versão aprovada foi a substitutiva do Senador Antônio Anastasia, do PSDB, ao projeto original de Marcelo Crivella. Entre as mudanças incluídas está o trecho que torna obrigatória a identificação individual dos animais de estimação. Anastasia disse ter feito mudanças depois de debates com movimentos e especialistas na causa animal. Sob ponto de vista que os animais não são tratados como sujeitos de direito equiparados aos seres humanos na Constituição, retirou do projeto o teor do qual ninguém deve causar lesão moral aos animais, como também excluiu o que se consideram maus-tratos aos animais os casos de controle de zoonoses, controle de espécies invasoras e de ensino e pesquisa científica na área da saúde previstos em lei. Excluiu ainda a situação de abate de animais para fins comerciais, que deverão ser objeto de legislação específica, com métodos que minimizem ao máximo o sofrimento e a dor.

Vale ressaltar que em Portugal entrou em vigor no país, em maio de 2017, a Lei n.º 8/2017, que também ficou conhecida como Estatuto dos Animais. O Estatuto tirou dos animais o status de ser apenas coisa e passou a considerá-los “seres vivos dotados de sensibilidade”. A lei foi aprovada por unanimidade frente ao parlamento português. Possuindo o intuito de aumentar a proteção dos animais contra os maus-tratos.

A lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, dispõe que os animais “são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza” e que na ausência de lei especial “são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza”. Ainda garante indenização em caso de lesão ou morte de animal. De modo geral, não retira total a posição de objetificação, mas dá um status duplo com a garantia de considerá-los seres passiveis de sensibilidade. Alterando as leis Portuguesas como o Código Civil de 1966, o Código de Processo Civil de 2013 e o Código Penal de 1982.

Mais Ligado a esse aspecto, há no Brasil um Projeto de Lei do Senado n° 351/2015, do próprio Senador Antônio Anastasia, que acrescenta determinação no Código Civil para que animais não sejam considerados coisas, admitindo que estes, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos. Acrescenta parágrafo único ao artigo 82° e o inciso IV ao artigo 83° do Código Civil de 2002, para que determinar que os animais não serão considerados coisas. Entretanto, o mesmo não define qual seria a nova condição dos animais.

Sobre os autores
Karine Alves Gonçalves Mota

Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP.

Kessy Jhonnes Monteiro Rodrigues

Faculdade Católica do Tocantins. Bacharelando em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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