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Imposto de importação e exportação e imposto de renda

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Agenda 22/04/2018 às 17:41

Estudo sobre sobre o II, IE e IR, abarcando seus aspectos legais e doutrinários.

Imposto de Importação

O imposto de importação é a chamada tarifa aduaneira brasileira, não obedecendo o princípio da legalidade e da anterioridade, devido ao seu forte aspecto extrafiscal, pois seu objetivo prioritário é regular a atividade de comércio exterior, podendo sua alíquota ser alterada por simples decreto do Poder Executivo, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Em segundo plano, deve-se destacar que o Imposto de Importação detém também função arrecadatória. Este imposto com característica de tarifa aduaneira de proteção dos produtos nacionais é cumulativo, ou seja, incide exclusivamente no momento do desembaraço aduaneiro e não é compensável em etapa posterior.


Incidência

O imposto de importação é um imposto federal, somente a União poderá instituí-lo, incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, sendo um tributo de caráter extra-fiscal, pois funciona como um instrumento de intervenção econômica. Interfere no comércio exterior de forma que os produtos nacionais tenham preferência em suprir o mercado interno, sendo assim, não segue o princípio da anterioridade, ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício financeiro.

O art. 69 do Regulamento Aduaneiro trata da incidência do imposto:

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadorias estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1 º).

Parágrafo único – O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).

O imposto de importação é o imposto que incide sobre mercadorias estrangeiras, sendo considerada como estrangeira toda a mercadoria desnacionalizada que vier a ser importada e toda mercadoria nacional ou nacionalizada que tenha sido exportada e retorne ao País, exceto nos casos citados no art. 70 do Regulamento Aduaneiro:

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 1°, § 1°, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 1°):

I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizada;

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Conforme citado, o imposto de importação incide sobre a entrada de mercadorias oriundas do exterior, porém o Regulamento Aduaneiro relaciona a entrada de algumas mercadorias estrangeiras onde não há a incidência do referido imposto:

Art. 71. O imposto não incide sobre:

I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao país por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento;

IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e

V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem.

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Nos casos de reposição de mercadoria importada, onde após o desembaraço aduaneiro tenha sido constatado como defeituosa, será autorizada a reposição da mesma desde que seja emitida uma guia de exportação vinculada à guia de importação sem cobertura cambial, o defeito seja comprovado mediante laudo técnico e o retorno ao exterior da mercadoria defeituosa será feito após o despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas depois de emitido o laudo técnico. A mercadoria com defeito poderá ser destruída ao invés de retornar ao exterior, caso isso ocorra deverá constar na guia de importação a seguinte cláusula: “Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n° 150, de 26 de julho de 1982”, e não será necessário emitir a guia de exportação.


Fato Gerador

O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Para o imposto de importação considera-se fato gerador a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, devendo ser aplicada a legislação vigente na data do fato gerador. Porém, para efeitos de cálculo seria inviável já que é necessário saber a data efetiva da entrada da mercadoria em território nacional, para que se aplique a legislação vigente naquela data. Por esse motivo, foi criado o Elemento Temporal do fato gerador, momento de incidência, que difere do Elemento Espacial, conforme art. 73 do Regulamento Aduaneiro:

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):

I – na data de registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria.

Não se pode confundir a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional com o desembaraço aduaneiro, o fato gerador do imposto de importação continua sendo a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, apenas para efeito de cálculo do imposto e determinação da taxa de câmbio utilizada na conversão do valor das mercadorias importadas para a moeda nacional, é considerada a data do registro da declaração de importação.

A entrada física, simplesmente, não basta para ter consumado o fato gerador. O navio pode atracar no porto ou o avião no aeroporto trazendo produtos estrangeiros, sem que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de importação, desde que estes produtos não se destinem ao Brasil e estejam apenas de passagem. Para evitar fraudes, as autoridades tributárias exercem o controle dessas situações.

O art. 74 do Regulamento Aduaneiro trata da não ocorrência do fato gerador:

Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I – do pescado capturado fora das águas territoriais do país, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II – de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Nos casos em que é aplicada ao importador a pena de perdimento dos produtos importados, desfaz-se o fato gerador do imposto, não podendo haver mais sua cobrança.


Base de Cálculo e Alíquotas

A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota que será utilizada. Existem dois tipos de alíquotas referentes ao imposto de importação: a específica e a ad valorem. A específica é definida em uma quantidade fixa de moeda nacional ou estrangeira, não interessando o valor da mercadoria. Já a ad valorem é a alíquota percentual que é aplicada diretamente sobre o valor aduaneiro.

A alíquota aplicada para cálculo do imposto é correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é baseada no Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias. Atualmente encontram-se apenas alíquotas ad valorem, porém a lei pode criar a alíquota específica sobre determinado produto, mantendo a alíquota ad valorem.

A classificação fiscal de mercadorias é de fundamental importância para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação, determinando o tratamento administrativo para cada produto. Essas mercadorias, que são objetos do comércio exterior, são agrupadas em seções, capítulos e subcapítulos que indicam a categoria e o tipo dos produtos que se encontram ali classificados.

Definida a alíquota aplicada sobre a mercadoria importada, considera-se a base de cálculo de acordo com esta definição, conforme art. 20 do CTN:

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo de importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou no lugar de entrada do produto no país; e

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço de arrematação (BRASIL, 1966).

O valor aduaneiro compreende o valor da mercadoria em moeda nacional, o frete internacional, o seguro e os gastos relativos a carga, descarga e manuseio até a chegada da mercadoria no recinto alfandegado. A Instrução Normativa (IN) nº 327, de 9 de maio de 2003, estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada:

Art. 2º. O valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, é o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – Gatt 1994. ....

Art. 4º. Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II (BRASIL, 2003).

Para o cálculo do imposto basta aplicar a alíquota definida de acordo com a TEC sobre a base de cálculo, devendo ser observada a legislação vigente no dia do registro da Declaração de Importação, já que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas e as bases de cálculo do imposto de acordo com os objetivos da política cambial e do comércio exterior. E nos casos de produtos apreendidos ou abandonados, a base de cálculo será o preço de arrematação em leilão.

Quando se tratar de mercadorias importadas com o amparo de um acordo internacional firmado pelo Brasil, deverá prevalecer o tratamento nele previsto, sendo permitido que se aplique a norma geral se o resultado da tributação for mais favorável.


Contribuinte

Ocorrido o fato gerador tem-se a obrigação tributária, que nada mais é do que a obrigação ao pagamento do imposto, devendo este ser pago pelo contribuinte.

O importador é qualquer pessoa, física ou jurídica, que promova a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, tornando-se assim o contribuinte do imposto de importação, conforme art. 22 do CTN:

Art. 22. É contribuinte do imposto: I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (BRASIL, 1966).

Conforme art. 121 do CTN, contribuinte é toda pessoa natural ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. E são solidariamente obrigadas as pessoas naturais ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, assim como aquelas designadas por lei.

O art. 105 Regulamento Aduaneiro considera como responsáveis solidários:

Art. 105. É responsável solidário:

I – o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

II – o representante, no país, do transportador estrangeiro;

III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

IV – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização de transporte multimodal;

V – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

Responsável é aquele que assume a condição de contribuinte em virtude de um fato jurídico previsto em lei. A IN nº 225, de 18 de outubro de 2002, da Secretaria da Receita Federal (SRF), estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros:

Art. 1º. O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único: Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (BRASIL, 2002).

A IN nº 225/02 estabelece ainda que a pessoa jurídica que contratar uma empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à SRF, de fiscalização aduaneira.

A importação por conta e ordem se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas na realização de um processo de importação, onde ambas são responsabilizadas pela operação, sendo o real adquirente da mercadoria o responsável e a empresa prestadora de serviços a responsável solidária.

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