Lançamento e Pagamento
Lançamento é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui o crédito tributário, que tem a finalidade de tornar a quantia devida em líquida e certa. A legislação em vigor, para as importações, determina que o pagamento seja feito antes de qualquer providência da fiscalização, sendo um lançamento por homologação, ou seja, o contribuinte apura o valor do tributo, declara ao fisco e recolhe o valor devido, conforme art. 150 do CTN:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (BRASIL, 1966).
A pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da legislação é denominado sujeito ativo. E a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou a penalidade pelo não pagamento é o sujeito passivo. No caso da incidência do II, tem-se a União como sendo o sujeito ativo e o importador como sujeito passivo.
O pagamento do imposto deverá ocorrer no dia em que a declaração de importação for registrada, conforme arts. 106 e 107 do Regulamento Aduaneiro:
Art. 106. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação. Parágrafo único: O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Art. 107. A importância a pagar será resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
De acordo com a IN SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, o pagamento dos tributos e contribuições federais, incidentes nas importações, deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente do importador, através do Siscomex.
Imposto de Exportação
Encontra-se sob competência da União a instituição e cobrança do Imposto de Exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. Porém, nem sempre tal tributo foi de competência da União, pois a Constituição de 1946 dispunha em seu artigo 19, inciso V, que competia aos Estados-Membros tal incumbência.
Mais tarde, em consonância com outros países, foi através da EC nº 18 de 1965 que o Brasil passou a estipular que seria apenas da União a competência para instituição e cobrança do Imposto sobre a Exportação, o qual serve notadamente mais como instrumento de política econômico-tributário do que como fonte de receita.
Conforme fizemos menção no resumo do presente trabalho, o Imposto sobre Exportação encontra-se previsto na Constituição da República e no Código Tributário Nacional.
Na Constituição Federal, o Imposto de Exportação está disposto no artigo 153, inciso II, e da seguinte forma:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: . . .
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;”
Já no tocante ao Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o Imposto sobre a Exportação encontra-se previsto nos artigos 23 a 28, como demonstramos a seguir:
“Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.”.
As exportações podem ser diretas ou indiretas: É direta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda endereçada diretamente ao destinatário no exterior, com base em contrato.
É indireta quando o estabelecimento industrial ou produtor emite a nota fiscal de venda (com o fim específico de exportação) para destinatário comprador no Brasil, que funciona como interveniente comercial, que por sua vez emitirá nota fiscal de venda endereçada ao comprador estrangeiro.
Nesta hipótese, a exportação será considerada indireta para o fabricante e direta para o interveniente exportador.
Outrossim, cumpre ressaltar que tudo o que se diz em relação ao artigo 21 do CTN, referente ao Imposto de Importação, que, como o de Exportação, não observa o princípio da não surpresa, serve para o entendimento do artigo 26 do Código Tributário Nacional.
Aliás, a redação dos artigos 21 e 26 é absolutamente igual. A diferença que se pode destacar está no órgão incumbido de administrar as normas, inclusive no que toca à parcial revogação do artigo 26, porque a Constituição Federal de 1988 só outorgou ao Executivo a atribuição de alterar as alíquotas do imposto e não a sua base de cálculo.
O Imposto sobre Exportação tem função eminentemente extrafiscal, reguladora. Serve como instrumento de política econômica à disposição do Estado, para regular a atividade comercial de exportação de produtos.
Assim, impende ressaltar a não aplicabilidade do princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, parágrafo 1º da Constituição da República, uma vez que ele pode ser instituído e seus efeitos entrarem em vigência no próprio exercício.
Igualmente, não se aplica o princípio da legalidade, previsto no artigo 153, parágrafo 1º da Constituição da República, vez que permite ao Poder Executivo a possibilidade de alterações de alíquotas, dentro dos limites legais e até as indicações de quais produtos devem sofrer tal incidência.
Conforme se depreende do artigo 28 do Código Tributário Nacional, a receita líquida do Imposto de Exportação destina-se à formação de reservas monetárias. Segundo ainda o artigo 1º da Lei nº 5.072/66, o tributo em análise tem caráter monetário e cambial, sendo que sua principal função é disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior, além da preservação das receitas de exportação.
Dessa forma, há que se ressaltar a prudência com que tal imposto deve ser utilizado, uma vez que, por incidir sobre produtos que serão adquiridos no exterior, sua tributação excessiva poderá tornar inviabilizar a negociação de nossos produtos a outros países.
Assim, resta evidente que o Imposto de Exportação só será viável de aplicação sobre produtos relativamente aos quais o país exportador apresente vantagens competitivas, lembrando que a tradição de mercado externo é no sentido de exportar produtos e não tributos.
Fato Gerador
Nos termos do que disposto no artigo 153, inciso II, da Constituição da República, bem como o artigo 23 do Código Tributário Nacional, já referidos acima, o âmbito material de incidência do tributo em análise ocorre quando da exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, sendo necessária a saída destes do território brasileiro.
Dessa maneira, temos que o fato gerador consiste na saída de produtos nacionais ou nacionalizados do Brasil para o exterior.
Para efeitos de se determinar a saída do território nacional e entender por efetivo o fato gerador, é preciso esclarecer que se trata do momento da expedição da Guia de Exportação (ou documento equivalente), nos termos do Decreto-Lei nº 1578/77, artigo 1º, parágrafo 1º, onde o contribuinte afirma oficialmente que vai exportar produtos ou mercadoria.
Ainda, é preciso frisar que referido documento de expedição acima citado não é o fato gerador em si, mas considerado como exteriorização do fato “exportação”, pois caso não ocorra o envio do produto ao exterior, o imposto deverá ser restituído ao contribuinte, uma vez que não efetivado o fato gerador.
Base de Cálculo
Temos que a base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde à unidade de medida adotada pela lei, se falarmos de produto com alíquota específica ou o preço normal do produto, dos sujeitos a alíquota ad valorem.
Para determinação do preço normal sobre o qual incidirá o imposto são deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação, e, no caso de vendas efetuadas o prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento (CTN, art. 24, parágrafo único)”.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, expedir normas sobre a determinação da base de cálculo do imposto e fixar critérios específicos, estabelecer pauta de valor mínimo, nos casos em que o preço do produto for de difícil apuração, pois os preços oscilam em função do mercado externo, sujeitando-se inclusive às flutuações das Bolsas de Mercadoria.