Imposto de importação e exportação e imposto de renda

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22/04/2018 às 17:41
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Alíquotas

Segundo dispõe o artigo 26 do Código Tributário Nacional, as alíquotas do Imposto de Exportação podem ser alterados pelo Poder Executivo, e a qualquer momento, como se depreende da própria função reguladora cambial do tributo em comento.

Atualmente, a alíquota do Imposto de Exportação é de 30% (trinta por cento), haja vista que a lei ordinária não estipula nenhuma outra porcentagem específica.

Assim, é facultado ao Poder Executivo variar para mais ou menos a alíquota como forma de controlar a política cambial e de comércio.

No entanto, é preciso observar a alíquota limite para o Imposto de Exportação é de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do que disposto na Lei Federal nº 9.716/98.


Contribuinte

Nos termos do que prescreve o artigo 27 do Código Tributário Nacional, o contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

É preciso esclarecer que o contribuinte do imposto exportação pode ser livremente escolhido pelo legislador ordinário.

Logo, fácil perceber que se trata de simples prerrogativa do legislador.

A Constituição não vinculou o Imposto de Exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição, como aconteceu com o ICMS (art. 155, § 2º, XII, “a”).

É óbvio, porém, que o sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo em análise, por força do que estabelece o artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.


Lançamento

Como via de regra, ocorre o lançamento com a declaração prestada pelo exportador.

Porém, a autoridade fiscal, pode recusar os elementos desta declaração, e, em especial, o preço das mercadorias, uma vez que o preço da venda, posto na fatura comercial, funciona apenas como mera indicação, pois a lei não o adotou como base de cálculo.

O lançamento pode ocorrer de ofício, como acontece com os impostos de maneira geral, segundo se abstrai do que dispõe o artigo 149 do Código Tributário Nacional.


Imposto de Renda

O constituinte originário dispôs categoricamente no artigo 153, § 2º da Lei Maior que o Imposto sobre a Renda será formado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei.

O Imposto sobre a Renda, pessoal por sua essência, será informado pela generalidade, segundo a qual toda e qualquer pessoa que pratique o ato de auferir renda será atingida pelo tributo, com respaldo na isonomia formal do artigo 5º caput e inciso I da Constituição Republicana, onde todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção.

Outro critério é o da universalidade, pela qual deve ser abrangida pela tributação todo e qualquer tipo de renda. Tudo o que for considerado renda deve compor uma unidade passível de tributação, sem que sejam estabelecidas distinções entre os diversos tipos de renda.

Tributa-se a renda que tem origem no capital, a que vem do trabalho, a que é resultado de parcelas do patrimônio, como os valores resultantes de locações de imóveis, enfim, tudo o que for considerado renda é passível de tributação.

Por fim, o dispositivo constitucional impõe que o Imposto sobre a Renda deva ser progressivo, onde para diferentes bases de cálculo se aplicarão alíquotas diferenciadas.

Somente pela progressividade é possível atingir de modo efetivo capacidade contributiva, ou seja, a capacidade econômica de cada virtual contribuinte, com o intuito mediato de se atingir isonomia.

O Código Tributário Nacional, exercitando a função de norma geral de direito tributário, dispôs sobre a definição de renda, seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes respectivamente nos artigos 43 a 45.

A legislação básica do IR está pautada nas Leis n. 9.250/95 (tributação das pessoas físicas) e n. 9.430/96 (tributação das pessoas jurídicas), ambas regulamentadas pelo Decreto 3.000, além de vários instrumentos administrativos e outros dispositivos legais ordinários atualizadores.


Fato Gerador

O fato gerador do IR está expresso no artigo 43 do CTN:

  Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

        § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

        § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Assim, o antecedente da regra matriz de incidência tributária do imposto sobre renda tem como fato auferir renda e proventos de qualquer natureza, estabelecendo que todo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária seja considerado, que todo acréscimo patrimonial seja verificado e submetido ao mesmo tratamento, e que o imposto se dê de forma progressiva, sendo maior a alíquota quanto maior a base tributável.


Aspecto Material

Tendo em vista que o critério material da hipótese é modelado a partir de um verbo e seu complemento, nota-se, pela leitura do artigo mencionado, que o comportamento humano que provoca a incidência do imposto sobre renda vem a ser o fato de alguém, pessoa física, no caso em estudo, vir a receber (verbo) rendimentos (complemento).

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São, portanto, rendimentos considerados tributáveis pela legislação infraconstitucional do imposto sobre renda, os rendimentos do trabalho, rendimentos oriundos de recebimento de aluguéis, rendimentos de pensão judicial, o resultado tributável da atividade rural, entre outros rendimentos considerados na legislação em comento, bem como os acréscimos patrimoniais descritos no inciso II do art. 43 do CTN.

O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incide sobre o acréscimo patrimonial, definido no CTN como a aquisição de disponibilidade jurídica e econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Incide sobre renda e proventos, se estes representarem aquisição de disponibilidade econômica e jurídica.

Conclui-se que o critério material do imposto se define pelo acréscimo patrimonial, ensejador da aplicação da norma tributária. Este critério somente poderá ser descrito pela lei – princípio da legalidade – com total observância aos demais princípios que o regem, a saber: tipicidade, capacidade contributiva, não confisco, generalidade, universalidade e progressividade, que funcionam como limitadores da atuação estatal em seu poder de tributar.


Aspecto Espacial

O imposto sobre renda enquadra-se no critério espacial genérico em que qualquer local em que ocorra o fato, desde que inserido na jurisdição respectiva, produzirá seus efeitos, propagando-os nos termos da lei. Há coincidência entre o critério espacial e o âmbito de vigência territorial da lei, embora sejam institutos distintos.

Não há na Constituição Federal/1988 restrição territorial quanto à aplicação da lei no território nacional, muito menos o fazendo a lei que instituiu o imposto. Assim, considera-se todo o território brasileiro como sendo o espaço a comportar o critério espacial de incidência da norma tributária, ou seja, coincide com o próprio âmbito de validade da Lei 9.250/96.


Aspecto Temporal

A legislação aplicável ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza da pessoa física será a vigente na data a que o fato ocorrer, isto é, na data em que houver o acréscimo patrimonial, conforme a previsão do artigo 116 do CTN.

No imposto sobre renda, o intervalo de tempo específico e determinado, é necessário para que se verifique o aumento patrimonial que se quer tributar. Somente a extensão da totalidade do patrimônio é insuficiente para provocar a incidência do imposto sobre renda. Antes, é necessário que se verifique algum acréscimo patrimonial, constituindo renda nova. Assim, o capital perfaz a totalidade estática do patrimônio do contribuinte em um momento específico delimitado na linha do tempo, enquanto que a renda constitui o acréscimo de capital constituído do momento inicial até o momento final, configurando renda nova e tributável.

Essa importância atribuída ao critério temporal do imposto sobre renda é tão importante que, em decorrência dela, o imposto não poderá ser exigido, de fato, como obrigação principal, antes de decorrido o prazo eleito para sua apuração final. A obtenção de riqueza nova, gerando acréscimo patrimonial, deverá ser apurada uma única vez, a cada exercício financeiro.


Contribuinte

O sujeito passivo da relação jurídica tributária, no imposto sobre renda, é a pessoa física, de quem se exige o cumprimento da prestação. Ela pode ser pecuniária, frequentemente chamada de obrigação principal, ou impossível de avaliação patrimonial, no que diz respeito aos meros deveres instrumentais, também chamados de obrigações acessórias pelo CTN.

O artigo 121 do CTN delimita o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária dita principal e o artigo 122 o faz em relação às obrigações ditas acessórias. Conforme os termos da lei:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.


Base de Cálculo e Alíquotas

O artigo 44 do Código Tributário Nacional traz um conceito generalizado da base de cálculo do imposto sobre a renda: “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”.

A base de cálculo do imposto é a adição de fatores numéricos positivos e negativos que se agregam ao patrimônio, conforme artigo 44 do Código. A incidência ocorre sobre o crédito líquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre a renda ou o provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde etc.

Deve-se somar todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados pela legislação, para se obter o rendimento líquido.

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