Imposto de Renda de Pessoa Física
No imposto sobre renda da pessoa física, observa-se a necessidade de obediência ao princípio da progressividade, por força do art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade.
Por isso é que atualmente as alíquotas do imposto sobre renda da pessoa física são: isento, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Estabelecidas, em tese, em faixas percentuais gradativas, de acordo com a capacidade contributiva de cada sujeito passivo. Variam de acordo com o valor auferido anualmente, conforme disposto na Lei n.º 11.482/2007.
Para encontrar a alíquota correspondente do imposto sobre renda da pessoa física, é necessário seguir as orientações prescritas na Lei 13.149/2015, que estipula a tabela progressiva mensal para o ano-calendário de 2015.
No imposto sobre renda da pessoa física, a alíquota possibilita ou pretende a efetivação do princípio da progressividade, cuja base assenta-se na constituição e que será abordada no capítulo seguinte. As alíquotas apresentam-se progressivas, dependendo do valor da base de cálculo, ou seja, são maiores quanto maior for a base de cálculo.
A Declaração do IRPF
Mensalmente, é descontado em folha de pagamento do empregado o IRRF, referente ao salário recebido. Já aqueles que prestam serviço sem vínculo empregatício, também têm parte do que seria recebido recolhido em função do imposto devido sobre a renda auferida. Além disso, os profissionais liberais e autônomos recolhem através do carnê-leão – também mensalmente – o valor devido calculado com base em seus ganhos. Entretanto, nestas formas de pagamento do IR, não estão consideradas as deduções permitidas por lei ou outras fontes de renda diferentes das provenientes do trabalho. Sendo assim, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DAAIR) o imposto devido deve ser calculado levando-se em consideração todas as rendas auferidas e todas as despesas dedutíveis permitidas na legislação do IRPF.
Na Declaração de Imposto de Renda o contribuinte apura o montante total do imposto devido e confronta este valor com o valor já pago mensalmente durante o ano. Caso o valor devido seja maior do que o valor já arrecadado, este deve fazer o recolhimento da diferença. Já se o valor apurado for menor que o já pago, o contribuinte tem direito à restituição desta diferença. Esta é a conhecida Restituição do Imposto de Renda. A RFB devolve estes valores em lotes, reajustados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A arrecadação do IRPF é feita através de uma tabela progressiva de alíquotas conforme a renda do contribuinte. No entanto, os limites máximos de deduções permitidas são os mesmos para qualquer contribuinte. Sabe-se, porém, que a renda é fator imprescindível na definição do orçamento familiar, e dependendo do valor daquela, até mesmo prioridades são distintas para cada família.
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Estão disponíveis para as pessoas jurídicas quatro modalidades de apuração relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas: Lucro Real, Lucro Presumido e o Lucro Arbitrado. O contribuinte dever se enquadrar em uma das modalidades, baseado na natureza de sua atividade e/ou volume de sua receita.
O regime de apuração adotado define, basicamente, a metodologia de determinação da base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do IRPJ, que resulta no montante do tributo a ser pago.
O lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado serão determinados por períodos de apurações trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente o IRPJ, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa, como será visto mais adiante.
Cabe ao contribuinte efetuar a opção por um deles, no início de cada ano, através do pagamento da primeira ou única cota do IRPJ devido.
Portanto, o que determina a opção pelo regime tributário é o pagamento da primeira ou única cota do imposto, tanto para o lucro real (trimestral ou anual, com pagamento por estimativa), presumido ou arbitrado, sendo vedado o pedido de retificação do código de recolhimento constante no documento de arrecadação federal.
No caso do lucro arbitrado, segundo pergunta nº 561 do perguntas e respostas da DIPJ 2005 - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica, a adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária. Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais (RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN SRF no 93, de 1997, art. 47).
Atualmente, no que se refere ao lucro real, presumido ou arbitrado, a alíquota aplicável sobre a base de cálculo apurada é de 15%, estando a parcela do lucro que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita a um adicional de 10%. No regime do SIMPLES, a alíquota é definida de acordo com a receita bruta acumulada, como será visto mais adiante.
Lucro Real
A tributação com base no Lucro Real constitui a regra geral de imposto de renda das pessoas jurídicas, estando disponível para todos os contribuintes. Neste regime, a apuração do imposto é feita segundo registros contábeis efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. Consequentemente, é necessária a manutenção de escrita contábil, e, em especial, do Livro de Apuração do Lucro Real.
O Livro de apuração do lucro real (LALUR) foi criado pelo Decreto-lei 1.598/77, para que nele se lance o ajuste do lucro líquido do período-base e se transcreva a demonstração do lucro real. Destina-se também a manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e que não constem da escrituração comercial.
Segundo artigo 247 do RIR/99, o “Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº1598, de 1997, art.6º).”.
Portanto, no regime de tributação pelo Lucro Real, o contribuinte deve ajustar seu lucro contábil, conforme a legislação fiscal, de modo a refletir sua real capacidade contributiva, sendo que contribuinte somente estará obrigado a pagar o imposto de renda caso apure Lucro Real positivo, indicador de renda tributável.
As adições são representadas por despesas contabilizadas e consideradas indedutíveis na apuração do lucro Real; por valores não contabilizados e que, de acordo com a legislação, 31 devam ser computados na determinação do lucro real; e por resultados contábeis anteriormente diferidos. As exclusões, em parte, são representadas pelas receitas não tributáveis contabilizadas.
Algumas empresas estão obrigadas a adotar a sistemática de tributação do Lucro Real. Segundo artigo 246 do RIR/99, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas,
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art.222.
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Isto, entretanto, não significa que apenas estes contribuintes poderão apurar o imposto com base no lucro real. As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real, no caso em que a opção por outro regime tributário tornaria mais onerosa.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja prevendo pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento tributário).
Lucro Presumido
O regime tributário do Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada, opcional, para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Este regime possibilita uma significativa redução das obrigações acessórias, particularmente no que se refere à manutenção dos livros fiscais, podendo manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou utilizar apenas o Livro Caixa e o Livro Registro de Inventário. Nesse regime, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é obtida com base na presunção da margem de lucro obtenível em relação à receita bruta da empresa. Os percentuais necessários ao cálculo do lucro presumido são definidos na legislação e variam segundo a atividade econômica do contribuinte.
Podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo Lucro Real (RIR/99, art. 246), tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, será apurada da mesma forma como é apurada no lucro real anual para pagamento do IRPJ mensal por estimativa, isto é, aplicando-se os mesmos percentuais de presunção constante da Tabela 1 sobre a receita bruta do trimestre de apuração.
Lucro Arbitrado
É uma forma de tributação excepcional que se aplica basicamente quando a pessoa jurídica não tem condições de apurar o lucro real ou presumido.
Na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento, previstas no artigo 530 do RIR/99, a pessoa jurídica poderá, quando conhecida a receita bruta, efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado.
A apuração do IRPJ pelo regime do lucro arbitrado poderá abranger todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos pela 45 tributação com base no lucro arbitrado (RIR/99, art. 531) ou puder optar pelo lucro presumido.
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas em geral, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados para o lucro presumido, acrescidos de 20% (vinte por cento). A receita bruta é considerada pelo regime de competência.
Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, aos rendimentos e ganhos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo 531 do RIR/99 , auferido no período de apuração, para efeito de incidência do imposto e do adicional.
Poderá ser deduzido do imposto o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Quando a receita bruta não for conhecida, o arbitramento somente poderá ser determinado pela autoridade fiscal, de ofício, de acordo com o previsto no artigo 535 do RIR/99.
Bibliografia
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PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.