Imposto de importação e exportação e imposto de renda

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22/04/2018 às 17:41
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Estudo sobre sobre o II, IE e IR, abarcando seus aspectos legais e doutrinários.

Imposto de Importação

O imposto de importação é a chamada tarifa aduaneira brasileira, não obedecendo o princípio da legalidade e da anterioridade, devido ao seu forte aspecto extrafiscal, pois seu objetivo prioritário é regular a atividade de comércio exterior, podendo sua alíquota ser alterada por simples decreto do Poder Executivo, vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Em segundo plano, deve-se destacar que o Imposto de Importação detém também função arrecadatória. Este imposto com característica de tarifa aduaneira de proteção dos produtos nacionais é cumulativo, ou seja, incide exclusivamente no momento do desembaraço aduaneiro e não é compensável em etapa posterior.


Incidência

O imposto de importação é um imposto federal, somente a União poderá instituí-lo, incidente sobre a entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, sendo um tributo de caráter extra-fiscal, pois funciona como um instrumento de intervenção econômica. Interfere no comércio exterior de forma que os produtos nacionais tenham preferência em suprir o mercado interno, sendo assim, não segue o princípio da anterioridade, ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício financeiro.

O art. 69 do Regulamento Aduaneiro trata da incidência do imposto:

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadorias estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1 º).

Parágrafo único – O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).

O imposto de importação é o imposto que incide sobre mercadorias estrangeiras, sendo considerada como estrangeira toda a mercadoria desnacionalizada que vier a ser importada e toda mercadoria nacional ou nacionalizada que tenha sido exportada e retorne ao País, exceto nos casos citados no art. 70 do Regulamento Aduaneiro:

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo se (Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 1°, § 1°, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472, de 1988, art. 1°):

I – enviada em consignação e não vendida no prazo autorizada;

II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Conforme citado, o imposto de importação incide sobre a entrada de mercadorias oriundas do exterior, porém o Regulamento Aduaneiro relaciona a entrada de algumas mercadorias estrangeiras onde não há a incidência do referido imposto:

Art. 71. O imposto não incide sobre:

I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao país por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento;

IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e

V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem.

Nos casos de reposição de mercadoria importada, onde após o desembaraço aduaneiro tenha sido constatado como defeituosa, será autorizada a reposição da mesma desde que seja emitida uma guia de exportação vinculada à guia de importação sem cobertura cambial, o defeito seja comprovado mediante laudo técnico e o retorno ao exterior da mercadoria defeituosa será feito após o despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

A guia de exportação e a de importação vinculada somente serão fornecidas depois de emitido o laudo técnico. A mercadoria com defeito poderá ser destruída ao invés de retornar ao exterior, caso isso ocorra deverá constar na guia de importação a seguinte cláusula: “Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF n° 150, de 26 de julho de 1982”, e não será necessário emitir a guia de exportação.


Fato Gerador

O fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Para o imposto de importação considera-se fato gerador a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, devendo ser aplicada a legislação vigente na data do fato gerador. Porém, para efeitos de cálculo seria inviável já que é necessário saber a data efetiva da entrada da mercadoria em território nacional, para que se aplique a legislação vigente naquela data. Por esse motivo, foi criado o Elemento Temporal do fato gerador, momento de incidência, que difere do Elemento Espacial, conforme art. 73 do Regulamento Aduaneiro:

Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):

I – na data de registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria.

Não se pode confundir a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional com o desembaraço aduaneiro, o fato gerador do imposto de importação continua sendo a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, apenas para efeito de cálculo do imposto e determinação da taxa de câmbio utilizada na conversão do valor das mercadorias importadas para a moeda nacional, é considerada a data do registro da declaração de importação.

A entrada física, simplesmente, não basta para ter consumado o fato gerador. O navio pode atracar no porto ou o avião no aeroporto trazendo produtos estrangeiros, sem que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de importação, desde que estes produtos não se destinem ao Brasil e estejam apenas de passagem. Para evitar fraudes, as autoridades tributárias exercem o controle dessas situações.

O art. 74 do Regulamento Aduaneiro trata da não ocorrência do fato gerador:

Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I – do pescado capturado fora das águas territoriais do país, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II – de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Nos casos em que é aplicada ao importador a pena de perdimento dos produtos importados, desfaz-se o fato gerador do imposto, não podendo haver mais sua cobrança.


Base de Cálculo e Alíquotas

A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota que será utilizada. Existem dois tipos de alíquotas referentes ao imposto de importação: a específica e a ad valorem. A específica é definida em uma quantidade fixa de moeda nacional ou estrangeira, não interessando o valor da mercadoria. Já a ad valorem é a alíquota percentual que é aplicada diretamente sobre o valor aduaneiro.

A alíquota aplicada para cálculo do imposto é correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é baseada no Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias. Atualmente encontram-se apenas alíquotas ad valorem, porém a lei pode criar a alíquota específica sobre determinado produto, mantendo a alíquota ad valorem.

A classificação fiscal de mercadorias é de fundamental importância para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação, determinando o tratamento administrativo para cada produto. Essas mercadorias, que são objetos do comércio exterior, são agrupadas em seções, capítulos e subcapítulos que indicam a categoria e o tipo dos produtos que se encontram ali classificados.

Definida a alíquota aplicada sobre a mercadoria importada, considera-se a base de cálculo de acordo com esta definição, conforme art. 20 do CTN:

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo de importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou no lugar de entrada do produto no país; e

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço de arrematação (BRASIL, 1966).

O valor aduaneiro compreende o valor da mercadoria em moeda nacional, o frete internacional, o seguro e os gastos relativos a carga, descarga e manuseio até a chegada da mercadoria no recinto alfandegado. A Instrução Normativa (IN) nº 327, de 9 de maio de 2003, estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada:

Art. 2º. O valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, é o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – Gatt 1994. ....

Art. 4º. Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II – os gastos relativos à carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II (BRASIL, 2003).

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Para o cálculo do imposto basta aplicar a alíquota definida de acordo com a TEC sobre a base de cálculo, devendo ser observada a legislação vigente no dia do registro da Declaração de Importação, já que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas e as bases de cálculo do imposto de acordo com os objetivos da política cambial e do comércio exterior. E nos casos de produtos apreendidos ou abandonados, a base de cálculo será o preço de arrematação em leilão.

Quando se tratar de mercadorias importadas com o amparo de um acordo internacional firmado pelo Brasil, deverá prevalecer o tratamento nele previsto, sendo permitido que se aplique a norma geral se o resultado da tributação for mais favorável.


Contribuinte

Ocorrido o fato gerador tem-se a obrigação tributária, que nada mais é do que a obrigação ao pagamento do imposto, devendo este ser pago pelo contribuinte.

O importador é qualquer pessoa, física ou jurídica, que promova a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional, tornando-se assim o contribuinte do imposto de importação, conforme art. 22 do CTN:

Art. 22. É contribuinte do imposto: I – o importador ou quem a lei a ele equiparar; II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (BRASIL, 1966).

Conforme art. 121 do CTN, contribuinte é toda pessoa natural ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. E são solidariamente obrigadas as pessoas naturais ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador, assim como aquelas designadas por lei.

O art. 105 Regulamento Aduaneiro considera como responsáveis solidários:

Art. 105. É responsável solidário:

I – o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

II – o representante, no país, do transportador estrangeiro;

III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

IV – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização de transporte multimodal;

V – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

Responsável é aquele que assume a condição de contribuinte em virtude de um fato jurídico previsto em lei. A IN nº 225, de 18 de outubro de 2002, da Secretaria da Receita Federal (SRF), estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros:

Art. 1º. O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único: Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (BRASIL, 2002).

A IN nº 225/02 estabelece ainda que a pessoa jurídica que contratar uma empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à SRF, de fiscalização aduaneira.

A importação por conta e ordem se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas na realização de um processo de importação, onde ambas são responsabilizadas pela operação, sendo o real adquirente da mercadoria o responsável e a empresa prestadora de serviços a responsável solidária.

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