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A Emenda Constitucional 99 – A modulação do STF continua.

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Agenda 25/04/2018 às 13:30

4.Como fica o regime especial de pagamento de precatórios (os trechos remanescentes da Emenda 94 e a atual Emenda 99).

Devedores de precatórios em 25 de março de 2015, Estado ou Município deverão atender ao que segue:

a) Realizar cálculo mensal para apurar o peso das obrigações anuais de pagamento judicial sobre a receita corrente líquida;

b) Em proporção àquela receita líquida de 12 meses, se a atual dívida judicial ultrapassar o percentual médio dos cinco anos anteriores, a taxa excedente poderá ser financiada, não ingressando, além disso, no limite fiscal da dívida consolidada;

c) Desde que haja precatório maior que 15% de toda a dívida judicial, nessa condição serão honrados 15% daquela pendência até o final do ano seguinte; o restante poderá ser quitado em parcelas iguais, ao longo dos subsequentes 5 anos;

d) Mediante acordos com o titular do precatório, depois homologados na Justiça, os governos poderão obter descontos de até 40%.

e) O credor de precatório pode solicitar redução de sua dívida junto à Fazenda Pública, para tal oferecendo precatórios contra o mesmo ente federado. Contudo, essa pendência do credor deverá estar inscrita na dívida ativa até a data da modulação do STF: 25 de março de 2015.

f) Até 30 de abril de 2018, Estado e Município devem editar lei disciplinando aquele encontro de contas;

g) Em mora no dia 25 de março de 2015, os entes devedores poderão repartir a liquidação de seus precatórios até 31 de dezembro de 2024, inclusive os novos, que forem surgindo nos sete anos de parcelamento;

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h) Os saldos devedores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);

i) A Emenda 99 mantém prática introduzida pela Emenda 62, de 2009, ou seja, os devedores depositam, todo mês, um duodécimo do percentual calculado sobre a receita corrente líquida; isso, em conta especial administrada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça (TJ);

j) E aquele percentual será suficiente para a total quitação judicial até o final de 2024, não sendo nunca menor que o pago em 2017; eis aqui, portanto, uma inovação da Emenda 99; o piso percentual, baseado na proporção quitada em 2017 (em função da receita corrente líquida);

k) Estado ou Município poderão poderá utilizar, no parcelamento, 75% dos depósitos judiciais, desde que institua um fundo garantidor equivalente a um terço daqueles depósitos, sendo ele constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais (os demais 25%);

l) Na utilização desses depósitos judiciais, os recursos nunca passam pelas contas bancárias do Estado ou Município; serão transferidos, diretamente, da instituição financeira para a conta especial do Tribunal de Justiça;

m) Na vigência do regime especial de pagamento, o ente devedor não poderá realizar desapropriações se o passivo judicial for maior que 70% da receita corrente líquida. Há nisso, contudo, exceções: urgências públicas nas áreas de saúde, educação, segurança, transporte, saneamento e habitação popular;

n) Sem qualquer dívida judicial no dia 25 de março de 2015, Estados e Municípios não se beneficiam do regime especial de precatórios, continuando vinculados ao sistema normal, ordinário, da Constituição, quer isso dizer: os precatórios apresentados até 1º de julho precisam ser todos pagos até 31 de dezembro do ano seguinte (art. 100, § 5º).


Notas

[1] Art. 17 da Lei 10.259, de 2001.

[2] De toda forma e para efeitos da contabilidade patrimonial, certa espécie de precatório continua integrando o endividamento de curto prazo (flutuante); são os vencidos, mas não pagos no exercício de competência.

Sobre o autor
Flavio Corrêa de Toledo Junior

Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Autor de livros e artigos técnicos. Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa. A Emenda Constitucional 99 – A modulação do STF continua.: Como fica o regime especial de pagamento de precatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5411, 25 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65610. Acesso em: 12 nov. 2024.

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