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Acréscimo quantitativo do objeto contratado.

Exegese da expressão "valor inicial atualizado do contrato" contida no bojo do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93

            Frise-se, desde logo, que o reajuste dos contratos administrativos está condicionado à observância da periodicidade de doze meses, em face das determinações insertas na Lei nº 10.192/2001, que trata das medidas complementares ao Plano Real.

            Com efeito, dispõe a norma em epígrafe, ex vi de seu art. 2º:

            "Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

            § 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano." (grifo nosso).

            Certamente, a par da aludida "legislação do plano real", a incidência de reajuste ou acréscimo financeiro está vedada antes de doze meses.

            Portanto, o valor do contrato deve manter-se o mesmo, pelo menos durante os doze primeiros meses de vigência contratual. Obviamente que dita assertiva se mantém na medida em que não haja qualquer alteração no objeto contratado.

            Nesse diapasão, temos que a Lei 8.666/93, a teor de seu art. 65, I, "b", c/c seu §1º, prevê a possibilidade da Administração Pública realizar, em seus contratos, desde que justificado por fatores supervenientes à contratação, acréscimos quantitativos no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos.

            Com efeito, preceitua o art. 65,I,"b" da Lei Federal:

            "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

            I – unilateralmente pela Administração:

            omissis...

            quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

            ...omissis...

            §1º do art. 65. O contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos" (sem grifo no original).

            Consequência desta alteração do objeto é a majoração do valor contratado, na medida do objeto acrescido.

            Vale dizer, neste caso há um aumento no valor inicial contratado, porque o objeto a ser executado não é mais o mesmo, tendo havido uma majoração dos encargos do contratado.

            Se assim o é, vale dizer, se o contratado irá realizar serviços que não se encontravam originalmente previstos, não pode ser compelido a assim proceder, sem a correspondente contraprestação financeira, sob pena de ficar caracterizado o locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa da contratante, o que é absolutamente vedado em nosso ordenamento jurídico.

            Neste prisma, dispõe o Código Civil, em seu art. 884:

            "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

            E esta disposição legal, emanada da legislação privada, grife-se, aplica-se na hipótese aventada, consoante depreende-se do art. 54 da Lei 8.666/93, que estabelece:

            "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado".

            Logo, havendo acréscimo quantitativo, há majoração do valor do contrato que, diga-se não se confunde com reajuste de valor, a seu turno condicionado à observância da periodicidade de doze meses, tendo em vista os ditames da Lei nº 10.192/2001.

            A majoração das quantidades contratadas, que, conseqüentemente, implica em acréscimo financeiro, é realizada no intuito de afastar o locupletamento indevido, ressarcindo o contratado na proporção exata da obrigação acrescida.

            Uma coisa é, portanto, reajustar o contrato, após doze meses, sem qualquer alteração no objeto. Outra, por certo, é acrescer o valor, a qualquer tempo, mesmo antes do cômputo da periodicidade anual, quando ocorrer acréscimo de quantitativos. Este acréscimo, a rigor da lei, tem por base o valor inicial atualizado do contrato, não podendo exceder 25% (vinte e cinco por cento).

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            Em abono dessa matiz, pondera Jessé Torres Pereira Júnior acerca do acréscimo quantitativo:

            "No segundo caso (inciso I, alínea "b"), a autorização para alterar o contrato terá de satisfazer também a duas condições cumulativas:

            (a) cingir-se a refletir modificação meramente quantitativa do objeto contratado, para mais ou para menos (por exemplo, verifica a Administração, em execução a obra, que devem ser acrescidos, ou diminuídos, 20 metros quadrados da área construída), o que determinará ajustamento no preço pactuado para nele incluir o acrescido ou para nele excluir o suprimido;

            (b) o acréscimo ou a diminuição contenha-se nos limites que a lei estabelece..." (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª ed., Renovar, 2003, p. 653) (grifo nosso).

            O próprio art. 65 do Estatuto Licitatório, em seu §6º determina que:

            "Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro".

            E ainda, não se pode olvidar que a Constituição Federal, no art. 37, XXI preceitua que:

            "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei...".

            Na inteligência de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 5ª ed., p. 517) destacamos:

            "A equação econômico-financeira se delineia a partir da elaboração do ato convocatório. Porém, a equação se firma no instante em que a proposta é apresentada. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a equação econômico-financeira dela constante. A partir de então, essa equação está protegida e assegurada pelo direito".

            E, como também conclui o Mestre, o " equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo significa a relação (de fato) existente entre o conjunto dos encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente".

            Logo, se a Administração aumenta o encargo, acrescentando quantitativos, por certo, terá que aumentar, na mesma proporção, a remuneração do contratado, sob pena de restar ferido o equilíbrio contratual.

            O Professor Sérgio Andréa Ferreira, citando Péquinot, diz:

            "O equilíbrio do contrato administrativo é dinâmico e do tipo [a/b=a’/b’]. Se a Administração substitui por a’ a obrigação originária, a remuneração do seu contratante, que era originalmente b, tornar-se-á b’, e o sistema contratual assim reequilibrado será mantido" (cf. RDA n. 167, p. 24).

            Mas veja, o dispositivo legal em comento estabelece, consoante já consignado, que o contratado obriga-se a aceitar acréscimos e supressões no objeto contratado, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

            Pois bem, a expressão "atualizado" inserta no bojo da norma, a nosso ver, indica que, se o contrato porventura, nos termos da legislação do Real, já houver atingido a periodicidade de doze meses, este percentual de 25% deve ter em vista o valor inicialmente contratado, corrigido monetariamente.

            De outra banda, se porventura, à época do acréscimo quantitativo, o período de vigência contratual encontrar-se aquém de doze meses, não será devida a atualização, considerando-se, apenas, para efeitos de incidência do índice, o valor originalmente estabelecido, sem qualquer correção monetária.

            Vale dizer, muito embora a lei estabeleça que o valor deve ser atualizado, não se pode perder de vista os comandos da citada Lei 10.192, que veda a correção monetária antes do cômputo do período anual.

            Nas lições do Mestre Diogenes Gasparini, destacamos:

            "Atente-se que as alterações, acréscimos e supressões têm por base o valor inicial atualizado do contrato, não o seu objeto, à data em que esses acréscimos ou supressões são necessárias. Na atualização do valor inicial do contrato somente deve-se levar em conta o acréscimo da correção monetária cabível, isto é, a permitida pela Lei do Plano Real" (Direito Administrativo, 8ª ed., Saraiva, 2003, p. 586) (grifamos).

            E, a seu turno, a Lei do Real é expressa ao vedar a incidência de correção monetária em periodicidade inferior a um ano.

            Portanto, o acréscimo no objeto contratado pode ocorrer a qualquer tempo, estando limitado ao percentual legal de 25% do valor inicial contratado e à estrita proporção daquilo que foi acrescido, a fim de restar mantida a equação econômico-financeira original. Se ocorrer antes de completado um ano de vigência do contrato, o percentual incidirá sobre o valor inicialmente pactuado. Ultrapassado este período, será atualizado este valor pelos índices de correção monetária correspondentes ao período.

            Essa nos parece ser, s.m.j, a exegese correta da expressão " valor inicial atualizado do contrato", contida no §1° do art.65 da Lei 8.666/93.

Sobre os autores
Gisele Clozer Pinheiro Garcia

advogada em Campinas (SP), especialista em Direito Tributário pela PUC/Campinas

Cláudio Neme

advogado em Campinas (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Gisele Clozer Pinheiro; NEME, Cláudio. Acréscimo quantitativo do objeto contratado.: Exegese da expressão "valor inicial atualizado do contrato" contida no bojo do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 634, 3 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6562. Acesso em: 23 dez. 2024.

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