INTRODUÇÃO
Nas palavras de Rogério Greco, “pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu jus puniendi.”. Essa possibilidade de punir, como dito, só ocorre quando o agente comete um fato típico, antijurídico e culpável, pois para que alguém seja responsabilizado e assim apenado este tem que ser culpável, já que a culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena. Sendo assim a culpa não exclui o crime, mas sem a culpabilidade do agente não há pena.
Capez afirma que é possível haver crime sem que haja culpabilidade: “Quando se fala na aplicação de medida de segurança, dois são os pressupostos: ausência de culpabilidade (o agente deve ser inimputável) + prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é necessário antes provar que esse alguém cometeu um crime). Com isso, percebe-se que pode haver crime sem culpabilidade”.
A culpabilidade, por sua vez, é a divisão de responsabilidade entre o autor do delito e a sociedade geral, porém uma vez que cada particular não pode ser compelido a cumprir a pena solidariamente, cabe ao estado a função de amenizar esta culpa sob o sujeito delituoso, em forma de atenuantes, quando da análise do crime e da aplicação da pena. A origem desta definição reside na dogmática alemã, a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feita a um autor de fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito optou por se comportar contrário ao direito.
OBJETIVO GERAL
Este trabalho tem como objetivo analisar a culpabilidade como pressuposto para aplicação da pena, em seu aspecto subjetivo.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Discorrer sobre os sistemas de dosimetria da pena apontados pela doutrina.
Identificar a culpabilidade como pressuposto do crime.
Descrever os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal como pressuposto para aplicação de pena.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada no presente artigo para se alcançar o objetivo pretendido é a exploratória, com base bibliográfica em literaturas específicas sobre o tema, e documental, a partir do código penal, de modo a encontrar resultados conclusivos sobre a temática.
RESULTADOS PRELIMINARES
Após análise dos fatos, constatado que houve a conduta típica, antijurídica e culpável, o juiz passa a se debruçar sobre a aplicação da pena. O sistema de analise para a dosimetria da pena adotado pelo nosso código penal, é o sistema trifásico de Nélson Hungria, na primeira fase o juiz observa as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase o juiz irá observar as agravantes e as atenuantes presentes nos arts. 61, 65 e 66 todos do Código Penal, que são chamadas de circunstancias legais. Na terceira e última fase ele irá observar as causas de aumento e de diminuição da pena estas descritas no próprio artigo que descreve o tipo penal cometido pelo agente.
É na primeira fase que o Estado, representado pela figura do juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais estabelece uma pena-base. Os critérios, ou as circunstâncias judiciais, nos quais deverá se basear estão descritos no rol do caput do Art. 59 do nosso Código Penal, e dentre eles temos a primeira avaliação dessa culpabilidade. Aqui, na fixação da pena, não se discute mais sobre a culpa do agente apenas, mas se fala em “grau de culpabilidade” e este, assim como as outras circunstâncias citadas, vai servir de parâmetro para que o Estado estabeleça, como ditado nos incisos do referido artigo, as penas aplicáveis dentre as cominadas; a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos, ou seja, a pena aplicada não pode estar abaixo do mínimo estabelecido para o tipo penal ou mesmo extrapolar o máximo permitido por ele; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e por último a substituição de pena privativa de liberdade por outra espécie de pena se cabível.
A substituição de pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, ocorre na terceira fase, onde o juiz volta a analisar a culpabilidade, desta vez, como pressuposto para a substituição desta modalidade de pena por outra. Como explica brilhantemente Rogério Greco; ´´A primeira das circunstâncias judiciais a ser aferida pelo juiz é, justamente, a culpabilidade. Nessa fase, esse estudo não mais se destinará a concluir pela infração penal, já verificada no momento anterior. A culpabilidade, uma vez condenado o agente, exercerá uma função medidora da sanção penal que a ele será aplicada, devendo ser realizado outro juízo de censura sobre a conduta por ele praticada, não podendo a pena exceder ao limite necessário à reprovação pelo fato típico, ilícito e culpável praticado. ``
Temos ainda a culpabilidade, juntamente com os demais critérios subjetivos, que estão expressas no art. 44, inciso III do Código Penal, como critério na substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta o estado tem a missão de amenizar a pena em razão das condições de exclusão em que o indivíduo se encontrava no momento em que cometeu o ato delituoso, e neste momento nos referimos a culpabilidade em relação ao fundamento para determinação da pena.
CONCLUSÃO
Quando analisamos a culpabilidade, a colocamos em diferentes óticas, todavia aqui já deslocamos dolo e culpa para o tipo penal, estes não pertencendo mais a esfera da culpabilidade. Esta não será utilizada para fundamentar a pena em si, mais para determinar sua escala: gravidade, tipo ou intensidade.
Então, quando analisamos a culpabilidade, puramente como pressuposto para a aplicação de uma sanção penal, vemos que sem a sua apuração não há como aplicar uma pena adequada, e portanto, justa. A função de estado em punir, de acordo com a teoria eclética da aplicação da pena em que, a pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva, por isso tem que haver uma analise crítica para que se pondere e se chegue a uma pena justa e eficaz.
A culpabilidade então serve também para que sejam mantidas algumas das características da pena, tais como a personalidade já que a pena não pode passar da pessoa do condenado, visto que a culpabilidade só se dá àquele que realmente pratica a conduta; a individualidade, já que esta se dá de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado; por fim a proporcionalidade, já que a pena deve ser proporcional ao crime praticado, ou seja, tem que atender ao grau de culpabilidade. E toda essa investigação a cerca da culpabilidade serve para que o estado, ao punir o sujeito delituoso, esteja tomando uma posição justa e eficaz, pois como são subjetivas e servem apenas de parâmetro, dá liberdade ao juiz para uma análise discricionária, diante de determinado agente e das características do caso concreto.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. São Paulo: Martin Claret, 1764. 130 p. (ISBN 978-85-440-0139-4). Tradução de: Torrieri Guimarães 2000.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2015. 188 p. (Isbn digital: 978-85-7626-941-0).
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GRECO, Rogerio. CURSO DE DIREITO PENAL: PARTE GRAL. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017. 983 p. (Isbn digital: 978-85-7626-941-0).
JMN JURISCALC ASSESSORIA (Macapá). CONCEITO DE PENA: CONCEITO SANÇÃO PENAL. 2016. Disponível em: <https://jmnassessoria.jusbrasil.com.br/artigos/352321585/conceito-de-pena>. Acesso em: 27 mar. 2018.