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IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

CUIDADO COM O LEÃO

Agenda 25/04/2018 às 17:22

Informações essenciais para declarar o seu imposto de renda e não correr o risco de cair na malha fina da Receita Federal do Brasil.

Como a maioria da população sabe, anualmente tem-se a obrigatoriedade de realizar a declaração de Imposto de Renda, que deverá ser feita pontualmente de 1º de março até o dia 30 de abril do ano vigente. Todavia surgem os mais diversos questionamentos, que infelizmente não serão esgotados neste artigo, mas sem dúvida serão esclarecidos muitos pontos que permanecem controvertidos.

O IRPF é imposto de natureza Federal e de competência da União, previsto em nossa Carta Magna em seu artigo 153, inciso III, tendo como fato gerador o auferimento de renda e proventos de qualquer natureza. Veja bem, quando se diz renda E proventos, temos que são definições um tanto quanto diferentes, senão vejamos:

O Código Tributário Nacional prevê no caput do art. 43 que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: a) renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Tal diferença, aqui está sendo colocada de forma genérica, tendo em vista a extensão do tema, que nos demandaria para um artigo exclusivo.

Além das previsões dispostas na Constituição Federal do Brasil e no Código Tributário Nacional, temos também o Decreto nº 3000/1999, a Lei 8.134/1990 e Lei 7.713/1988, dentre outras que realizam alterações nos dispositivos legais relativos ao IRPF. Nestas Leis acima mencionadas, já é possível dizimar muitas dúvidas que assolam o contribuinte.

Sabendo o que é o IRPF, sua previsão, qual ente é competente para cobrar o tributo, passemos para algumas dúvidas que ocorrem anualmente, senão vejamos:

1. Qual o prazo para a declaração do IRPF?

Como dito acima, o prazo se inicia em 1º de março e vai até 30 de abril do ano vigente. Impreterivelmente.

2. Quem está obrigado a declarar?

 

3. Quem está dispensado da Declaração?

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

Observação: Mesmo que não seja obrigado a declarar, o contribuinte pode apresentar a declaração, se quiser. É o caso por exemplo de quem tem renda tributável acima do limite de isenção, porém abaixo do valor em que é obrigatório entregar a declaração. Essa pessoa teve IR retido na fonte em 2017, e apenas se entregar a declaração conseguirá a restituição a que tem direito.

4. Qual a multa aplicada ao contribuinte que atrasa a entrega da declaração?

O contribuinte que é obrigado a entregar a declaração e não o faz dentro do prazo de entrega previsto, 30 de abril, fica sujeito ao pagamento de uma multa por atraso. Essa multa varia de R$ 165,74 até 20% do imposto devido. 

Tal multa deverá ser calculada da seguinte forma: se não há imposto devido, a multa é de R$ 165,74. Isso acontece, por exemplo, com quem não teve rendimentos no ano relativo à declaração, mas estava obrigado a declarar por ter bens em valores superiores a R$ 300.000,00.

No entanto, para quem teve imposto devido, a multa é de 1% ao mês, limitada a 20% do imposto devido. Além disso, correm juros Selic enquanto durar o atraso. 

5. Quem pode ser considerado dependente?

6. O que pode ser deduzido no IRPF?

7. Quais as diferenças entre a declaração completa e a simplificada e para quem cada uma delas é indicada?

A declaração completa possibilita deduções com dependentes, despesas médicas, gastos com educação e com empregado doméstico, e é indicada para quem possui muitas despesas a deduzir, pois o fisco abate de acordo com as despesas declaradas. O valor das despesas dedutíveis deve ultrapassar 20% dos rendimentos anuais. Para utilizar o formulário completo, no entanto, é indispensável ter os comprovantes de todos os gastos a deduzir.

Para aqueles que possuem poucas despesas dedutíveis, deve-se optar pelo modelo simplificado, mais fácil e prático de preencher. Nesse modelo, a Receita Federal considera um desconto padrão de 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), trata-se de um abatimento presumido.

8. Dicas gerais

Para realizar sua Declaração de Imposto de Renda, é preciso baixar o programa disponível no sítio da Receita Federal. Este programa é atualizado anualmente, portanto no ano de 2018, utilize o programa do ano vigente.

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Despesas médicas: evite deduzir despesas sem que se tenha como comprová-las. Meus caros, a cada dia que passa os programas de cruzamentos de dados da Receita Federal tornam-se mais inteligentes e a possibilidade de se cair em malha fina é alta. Portanto, só declare aquilo que você autenticamente possa comprovar, tendo em vista que é muito comum o contribuinte ser chamado a comparecer na Receita para confirmar a veracidade destas despesas de cunho médico.

Sempre busque se basear em sua declaração anterior, pois ela serve de norte para a atual e logicamente sua declaração do ano vigente não pode destoar muito da antiga, devendo sempre seguir a mesma linha.

Peça sempre os seus comprovantes de rendimentos. A fonte pagadora, seja ela pessoa física ou jurídica, deve fornecer o comprovante de rendimento para a pessoa física beneficiária até o último dia útil de fevereiro. 

Os bancos têm o dever de fornecer aos seus clientes o extrato de conta corrente e poupança com os saldos do último dia do ano. Também precisam constar os rendimentos ganhos com as aplicações financeiras no último ano. Verifique se o seu banco oferece a opção de emitir esse documento no próprio site ou fique de olho para ver se recebe o informe em papel nas próximas semanas. Isso também vale para informações de planos de previdência privada e fundos de pensão.

Peça sempre o auxílio de um profissional qualificado para fazer sua Declaração de Imposto de Renda, pois muitos contribuintes acabam caindo na malha fiscal por ausência de conhecimento específico para melhor declarar; sem contar que ainda existem muitos “profissionais” desqualificados no mercado atualmente.

Para finalizar, reitera-se o que vem sendo dito ao longo do artigo: não declare aquilo que você não possa comprovar, pois o Leão está esperto e pode te pegar! Boa sorte amigos, espero ter ajudado.

Sobre a autora
Luma Cabral

advogada e trabalho como correspondente jurídica nas áreas cível em geral, tributário, dentre outras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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