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A relativização da sanção de inelegibilidade frente à conduta de abuso do poder econômico

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A jurisprudência está esvaziando o alcance da lei de inelegibilidade.

1 Introdução

Ao longo da história, uma série de direitos políticos foram conquistados tais como o livre exercício da soberania popular incutida no sufrágio universal, o “voto direto e secreto, com valor igual para todos”, que inaugurou a ampla participação da população nas urnas, entre outros. (BRASIL. CF/88, art. 14, caput)

O direito de escolher um representante político que refletirá os objetivos e ideologias de uma sociedade é uma das formas mais puras e legítimas do exercício da democracia. É exatamente por isso que o direito eleitoral, que é ramo autônomo do direito público interno, é delineado por diversas normas e diretrizes com a finalidade de resguardar o interesse público e preservar a lisura do processo eleitoral. Nesse tocante, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88 regulamenta os direitos políticos em seu título II, capítulo IV.

Ademais, a Carta Magna aduz que além das inelegibilidades constitucionais/inatas positivadas nos parágrafos 4º ao 7º, do seu artigo 14, as outras hipóteses de inelegibilidade denominadas infraconstitucionais/cominadas somente podem ser definidas por Lei Complementar.

Frisa-se que a inelegibilidade é a perda da capacidade passiva eleitoral, direito de ser votado. Essa perda pode resultar da ausência de condições de elegibilidade; incompatibilidade de cargos; bem como da prática de condutas indevidas ou ilícitas estabelecidas por lei. Nas duas primeiras a inelegibilidade assume natureza jurídica declaratória e nessa última sancionatória.

O presente trabalho tem como objeto de estudo as inelegibilidades infraconstitucionais/cominadas que encontram previsão na Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990 – LC 64/90, mais especificamente a do artigo 22, incisos XIV e XVI, no contexto do abuso do poder econômico em suas mais relevantes manifestações, tais como, captação ou gasto ilícito de recursos em campanha eleitoral, captação ilícita de sufrágio ou conduta vedada.

Insta mencionar que, no ano de 2010, houve uma alteração legislativa que não só modificou, mas incluiu algumas sanções e conceitos essenciais que conferiram maior proteção, segurança e eficácia ao processo eleitoral. A mudança veio através da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010 – LC 135/10, implementada pela iniciativa popular devido ao clamor de pessoas de vários setores da sociedade com propósito de combater a corrupção.

No entanto, apesar dos mencionados avanços em sede de direitos políticos, algumas normas ainda são relativizadas, em razão disso é que surgiu o interesse pelo supracitado tema.  

O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, realizado por meio da análise da legislação infraconstitucional em comparação com a prática jurídica do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG.

O tema é atual, e diante do cenário político-eleitoral iminente, assume especial relevância, pois a apuração da conduta do abuso de poder econômico fica, muitas das vezes, à mercê dos critérios elegidos pelo aplicador do direito para sua caracterização a par da norma que o define, e assim, a sanção decorrente do ato ilícito, entre elas a inelegibilidade, é relativizada, o que abre brechas para a arbitrariedade.

2 Inelegibilidade

A inelegibilidade é a vedação ao exercício do direito de ocupar cargo eletivo, ou seja, perda da capacidade eleitoral passiva. Assim sendo, o cidadão fica impedido de exercer o direito subjetivo a elegibilidade. Esse fator jurídico negativo surge em razão da ausência de preenchimento de um dos requisitos de elegibilidade ou de incompatibilidade de cargos previstos na Constituição, bem como pela prática de atos ilícitos, indevidos e condutas vedadas estabelecidas em Lei Complementar. (GOMES, 2016, p. 193)

Historicamente, a inelegibilidade visava tão somente coibir condutas abusivas dos eleitos. A proteção consistia em evitar que os agentes políticos se aproveitassem do poder que detinham para obter vantagem ilícita ou promover o favorecimento pessoal e de parentes como uma forma de controlar e mitigar os direitos sociais.

Ferreira Filho (2005, p. 116) citado por Gomes (2016, p. 195) contextualiza a finalidade da inelegibilidade antes da Constituição de 1988:

“inelegibilidade é uma medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos. Em sua origem, na Constituição de 1934, aparecia ela como medida preventiva, ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes. Para tanto, impedia suas candidaturas, assim como para eleger seus parentes, por um certo lapso de tempo (art.112)”. Visava-se, pois, impedir o uso abusivo de cargos públicos.

Segundo José Jairo Gomes (2016, p. 200-201) as inelegibilidades são embasadas por determinados princípios reitores, sendo eles a norma legal de ordem pública, estabelecida pela Carta Constitucional e por Lei complementar. “Trata-se, portanto, de norma imperativa, cogente, cuja finalidade é o reguardo do interesse público”. São revestidas igualmente de temporalidade, incidindo a preclusão do direito de propor a ação devida, não se perpetuando esse no tempo.

Da mesma forma se aplica o princípio da individualização da pena atribuindo então, caráter personalíssimo à restrição de direitos exclusivamente ao cidadão infrator, com as devidas exceções. (GOMES, 2016, p. 201)

Nesse diapasão, a norma deve ser interpretada restritivamente “justo por limitar a cidadania passiva [...] e, pois, eleito para participar da gestão político-estatal”. Destarte, são dois os momentos de aferição das inelegibilidades no Direito Eleitoral brasileiro, o atual, compreendendo o “momento da formalização do pedido de registro da candidatura” e o superveniente, arguida em momento posterior ao registro. (GOMES, 2016, p. 201)

Importante destacar os dois principais critérios de classificação da inelegibilidade pertinentes ao trabalho em questão, quais sejam, quanto à natureza e quanto à origem, tendo a finalidade de estabelecer a diferença que ela assume quando declara uma situação ou estabelece sanção decorrente de ilegalidade. (GOMES, 2016, p. 202-203; COSTA, 2006, p. 222)

Em relação ao tema, Gomes (2016) adverte que a inelegibilidade não deve ser confundida com a inalistabilidade e com as condições de elegibilidade, pois que esta é pressuposto para candidatar-se a cargos eletivos, e aquela revela impedimento à capacidade ativa quanto ao alistamento eleitoral.

A inelegibilidade tem natureza jurídica declaratória quando trata da ausência de requisitos para a elegibilidade, também classificada como inelegibilidade constitucional. Quanto à origem ela é inata, pois “[...] ocorre independentemente de qualquer conduta por parte do cidadão ou de terceiros em seu benefício [...]”, estando previstas no artigo 14, §§3º ao 7º, da Constituição da República. (GOMES, 2016, p. 203)

De outro modo, a inelegibilidade pode assumir caráter sancionatório, usualmente denominada inelegibilidade infraconstitucional. Em relação à origem ela é cominada “[...] decorre da prática de certas ações vedadas pelo ordenamento jurídico; a conduta ilícita é também sancionada com a inelegibilidade. Trata-se de resposta do Estado, repudiando o fato ilícito ocorrido”, encontrando-se especificada na Lei Complementar 64/90. (GOMES, 2016, p. 203)

Não obstante, o objetivo do artigo em questão é aprofundar-se nos conhecimentos sobre a inelegibilidade infraconstitucional ou cominada, especialmente como sanção decorrente da prática de abuso do poder econômico. Como já mencionado, ela foi positivada e ampliada pela Carta Magna e tratada na LC 64/90 com as alterações da LC 135/2010, no que segue as suas especificidades.

2.1 Inelegibilidade infraconstitucional ou cominada

Adriano Soares da Costa (2006, p. 229) define inelegibilidade cominada como:

[...] a sanção imposta pelo ordenamento jurídico, em virtude da prática de algum ato ilícito eleitoral – ou de benefício dele advindo -, consistente na perda da elegibilidade ou na impossibilidade de obtê-la. Há perda, quando se corta cerce, pelo cancelamento do registro, a elegibilidade que se adquiriu, dada a prática ou benefício obtido de algum ato escalpelado pelo direito positivado; há obstáculo-sanção, quando o ordenamento especifica um determinado trato de tempo no qual o nacional fica impossibilitado de vir a registrar-se como apenamento decorrente de ato Ilícito.

Hodiernamente, a inelegibilidade cominada teve sua finalidade expandida, estando descrita no artigo 14, §9º, da Constituição de 1988 que aduz:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Para que fique clara a intenção do legislador no parágrafo em comento, faz-se necessária à análise sistemática do texto legal. Primeiramente, quando a Lei Maior fala em outros casos de inelegibilidade, estas se referem às infraconstitucionais ou cominadas, e em sendo estabelecida por Lei Complementar, o quorum necessário para sua aprovação no Parlamento é qualificado, necessitando de maioria absoluta. Em um segundo momento, tem-se um limite temporal “prazos de sua cessação”, isso em respeito ao princípio constitucional da não perpetuação das penas, consoante artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, do mesmo dispositivo legal, não obstante se tratar de direito “fundamental de ser votado”. (GOMES, 2016, p. 226)

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Ademais, os prazos também se referem à preclusão temporal que permeia as inelegibilidades legais no que tange à ação de representação em face das condutas estabelecidas pela legislação infraconstitucional. E por fim, estabeleceu os princípios pelos quais se pautam a lei complementar, quais sejam, a “proteção da probidade administrativa”; a “proteção da moralidade para exercício de mandato”; e a “preservação da normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta”. (GOMES, 2016, p. 226)

No mesmo sentido, é o entendimento de José Afonso da Silva (2006, p.388) citado por Pinto (2011, p. 4) que ao referir-se à democracia, implicitamente, traz consigo os princípios positivados no artigo 14, §9º, da Carta Magna:

As inelegibilidades possuem, assim, um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurarem o domínio do poder por um grupo que o venha detendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado. Demais, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base democrática do regime que se instaure.

Como já mencionado anteriormente, a inelegibilidade pode ser alegada em dois momentos. Denomina-se inelegibilidade cominada simples, aquela em que a perda da elegibilidade aplica-se à eleição atual, “vale dizer, para a eleição na qual foi declarada a prática do ato reprochado como ilícito”. Já a inelegibilidade cominada potenciada concentra-se nas eleições futuras, estabelecendo impedimento temporal de 8 (oito) anos ao cidadão transgressor, tendo em vista as alterações da Lei Complementar 135/10 que verificou a ineficácia do prazo de 3 (três) anos, já que há “eleições a cada quatro anos”. (COSTA, 2006, p. 230-231; GOMES, 2016, p. 235)

A doutrina explica a sistemática da inelegibilidade cominada potenciada:

Note-se, por conseguinte, que a inelegibilidade potenciada é um plus à suspensão dos direitos políticos, sendo ambas efeitos anexos da sentença de procedência. Logo, além da inelegibilidade decorrente da suspensão dos direitos políticos, há o acréscimo daquela proveniente da exacerbação prevista pela Lei Complementar. (COSTA, 2006, p. 232; apud NIESS, p. 67-69)

Sobre o assunto, o artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar 64/90 preceitua:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

Acerca do tema, José Jairo Gomes (2016, p. 204) destaca que a inelegibilidade de natureza sancionatória por ter “eficácia imediata” não retroage para piorar a situação do condenado ou mesmo estabelecer novas regras punitivas.

A ação própria na qual se decreta a inelegibilidade é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. São legitimados ativos os partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério público. Já os legitimados passivos compreendem os candidatos beneficiados pela conduta, aquele que tenha contribuído para a prática do ilícito, o candidato a vice, desde que o resultado do feito possa atingir seu patrimônio jurídico. (BRASIL. LC 64/90, art. 22, caput e inciso XIV)

Os demais elementos processuais (competência, cabimento, objeto, prazos, rito) estão descritos na LC 64/90, os quais não são pontos de exploração do presente trabalho.

3. Abuso de poder

O uso do poder, no âmbito do Direito eleitoral, é uma forma legítima de disputa e de governo. Entretanto, o abuso por parte de quem o detenha deve ser punido, pois fere a supremacia do interesse público. Além disso, avilta o direito fundamental do exercício consciente do voto e torna ilegítima a dinâmica do mandato. São vários os prejuízos que a conduta supra pode causar, os quais serão mais bem trabalhados a seguir.

Segundo José Jairo Gomes (2016, p. 311):

O conceito, em si, é uno e indivisível. As variações que possa assumir decorrem de sua indeterminação a priori. Sua concretização tanto pode se dar por ofensa ao processo eleitoral, resultando o comprometimento da normalidade ou legitimidade das eleições, quanto pela subversão da vontade do eleitor, em sua indevassável esfera de liberdade, ou pelo comprometimento da igualdade da disputa.

O abuso do poder político em sede de direitos eleitorais encontra previsão legal na Constituição de 1988, no Código Eleitoral – Lei 4737/65; na Lei das Eleições – Lei 9.504/97e em Resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, além de constituir conduta punível com a inelegibilidade regulamentada na Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/10, denominada Lei da Ficha Limpa, entre outros dispositivos legais.

A definição do tema não é absoluta, sendo bastante dinâmica, haja vista se manifestar de distintas formas em cada caso concreto.

A verificação do ilícito só se dará se preenchidos os requisitos da LC 64/90 com base na gravidade das circunstâncias do ato. (BRASIL. LC 64/90, art. 22, inciso XVI)

Gomes (2016, p. 309) citando Meirelles (1990, p. 90) exemplifica algumas faces que o abuso de poder pode assumir:

[...] Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes, dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. […]

Frisa-se que, todos os anos anteriores à eleição, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE publica resoluções acerca das normas que regerão determinado pleito. Essa medida visa coibir os abusos, a corrupção, entre outras arbitrariedades.

O abuso de poder é gênero do qual derivam quatro espécies: o abuso de poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade, uso indevido dos meios de comunicação social. (BRASIL. TSE, roteiro de direito eleitoral, p. 1)

Conforme Marcos Vinicius Furtado Coêlho ( 2006, p. 49):

[...] Na vertente econômica o abuso de poder se caracteriza com a interferência direta desse tipo de vantagem direcionada a influir no resultado das eleições. Veda-se a utilização da riqueza como requisito para a obtenção de vitória eleitoral. O mandato deve ser disputado com a verificação de critérios como a lista de serviços prestados, obras realizadas em favor da comunidade, autenticidade da liderança política, persuasão no plano das idéias, projetos defendidos, convicções apresentadas, companhias políticas, jamais por critério econômico.

A influência do poder do dinheiro afasta da vida pública diversas lideranças autênticas e, os que permanecem, com bas­tante freqüência, sem generalizações impróprias, costumam ceder aqui ou acolá a algum tipo de desvio no uso do poder econômico, até para garantir sua sobrevivência política. É dizer, está cada vez mais difícil a vitória eleitoral baseada em idéias e convicções, pautada na força da palavra e do argumento. [...]

Não seria incorreto dizer que, na atual conjuntura política, algumas crises derivam do uso abusivo do poder econômico, seja por compra de votos, financiamento de campanhas, propinas, manipulações políticas em troca de dinheiro de empresas privadas, entre outras formas nas quais esse ilícito se apresenta, como especificado no próximo capítulo.

 Na espécie política, o agente utiliza-se do “monopólio da coação, da edição de normas e prestação de diversos serviços essenciais à população”. É um retrocesso do Direito eleitoral, pois que o ente estatal é usado para privilegiar determinados candidatos e perpetuar a obtenção de votos através de atividades impróprias, o que resulta em desequilíbrio na disputa eleitoreira. O resultado é a predominância de oligarquias, o que fere a essência da democracia na “alternância no poder”, “que traz consigo a oxigenação da máquina pública e maior dinamização na condução dos negócios do Estado”. (COÊLHO, 2006, p. 51-52)

E por fim, quando trata-se do uso indevido dos meios de comunicação social, o abuso pode assumir a forma econômica ou política. O nome já descreve a conduta, mas o cerne da restrição está no grande poder de influência das emissoras de rádio e televisão, internet, jornais, entre outras mídias, sobre a opinião pública. (BRASIL. TSE, roteiro de direito eleitoral, p. 4)

3.1 Abuso de poder econômico

Na lição de Pedro Roberto Decomain (2000, p. 72) citado Gavazini (2000, p. 1), o abuso de poder econômico é:

O emprego de recursos produtivos bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do candidato que seja abastado, fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha constante da Lei 9.504/97.

Destarte, quando há o uso indevido e abusivo de recursos econômicos, seja de doações ou do próprio candidato, com a finalidade de alterar o resultado das eleições ou de obter vantagem ilícita durante o exercício do mandato, tem-se a configuração do abuso de poder econômico.

Gomes (2016, p. 313) destaca o propósito do legislador na criação da legislação eleitoral:

O intuito do legislador é prestigiar valores como liberdade, virtude, igualdade, sinceridade e legitimidade no jogo democrático. Pretende-se que a representação popular seja genuína, autêntica e, sobretudo, originada de procedimento legítimo. Não basta, pois, que haja cumprimento de fórmulas procedimentais, pois a legitimidade exsurge sobretudo do respeito àqueles valores.

Como cediço, a legislação eleitoral buscou estabelecer regras e diretrizes bastante claras em relação ao procedimento das eleições como forma de conferir legitimidade ao poder de escolha do povo brasileiro e ao mesmo tempo consagrar a prevalência do interesse público sobre o particular, pois é sabedora da natureza má e corrompida do homem.

José Ulysses Silveira Lopes (Acórdão nº 14.428, de 30/12/1986, TER/PR) citado por Almeida (2014, p. 464-465) faz uma conceituação bastante abrangente, mas precisa sobre o abuso de poder econômico:

“abuso econômico ou abuso de poder econômico no pleito não significa necessariamente pegar dinheiro e comprar voto. Abuso de poder econômico em Direito Eleitoral não significa necessariamente pegar uma cédula, rasgá-la, entregar para o eleitor, indagar dele onde vota, para que depois, se constatado o voto, dar-lhe a outra metade da cédula. Não, não é isso. Abuso de poder econômico é também e sobretudo, sem possibilidade de individualidade tal qual dispõe a lei, de gastar de forma anormal, de gastar de forma má, de fazer com que os gastos influam negativamente na vontade do eleitor – é uma fraude. Induz em erro. Invalida aquele ato jurídico de votar, já que ele está incluído na grande gama de atos jurídicos que existem por aí. Não precisa, para se provar abuso do poder econômico, tal qual ocorreu num Estado de Federação, em que a televisão documentou, votos serem vendidos. Não. Até mesmo indiciariamente poder-se-ia chegar à conclusão do uso anormal, do uso abusivo ou do mau uso do poder econômico, na atividade eleitoral...”

Diante dessas afirmações, o artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, determina que a sanção para quem pratica abuso de poder é a inelegibilidade, bem como a cassação do registro ou diploma, além da instauração de processo disciplinar, se for o caso, e propositura da ação penal, entre outras providências que a espécie comportar.

4 A relativização da sanção de inelegibilidade frente à conduta de abuso do poder econômico

A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC 64/90, estabelece uma sanção que decorre da prática de abuso do poder econômico ou político. A inelegibilidade é decretada contra o candidato ou diplomado que “tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral”. A sanção é aplicável à eleição atual para qual concorrem ou para as futuras dentro do lapso temporal de 8 (oito) anos.

A respeito do tema, o artigo 22, inciso XIV, da Lei de Inelegibilidade declara:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:     

[...]

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

O mencionado dispositivo legal aponta os legitimados para propor a representação contra quem tenha praticado as condutas elencadas acima, além de reiterar a cominação da sanção de inelegibilidade, e acrescentar ainda a cassação do registro ou diploma como consequência da mesma.

Por se tratar de ramo do Direito Público, que interfere diretamente nos direitos e garantias fundamentais, o Direito Eleitoral traz normas taxativas que não admitem interpretação extensiva, todavia comporta alteração mediante Lei Complementar, como as modificações na Lei 64/90 trazidas pela LC 135/90, esta denominada Lei da Ficha Limpa.

A conduta a ser analisada sob a égide da Lei de Inelegibilidade no presente trabalho é o abuso do poder econômico. Nesse liame, importa fazer um diagnóstico da relativização da sanção de inelegibilidade frente a conduta de abuso de poder econômico.

A pesquisa teve como objeto a Lei Complementar 64/90 e jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Antes de adentrar no mérito das decisões, importa trazer à apreciação, o inciso XVI, do artigo 22, da LC 64/90, que é o cerne do questionamento do artigo em questão:

Art. 22. [...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 

Ora, em sede de direitos políticos, a inclusão do referido inciso pela LC 135/10 é novidade, pois antes do advento da mencionada Lei, o critério para verificação do abuso de poder era a potencialidade lesiva do fato que caracterizou o ilícito. Vê-se então uma nítida mudança do critério de aferição da conduta abusiva.

Isso posto, passa-se ao estudo de alguns julgados, que conferem com muitas das decisões da egrégia corte mineira.

Nessa perspectiva, transcreve-se a ementa do Recurso Eleitoral nº 257-86.2012.6.13.0146 de relatoria do Juiz Virgílio de Almeida Barreto:

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de Poder Econômico. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2012. Procedência. Declaração de inelegibilidade.

Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. Realização de evento à véspera da eleição municipal. Fatos narrados na inicial que podem em tese configurar abuso de poder econômico. Objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Adequação da via eleita.

Mérito

Alegação de realização de evento assemelhado a showmício. Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Não configurado. Ausência de artistas, bem como dos candidatos. Utilização de carreta de som, tipo trio elétrico. Art. 39, § 10º, da Lei nº 9.504/97.

Abuso de Poder Econômico. Alegação de distribuição de bebida alcoólica e comida. Não comprovação.  Ausência de gravidade das circunstâncias do caso concreto para caracterizar a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral ou ferir a igualdade entre os candidatos que disputavam o pleito majoritário e realizaram campanhas igualmente abastadas. Abuso de poder econômico não configurado.

Recurso a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

(RECURSO ELEITORAL nº 25786, Acórdão de 26/01/2016, Relator(a) VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico -TREMG, Data 04/02/2016. (Grifo nosso)

Com a finalidade de contextualizar o leitor sobre o conteúdo do recurso, cita-se parte do relatório:

O JUIZ VIRGILIO DE ALMEIDA BARRETO - Trata-se de recurso interposto por ANTONIO ROGERIO SARTORI e RONALDO ISRAEL DE VASCONCELOS, candidatos não eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de Jacutinga-MG, respectivamente, no pleito de 2012, contra a sentença proferida pelo MM.  Juiz da 146a Zona Eleitoral, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela coligação TODOS POR JACUTINGA, declarando-os inelegíveis pelo period° de 8 (oito) anos, a contar da data da realização daquelas eleições.

Na inicial, fls. 2-15, a investigante afirma que os ora recorrentes teriam praticado abuso de poder econômico, o que ensejava a propositura da demanda, aos 16/10/2012, como fundamento nos seguintes fatos: a) promoção de festa ao ar livre, em evento assemelhado a "showmício", realizado em área denominada "Terrão", no Município de Jacutinga-MG, na véspera das eleições de 2012, como utilização de veículo de som e distribuição de bebidas, em violação ao art. 39, § 70 da Lei 9.504/97; b) omissão das despesas corn o referido evento na prestação de contas de campanha e consequente utilização de "caixa dois".  Ao final, requereu a aplicação do art. 41-A da Lei no 9.504/97 e art. 22, XIV, da Lei Complementar no 64/90. [...]

Esclarecido o objeto sobre o qual se funda a demanda, passa-se ao teor do mérito.

O douto juiz de 1º instância verificou que o evento era assemelhado a showmício com distribuição de bebida para os eleitores, o que é vedado pela legislação eleitoral. Todavia, por ausência de artista e de candidatos, conquanto os recorridos e o Boletim de Ocorrência policial relatassem que no local o que havia eram pessoas que simpatizavam com a campanha eleitoral para a comemoração de um aniversário, o douto magistrado de 2º instância entendeu que não houve desvirtuamento de um evento eleitoral, também devido à quantidade de pessoas com a camisa que refletia a campanha dos recorrentes.

Passou-se, então, à análise do objeto utilizado, trio elétrico, sobre o qual os recorrentes alegaram ter contratado os serviços da empresa que fornecia o aparato, mas que não era para a campanha eleitoreira, não obstante a existência de um paraglider que anunciava várias campanhas eleitorais, bem como a dos recorrentes.

Como consta do acórdão:

[...] De fato, em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE WEB, relativo ao pleito de 2012, verifica-se que consta da prestação de contas de campanha dos recorrentes as seguintes despesas atinentes publicidade por carros de som: "Trio Elétrico Bordonal Promoções S/S Ltda.", contratada em 24/8/2012, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); "RES Cruz Produções e Eventos Ltda. - ME, contratada em 20/7/2012, no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). [...] (Grifo do Relator)

Por outro lado, mesmo diante da expressa finalidade eleitoral do Trio Elétrico, pronunciou-se o relator:

[...] Contudo, não se pode afirmar, com juízo de certeza, que a contratação do serviço de carreta de som/trio elétrico, pelos recorrentes, incluía especificamente o evento objeto deste feito. Uma conclusão nesse sentido seria arriscada, pois inexistem provas robustas a subsidiar tal afirmação.

O fato de haver um paraglider fazendo propaganda eleitoral dos recorrentes e sobrevoando o local também não vincula, por si só, a responsabilidade pela realização do evento a campanha dos recorrentes. o paraglider, inclusive, fez sobrevoos sobre a carreata dos investigantes, conforme mencionado na sentença, a demonstrar que estava fazendo a propaganda em vários lugares, não só no evento. [...]

Importante ressalvar que o evento foi anunciado anteriormente pelo facebook através da marqueteira da campanha dos ora recorrentes, Nívea Dias. Veja-se:

[...] A postagem feita pela Sra. Nívea Dias contém os dizeres: "se antes de ganhar a festa é esta, imagine depois da vitória do 25!!!!!" (fl. 25). [...]

Notoriamente, mesmo diante do alcance midiático do ato abuso, o juiz Virgílio disse ser “forçoso reconhecer que o conteúdo da postagem demonstra que há indício de conhecimento da realização do evento por pessoa ligada à campanha dos recorrentes”.

Após a análise do caso concreto, o Relator conclui que o imprescindível para fundamentar o abuso do poder econômico é a potencialidade lesiva capaz de gerar o desequilíbrio da disputa eleitoral, apesar de entender a necessidade de apurar a gravidade das circunstâncias que caracterizaram o ato abusivo:

[...] Logo, imprescindível verificar se a realização do evento, com uso da carreta de som, provocou desequilíbrio na disputa eleitoral, apto a prejudicar a competitividade entre os candidatos.

Nesse ponto registro que, do exame do acervo probatório, tais como registros de imagens, vídeo do evento e depoimentos testemunhais, não cheguei a conclusão de que a realização do evento comportasse gravidade suficiente para desequilibrar as eleições. [...]

E com base nos critérios adotados, após consultar as provas, o magistrado deu provimento ao recurso julgando improcedentes as alegações iniciais.

Ainda nesse diapasão, o Recurso Eleitoral nº 5-54.2013.6.13.0209, de relatoria do juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, decotou a sanção de inelegibilidade entendendo serem frágeis as provas a ensejarem a ilicitude dos fatos com a consequente condenação mais gravosa:

Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Ação julgada parcialmente procedente. Cassação de Diploma. Declaração de inelegibilidade. Preliminar de nulidade da sentença. Preliminares apreciadas, ainda que de forma muito sucinta, pelo Juiz a quo. Inteligência do art. 515, §1º do CPC/73 (1013 NCPC). Devolução da matéria impugnada a este Tribunal. Rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Sentença lastreada em provas produzidas durante a instrução do processo e não na degravação do áudio. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. Possibilidade da captação ilícita de sufrágio ser aferida em AIJE. Mérito. Doação de benesses em período eleitoral em troca de votos. Conjunto probatório frágil para embasar um decreto condenatório. Recurso a que se dá provimento. (RECURSO ELEITORAL nº 554, Acórdão de 12/04/2016, Relator(a) ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 3/5/2016)

Quanto às provas testemunhais, objeto de análise do mérito recursal, é sabido que os depoimentos da fase investigatória não maculam a fase processual, pois não tem força probatória. Contudo, o relator usou das contradições dos depoimentos da primeira testemunha colhidos no Boletim de Ocorrência, prova unilateral e temerária, em relação à oitiva da fase processual, e nisso concluiu ser insuficiente a prova testemunhal que caracterizasse a captação ilícita de sufrágio que determinava o abuso do poder econômico. Para mais, alegou que o depoimento da segunda testemunha era contraditório e isolado.

Destarte, teve por tendencioso o depoimento daquelas testemunhas que afirmaram ter recebido vantagem em troca de voto.

Por fim, o magistrado acolheu os depoimentos das outras duas testemunhas que afirmaram não ter recebido benesses relativas à material de construção, dos recorrentes, mas da prefeitura, em plena época de campanha eleitoral, também sem qualquer prova documental que corroborasse a negativa.

Nesse liame, deu-se provimento ao recurso afastando as penalidades de inelegibilidade e cassação do diploma decretadas pelo juiz de 1º instância, porque o magistrado entendeu serem as provas insuficientes, como se a prova testemunhal não tivesse peso para elidir uma condenação, se comparada a fragilidade dos eleitores frente ao poderio econômico dos candidatos, principalmente em cidades do interior, nas quais a população, geralmente, não dispõe de recursos financeiros.

5 Conclusão

Da pesquisa ora apresentada, infere-se que a sanção de inelegibilidade, mesmo sendo gravosa, é a consequência para quem pratica além de outras condutas, o abuso do poder econômico que, como explicita a norma legal em questão, configura-se com a gravidade das circunstâncias que constituem o ato. (BRASIL. LC 64/90, art. 22, inciso XVI)

No processo eleitoral, como em outras legislações processuais infraconstitucionais, a violação da norma gera uma sanção, obrigação, responsabilidade e até a extinção de direitos em caráter temporário. Isso tem um propósito, estabelecer a paz e o equilíbrio nas relações interpessoais e governamentais, e vedar qualquer forma de abuso ou arbitrariedade.

No processo de apuração de abuso do poder econômico, a severidade da sanção é ainda mais justificável, uma vez que os agentes não são leigos, e a eletividade se reveste da formalidade de filiação a partido político, que destaca-se é entidade que sustenta um profundo e amplo conhecimento do Direito Eleitoral.  

Ademais, além do grande conjunto de normas acerca do tema, todos os anos anteriores à eleição é editada uma Resolução pelo TSE, para estabelecer novas diretrizes. Nota-se que o processo eleitoral cerca-se de tamanha formalidade a fim de evitar deturpação e descumprimento da legislação em vigor. Entretanto, há muitos candidatos que usam de artifícios para desvirtuar os princípios e regras que regem tal processo. 

Ora, o Estado-juiz não pode coadunar com tais situações, simplesmente porque entende, de forma subjetiva, que um determinado ato é mínimo e não desequilibrou o pleito eleitoral, dado à vitória ou derrota daquele infrator. Isso porque mesmo diante da livre valoração das provas, que é uma de suas prerrogativas, a Lei de Inelegibilidade, com a alteração da Lei Complementar 135/10, passou a determinar que é apenas a “gravidade das circunstâncias” que delineia o conceito de abuso, desconsiderando assim, a “potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição” como critério para constatação do ato abusivo. (BRASIL. LC 64/90, art. 22, inciso XVI)

A Lei Complementar foi sabiamente elaborada, pois que procurou refletir as situações do dia-a-dia nas quais nem sempre os candidatos que usam de meios ardilosos e ilícitos são os que se mostram vitoriosos na disputa eleitoral.

O que se pode aferir da pesquisa jurisprudencial ora colacionada é que os aplicadores do Direito se prenderam a um ciclo vicioso, no qual, pelo subjetivismo em alegar a não robustez das provas ou ainda sua insuficiência, mesmo diante de fatos notórios, bem como pela ausência de potencialidade lesiva do ato para influenciar ou desequilibrar a disputa eleitoral, julgam não haver abuso do poder econômico, e ignoram totalmente a disposição do inciso XVI, do artigo 22, da LC 64/90, fazendo dele letra morta e relativizando a aplicação da sanção de inelegibilidade.

Sobre os autores
René Vial

Possui graduação em Direito (2003), mestrado em Direito Internacional e Comunitário (2006) e especialização em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016). Atualmente é doutorando em Direito Privado, professor de graduação da Faculdade Kennedy de Minas Gerais e de pós-graduação do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas. Tem experiência na área jurídica, atuando principalmente nos seguintes temas: direito civil, direito constitucional, direitos humanos e direito internacional.

Débora Karine Amaral dos Santos

Débora Karine Amaral dos Santos, principal autora dessa obra, é bacharela em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIAL, René; SANTOS, Débora Karine Amaral. A relativização da sanção de inelegibilidade frente à conduta de abuso do poder econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5427, 11 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65754. Acesso em: 26 nov. 2024.

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