O Projeto de Lei, pronto para a pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (Secretaria de Apoio à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) desde 25/ 04/ 2018, reproduz um projeto de autoria dos Senadores: Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), Senador Paulo Paim (PT/RS) e outros.
Com o objetivo de alterar e de adequar as normas dos seguintes textos legais:
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, relativos à capacidade das pessoas com deficiência e das demais pessoas para praticar os atos da vida civil, bem como às condições para exercício dessa capacidade, com ou sem apoio.
Tal como dita o Art. 1º do supracitado PL 757/2015.
Ocorre que, diversos autores e ONGs nacionais divergem quanto ao projeto, alguns apoiam totalmente, outros com ressalvas e outros rejeitam por completo o projeto, diante dessa situação e de um modo a ressaltar o preceito legal como ele se apresenta adquire-se o intuito de uma análise concisa e voltada a um entendimento coerente ao que o texto, tal qual está posto, demonstra sobre capacidade civil e os seus desdobramentos no ordenamento jurídico pátrio vigente. Bem como, os posicionamentos interferentes no futuro legislativo no que se dita às pessoas com deficiência em um contexto nacional.
Por modificar as alterações dadas pelo Estatuto da pessoa com Deficiência quanto à capacidade civil, bem como por intervir nos negócios jurídicos praticados pela pessoa apoiada, a extensão da Curatela e, por conseguinte, a figura da Tomada de decisão apoiada restringida, diferentemente com o que ocorre na Lei nº 13.146/ 15, o projeto é criticado.
Em carta à Senadora Lídice da Mata, relatora do Projeto de Lei do Senado n° 757/2015 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, em 20 de dezembro de 2016, Human Rights Watch, Rede Latino Americana de Organizações Não Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias – RIADIS, Movimento Down, Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo – Abraça dentre outros se posicionaram totalmente contra o texto legislativo Nesta perspectiva, solicitaram à relatora a rejeição do projeto de lei da forma em que se encontra. Solicitaram também que lidere a criação de uma comissão legislativa especial e plural, envolvendo senadores e deputados, que trabalhe em intensa interlocução com pessoas com deficiência e suas organizações representativas, juristas, especialistas e outras partes interessadas, com o objetivo de:
Responder aos problemas e contradições identificadas nas leis brasileiras sobre o assunto e realizar audiências públicas com ampla participação da sociedade civil;
Propor projeto de lei alternativo para harmonizar o ordenamento jurídico brasileiro em consonância com as obrigações do país no âmbito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que inclua: Eliminação de toda referência à "interdição" do sistema jurídico brasileiro, incluindo do Novo Código de Processo Civil;
Regulamentação abrangente do processo de tomada de decisão apoiada no novo Código de Processo Civil; Desenvolver soluções concretas para as dificuldades práticas de estabelecer e consolidar um marco legal que seja plenamente compatível com o artigo 12; e
Realizar uma revisão completa de qualquer tipo de modelo de tomada de decisão substitutiva, entre eles o modelo de curadoria. (HUMAN RIGHTS WATCH, 2018)[1]
O Professor Flávio Tartuce, por suposto, em relação ao Projeto de Lei 757/2015, em tramitação no Senado, não vê como um retrocesso. “Primeiro, porque ele repara o citado problema dos atropelamentos legislativos provocados pelo novo CPC. Segundo, porque regula situações específicas de pessoas que não têm qualquer condição de exprimir vontade, e que devem continuar a ser tratadas como absolutamente incapazes, na opinião de muitos. Ademais, penso haver problema no uso do termo retrocesso quando a lei tem pouco mais de três meses de vigência e vem causando profundos debates e inquietações nos meios jurídicos. O próprio texto da proposta demonstra essas divergências”, destacou. (TARTUCE, 2018) [2]
Segue o projeto em seu inteiro teor:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 757, DE 2015
Altera a Lei nº, de 10 de janeiro de 2002 (), a Lei n 10.406Código Civilº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a igualdade civil e o apoio às pessoas sem pleno discernimento ou que não puderem exprimir sua vontade, os limites da curatela, os efeitos e o procedimento da tomada de decisão apoiada.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade harmonizar dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência) e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, relativos à capacidade das pessoas com deficiência e das demais pessoas para praticar os atos da vida civil, bem como às condições para exercício dessa capacidade, com ou sem apoio.
Art. 2º Ficam revogados os incisos II, IV, VI e VII do art. 123 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e as alterações promovidas pelo art. 114dessa lei nos arts. 3º, 4º, 1.548, 1.767, 1.769 e 1.777 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º O inciso II do art. 1.072 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.072....
II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482 e 1.483 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
... (NR)”
Art. 4º O inciso II do art. 3º, o inciso II e o parágrafo único do art. 4º, o inciso I do art. 1.548 e os arts. 1.767, 1.769, 1.772 e 1.777 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
II – os que, por qualquer motivo, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
... (NR)”
“Art. 4º...
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por qualquer causa, tenham o discernimento severamente reduzido;
III – (revogado);
...
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (NR)”
“Art. 1.548....
I – por incapaz, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1.772;
... (NR)”
“Art. 1.767. Estão sujeitas à curatela os incapazes de que tratam: I – os incisos II e III do art. 3º;
II – os incisos II e IV do art. 4º. (NR)”
“Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I – nos casos de doença mental ou de deficiência que comprometam severamente o discernimento ou tornem a pessoa incapaz de manifestar a própria vontade.
...
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. (NR)”
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo a capacidade de fato da pessoa de compreender direitos e obrigações e de manifestar a própria vontade, os limites da curatela, buscando equilíbrio entre a maior esfera
possível de autonomia dessa pessoa e as limitações indispensáveis à proteção e à promoção de seus interesses.
§ 1º Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de
influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
§ 2º Excepcionalmente, o juiz poderá estender os limites da curatela para atos de caráter não patrimonial, inclusive para efeito de casamento,
quando constatar que a pessoa não tiver discernimento suficiente para a prática autônoma desses atos.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá condicionar a prática de determinados atos não patrimoniais a uma prévia autorização
judicial, que levará em conta o melhor interesse do curatelado. (NR)”
“Art. 1.777. As pessoas incapazes sujeitas à curatela receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que as afaste desse convívio. (NR)”
Art. 5º A Seção II do Capítulo II do Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o art. 1.780 da mesma lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou da Pessoa com Deficiência
...
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou da pessoa com deficiência, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou de alguns de seus negócios ou bens. (NR)”
Art. 6º Os arts. 747 e 748 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 747. A interdição pode ser promovida pelas pessoas indicadas no art. 1.768 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único.... (NR)”
“Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição no caso do art. 1.769 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR)”
Art. 7º O art. 85 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A curatela das pessoas com deficiência será limitada ao aspectos considerados estritamente necessários para a defesa e a promoção de seus interesses, preferencialmente limitando-se aos atos e negócios jurídicos de natureza patrimonial, respeitada a maior esfera possível de autonomia para os atos da vida civil.
...
§ 4º As limitações previstas no § 1º deste artigo não se aplicam nas hipóteses excepcionalíssimas do art. 1.772 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR)”
Art. 8º O art. 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do disposto no art. 116 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, fica acrescido dos seguintes §§ 12, 13 e 14:
“Art. 116...
‘Art. 1.783-A....
...
§ 12. Os negócios e os atos jurídicos praticados pela pessoa apoiada sem participação dos apoiadores são válidos, ainda que não tenha sido adotada a providência de que trata o § 5º deste artigo.
§ 13. Excepcionalmente, não será devida a tomada de decisão apoiada quando a situação da pessoa exigir a adoção da curatela.
§ 14. A tomada de decisão apoiada não será registrada nem averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais. (NR)’”
Art. 9º A Seção X do Capítulo XV do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 763-A:
“Art. 763-A. Aplica-se, no que couber, o disposto nas Seções IX e X do Capítulo XV do Título III deste Código ao processo de tomada de decisão apoiada.
Parágrafo único. Se o juiz entender que não estão presentes os requisitos legais da tomada de decisão apoiada, poderá, se for o caso, definir a curatela.”
Art. 10 O art. 127 da Lei nº 13.146, de 6 julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2016. (NR)”
Art. 11. Fica revogado o inciso III do art. 4º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial.[3] (BRASIL, 2015).
Por versar sobre diversos mecanismos referentes à capacidade civil frente ao PL 757/2015, o presente artigo ao analisá-lo por completo se tornaria demasiado longo, o que se busca, na realidade, é uma análise sintática e coerente dos posicionamentos supracitados e uma reflexão sobre o futuro da capacidade civil e suas vertentes frente às novas mudanças que refletem as necessidades da sociedade brasileira diante de projetos imprescindíveis para a construção social do País.
[1] HUMAN RIGHTS WATCH. À Senadora Lídice da Mata, Relatora do Projeto de Lei do Senado n° 757/2015 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Disponível em: <https://www.hrw.org/sites/default/files/news_attachments/hrw_carta_a_senadora_lidice_da_mata_20161220.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2018.
[2] TARTUCE, Flávio. Entrevista sobre o Projeto de Lei 757/2015, que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil e o Novo Código de Processo Civil. Ibdfam. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/329119433/entrevista-sobre-o-projeto-de-lei-757-2015-que-altera-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-o-codigo-civil-e-o-novo-codigo-de-processo-civil-ibdfam>. Acesso em: 29 abr. 2018.
[3] BRASIL. Congresso. Senado. Projeto de Lei nº 757, de 2015.