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DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR, SEM REGISTRO

Agenda 30/04/2018 às 15:31

Em que seja relevante para o direito à propriedade o registro público, a realidade é outra, tem validade sendo reconhecido as transações imobiliárias a partir de um compromisso de compra e venda sem registro.

DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR, SEM REGISTRO

                                                                                                   DAMIM, Claudia Maria Ventura

RESUMO: Em que seja relevante para o direito à propriedade o registro público, a realidade é outra, tem validade sendo reconhecido as transações imobiliárias a partir de um compromisso de compra e venda sem registro, por conferir direito obrigacional entre as partes. Surgindo diversos conflitos doutrinários e jurisprudenciais. Podendo esse instrumento ser usado como meio fraudulento face aos credores. Podendo de um lado o comprador demandar o imóvel quanto do outro o credor requer a penhora.

Palavras chaves: Direito Imobiliário. Compromisso Compra e Venda. Fraudes Contratuais.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Conceitos; 3 Compromisso de Compra e venda; 4 Registro de imóveis; 5 Súmulas; 6 Do contrato sem registro.

I - INTRODUÇÃO

Grande parte das negociações imobiliárias de compra e venda iniciam com o contrato de “Compromisso de Compra e Venda Particular”, fazendo lei apenas entre as partes envolvidas no negócio jurídico, tal contrato por não ser necessário levar a registro, não tem a publicidade necessária para resguardar todos os direito inerentes a propriedade.

Além disso, comum o uso de um contrato redigido de forma particular, muitas vezes por inexperiência das partes contratantes ou até mesmo pela falta de recursos financeiros para efetivar o negócio.

Apesar de ser um instrumento válido no ordenamento jurídico, acaba por ser usado de forma mal-intencionada no meio imobiliário, podendo afastar constrições ao patrimônio, prejudicando o direito de terceiros em penhoras e execuções.

Portanto a finalidade desta pesquisa é trazer à baila o uso deste instrumento no nosso ordenamento jurídico, cabendo uma análise da validade, conferindo ao contrato a finalidade e por final o ajuste de vontade das partes.

Ademais, convém salientar, o assunto tratado neste trabalho não é nada novo, mas, ainda é causador de grandes litígios pelos tribunais, devido a sua forma não ser obrigatória por escritura pública, restando apenas entre os contratantes a obrigação pessoal inter partes, permitindo muita s desavenças.

Por sua vez, abordaremos questões voltadas a concretização do registro através da escritura pública, ou até mesmo a possibilidade de registrar em cartório Imobiliário o instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda.

O grande problema versa na real situação do contrato, em conseguir prever se houve de fato e quando aconteceu a imissão da posse. Ao passo que, muitas vezes o documento sem os requisitos necessários para sua validação, podendo por exemplo estar sem reconhecimento de firma, ou é somente uma cópia reprográfica sem autenticação. Dando uma sensação de dúvida na data efetiva do negócio jurídico.

Cabe acrescentar, muitas vezes acontece de existir uma execução em face do compromissário vendedor, e a consequência é a penhora no imóvel compromissado.

Ainda sobre o tema penhora de bens compromissado, será possível o atual possuidor que comprou o imóvel e nunca transferiu para seu nome, se defender opondo Embargos de Terceiro. Tendo que reivindicar o bem e demostrar desde quando é a sua posse.

Ocorre muitas vezes do contrato pactuado ser ausente de requisitos indispensáveis, e o compromissário comprador não tem meios de provar a imissão da posse, podendo ainda perder o bem no litigio. Restando apenas uma ação de regresso contra o compromissário vendedor.

Por isso é de grande importância verificar se o compromisso de compra e venda, atende a todos os requisitos, estando adequado para aprovar todas as manifestações de vontade. Convertendo por fim em propriedade definitiva através do registro transmissivo no cartório de imóveis

II - CONCEITOS

Discorreremos inicialmente do contrato de compra e venda, mencionando rapidamente sobre três teorias acerca do assunto: A francesa no qual o contrato cria vinculo obrigacional de transferir o domínio do bem comerciado. A teoria do código alemão lastreado pelo direito romano o qual tem uma concepção puramente obrigacional. E a última teoria do direito russo onde a compra e venda não se sintetiza em obrigação nem tradição do bem. Cada uma se opera no momento em que se conclui o contrato.

Das três teorias, as aplicadas são a francesa e a alemã, onde um simples contrato adimplindo, ficando no plano obrigacional de dar o bem e receber a paga. A pessoa somente se obriga a transferir coisa certa, mediante a contraprestação de preço em dinheiro. Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro no artigo 481 entre outros. “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

Caracteristicamente a consensualidade de ambas as partes é reciprocamente igual, pois cada parte deseja receber tanto quanto dá tanto quanto oneroso onde uma parte se obriga a dar ou fazer alguma coisa e recebe em compensação um valor determinado.

Conforme Maria Helena Diniz (2014), o cerne do contrato como negócio jurídico é os ajustes dos interesses individuais, que tem força normativa, criando ou modificando as obrigações, ficando as partes envolvidas obrigadas normativamente por regras assentadas, que podem instituir ou transformar obrigações.

É de grande importância citar a função social do contrato dotado de boa-fé objetiva com intuito de proporcionar equilíbrio e isonomia nas relações contratuais em concordância com Silvio Venosa (2011) Conforme Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) segundo o artigo 421 que: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Apresenta a seguinte disposição o ilustre Miguel Reale em interpretação ao mesmo artigo do Código Civil, segundo o qual:

“Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.

Já no contexto da realidade social é concebido como produto, nessa conjuntura, sua função é controlar as atividades contratuais provenientes das relações privadas com desígnio de impedir perdas sociais advindas dessa relação.

No Código Civil de 2002 a liberdade de acordar será desempenhada com ensejo de limitar a função social do contrato e a atentar os contratantes com probidade e boa-fé, conforme artigo 422, sendo claro a influência do Estado nas relações humanas, o princípio da boa-fé objetiva e a busca do Estado Social.

“Haverá um intervencionismo, cada vez maior, do Estado nas relações contratuais, que deixa conceitos como o individualismo e o voluntarismo, símbolo do liberalismo decadente, do século XIX de lado, e passa a ter preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva e a busca do Estado Social (SANDRI, 2011)”

O contrato de “compromisso de compra e venda” é espécie do gênero dos contratos preliminares. Em que os contratantes se empenham a concretizar o contrato definitivo assim que as condições ou pagamentos se efetivem.

Conforme dispõe Darcy Bessone (1997) que a característica principal é o comprometimento de contratar, sendo o contrato preliminar materializado entre as partes, obrigando a constituir o contrato definitivo. O contrato preliminar se extinguirá por satisfação das obrigações a ele definidas e surgirá o definitivo podendo ter novas disposições e obrigações a que este derivarem.

Do mesmo modo, a formalização de um contrato de “Compromisso de Compra e Venda Particular” confere o encontro de vontades com obrigações patrimoniais, ainda que preliminar ao negócio jurídico, que muitas vezes se torna definitivo. Podendo ser bilateral ou plurilaterais, oneroso e consensual. Onde o compromissário vendedor se compromete a transferir o bem imóvel ao compromissário comprador, assim que haja a total quitação, ou adimplemento da condição ou a superação do motivo impeditivo de outorga de escritura definitiva, sendo preponderante a obrigação de pagar o preço certo.

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Em outras palavras, o equilíbrio advindo do princípio da função social atrelado a autonomia de vontade e da força obrigacional, traz nestes preceitos um sistema de regulagem com a pretensão de limitar as vontades que possam prejudicar o direito de outrem, mesmo que seja num contrato preliminar. 

Todavia, há diferenças e entre o contrato definitivo do preliminar. Neste o objeto é o imperativo de contratar e naquele são as prestações do próprio contrato.

Na visão de Pontes de Miranda (2001) este contrato de compromisso obriga as partes a finalizar outro negócio jurídico, o contrato principal.

Então, o contrato compromisso de compra e venda, tem como conceituação o acordo de vontades, onde se obrigam a executar sob condições aceitas por ambos a outorga de escritura definitiva de compra e venda assim que haja a total quitação, ou adimplemento da condição ou a superação do motivo impeditivo de outorga de escritura definitiva.

III - DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA

No Brasil a transferência de um bem imóvel somente é possível, através do registro de título hábil no cartório de Imóveis pertencente a circunscrição imobiliária do qual o imóvel se encontra.

O contrato, se for por instrumento particular, será um contrato preliminar. Em que as partes celebram um contrato que comprometa o vendedor a outorgar a escritura pública, assim que haja o adimplemento de condição, preço ou a superação de motivo impeditivo de outorga de escritura definitiva.

Tal disposição está amparado legalmente, conforme dispões os artigos 462 a 466 do Código Civil (BRASIL, 2002) in verbis:

Seção VIII

Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Desta forma, o artigo 462 acima descrito, menciona sobre os requisitos essenciais a validade, que são disciplinados no artigo 104 do mesmo código, não exigindo apenas o item III relativo a forma deste artigo.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Portanto, a exigência do contratante ser capaz e do imóvel ser lícito, possível, determinado ou determinável é o imperativo necessário, mas quanto à forma, o contrato de compromisso de compra e venda se mostra dispensável de escritura pública.

Entretanto para garantir sua validade e gerar efeitos com a tutela do Código Civil, não deve existir cláusula de arrependimento, conforme disciplina o artigo 463 do Código Civil e o artigo 5º do Decreto Lei 58 de 10 de dezembro de 1937 (BRASIL, 1937), regulamentado posteriormente pelo Decreto descrito abaixo:

Decreto 3.079 de 15 de setembro de 1938 (BRASIL, 1938):

“Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.” (Escrito de acordo com a correção ortográfica da época)

Do mesmo modo, posteriormente em 1963 o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula 166, confirmando ser inadmissível o arrependimento no contrato de compromisso de compra e venda.

Ademais, não existe obrigatoriedade para utilização do contrato preliminar de compromisso para efetuar uma compra e venda de imóvel, apenas serve para o comprometimento das partes, até a total quitação, adimplemento de condição ou a superação do motivo impeditivo de outorga de escritura definitiva.

Todavia, uma das explicações para se utilizar o compromisso em uma negociação, ocorre quando existe um parcelamento do preço do imóvel, garantindo ao compromissário vendedor adiar a transferência do imóvel, até a quitação do valor pactuado, conforme adágio do autor Sílvio de Salvo Venosa (2004) que ensina:

“Pelo compromisso de compra e venda de imóvel (...) os poderes inerentes ao domínio, ius utendi, fruendi et abutendi, são transferidos ao compromissário comprador. O promitente vendedor conserva tão-somente a nua-propriedade, até que todo o preço seja pago. Nessa situação, o ius abutendi, direito de dispor, não é transferido de todo, mas esmaece para o vendedor à medida que o preço é pago. Embora a função de garantia nesse contrato não seja sua característica principal, é elemento marcante do instituto”.

Entretanto, o compromisso sem pactuação de arrependimento, feita por instrumento público ou particular registrado em cartório de registro de imóveis, será para o compromissário comprador um direito real a aquisição do bem imóvel, podendo ser exigido do vendedor ou de terceiros a escritura definitiva em razão do instrumento preliminar.

Na Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo Urbano nº 6.766 de 1979 (BRASIL, 1979) confirma a irretratabilidade dos compromissos conforme segue a disposição

“Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.”

Portanto a vedação ao arrependimento é de ordem pública, que se justifica na impossibilidade da manipulação e especulação imobiliária, em firmar diversos contratos e destratá-los como bem quiser, podendo causar prejuízo injustificado.

Inclusive se houver o descumprimento da obrigação contratual, poderá a parte prejudicada exigir perdas e danos sem prejuízo ao pactuado, que poderá ser provido pelo juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

IV - DA ESCRITURA PÚBLICA

A Escritura Pública é um instrumento necessário para convergir as vontades das partes, tal documento deve ser solenizado diante de Tabelião, que dispõe fé pública para formalizar a validade do negócio jurídico.

Além disso, como regra geral é possível afastar a necessidade de escritura pública, se o dispositivo de lei especial assim requerer, como informa o artigo 108 do Código Civil, se o valor do negócio for inferior a 30 salários mínimos, será dispensável a escritura pública, bastando o instrumento particular, in verbis:

“Art.108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Em resumo, a obrigação de que o contrato de compra e venda seja por escritura pública é artifício eficaz à validade dos negócios jurídicos, que corroborem a transferência, modificação ou renúncia de direitos reais imóveis, o qual tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil (LOUREIRO, 2012).

A escritura pública é confirmatória de manifestações de vontade, ato notarial lavrada por tabelião.

Some-se a isto, deve ser atendida as condições do artigo 215 do Código Civil, da Lei n° 7.433 de 18 de dezembro de 1985 (BRASIL, 1985) que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 93.240 de 09 de setembro de 1986, que somadas as normas editadas pelas Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados da Federação, apresentam requisitos indispensáveis para a formalização do negócio jurídico.

“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.”

Sendo o instrumento particular passível de registro, tem força declaratória, translativa ou extintiva, de direito real sobre o bem imóvel, de acordo com os requisitos formais do artigo antecedente.

V - REGISTRO IMOBILIÁRIO

O registro imobiliário é a garantia de publicidade do ato, conforme dispõe a Lei 8.935 de 1994 (Lei dos Notários e Registradores) que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, que em seu Artigo 1º que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Sendo que tais atos praticados dotados de fé pública.

As aplicações do registrador de imóveis como o próprio nome apresenta, fará atos relacionados ao bem imóvel situados na área de abrangência. Além dos outros previstos na lei. (LOUREIRO,2012).

Além disso, há princípios que guiam o preceito registral, como o princípio da publicidade, da presunção de validade dos atos, da oponibilidade, da fé pública, da legalidade entre outros sendo estes os mais importantes.

Cada imóvel tem suas características únicas, que são arquivadas em cartório de imóveis do lugar, através de um número chamado matricula. O Registro de Imóveis ou simplesmente Cartório de Imóveis, organiza os registros e verifica a regularidade dos pagamentos tributários.

A função do registro é dar publicidade ao ato, apesar de ser uma função de prestação pública, a atividade é privada e fiscalizada pelo Judiciário.

A Base legal do Registro públicos é exprimida pela Lei 6.015/73 que como regra para concluir um contrato, este deve ser através de escritura pública, abrindo exceção apenas, se o valor da negociação for inferior a 30 salários mínimos.

A Lei 6.766/1979 (BRASIL, 1979) em seu parágrafo 1º do artigo 26 que fala exclusivamente que o compromisso deverá ser arquivado no registro imobiliário. Esse documento após registro, garantirá ao compromissário comprador direito real, podendo se opor inclusive contra terceiros.

Conferindo ao compromissário comprador um direito real de gozo sobre coisa alheia. Pois poderá gozar e fruir (jus utendi e fruendi). Assegurando o direito de adjudicar compulsoriamente, após qualquer recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva, quando quitado o valor total ou implementado a condição faltante.

Pode o compromissário adquirente escolher qualquer cartório de notas, mas o registro somente será feito na circunscrição onde o imóvel se encontrar.

A fé pública destes atos, impõe a verdade e também a acessibilidade, pois qualquer pessoa poderá ter acesso a essa informação. E se por algum motivo haver erro quanto ao seu conteúdo, há possibilidade de retificação por determinação judicial.

O registro tem característica continuísta lógica dos antigos proprietários, gerando a segurança jurídica aos compromissários compradores. A esse ponto, vemos a importância do registro, como forma de resguardar um direito real dando publicidade e segurança na negociação com imóveis.

VI - DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO

Por mais importante que seja o registro como explicado acima, existem transações com imóveis efetuadas unicamente com compromisso de compra e venda sem registro, apenas para gerar obrigação entre as partes envolvidas no negócio.

Essa modalidade de negociação é muito corriqueira, por medida mais econômica financeiramente, muitos contratantes compromissário compradores acertam as formas de pagamento e não levam a registro o contrato, logo após quitam as prestações e não se preocupam em transferir o domínio do imóvel.

Muitas vezes estes instrumentos são assinados sem qualquer reconhecimento de firma das partes ou mesmo sem cópia autenticada do documento. Podendo causar dúvidas quanto à existência do negócio jurídico.

Não é obrigatório o compromisso de compra e venda particular ter as assinaturas reconhecidas firma, pois se a parte vendedora estiver na livre disposição do seus bens, poderá convenciona-lo como bem entender.

 “Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.

Quando celebrada e não registrada pode gerar conflitos legais, justamente pela ausência de publicidade. Como por exemplo existir dúvida da real data da imissão da posse pelo compromissário comprador quando existir penhora este poderá embargar na qualidade de terceiro na ação de constrição e reivindicar a anterioridade no bem.

Conforme dispõe a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, ser admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse ocorrida por compromisso de compra e venda ainda que sem registro em cartório de imóveis.

Sendo o documento probatório ausente de reconhecimento, pelo fato de não esclarecer a real data, e fundar-se em duvidas, será possível provar por todos outro meios admitidos por lei, é o que aponta o artigo 409 do Código de Processo Civil in verbis:

“Art. 409 A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento”.

Deve-se tais provas, serem possíveis demostrar claramente a situação compra anterior do bem. Pois só assim o direito do terceiro face a penhora estará resguardado.

Desse modo, estando o documento dotado de elementos que corroborem a data de imissão da posse, sendo qualquer comprovação de atos praticados dotados de fé pública, a exemplo de um contrato apenas com reconhecimento de firma, comprovando com data antecessora aos fatos da penhora, será uma boa prova para presumir válido a data apontada.

VII - CONCLUSÃO

Da análise do contrato preliminar de compromisso de compra e venda, poderá ser efetivamente utilizado para conferir a convergência de vontades, enquanto perdurar o parcelamento do valor a ser pago, ou o implemento do encargo que falta para estabelecer a outorga da escritura definitiva.

Pela melhor forma, se o compromisso for registrado junto ao cartório de Imóveis, resguardará os direitos inerentes ao comprador em virtude da publicidade. Não poderá o exequente quando tentar penhorar o imóvel, alegar desconhecimento do terceiro se este estiver na matricula.

Estando quitado o valor ou o encargo cumprido, poderá o comprador requerer a outorga da escritura ou se legitimar no pedido de adjudicação compulsória junto ao juízo, mesmo sem a averbação no registro de imóveis.

Em contrapartida a ausência de averbação trás o aumento de demandas por não haver a obrigatoriedade em ter um instrumento hábil para comprovar a emissão da posse, gerando duvidas e até possíveis fraudes quanto a direitos de terceiro.

Por fim o compromisso deverá preservar a função social do contrato, sem prejudicar terceiros, mesmo quando ausentes de publicidade ou faltar provas, não poderá ser desconsiderado como documento hábil na negociação.

VIII - REFERÊNCIAS

BALBINHO FILHO, Nicolau. Direito imobiliário registral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

BRASIL. Decreto 3079 de 15 de setembro de 1938. Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1938.

BRASIL. Decreto Lei 58 de 10 de dezembro de 1937. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1937.

BRASIL. Decreto n° 93.240 de 09 de setembro de 1986. Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que "dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’. Diário Oficial da União, Brasília, 09 de setembro de 1986.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Códigos Civil. Vade Mecum: edição especial, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 dezembro 1979.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de dezembro de 1973.

BRASIL. Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 de dezembro de 1985.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).  Diário Oficial da União, Brasília, 18 de novembro de 1994.

DINIZ, Maria Helena. Cursos de Direito Civil Brasileiro-Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 30a ed. São Paulo: Saraiva,2014.

LAVAGNOLI, Francielle Aparecida. Força probante do compromisso de compra e venda de imóvel sem registro e o princípio da pacta sunt servanda. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 158, mar 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18607&revista_caderno=7>. Acesso em jan 2018.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

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SANTOS, Flaviano Adolfo de Oliveira. Anotações sobre a promessa de compra e venda. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13146> Acesso em: 16 de julho 2017.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie, Vol. 3. 4ª edição, São Paulo: Editora Atlas. 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil- Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.4a ed. São Paulo: Atlas, 2011.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

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Mais informações

Artigo apresentado a Faculdade Legale, como requisito para obtenção do título de Especialista em Direito Imobiliário, sob orientação do Professor Marcelino Fernandes. São Paulo, 2018.

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