O processo para se defender de uma multa é de natureza administrativa e permite que a matéria seja reanalisada em até três instâncias. O que acontece, porém, se elas se esgotam? É possível entrar com uma ação judicial?
Nos dias atuais, com a quantidade crescente de regras impostas pela legislação brasileira, receber uma multa de trânsito não é mais um evento raro na vida dos motoristas. Por essa razão, conhecer todas as formas de defesa disponibilizadas pelo nosso ordenamento jurídico é essencial no momento de necessidade.
Algumas pessoas acabam desistindo de entrar com recursos pelo senso comum de que não são sequer lidos. Mas lembre-se de que o direito de recorrer é sempre garantido, estando em situações clássicas, como criminal e civil, e administrativas. Logo, não se deixe levar pelo senso comum, entre com um recurso e evite pagamentos e consequências administrativas desnecessárias.
Opção nº 1: o processo administrativo
O código de trânsito brasileiro (ctb) fornece, ao condutor, três ocasiões de contraditar, pela via administrativa, a autuação (art. 280 e seguintes do referido diploma): a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância. Cada um deles possui peculiaridades, tanto em relação à sua forma quanto ao seu conteúdo e devem, em geral, seguir a ordem citada acima para julgamento.
Desse modo, a fase inicial do processo administrativo é a apresentação de defesa prévia diante do recebimento, pelo agente de trânsito, do auto de infração ou de notificação de autuação, a qual vem, em regra, pelos correios ou, excepcionalmente, pela via eletrônica, se o órgão do sistema nacional de trânsito local permitir e o condutor tenha optado expressamente por essa forma de envio.
Nesse momento, o autuado pode valer-se de qualquer argumento, sendo indicado que seja dada a devida atenção à formalidade da advertência, pois a ausência de algum dos requisitos constantes no art. 280 do ctb – como o local, a data e a hora da infração – é causa de seu arquivamento por irregularidade (art. 281, parágrafo único, ii, ctb). Igualmente, pode-se utilizar tal argumento na hipótese da notificação expedida após o prazo de trinta dias da violação.
É importante salientar que, até então, não há imputação de multa ao motorista, apenas lhe é dada ciência do registro do descumprimento da norma e oportunizada a defesa, obrigatoriamente, dentro de um prazo não inferior a quinze dias.
Por isso, outra forma de evitar a punição nessa fase é o redirecionamento da multa a outro condutor, pois, com o surgimento da penalidade, após o julgamento e a prolação de decisão denegatória ou expedição de notificação de imputação de penalidade pelo órgão julgador responsável, essa possibilidade passa a inexistir.
Chega-se, então, à segunda fase do processo ou à fase recursal, na qual deve ser interposto o recurso em primeira instância, direcionado à jari (junta administrativa de recursos de infração), num período não inferior a trinta dias do recebimento da advertência penalizante. Geralmente, esse prazo coincide com o tempo de validade de pagamento da multa imputada.
Agora, o julgamento é feito por um colegiado composto por pelo menos três pessoas, sendo uma delas advinda da unidade responsável por lavrar o auto de infração inicial. Caso o resultado da deliberação feita por eles seja pelo desprovimento do recurso, é enviada, ao condutor, correspondência contendo o teor da decisão.
Finalmente, tem-se acesso à terceira e última fase permitida pela via administrativa por meio da interposição de recurso em segunda instância, dentro de prazo não inferior a trinta dias, ao órgão superior o qual lavrou o auto infracional. Assim, para saber a quem direcionar seu recurso, é necessário, antes, ter o cuidado de verificar qual autoridade registrou a ocorrência.
Como a decisão advinda desse órgão é final e irrecorrível, muitos cidadãos insatisfeitos perguntam se é possível valer-se da via judicial para conseguir anular a multa. A resposta para esse questionamento é sim.
Opção nº 2: o processo judicial
O art. 5, xxxv, da constituição federal brasileira, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do direito de ação, dado pela carta magna, para assegurar que ninguém deixe de ter seu direito analisado pelas vias judiciais caso seja seu desejo, ainda que tenha sido julgado pela administração em momento pretérito.
O condutor que desejar exercer sua defesa pelas vias judiciais não deverá ser privado de tal direito. Inclusive, a jurisprudência do superior tribunal de justiça estabelece que o esgotamento da via administrativa não é condição necessária para ingressar com ação contra multa de trânsito. Por isso, fica a critério do motorista escolher se quer defender-se pela via administrativa ou pela via judicial ou, ainda, por ambas.
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