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Discricionariedade administrativa:

limites e controle jurisdicional

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Agenda 14/04/2005 às 00:00

6. Considerações finais

            Diante da explanação do estudo respondemos a todas as indagações inicialmente colocadas, ou seja, a Discricionariedade administrativa é, definitivamente, uma prerrogativa conferida pelo Direito ao gestor da máquina estatal; os limites existentes a ela são não só os princípios legais, mas os constitucionais, bem como o próprio interesse coletivo, e, o papel da Função Jurisdicional no controle dos atos emanados da atividade estatal discricionária é a aplicação correta e precisa do espírito da lei criado pelo legislador quando de sua feitura, além de ser obrigação de qualquer Estado Democrático de Direito.

            Logo, a importância de se estudar esse conjunto de idéias relativas à Discricionariedade na Administração, encontra-se exatamente na solução dada aos problemas aqui colocados em discussão, principalmente diante de tamanho alcance social, ético e moral que os mesmos possuem.

            Desta feita, a partir do momento em que o administrado toma consciência do seu verdadeiro papel como membro de uma coletividade, o conhecimento firme do que é Discricionariedade torna-se uma ferramenta sempre à disposição contra os desvios de finalidade daqueles que administram os bens e interesses públicos. Por outro lado, mais facilmente se provoca o Judiciário, uma vez que se sabe quais os limites que o Direito impõe a toda e qualquer autoridade pública no exercício de prerrogativas discricionárias.

            Enfim, a conquista de soluções para temas desta natureza, faz aumentar cada vez mais a segurança jurídica nas relações sociais, principalmente naquelas em que o interesse coletivo deve predominar, pois, administrar é, antes de tudo, pautar-se no que é legítimo e legal.


REFERÊNCIAS

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            GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Relatividade" da Competência Discricionária. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Renovar. n.º 212. p. 49-56. 1998.

            MELLO NETO, José Baptista de, O Tribunal de Contas no Exercício do Controle dos Atos de Admissão de Pessoal: um instrumento de garantia dos direitos do cidadão. Dissertação (Mestrado) não publicada: UFPE/CCJ/FD, 2003, 167p.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002

            PEREIRA, César A. Guimarães. Discricionariedade e Apreciações Técnicas da Administração. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Renovar. n. 231. p. 217-267, 2003.

            PIETRO, Maria Silvia Zanella di. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo. Atlas. 2003.

            POLTRONIERI, Renato. Discricionariedade dos Atos Administrativos e a Ambigüidade da Norma Jurídica Positiva. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

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            TELLES, Antonio A. Queiroz. Introdução ao Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.


Notas

            1 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003, p. 831.

            2 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003.

            3 Joaquim José Gomes Canotilho e Vital Moreira. Os poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. p. 71.

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            4 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., 381.

            5 Discricionariedade e Controle Jurisdicional, Malheiros Editores, 2 ed.. 5ª tir. 2001, p. 18.

            6 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., 832.

            7 José Baptista de Mello Neto, O Tribunal de Contas no Exercício do Controle dos Atos de Admissão de Pessoal: um instrumento de garantia dos direitos do cidadão. Dissertação não publicada: UFPE/CCJ/FD, 2003, p, 16.

            8 Juarez Freitas. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. – São Paulo: Malheiros, 1999. pp. 19/22.

            9 Germana de Oliveira Moraes. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999, pp. 21/5.

            10 Carmem Lúcia Antunes Rocha. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, pp. 79/87.

            11 Germana de Oliveira Moraes. Ob. cit. pp. 23/4.

            12 Trabalhando o princípio da legalidade como mera conformação com a lei, Gasparini o sintetiza como: suporta a lei que fizeste. Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, 5ª ed, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 6

            13 In: Princípios de Direito Administrativo. 5ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 22.

            14 "nem tudo o que é legal é honesto"

            15 Hely Lopes Meirelles, op. cit., 152-153.

            16 TRF, 4ª Região, Ac. 14.643. Rel. Juiz Ridalvo Costa, DJU DE 28/12/92, parte 2, p.44.831

            17 STJ, Recurso Especial 4.526, DJU de 1/10/90, p. 10.443-444

            18 Resp. 21.923.5, Rel. Min. Gomes de Barros, DJU de 13/10/92, p.17.662

            19 STF, RDA 42/227.

            20 RT 721/212

            21 "O Espírito das Leis" Trad. e Anot. pelo Des. Pedro Vieira Mota, nota 55, p. 26, Ed. Saraiva. S/D.

Sobre o autor
Alinaldo Guedes Campos

acadêmico de Direito pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Alinaldo Guedes. Discricionariedade administrativa:: limites e controle jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 645, 14 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6587. Acesso em: 24 nov. 2024.

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