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Impactos ambientais causados pelas sucroalcooleiras: os municípios e competência para legislar sobre a matéria

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[4]BRASIL. Código Ambiental Brasileiro. disponível em <http://www.mma.gov.br/port> acesso em março de 2017

[5]MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22ed. São Paulo: revista, ampliada e atualizada, 2014. p. 164.

[6] MILLARÉ, Édis. Direito do ambiente: A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 855.

[7]MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22ed. São Paulo: revista, ampliada e atualizada, 2014. p. 651-652.

[8][8]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 151.

[9]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 154-155.

[10]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 148.

[11]ANTUNES, João Francisco Gonçalves; AZANIA, Andréia A. Pádua Mathias; AZANIA, Carlos Alberto Mathias. Impactos ambientais das queimadas de cana-de-açúcar. Disponível em <http://www.grupocultivar.com.br> acesso em março de 2017. 2016, p. 132.

[12]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 131.

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[13]BRASIL. Código Ambiental Brasileiro. disponível em <http://www.mma.gov.br/port> acesso em março de 2017

[14]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 131.

[15]MILLARÉ, Édis. Direito do ambiente: A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 952-953.

[16]ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 533.

[17]ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 533.

[18]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ed. São Paulo: rev. Atual. e reformada, 2011. p. 974.

[19]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 143.

[20]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. p. 922-923.

[21]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. p. 922-923.

[22] Idem, 2017 p. 9229-923.

[23]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 872-873.

[24]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ed. São Paulo: rev. Atual. e reformada, 2011. p. 952-953.

[25]ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 563.

[26] Idem 2011, p. 563.

[27]MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 165.

[28]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição.htm. Acesso em: 21de março de 2016.

Sobre as autoras
Moana Marla Galvao Silva

Aluna do 10º Período do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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