Impactos ambientais causados pelas sucroalcooleiras: os municípios e competência para legislar sobre a matéria

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O presente artigo traz à baila o seguinte tema os impactos ambientais causados pelas sucroalcooleiras, com enfoque principal saber se o município tem competência para regulamentar a atividade das sucroalcooleiras sobre a ótica ambiental?”

RESUMO

O presente artigo traz à baila o seguinte tema os impactos ambientais causados pelas sucroalcooleiras, com enfoque principal saber se o município tem competência para regulamentar a atividade das sucroalcooleiras sobre a ótica ambiental?”.Destaca-se como ponto geral verificar a legalidade da edição de normas ambientais pelo município afim de proteger o ambiente equilibrado e a população. Para tanto, traça-se como objetivos específicos: elencar princípios e conceitos a respeito do Direito ambiental, enfocar os principais impactos ambientais no cultivo e beneficiamento da Cana-de-Açúcar, analisar a competência legislativa municipal sobre meio ambiente em face das sucroalcooleiras.Adotou-se com hipótese que: o município tem competência de legislar sobre assuntos de interesse local. Nota-se que a competência municipal sobre a matéria ambiental, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII. O método utilizado é o dedutivo, como modo de analisar o objeto de estudo em suas características plurais, o trabalho insere-se sob um enfoque interdisciplinar. Destaca-se aí, que a pretensão deste trabalho não é a de esgotar o tema, e ainda enveredar-se sobre assuntos próprios ou específicos de outras seara do conhecimentos técnicos, resta ainda evidenciado que se tratar de um trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito, ou seja, muitos pontos de pouca influência jurídicas ficam dispensados.       

Palavras Chaves: Danos Ambientais, Competência Legislativa, Impactos Ambientais 

ABSTRACT

The present article brings to the fore the following theme the environmental impacts caused by sugar-alcohol, with a primary focus on whether the municipality has competence to regulate the activity of sugar-alcohol in the environmental perspective? "It is a general point to verify the legality of the edition of environmental standards by the municipality in order to protect the balanced environment and population. To do so, it outlines specific objectives: to establish principles and concepts regarding environmental law, to focus on the main environmental impacts in the cultivation and processing of Sugarcane, to analyze the municipal legislative competence on the environment in relation to sugarcane. it is assumed that: the municipality has the power to legislate on matters of local interest. It is noted that municipal competence on environmental matters, in order to promote, as appropriate, adequate territorial planning, through planning and control of the use, urbanization and occupation of urban land - C.F., art. 30, VIII. The method used is deductive, as a way of analyzing the object of study in its plural characteristics, the work is inserted under an interdisciplinary approach. It should be emphasized that the aim of this work is not to exhaust the theme, and to focus on specific or specific subjects of other technical knowledge, it is still evident that this is a work of conclusion of course presented to the course of law, that is, many points of little legal influence are dispensed with.

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo traz à baila o seguinte tema: “Os impactos ambientais causados pelas sucroalcooleiras”, com enfoque principal na problematização: “O Município tem competência para regulamentar a atividade das sucroalcooleiras sobre a ótica ambiental? ”.

O tema justifica-se, pois, o Estado de Goiás é uma importante potência de produção sucroalcooleira, onde seu maior destaque e na produção do álcool e do açúcar. Acontece que esse grande crescimento vem trazendo inúmeros problemas ambientais por conta da grande exploração dos recursos naturais, acarretando ainda grandiosos problemas sócias.

Muitos são os efeitos negativos e impactos ambientais e sociais do cultivo da Cana-de-Açúcar, como se pode citar, o aumento no desmatamento nas áreas que antes predominava o cerrado, bioma que tem se tornado raro pela exploração e desmatamento. Fazendo com que desaparecessem várias espécies de animais nativos da região.

Uma prática igualmente comum e reprovável é a queima da palha da cana de açúcar, atitude que ao longo do tempo tem sido deixada de lado pela mecanização da colheita, no entanto, ainda ocorre para facilitar a colheita pelo maquinário ou para aumento do índice de açúcar na Cana. Os impactos ambientais são presentes ainda na poluição do ar da região próxima ao cultivo. A população sofre ainda com a degradação das estradas e infraestrutura, como cercas, mata-burros e demais benfeitorias que restam prejudicadas, o que torna o tema relevante.

Destaca-se como objetivo geral: Verificar a legalidade da edição de normas ambientais pelo município a fim de proteger o ambiente equilibrado e a população. Para tanto, traça-se como objetivos específicos: elencar princípios e conceitos a respeito do Direito ambiental, enfocar os principais impactos ambientais no cultivo e beneficiamento da Cana-de-Açúcar, analisar a competência legislativa municipal sobre meio ambiente em face das sucroalcooleiras.

Destaca-se como marco teórico do presente trabalha a CF de 1988, que assim determina; em seu art. 225 diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Adotou-se com hipótese que: o município tem competência de legislar sobre assuntos de interesse local. Nota-se que a competência municipal sobre a matéria ambiental, para promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I).

Será utilizada a doutrina de direito ambiental, constitucional e a legislação e ainda, demonstrar-se á o desenvolvimento sustentável e a viabilidade da economia com a preservação dos recursos naturais.

A metodologia do trabalho tem como finalidade demonstrar as técnicas, métodos e materiais a serem utilizados na pesquisa. A técnica revela-se bibliográfica, pois se fundamenta em fontes secundárias, por abranger o que já se publicou em torno do tema “Código Ambiental de 2012 e o conflito de princípios constitucionais”. Também serão utilizadas fontes primárias em face de se basear nas legislações brasileiras.

O método utilizado é o dedutivo por estabelecer um problema, formulando uma hipótese temporária e estabelece uma análise geral para uma especifica e estabelecer um posicionamento. Será utilizada como procedimentos auxiliares a definição de conceitos, realizando a análise de conteúdo, jurisprudências e legislações mediante a confecção de resumos, armazenados no computador da pesquisadora. 

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características plurais, o trabalho insere-se sob um enfoque interdisciplinar, que abrange tanto o estudo do Direito Constitucional, Direito Ambiental em certa medida Direto Civil na possível responsabilização dos agentes.

2. IMPACTOS AMBIENTAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO
2.1. Resíduos sólidos: conceito e legislação aplicável

Nas últimas décadas viu-se uma grande transformação no espaço agrário brasileiro. A expansão da cana de açúcar pela região Centro-Oeste é demonstrativo da importância que a cultura canavieira tem no setor agrícola, com expansão crescente. Sabe-se que o plantio e cultivo, colheita e demais procedimentos da produção representam impacto ambiental, que passa-se a explanar.

Sobre a legislação de resíduos sólidos, a resolução Conama n. 5/93 no seu art. 1° normatiza a definição de que resíduos sólidos de acordo com a NBRn.10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:

Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nessa definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviável, em face da melhor tecnologia disponível. [4]

Pela interpretação do ato normativo citado, resta definido como resido sólido, os materiais e resíduos sólidos e semissólidos não aproveitados nas atividades de origem industrial, domestica, hospitalar, comercial, agrícola de serviços e varrição, dentre outros, que torne inviável pelo seu lançamento na redes públicas de esgoto ou corpos d’ agua, e assim deve ser dada tratamento de modo distinto com vista no equilíbrio ecológico com viabilidade econômica no procedimento de tratamento dos referidos resíduos.

A doutrina sintetiza o conceito da seguinte maneira: “O resíduo sólido é o material, a substância, o objeto ou o bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe, proceder ou se está obrigado a proceder”[5].O autor citado apresenta definição mais abrangente que a definição normativa, que entende como resíduo solido os materiais, substancia ou objeto em estado de descarte, perdendo a qualidade de utilizáveis para a maioria da população.

Destaca-se a importância da criação dessa nova lei:

A Política Nacional dos Resíduos Sólidos preencheu uma importante lacuna do arcabouço regulatório nacional.  Essa iniciativa é o reconhecimento, ainda que tardio, de uma abrangente problemática ambiental que assola o país, problemática esta de proporções desconhecidas, mas já com diversos episódios registrados em vários pontos do território nacional, e que tem origem exatamente na destinação e disposição inadequadas de resíduos e consequente contaminação no solo, além da dificuldade de identificação dos agentes responsáveis. [6]

O autor citado traz à baila a regulamentação da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, e supriu uma lacuna normativa sobre o tratamento a ser empregados no tratamento dos resíduos sólidos. A referida política consiste em dar tratamento adequado aos resíduos, nota-se conforme citado, muitos incidentes envolvendo poluição já ocorreram no Brasil em face da destinação inadequada dos resíduos.

Os resíduos sólidos podem ser classificados quanto sua origem e quanto sua periculosidade. Conforme se destaca na doutrina:

Quanto à origem a) resíduos domiciliares: Os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) Resíduos de limpeza urbana: os origináriosde varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) Resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS; h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civis incluídas os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) Resíduos agro-silvo-pastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) Resíduos de mineração: os gerados nas atividades de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. Quanto à periculosidadea) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativos riscos à saúde pública ou a qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;b) Resíduos não-perigosos: Aqueles não enquadrados na alínea “a”.[7]

Cita-se acima as mais conhecidas classificações dos resíduos sólidos, os quais não deixa-se de adentrar no mérito da discussão por não se tratar do enfoque principal do trabalho. Ademais, destaca-se que os resíduos da Cana-de-açúcar podem ser classificados como, resíduos agro-silvo-pastoris, os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais. Por outro lado, o cultivo da Cana-de-açúcar quase sempre está atrelado à produção de Etanol e Açúcar, ou seja, o beneficiamento ou industrialização do produto, dito isto pois, são gerados ainda resíduos industriais na escala de produção.

Ao analisar a legislação aplicável à Cana-de-açúcar revela-se que:

A Lei n.12.305/2010 determinou a elaboração de plano de resíduos sólidos para a união, estados e municípios que deverão ser observados respectivamente pelos interessados, especialmente quando da elaboração do licenciamento ambiental, bem como nos casos de regularização ou renovaçãodas licenças dos empreendimentos ou atividades geradoras de resíduos sólidos.Determinou também a lei que, entre outros, as indústrias geradoras de resíduos a partir de seus processos produtivos e instalações industriais estão sujeitos a elaboração de “plano de gerenciamento de resíduos sólidos, o qual deverá ter conteúdo mínimo nos termos da mesma lei[8].

A citada Lei 12.305/2010, criou para os entes estatais a elaboração de plano de resíduos sólidos, o referido plano de resíduos deve ser verificado no momento da concessão ou manutenção do licenciamento ambiental, caso o empreendimento em questão seja produtor de resíduos sólidos. Verifica-se que o licenciamento ambiental, a se dirigir as indústrias geradoras de resíduos a partir de seus processos produtivos, que as mesmas estão sujeitas à elaboração de “plano de gerenciamento de resíduos sólidos”, por óbvio, responsável ainda pela implantação, manutenção do plano de gerenciamento adotado. 

A respeito dos principais resíduos sólidos produzidos pela Cana-de-açúcar destaca-se:

Bagaço de cana de açúcar; a)Um dos maiores resíduos sólidos resultante da atividade do setor sucroalcooleiro. Bastante volumoso, surge da extração do caldo da cana. b) Atualmente o bagaço tem-se prestado em especial À produção de energia, sobretudo através da queima em caldeiras, produzindo vapor e, consequentemente, energia mecânica, a qual é transformada em energia elétrica para a própria usina. Fuligem; a) Resultante da queima do bagaço da cana para produção de energia. Material particulado que deve ser tratado pelas usinas através de equipamentos lavadores de gases destinados a reduzir a emissão de material particulado na atmosfera átraves da água, que também deverá ser tratada e corretamente destinada. Residuos da lavagem de cana; a) Trata-se de material orgânico, quase que na totalidade consistente em terra que segue junto à cana até a usina. Em regra esse resíduo é colocado para decantação e, ápos secagem, pode ser reutilizado na lavoura, por exemplo, para recuperação de áreas eventualmente atingidas pela erosão, aterros, correções topográficas e etc. Sucatas ferrosas e na ferrosas; a) Originadas  no desenvolvimento diário das usinas, seja na instalação ou na operacionalização. b) Em regra não apresentam grande potencial degradador, porém merecem atenção no acondicionamento e destinação para reciclagem, venda ou disposição final em local licenciado. Embalagens de produtos químicos; a) Representam grande potencial degradante. As embalagens de produtos utilizados no desenvolvimento da atividade agroindustrial, de acordo com a lei específica, devem ser acondicionadas, tratadas e devolvidas ao seu fabricante. resíduos de laboratório; a) Especialmente papéis de filtro utilizados para análise físico-química dos produtos e subprodutos das usinas, bem como os resíduos provenientes do serviço de saúde (ambulátorio), devem ser corretamente separados, acondicionados, e deverão ser retirados por empresas licenciadas para tratamento ou destinação correta. resíduos perigosos; a) No caso de produção ou operação de resíduos perigosos, além de contratar seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, deverá o empreendimento do setor submeter-se a regramento específico da lei. Resultantes das atividades administrativas; a) Resíduos provenientes dos laboratórios e das áreas administrativas devem receber tratamento adequado, acondicionamento e disposição correta. b) Os resíduos sólidos oriundos do esgoto sanitáriotambém devem receber tratamento e destinação adequada ao sistema de coleta municipal.[9]

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Conforme acima citado, o bagaço da cana-de-açúcar, representa a maior quantitativo de resíduos sólidos decorrente da atividade do setor sucroalcooleiro. Volume este proporcional a expansão do setor e decorrente da extração do caldo da cana.

O bagaço está sendo empregado para a produção de energia, decorrente da queima em caldeiras, procedimento em que é produzindo vapor, transformada em energia mecânica posteriormente em energia elétrica, muitas vezes com destinação na própria usina.

A Fuligem, resultante da queima do bagaço da cana para produção de energia, é o sub resíduo da Cana, material que deve ser tratado pelas usinas por meio de equipamentos que observe os gases resultantes do material, para isso empregado a água que deve ser tratada para ser devolvida ao ambiente natural. Todos os demais resíduos e sub resíduo devem ser devidamente tratados para evitar poluição e prejuízo ao ambiente.

A Coogerção na produção de etanol verifica-se a produção simultânea da energia térmica e elétrica, como citado a maior parte das usinas no Brasil são suficientes na produção de energia elétrica e o excedente da produção é devolvido na rede pública de eletricidade.

A solução encontrada para resíduo da cana-de-açúcar é muito positiva do ponto de vista econômico, pois o bagaço da cana-de-açúcar que outrora era visto como um problema ambiental devido a seu grande volume, atualmente consegue-se como já devidamente abordado, a partir da sua queima, a cogeração de energia elétrica limpa que consegue abastecer as próprias usinas e vender-se o excedente, assim realmente um problema passou a ser considerável um fator positivo, inclusive na diminuição de resíduos e na produção energética limpa e sustentável de baixo custo.

Muito embora, a produção da energia elétrica pela utilização da biomassa tem contribuído com o ambiente ecologicamente equilibrado, ainda resta pontos a serem enfrentados na produção da Cana de Açúcar, como citamos a questão da degradação do solo, a qual cita-se:

A potencial degradação do solo pelo desenvolvimento das atividades do setor sucroalcooleiro pode apresentar como fato gerador práticas inadequadas da lavoura ou no parque industrial onde as usinas de açúcar e álcool desenvolvem seu negócio, enfim, pelo exercício da própria atividade. Em relação a degradação das propriedades físicas do solo nas lavouras, ela pode ocorrer da má gestão das áreas plantadas, podendo ocorrer diminuição de volume após as colheitas, já que com a cana segue parte do material orgânico (terra), erosão, diminuição do poder de absorção, compactação, diminuição da camada de húmus e de matéria orgânica pelo emprego do fogo, entre outros impactos.[10]

A atividade de cultivo e transformação da Cana-de-açúcar apresenta quadro preocupante em relação ao solo no desenvolvimento das atividades do setor sucroalcooleiro, pois,as práticas inadequadas na lavoura ou no parque industrial, à medida que o tratamento equivocado do solo representa a degradação das propriedades físicas deste, principalmente nas plantações. Cujo resultado pela má gestão das áreas plantadas, entre os diversos fatores negativos, como citado pelo autor acima, podem ocorrer, a diminuição de volume produtivo após as colheitas, decorrente da perda de material orgânico (terra) na colheita e demais atividades de manejo da cana, pode ocorrer ainda erosão, diminuição do poder de absorção, compactação, diminuição da camada de húmus e de matéria orgânica pelo emprego do fogo (emprego do fogo que será tratado em tópico próprio) , entre outros impactos.

O tema dos impactos ambientais no solo nem todas as vezes é tratado como objeto principal da discussão sobre a produção da cana, portanto, o solo não é tratado como alvo dos impactos ambientais. Ocorre que, muitos são as interferências do cultivo da cana-de-açúcar no solo, como muito bem lembrado pelo autor acima citado; ocorre a compactação e provoca erosão no cultivo da cana. A erosão também está associada às grandes áreas de solo exposto, geralmente neste cultivo é inaplicável técnica como curvas de nível – que visão proteger da erosão, as áreas de plantio ficam suscetíveis às chuvas intensas e ventos durante o processo inicial de conversão do uso do solo e no processo intermediário entre a colheita e o novo plantio.

Após a compactação do solo, ocorre em função do constante tráfego de máquinas agrícolas pesadas, alteração considerável nas composições físicas do solo, modifica-se a porosidade, densidade, o que representa diminuição da infiltração de água, mais um fator que resulta no aumento da erosão.

Como dito, as maquinas empregadas no cultivo da cana-de-açúcar são maquinas grandes e pesadas que alteram não somente o ambiente de trabalho como geram vários efeitos indesejáveis aos vizinhos ao lugar do plantio da cana. Os efeitos para a região do plantio são vários, fato claro é que o caminho para as fazendas é composto de estradas vicinais, ou seja, sem pavimentação, maquinas pesadas neste ambiente estragam a estrada, muitas vezes quebram pontes, mata-burros, e demais itens de infraestrutura. Principalmente se a estrada em questão cortar uma das plantações. No momento do plantio e no momento da colheita as maquinas geram poluição sonora para fauna e para as pessoas que moram próximas da localidade. Não é forçoso a firmar que eventualmente os itens, como cercas ou outro elemento que separe propriedadespossam ser atingidos na sua estrutura. Os fatores que acabam de serem citados são fatores de impactos ambientais, bem como de fatores sociais. O razoável é que sejam criadas estratégias para a recuperação de eventuais danos causados ao meio ambiente e também ás pessoas que moram na redondeza, não só reparando os eventuais danos, bem como pensando na melhor forma de atuar para evitar os referidos danos

2.2 As Usinas de Açúcar e Álcool e os Impactos Relativos à Atmosfera

Apesar dos benefícios atribuídos à cultura da cana-de-açúcar no país, o cultivo dela também gera impactos negativos ao meio ambiente. Um desses efeitos é a emissão de gases poluentes na atmosfera, tanto no processo produtivo, quanto durante a colheita da planta, quando se ateia fogo aos canaviais para retirada das palhas secas para facilitar o trabalho dos maquinários.

O gás carbônico é absorvido pela cana-de-açúcar durante seu período de crescimento, durante uma queimada, todo esse gás é devolvido para a atmosfera, provocando demasiados prejuízos ao meio ambiente. Os compostos nitrogenados liberados pela emissão do óxido nitroso ao ambiente provocam a contaminação das águas e do solo e afeta a biodiversidade das florestas devido o fenômeno conhecido como “chuva ácida”, que pode provocar ainda declínio de florestas e mortandade de peixes. O ozônio é outro composto liberado por queimadas, se formada na região onde vivemos, denominada de baixa atmosfera, torna-se altamente tóxico, podendo causar diversos prejuízos aos animais, as florestas e ao ser humano.[11]

Destaca-se ainda sobre a que:

Destarte, assim como as atividades do setor sucroalcooleiro tem corresponsabilidade pela manutenção da frota de veículos movidos a óleo diesel terceirizada, entendemos que as usinas também possuem responsabilidade pela prática da queima controlada ao ar livre, mesmo nos casos em que tal prática tenha sido realizada por terceiros fornecedores da matéria-prima para o desenvolvimento de sua atividade, diante do sistema de responsabilidade ambiental adotada pelo ordenamento jurídico nacional.[12]

Ainda em relação aos efeitos negativos decorrente da exploração da atividade canavieira destaca-se que os gases atmosféricos emitidos pelo maquinário utilizados, como citado, conforme entendimento do autora responsabilidade pela prática da queima controlada ao ar livre deve ser imputado a quem a desenvolve o empreendimento, mesmo que o produto queimado decorra  da produção de outros fornecedores da matéria-prima para o desenvolvimento da operação do maquinário, o sistema de responsabilização ambiental do ordenamento jurídico brasileiro, prevê reparação ambiental das exploradores da atividade de queima do produto.

2.3 Reserva legal florestal: disciplina verbal e averbação obrigatória

O Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651/2012), conceitua a reserva legal como sendo:

ART 3º(...)III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;[13]

A doutrina conceitua-se como reserva legal:

A reserva legal é um instituto originalmente brasileiro. Trata-se de uma limitação administrativa do direito de propriedade, na exata medida em que a lei obriga o proprietário ou possuidor de área rural a destacar determinada porcentagem de suas terras sobre a qual terá o uso restringido conforme determina o Código Florestal. [14]

Nota-se que, reserva legal representa um instituto surgido no Brasil, que consiste em uma limitação administrativa do direito de propriedade, pois a legislação via de regra determina que o proprietário da área rural mantenha determinada porcentagem de suas terras cujo o uso é restrito e limitado, com a finalidade de preservar a fauna e a flora. A limitação da reserva legal é importante para o ambiente natural, visa proteger o ambiente, pois se todas as áreas de floresta forem desmatadas os recursos naturais fatalmente esgotar-se-ão.

No entanto, a limitação não se opera somente nas áreas de reserva legal, ele igualmente se aplica às Áreas de Preservação Permanente, sobre estas comenta-se:

É a área de cada propriedade particular onde não é permitido o desmatamento (corte raso), mas que pode ser utilizada através de uso sustentável. Entende-se como uso sustentável a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos e dos processos ecológicos, de forma a manter a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas. A Reserva Legal é uma área necessária à manutenção do equilíbrio ecológico das regiões do entorno, e da manutenção dos recursos naturais. [15]

As Áreas de Preservação Permanente, conhecidas como APPs, em síntese podem ser entendidas como determinados lugares no meio ambiente natural de maior sensibilidade, seja por questões relativas a questões hídricas, a citar como exemplo, áreas de mananciais, matasmarginais aos cursos d’ Água, bem como, preservação de ambientes suscetíveis a desabamentos, no segundo caso igualmente importante para a infiltração das chuvas, dentre outros ambientes normatizados como APPs.

A respeito da importância da preservação ambiental pontua-se:

A reserva legal florestal é um elemento importante da propriedade florestal, que é constituído por uma área, cujo percentual da propriedade total é definido em lei, variando conforme as peculiares condições ecológicas, em cada uma das regiões geopolíticas do País e que não pode ser utilizada economicamente de forma tradicional.[16]

Retoma-se portanto, as áreas de reserva legal para indicar que, trata-se de um elemento de fundamental importância na preservação dos ecossistemas e preservação ambiental. Nota-se ainda que, a porcentagem destinada da propriedade à reserva legal é variável, a referida variação embasa-se na região do País cuja a propriedade está localizada, na definição da área a ser destinada a reserva legal considera-se, as peculiaridades e condições ecológicas de cada região, assim a legislação prevê para cada bioma brasileiro uma porcentagem da propriedade destinada à reserva legal. As quais, deixa-se de trazer especificamente cada uma delas por não ser objeto principal desta pesquisa. 

 Ressalta-se ainda que:

A reserva florestal legal deverá ser averbada no Registro de Imóveis para conhecimento de terceiros, a sua não-averbação, no entanto, não exonera o proprietário da obrigação de respeitá-la, pois ela não se constitui pela averbação, que é um simples registro que declara a existência da reserva legal e que não a constitui, de forma alguma.[17]

Trata-se de uma obrigação dupla, obrigação esta que é a de limitar a utilização de determinada área da propriedade, inclusive essa área deve ser averbada no registro do imóvel no cartório do registro do imóvel. As duas obrigações ambientais são importantes, a legislação não resta cumprida se apenas uma delas for satisfeita.

2.3.1Diminuição do Impacto com a compensação da reserva legal florestal

Muitas propriedades, sendo elas propriedade da própria usina ou propriedade de terceiros que alugam para o plantio e cultivo de cana, não respeitam a legislação ambiental, em relação a reservar de uma determinada área para manutenção da reserva legal, ou ainda de formalizar o registo da averbação no cartório de registro de imóveis.

Acontece com muita frequência a mudança da reserva legal para outra parte da propriedade sem a devida formalização. Mais comum ainda é o desrespeito da legislação ambiental e da reserva legal. Quando inexiste reserva legal, o proprietário tem a obrigação de reflorestar a área destinado para este fim na legislação, imposição que muitos proprietários de terra desrespeitam.    

Millaré, afirma que a regeneração “deve ocorrer, de forma preferencial, nas áreas em que as alterações naturais e antrópicas não eliminaram a totalidade dos meios de regeneração bióticos”[18]. Ou seja, a regeneração se torna muito mais eficaz nas áreas onde remanesce condições naturais mínimas de regeneração. Por óbvio, o meio ambiente se incumbe de mecanismos de auto preservação, os quais quanto mais degradados pior ou impossível se torna a regeneração, logo, revela-se astutíssimo a preferência de observância de locais com a maior observância de meios bióticos.   

A regeneração perde a sua utilidade ambiental se o processo for excessivamente demorado ou com pouca modificação da perturbação sofrida.

No que diz respeito à compensação da reserva legal, ressalta-se que:

A compensação da Reserva Legal é um mecanismo pelo qual o proprietário ou possuidor pode regularizar sua Reserva Legal adquirindo áreas equivalentes em outro imóvel rural, em vez de destinar áreas de uso produtivo para regeneração natural ou recomposição. O proprietário que não possui o percentual de Reserva Legal exigido por lei, pode, dentre alternativas, optar pela compensação da Reserva Legal, desde que no mesmo bioma e que o imóvel detivesse, em 22 de julho de 2008, área apta para Reserva Legal em extensão inferior ao percentual exigido pela legislação em vigor.[19]

Importante ressaltar que proprietários de imóveis em regiões com biomas distintos não podem se beneficiar com a compensação da reserva legal. Tal previsão visa garantir a preservação do bioma, uma vez que, serie muito cômodo desmatar uma determinada área, as vezes com muita densidade de fauna e flora, e compensasse em um local com características diferentes.  

A pretensão legislativa é de conservação e não de facilitar ao degradador do bioma, logo, ao realizar a compensação se deve observar a retirada no mínimo equivalente do dano.

Ressalta que a “compensação da reserva legal florestal, se não a mais complexa, certamente é a forma prevista pela lei que apresenta o maior número de requisitos para sua adequada implementação”.  O autor complementa ainda que: “compensar é uma forma de restabelecer um equilíbrio afetado ou perdido. É o mesmo que reequilibrar, contrabalançar, indenizar e, em última análise, é reparar ou minimizar um dano”

 Defende-se que:

As compensações deveriam ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando não apenas as regiões de endemismo, mas também as diferenças de composição de espécies e de estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro das subdivisões de cada grande bioma brasileiro. Mesmo assim é importante notar que qualquer compensação de perda da reserva legal em uma região, realizada em outra área, não repõe os serviços ecossistêmicos que a reserva legal perdida prestava na sua área original, nem impede a degradação ambiental progressiva que tal perda provoca..[20]

Destaca-se que a reposição do ecossistema no caso da compensação é muito tênue considerando esta migração de uma região degradada para outro local, sendo que aquele primeiro lugar estará prejudicado em razão do segundo.

Se revela correta as muitas exigências legais para a compensação, buscando o pensamento de conservação ambiental e se revelando como uma alternativa e não como regra para as usinas.

2.3.2 Tutela das áreas de preservação permanente.

Cita que no artigo 3°, II, da Lei 12.651/2012 há a conceituação da APP como:

Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.[21]

O autor cita ainda que a área de preservação ambiental não é mais uma floresta, mas sim apenas uma área coberta por algum tipo de vegetação, no entanto, não é uma área qualquer, é uma área protegida de forma permanente com funções ambientais especificas e diferenciadas, não podendo haver supressão da vegetação da área.[22]

Assim sendo, referida área deve ser indiscutivelmente preservada pelo setor sucroalcooleiro.

Convém frisar que as áreas de preservação permanente:

São áreas que, devido à importância ambiental que carregam consigo, receberam do Poder Público atenção e regramento especial. Trata-se de áreas expressamente protegidas pela lei, sendo excepcionalmente permitida a intervenção ou supressão mediante prévia autorização. Se a área for de “floresta de proteção permanente”, a intervenção ou supressão dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Federal, nos casos de comprovada execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. [23]

Referida área sempre foi de enorme tutela estatal, sendo também protegida firmemente pelo antigo Código Florestal:

O Código Florestal de 1965, instituído pela Lei 4.771, define área de preservação permanente como sendo aquela “protegida nos termos dos arts. 2° e 3°, desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Destarte, os arts. 2° e 3° do aludido Código tratam das florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, tendo em vista a sua localização e a sua função ecológica. Assim, a vegetação localizada ao longo dos cursos de água, nas encostas, nas restingas, ao redor de lagos e lagoas, ao longo das rodovias, entre outras, conforme discriminação constante desses artigos, dada sua importância ambiental, é considerada de preservação permanente.[24]

        

Deve-se enaltecer a preocupação do legislador no que diz respeito as áreas de preservação permanente, tanto na sua criação, quanto na sua proteção.

Ademais, como definido as áreas de preservação permanente são de extrema importância para os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, a fauna e flora, solo e consequentemente para a população, assim sua alteração deve ocorrer com o fito de melhoria, recuperação ou restauração.

Conceitua restauração como “restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original”[25]. No mesmo caminho define recuperação como “restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original”. [26].

Noutra ponta, se a recuperação e restituição são benéficas e incentivadas, as intervenções ou supressão são rigorosamente controladas.

A supressão ou intervenção, ressalvada exceções, não devem ocorrer indiscriminadamente, conforme previsão do artigo 8º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 “a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. Desta feita, apenas situações incomuns pontuais de interesse comum, que pode modificar a regra estabelecida de preservação ambiental.

3. IMPACTOS AMBIENTAIS: OS MUNICÍPIOS E COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA

3.1 Os Municípios - Competência para Legislar em Matéria Ambiental e o Interesse Local

A Constituição Federal regula duas hipóteses de competência sobre matéria ambiental, qual seja, a competência administrativa e a competência legislativa. A administrativa regula que ao Poder Executivo é facultado a atuação fundada no poder de polícia, já o segundo qualificado Poder Legislativo para legislar a respeito dos temas relevantes para a coletividade, o presente trabalho visa discutir a competência legislativa. 

Inicialmente, destaca-se que a legislação brasileira é resultante de um sistema de repartições de competências legislativas, tal regulação foi criada no afã de garantir melhor qualidade na elaboração de leis, sobre o sistema federativo de divisão de competência destaca-se:

No Brasil, resultado do sistema federativo, há divisões em três níveis de poder para o exercício da atividade legislativa, de forma que cada ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possua regras próprias e limites para o exercício de suas funções na busca do bem-estar social. Afirmar que um Estado é federativo significa dizer que houve opção deste pela autonomia de cada um dos entes que o compõem. Essa autonomia é delimitada e quantificada pelas respectivas competências constitucionais. [27]

O doutrinador pontua que o sistema federativo brasileiro apresenta três níveis de poder no exercício da capacidade legislativa, os entes públicos são, União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. O chamado Pacto Federativo prevê a existência dos entes federados, bem como suas competências para legislar, nota-se que existem assunto de competência privativa, assuntos de competência exclusiva, de competência concorrente e de competência comum.  E ainda existe a chamada competência residual geral e a competência residual em matéria tributária. No entanto o objeto da presente pesquisa é a competência para assuntos ambientais.

Verifica-se que a Constituição Federal de 1988, normatizou a competência do município, como segue:

Art. 30. Compete aos Municípios: I -legislar sobre assuntos de interesse local; II -suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III -instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV -criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V -organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI -manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII -prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII -promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX -promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação -fiscalizadora federal e estadual.[28]

Com fundamento na legislação acima citada, destaca-se que o município tem competência de legislar sobre assuntos de interesse local. Nota-se que a competência municipal sobre a matéria ambiental, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I)

A competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

Ao tratar de norma ambiental verifica-se que, apenas quando a Constituição Federal for desrespeitada é que os Estados e o Distrito Federal podem negar obediência às normas gerais, editada pela União. Em relação à competência legislativa ambiental, está é concorrente, relevante pontuar que as normas gerais editadas pela União devem ser complementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Aos Municípios resta a competência para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local, de sorte que a adequar à legislação federal e à legislação estadual.

Portanto, o Estado e o Distrito Federal não podem editar leis ambientais que contrariem as normas gerais editadas pela União, igualmente, os Municípios devem respeitar às normas gerais editadas pela União e pelos Estados na eventualidade de edição de norma geral para preservação ambiental. O que é distinto das chamadas leis para licenciamento ambiental e plano de resíduos sólidos, nesta segunda os municípios detém maior legitimidade para abordar a matéria, podendo criar mais exigências para que seja permitida a instalação e funcionamento das atividades poluidoras, não sendo portanto tão atrelado à competência legislativa habitual.

4. CONCLUSÃO

Competência representa capacidade conferida a determinado órgão ou entes públicos. No cerne da definição de federalismo encontra-se a delimitação das atribuições entre dos entes federados, no sentido de que inexiste autonomia administrativa na hipótese de um entes federativos poder delimitar a competência e responsabilidade dos demais entes, isto representaria a supremacia de um ente sobre os demais, o que não ocorre no Brasil, pois o referido comportamento (delimitação das competências) já é feito pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal regula duas hipóteses de competência sobre matéria ambiental, qual seja, a competência administrativa e a competência legislativa. A administrativa regula que ao Poder Executivo é facultado a atuação fundada no poder de polícia, já o segundo qualificao Poder Legislativo para legislar a respeito dos temas relevantes para a coletividade.

Resta consignando que a competência legislativa classifica como remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar ou reservada. Sendo concorrente na situação da União e Estados e Distrito Federal, a competência ambiental apresenta-se como competência concorrente, na referida modalidade a União editar legislações de conteúdo geral os Estados e ao Distrito Federal podem suplementar as legislações. Entende-se como normas gerais, aquelas que estabelece as diretrizes principais, estas que podem ser complementadas ou suplementadas por legislação estadual ou distrital. Portanto quando se tratar de assunto de competência concorrente e a União pontuar detalhes, devem ser consideradas inconstitucionais pois prejudica a competência dos Estados e do Distrito Federal.

Todavia, no caso em tela, a generalidade das normas ambientais é reconhecida, pois trata-se de preocupações e interesses gerais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um interesse geral e coletivo, fundada no caráter difuso do referido ramo do direito, pode-se disser que é ramo indispensável para a conservação da qualidade de vida.

Existe a possibilidade da edição de legislação geral e especial que deixem dúvidas quanto a sus aplicabilidade, obscuras para a resolução das controversas envolvendo a aplicação de normas da União e a do Estados, neste caso defende-se a prevalência da norma que garanta maior efetividade do direito básico garantido, empregando-se àquela com maior proteção pela ótica da conservação e preservação ambiental.

Em relação à competência legislativa Municipal, em legislar sobre o meio ambiente, ainda não trata-se de um assunto pacificado, pois o conceito de"assuntos de interesse local" éde muita abrangência, de modo que, a indefinição do termo pode provocar perplexidade, vez que provoca situações complexas, nas quais encontram-se presentes interesses locais e interesses regionais.

Pontua-se que, é complicado determinar o que é um interesse local, pois, na esfera ambiental torna-se mais complicado na medida em que, uma das características fundamentais do dano ambiental é amplitude pelos efeitos que provoca, não se restringindo em regra a um determinado município. Sobremaneira, seria uma verdadeira incoerência que o interesse local de um Município na preservação ambiental, apresentar-se confrontante em face do interesse geral da sociedade na preservação ambiental. Em tão alto grau que, o interesse local bem como o interesse regional e nacional são convergentes no sentido igualitário na promoção da defesa ao meio ambiente, ressalta-se que merece respeito as geras de atuação de cada ente e âmbito de atuação.

Caso ocorra conflito, a norma que mereço prevalecer é a que for mais benéfica em relação à natureza, haja vista que no Direito Ambiental prevalece o princípio “in dubio pro nature”. Princípio importantíssimo na pratica do Direito Ambiental, pois fornece mecanismos de interpretação e de aplicação nas regras ambientais.

Nota-se portanto que a hipótese inicialmente aventada da legalidade e legitimidade municipal em legislar e fiscalizar a empresas sucroalcooleiras se confirma-se ao termino da pesquisa. No entanto, resta a complementar que a norma de interesse local não pode criar regras gerais se já houver regra geral estabelecida na legislação, havendo contradição entre normas dos diferentes entes da federação aplicável a determinada situação, deve prevalecer a que mais preserva o meio ambiente.

Portanto, o Estado e o Distrito Federal não podem editar leis ambientais que contrariem as normas gerais editadas pela União, igualmente, os Municípios devem respeitar às normas gerais editadas pela União e pelos Estados na eventualidade de edição de norma geral para preservação ambiental. O que é distinto das chamadas leis para licenciamento ambiental e plano de resíduos sólidos, nesta segunda os municípios detém maior legitimidade para abordar a matéria, podendo criar mais exigências para que seja permitida a instalação e funcionamento das atividades poluidoras, não sendo portanto tão atrelado à competência legislativa habitual.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ANTUNES, João Francisco Gonçalves; AZANIA, Andréia A. Pádua Mathias; AZANIA, Carlos Alberto Mathias. Impactos ambientais das queimadas de cana-de-açúcar. Disponível em <http://www.grupocultivar.com.br> acesso em março de 2017

ANTUNES, Paulo de Bessa, Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição.htm. Acesso em: 21de março de 2016.

BRASIL. Código Ambiental Brasileiro. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port> acesso em março de 2017

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22ed. São Paulo: revista, ampliada e atualizada, 2014.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão do ambiente em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ed. São Paulo: rev. Atual. e reformada, 2011

MILLARÉ, Édis. Direito do ambiente: A gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MORAES, Rodrigo Jorge. Setor sucroalcooleiro: Regime jurídico ambiental das usinas de açúcar e álcool. São Paulo: Saraiva, 2011.

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Sobre as autoras
Moana Marla Galvao Silva

Aluna do 10º Período do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Goiás.

Informações sobre o texto

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