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Ilações jurídico-sociológicas dos "princípios da Filosofia do Direito" de Hegel

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Agenda 23/04/2005 às 00:00

I. Introdução

Pode dizer-se, não sem escândalo de alguns, que não só a Sociologia Jurídica, mas a própria Sociologia, como ramo diferenciado das ciências sociais, conheceu o início de seu desenvolvimento sistemático com a obra de Émile Durkheim (1), após sua anterior "fundação", em termos inteiramente positivistas, por Augusto Comte. Ao contrário deste último, para quem o Direito não passava de "absurda manifestação metafísica" (fadada mesmo ao desaparecimento num momento posterior do desenvolvimento humano), Durkheim enxergava na coercitividade que reveste a norma jurídica o exemplo mais completo de fato social.

Em De La Division du Travail Social – Étude sur la Organisation des Sociétés Supérieures, de 1893 (2), as observações de Durkheim acerca da realidade social tomam como parâmetro as normas jurídicas vigentes na vida da sociedade. Enxerga a norma jurídica como meio de controle social e estabelece uma relação entre sanções de maior e menor grau de retributividade e o estágio de organização do trabalho na sociedade observada. As conclusões a que aí chegou foram posteriormente refinadas em outros escritos seus.

Mas o que importa para o âmbito deste texto é que a Sociologia como ciência teve sua organização elaborada de algum modo, e pelo fato referido acima, a partir do Direito (tomado aqui numa acepção ampla) e que talvez até mesmo por este motivo tenha havido uma certa insistência em considerar por muito tempo a Sociologia Jurídica como ramo não diferenciado da Sociologia.

A partir, principalmente, da obra de Eugen Erlich, Grundlegung der Soziologie des Rechts (3), de 1913, a Sociologia Jurídica teve sua importância redimensionada, na medida mesmo da primazia reconhecida pelo autor austríaco ao fenômeno social na formação do direito. Hoje a disciplina é encarada indistintamente tanto como ramo especializado da Sociologia quanto como uma das três formas de abordagem do fenômeno jurídico, quais sejam: a Filosofia do Direito, a ciência dogmático-jurídica e a Sociologia Jurídica, conforme sejam objeto de investigação, respectivamente a) o fenômeno jurídico em sua relação com as causas primeiras e os princípios fundamentais; b) o conjunto de normas jurídicas que guardam entre si uma certa relação lógica, interna ao sistema e c) o fato social como causa e conseqüência de outros fatos sociais, extraindo daí a realidade jurídica e projetando-a sobre causas e princípios verificáveis (4).

Mas a evolução do pensamento, o filosófico ou científico, não se faz aos saltos. A matéria hoje afeta ao âmbito de reflexão e investigação da Sociologia compunha inicialmente o acervo de cogitações do âmbito da Filosofia e teve antecedentes na elaboração de inúmeros pensadores, do Platão d’ "A República", passando por Santo Agostinho d’ "A Cidade de Deus" a Montesquieu d’ "O Espírito das Leis". Da mesma maneira, sendo inicialmente uma das acepções em que se fazia o pensar o Direito, a matéria hoje afeta ao âmbito da Sociologia Jurídica foi objeto de cogitação de não menos numerosos pensadores dedicados à Filosofia do Direito, até iniciar sua autonomização, nos moldes acima, o que se deve à paulatina especialização de sua área e modo de atuação (seção IV).

Sem mais, o que ora se pretende é investigar como foi elaborado, nesse campo específico do que hoje se faz em Sociologia Jurídica, o pensamento de Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831), por ser o pensador que cuidou de estabelecer uma ligação entre as tradições filosóficas ditas modernas e as contemporâneas, exatamente o lugar no tempo onde começou a nascer a nossa ciência como tal. Hegel viveu e trabalhou num momento histórico – a Revolução Francesa, a organização dos estados nacionais na Alemanha e na Itália, a independência dos países sul-americanos – de brutais contradições e inegável influência sobre o desenrolar posterior da história da civilização ocidental (e também de seu pensamento).

A Hegel está reservado um lugar especial na evolução do pensamento especulativo, na medida que sua obra representa, como já dito, verdadeiro elo de ligação entre as tradições filosóficas do século XVIII, que remata, e a do século XIX, que inaugura. "Sucessor" do idealismo kantiano (ele mesmo inserido no interior de uma mais ampla escola do chamado Idealismo Alemão, em companhia de Fichte e Schelling), "predecessor" da dialética de Marx – podendo mesmo dizer-se que levantou uma ponte entre essas duas concepções – por outro lado o seu "Princípios da Filosofia do Direito" só em nossos dias passou a ser seriamente reconhecido como obra fundamental na evolução da Filosofia do Direito.

Mesmo levando em conta que um pensamento complexo como o de Hegel não pode ser apresentado de modo satisfatório num texto destas proporções e com o propósito que o anima, procuremos inicialmente apresentar idéias gerais de sua construção doutrinária, depois situar sua filosofia do direito dentro dessa construção para finalmente procurarmos extrair daquele tratado algumas ilações pertinentes ao assunto que nos ocupa.


II. Quadro geral da filosofia hegeliana:

II.I) O Idealismo em Hegel:

Inicialmente e acima de tudo pode dizer-se que o princípio fundamental da filosofia hegeliana é a relação entre finito e infinito como uma identidade entre o real e o racional: a não realidade do finito e sua resolução no infinito é para ele a principal característica do Idealismo (5). Hegel é idealista porque admite a Essência do Ser como sendo a Idéia, o Espírito (o princípio gnoseológico fundamental do Idealismo é a redução do objeto de conhecimento a representação ou idéia). Mas – e tornando bem amplo o enfoque - contrariamente a Platão, para quem os fenômenos sensíveis eram apenas representações ilusórias das idéias eternas, para Hegel o objeto e o sujeito da filosofia, que é o Absoluto (no sentido que também lhe dá, de estar além de toda realidade finita e compreender em si toda essa realidade finita) (6) é cognoscível – o que, aliás, faz distinguir seu pensamento do de Kant neste ponto (7).

E que, sem dúvida, é um ponto fundamental para compreender a construção formulada por Hegel. Para Kant o Absoluto tem um sentido adjetival, podendo ser tomado em duas acepções, uma interna – aquilo que é possível em si mesmo; portanto, o mínimo que pode ser dito sobre alguma coisa – e uma externa – algo que é válido em todos os aspectos, sem limitação - o que é possível em toda e qualquer relação; portanto, o máximo que se poderia dizer de alguma coisa. Kant emprega o termo preferencialmente na sua segunda acepção, despindo-o de qualquer conteúdo substantivo. Por isto mesmo, na filosofia crítica não poupa censuras às pretensões da razão para "conhecer o Absoluto". (8)

Já para Hegel o Absoluto (que admite, até mesmo por sua crença em Deus) é "essencialmente resultado", que só no final é que vem a ser o que é na verdade. Esta construção do objeto do conhecimento como resultado de elaboração mental (pelo processo dialético), é um dos grandes méritos da construção hegeliana.

II.II) A dialética:

De fato, para Hegel a filosofia deve descrever o devir do Espírito, seu desenvolvimento sucessivo (9), graças ao qual este adquire consciência de si mesmo como constituto da realidade universal. Mas esse processo de conhecimento é, na realidade, um processo de construção: a dialética hegeliana significa uma síntese de opostos (aliás, como formulado anteriormente por Fichte em "Doutrina da Ciência", de 1794, e ainda muito mais anteriormente por Heráclito de Éfeso) em que a ultrapassagem das várias formas do pensamento resulta de contradições que são resolvidas por sínteses, de onde saem novas contradições. Pela identidade entre racional e real, a dialética então não é só a lei do pensamento, mas a lei da realidade, e seu resultado não são simples conceitos abstratos, mas pensamentos concretos.

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O que deve ficar claro é que Hegel distingue uma dialética interna de uma externa. "A dialética de coisas objetivas deve ser-lhes interna, uma vez que elas só podem crescer e perecer em virtude de contradições realmente presentes nelas". (10) Pode também ser "aplicada externamente a conceitos, descobrindo neles imperfeições que, na realidade, não contêm." (11) Mas a verdadeira dialética é interna aos conceitos ou categorias: "desenvolve radicalmente as imperfeições que contêm e os faz passar para um outro conceito ou categoria." (12)

Hegel foi criticado por isto (Schelling, Kierkegaard), por parecer querer dizer que quem conduz a operação são os conceitos, e não o próprio pensador. No entanto, a melhor interpretação de seu pensamento nesse ponto é a de que "o pensador acompanha a índole natural dos conceitos ao expor suas contradições e ao propor soluções para elas". (13) Assim sendo, a dialética não era para ele um simples método que o pensador aplica ao seu objeto de estudo, mas "a estrutura e o desenvolvimento intrínsecos do próprio objeto de estudo". (14) Usando este processo Hegel procura compreender e explicar o desenrolar da História.

II.III) A História:

O período de brutal contradição histórica em que viveu Hegel foi determinante, já se disse, da forma que acabou por assumir o seu pensamento sistemático. Meditando sobre a queda e a substituição, pela Revolução Francesa, da antiga ordem por uma outra, renovada, deu-se conta, entre outras coisas, da relatividade que representava a separação absoluta entre sujeito e objeto preconizada por Kant. Para Hegel, esta separação impediria a ação, o que faria privar o agente da liberdade absoluta (15).

Refutando a idéia kantiana de quatro antinomias fundamentais em domínios privilegiados (16), Hegel afirma (17) que as antinomias existem, antes, em cada objeto e cada representação, chegando à sua noção, já examinada, de dialética (18). É o aparecimento e a supressão das contradições que constitui a essência da vida, o Espírito. Neste particular pensava, sobretudo, "no campo das relações humanas, a vida social, a vida do espírito e suas obras, a História". (19) (20) (21)

Em resumo, Hegel pensava história sob duas formas distintas: a) a História "original", que faz o cronista registrando os feitos do povo numa determinada época de que participa; b) a História "reflexiva", que registra feitos do passado, mas tenta interpretá-los à luz do Espírito da época posterior, onde essa análise tem lugar. Lecionou história mundial e história da arte, da religião e da filosofia.

Talvez a principal idéia de sua construção que neste ponto possa interessar na exposição é derivada da sua concepção dialética do desenvolvimento humano: estando os indivíduos subordinados às estruturas do Espírito objetivo e absoluto, os estágios pretéritos de uma entidade estão contidos no estado atual, de tal forma que um pleno conhecimento do estado atual exige um conhecimento do passado.

II.IV) O Direito:

Hegel não ignora o sentido fundamental de recht, cuja acepção mais antiga é reto, correto, daí o que é certo, justo. (Das) Recht, seu neutro singular, é o substantivo direito, nos significados distintos de "um direito", de "justiça", de "a lei" (ou as leis) (22). Ora, o Direito rege as relações humanas, enfim, a vida social, e aqui Hegel trabalha com a noção de idéia do direito, que abrange o próprio conceito de direito (para ele, o Livre Arbítrio) junto com sua realidade ou efetividade (Verwirklichung).

Justamente nessa realidade ou efetividade, isto é, as realizações da vida social, a noção de idéia do direito dá brecha à incorporação da concepção de História. Para ele, embora certas fases do Direito estejam relacionadas de maneira especial a determinadas fases históricas, estas fases não são historicamente sucessivas, mas estão contidas, em suas características centrais, no Estado moderno.

Aqui o principal ponto a examinar, então, é o conceito de direito, que contém o direito abstrato e a vontade; esta, ao retornar a si mesma, corresponde à moralidade. A união de ambas parcelas anteriores corresponde à Vida Ética. Portanto, o direito abstrato é como a semente que contém o conceito, enquanto que o resultado da operação é como a planta plenamente desenvolvida, que Hegel associou ao Estado (23).

Mas o que é o tal direito abstrato? Para ele, este é - em contraste com a moralidade - relativamente objetivo. Não acredita num Direito Natural, preexistente, independente dos direitos que ao homem podem ser concedidos e ao modo como é governado; antes se aproxima da concepção aristotélica (mais uma vez) de que princípios gerais podem ser extraídos de um exame do homem como ser social. Assim, o direito abstrato é um direito imprescritível e não pode ser violado por outra pessoa, salvo situações moralmente aceitáveis (seria, p. ex., o caso do estado de necessidade).

Essa noção de princípios gerais derivados do fato do homem como ser social relembra de alguma maneira a noção de História, no sentido de "vida do Espírito e suas obras": então a história de um povo (entendendo-se como relevante, neste sentido, as relações sociais entre os homens) engloba não só a soma de suas realizações materiais, mas também todo o processo de desenvolvimento do Espírito do povo – de que, a final, essa soma de realizações é um reflexo (recordemo-nos que o Espírito do povo numa determinada época contém os estágios passados de seu desenvolvimento). E aqui, ao se falar em realizações materiais, é como se dizer o resultado dessas realizações, que é uma das definições correntes de cultura.


III. Princípios da Filosofia do Direito:

Em 1821 Hegel publicava "Princípios da Filosofia do Direito", obra de sua plena maturidade intelectual, se se considerar como um dos pontos culminantes da realização de seu sistema a publicação da "Fenomenologia do Espírito", em 1806.

Não vem ao caso a análise formal de conteúdo da obra, o que foge do propósito do texto (24). Mas prosseguindo na nossa metodologia de exposição, nos "Princípios" Hegel admite que é a cultura que dá existência ao direito. Concebe "cultura" como "uma consciência do indivíduo na forma do universal" (1990, p.195), esclarecendo esse "universal" como termo que compreende a todos como idênticos: o homem vale por sua humanidade, não porque seja "judeu, católico, protestante, alemão ou italiano".

Lembremo-nos, aqui, do direito abstrato, "relativamente objetivo", conforme seção II.IV acima. Esses direitos (p. ex., a propriedade) – ou sua fruição - são regulamentados por meio da legislação, já que "só tem capacidade jurídica para obrigar o que for lei positiva" (1990, p.198). Na dicotomia que Hegel aponta entre leis da natureza (Naturgesetz), intransponíveis, por absolutas, e leis humanas (Gesetz des Rechts), não absolutas, porque variam de sociedade para sociedade, fica evidente a estreita relação dessas últimas com cultura, de elaboração do povo: "quanto ao seu conteúdo, o direito adquire um elemento positivo 1) pelo carácter nacional particular de um povo, o nível de seu desenvolvimento histórico e o conjunto de condições que dependem da necessidade natural [...]" (1990, p. 22) .

Por outro lado, para ele a legislação é elaboração do pensamento, e é o que, em última análise, confere a uma idéia simples, ao determiná-la, seu caráter de universalidade. Portanto, a idéia de legislação não acede apenas à obrigatoriedade da conduta, mas ao caráter de sua universalidade.

Acrescenta que mesmo o direito consuetudinário existe como pensamento e é conhecido, embora de maneira mais indeterminada que o direito escrito. Como crítica à idéia de historicismo, aludindo aos que sustentam que os hábitos estão mais inseridos na vida (social), diz que as leis (Gesetz) em vigor numa nação não deixam de se constituir em hábitos da população apenas por terem sido codificadas. Diz mais que o código é a reunião e codificação dos direitos consuetudinários, providência que deve ser adotada prontamente por um povo que atinge "qualquer grau de cultura", mas o que distingue este "código" daquilo a que verdadeiramente se chama código é que os verdadeiros códigos são concebidos pelo pensamento, pela elaboração mental, e desta forma exprimem os princípios de direito em toda sua precisão.

Em resumo, para si o código equivaleria ao reconhecimento do conteúdo jurídico na sua universalidade, ou seja, "concebê-la pelo pensamento e acrescentar-lhe aplicação aos casos particulares" (1990, p.197).

Num momento histórico em que importava a idéia do fortalecimento do Estado, pelo processo de unificação da Alemanha então em curso, a idéia de Hegel de validade da norma escrita ("só tem capacidade para obrigar o que for lei positiva" (1990, p.198)) é a exigência da elaboração da norma por meio legislativo, portanto, com a chancela estatal. Mas importa, sobretudo, reconhecer no seu pensamento uma idéia de nacionalismo, no sentido de localismo, quando afirma que a conscientização do valor do pensamento universal se torna um erro quando se cristalizar na forma do cosmopolitismo, opondo-se à vida concreta do estado (1990, p.195).

Sem embargo o contexto histórico específico que condicionou esta sua construção era politicamente bastante conturbado e merece exame para esclarecimento deste ponto, central na compreensão de sua visão pluralista das fontes do direito que a final se sustentará. Em 1821 a Alemanha a rigor não existia como nação. Após a Batalha de Austerlitz (1805), as pretensões hegemônicas da Prússia foram esmagadas por Napoleão Bonaparte, impondo a liquidação do Sacro Império. O imperador francês reuniu cento e doze estados alemães em dezesseis reinos, que formaram a Confederação Renana, sob o protetorado da França.

Batido Napoleão em 1813, em Leipzig, o Congresso de Viena de 1815 procurou, entre outras providências, repartir o "bolo alemão" entre os vencedores, mantendo a relativa desunião em trinta e um estados, mais quatro cidades livres. Já em 1817 uma causa econômica determinava um passo a mais na unificação: uma colheita desastrosa impôs a queda das inúmeras barreiras alfandegárias entre estados e províncias como forma de se combater a subida vertiginosa de preços... Era o início da unificação, que seria levada a cabo pelo chanceler Otto von Bismarck.


IV. Ilações Jurídico-Sociológicas:

A Sociologia Jurídica mantém uma área de interseção com a Filosofia Jurídica em assuntos que demandam uma abordagem especulativa em detrimento de ou de preferência a trabalhos de campo. A principal vertente desses assuntos é a que diz respeito às fontes do direito, e os autores que com seus trabalhos mais bem ilustram o que se quer dizer com relação a isto são Max Weber e Georges Gurvitch. Para Carbonnier, aliás, estes autores, que têm seus instrumentos de trabalho "nas bibliotecas, ou seja, no engenho individual mais do que no terreno", ilustram bem uma "sociologia teórica do direito", uma espécie de "filosofia da sociologia jurídica" (1979, p.29).

Obviamente é aí nesta vertente que se há de buscar antecedentes de cunho jurídico-sociológico no pensamento de autores anteriores à especialização da disciplina, da definição de seu método – e é o que ora se faz na obra de Hegel. No "Princípios da Filosofia do Direito" pode-se identificar como material possível de ser enquadrado nesta vertente "filosófico-sociológica" suas considerações sobre as fontes do direito e também sobre a aplicação das leis pelo tribunal.

IV.I – A questão das fontes do direito:

Nesta matéria específica adquire relevo a distinção que se pode fazer entre monismo e pluralismo, grosso modo entendendo-se monismo como uma única fonte de algo, ou de onde emana algo (nosso caso, o Direito) e pluralismo, ao contrário, significando a coexistência de uma pluralidade de fontes.

Hegel é considerado – esta questão parece fechada nos manuais que fazem a tradicional resenha de pensadores como um "histórico" da disciplina que apresentam – um pensador monista, atribuindo ao Estado o monopólio da legislação. É o que se pode depreender, de fato, de sua refutação ao "cosmopolitismo" e do § 211: "O que o direito é em si afirma-se na sua existência objetiva, quer dizer, define-se para a consciência pelo pensamento. É conhecido como o que, com justiça, é e vale: é a lei. Tal direito é, segundo esta determinação, o direito positivo em geral". Este § pode muito bem ser resumido na passagem já por duas vezes citada acima "só tem capacidade para obrigar o que for lei positiva" (1990, p.198).

No entanto todo o contexto histórico em que produziu sua obra, brevemente referido acima, deve obrigatoriamente levar a uma leitura um pouco mais elaborada daquela simplista que se costuma realizar do pensamento de Hegel neste ponto. É que ao repudiar a cristalização do pensamento incidente como "cosmopolitismo" em detrimento da vida concreta do estado, está na verdade opondo-se a uma norma de conduta que fosse imposta ao povo por potências estrangeiras (pela França), como era a situação da época, ainda que baseada numa "razão universal". A tal universalidade como produto da razão deveria ser, em última análise, elaborada pela própria nação, ou sua classe de juristas, e é neste sentido que "recusar a uma nação culta ou à classe dos juristas, capacidade para elaborar um código, seria o mais grosseiro insulto que se pode fazer a essa nação ou a essa classe" (1990, p.197).

Isto é, a nação culta insere-se na universalidade por elaboração própria, que é o que vale dizer, de sua classe de juristas. Esta idéia, que compatibiliza o nacionalismo com a universalidade da razão humana, vem na verdade reconhecer ao grupo social (organizado como nação) a primazia como fonte de elaboração da norma.

Pela necessidade de ser um – pelo menos então – virtual Estado germânico a elaborar a norma, por meio da codificação, tal exigência só vem corroborar o reconhecimento, de sua parte, da existência e validade de normas de costume diversas entre os diversos estados contemporâneos, que importava, sobretudo, determinar e unificar, como meio de fortalecimento do próprio Estado alemão organizado.

IV.II – Notas de Sociologia Judiciária:

É de Carbonnier a advertência quanto ao fato do surgimento de uma Sociologia Judiciária, que, aliás, não deixa de criticar, por entender desnecessária sua autonomização. Diz que, em linhas gerais, ao terem identificado o sistema jurídico como mero conjunto de normas, os pensadores que se dedicam a esta disciplina relevam a necessidade de um sub-sistema do jurídico para transformar ditas normas em realidade social, o que daria lugar ao estudo da intervenção dos agentes nas esferas policial, administrativa e judiciária, esta última, centrada na figura do juiz (1979, p.38-39).

Encare-se essa disciplina como autônoma ou como uma das vertentes de estudo da Sociologia Jurídica, o fato é que se podem retirar da obra sob análise trechos possíveis de enquadrar como antecessores da reflexão de cunho sócio-judiciária que hoje em dia ocupa, em sua maior parte, os pensadores norte-americanos.

Para Hegel, o direito uma vez introduzido na existência por forma de lei, "existe para si", mas deverá "fazer-se valer como universal o acto de reconhecer e realizar o direito no caso particular" (1990, p.204). E isto pelo recurso ao tribunal, que faz passar, por exemplo, o ofendido pelo crime, de parte "interessada" a "universal", e tornando a reparação assim obtida de mera vingança a "reconciliação do direito consigo mesmo na pena". O reconhecimento da jurisdição como meio hábil a tornar realidade social o direito abstrato advém da sua constatação de que é dever do cidadão "só perante o tribunal reivindicar o reconhecimento de um direito contestado" (1990, p.205).

Sua noção de controle social pelo direito, ou, antes, pela concretização do direito abstrato por meio da intervenção de um sub-sistema jurídico, fica clara não só de suas alusões ao crime e à pena, mas também à "regulamentação" do uso da propriedade, já que adverte que os atos advindos de sua simples fruição são suscetíveis de causar dano e prejuízo a outrem (1990, p.212).

Seu exame do órgão judicante merece menção mais pormenorizada. O processo é o meio do qual as partes lançam mão para demonstração de seus direitos perante o tribunal, fazendo valer seus meios de prova e motivos jurídicos e dando ao juiz a possibilidade de conhecer o assunto. Uma vez posto a conhecimento deste, registra Hegel que a técnica de aplicação da lei ao caso particular divide-se em duas fases, quais sejam: a) "o reconhecimento do caso particular em sua individualidade imediata"; e b) "a absorção do caso na lei que restabelece o direito" (1990, p. 207).

O primeiro aspecto, "que nenhuma decisão jurídica contém", está ao alcance de qualquer homem culto. Já a sentença ("qualificação legal de um caso" (1990, p.209)), é o ato que, em última análise, faz concretizar o direito pela reconciliação do caso particular com o universal, como acima. Neste caso, o "direito de consciência" do destinatário da decisão (que é elemento da sua liberdade subjetiva), é satisfeito unicamente pela confiança na subjetividade de quem decide.

A discussão deste ponto, como, aliás, de vários outros pontos dos "Princípios" em particular e da obra de Hegel em geral reveste-se de grande atualidade. Embora fundada sua reflexão na situação histórica que na França contemporânea fazia os revolucionários oporem-se aos magistrados do ancien regime, considera que uma discussão sobre o exercício da jurisdição por tribunais puramente judiciários ou não, fundada unicamente em sua composição, é secundária e "nada tem de decisivo" (1990, p.210). O fundamental é, isto sim, o aplacamento das exigências do direito da consciência subjetiva do cidadão.

Por isto tende a inclinar-se, por contingências do contexto histórico, contra a classe que hoje se chama "operadores do direito". Isto porque, ao situar esse aplacamento das exigências do direito subjetivo da consciência do cidadão simplesmente na confiança deste na subjetividade de quem decide, funda-a, essencialmente, numa igualdade que deve existir entre a parte e o que decide, do ponto de vista de situação particular, de classe etc. de ambos (1990, p.209) - o que legitima não só a instituição do júri, mas também, numa outra dimensão, a instituição da justiça militar, como campos de atuação de uma jurisdição exercida mais especificamente entre iguais.

A atualidade desse ponto, se levada em consideração a crise de legitimidade do Judiciário que ora grassa por todos os lados, da Europa às Américas, faz que se fechem estas notas referindo seu comentário sobre a legitimidade da função jurisdicional, que sobrepôs, em última análise e de forma transcendente, à discussão contemporânea fundada na natureza que deveria ter o órgão judicante:

"Sempre que uma classe, empregando seja um carácter comum ao conjunto das leis seja o processo, se apropria do reconhecimento do direito e da possibilidade de o fazer valer, e, além disso, se coloca numa situação de exclusividade usando uma língua que é estranha àqueles a que o direito se refere, os membros da sociedade civil [...] ficam à margem do direito, isto é, à margem não só do que lhes é próprio e pessoal como do que é substancial e racional nas suas relações; ficam numa espécie de tutela e até de escravidão em face dessa classe. Se lhes cabe o direito de se apresentarem ao tribunal corporalmente (in judicio stare), pouco será isso se também não estiverem presentes em espírito, com o saber que lhes é próprio, e o direito que obtêm é-lhes um destino exterior" (1990, p.210).

Sobre o autor
Getúlio Marcos Pereira Neves

juiz de Direito em Vitória (ES), mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Lisboa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Ilações jurídico-sociológicas dos "princípios da Filosofia do Direito" de Hegel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 655, 23 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6618. Acesso em: 25 nov. 2024.

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