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Ilações jurídico-sociológicas dos "princípios da Filosofia do Direito" de Hegel

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Agenda 23/04/2005 às 00:00

Notas

  1. a sistematização de qualquer ciência passa pela definição de seu método. Com relação à Sociologia, esse método foi delineado por Durkheim em seu "As Regras do Método Sociológico", de 1895, em que o autor utilizou-se das observações feitas em "Da Divisão do Trabalho Social", publicado em 1893.
  2. Existe edição brasileira da ed. Martins Fontes
  3. Na edição brasileira, "Fundamentos da Sociologia do Direito".
  4. Na feliz explanação de Miranda Rosa (1999, p.42).
  5. Fala-se aqui em Idealismo com o sentido introduzido por Kant na "Crítica da Razão Pura": "Idealismo é a teoria que declara que os objetos existem fora do espaço ou simplesmente que sua existência é duvidosa e indemonstrável, ou falsa e impossível". Kant na verdade faz uma distinção entre o que chamou "idealismo material" e "idealismo transcendental", ou formal, que permite, esta última, "justificar o realismo e refutar o realismo" (ABBAGNANO, 2000, p.523).
  6. Abbagnano (2000, p.03).
  7. Se se propõe falar em Idealismo alemão como uma escola filosófica tomada em si mesma então nos deparamos com um "movimento" especulativo "anunciado" por Kant e rematado, no período de que nos ocupamos, por Hegel. Iniciada por Fichte (1726-1814) que em 1794 publicava seu "Fundamento da Teoria da Ciência", pode falar-se, neste autor, de um idealismo subjetivo, enquanto que em Schelling (1775-1854), de um idealismo objetivo. Já a filosofia de Hegel, que pode ser tomada como um idealismo absoluto, é considerada o ponto culminante do período do idealismo alemão. Um maior desenvolvimento em Dupuy (1987, p.51-64).
  8. Caygill (2000, p.01).
  9. O conceito de devir em Hegel é semelhante ao de Aristóteles: "uma forma particular de mudança, a mudança absoluta ou substancial que vai do nada ao ser ou do ser ao nada", in Abbagnano (2000, p.268).
  10. Inwood (1997, p.100).
  11. Idem, (1997, p.101).
  12. Idem, ibidem.
  13. Idem, ibidem.
  14. Idem, ibidem.
  15. D’Hondt (1993, p.21).
  16. A "antinomia quantitativa", ou dos limites do mundo; a "antinomia prática", felicidade e virtude; a "antinomia do juízo estético", ligando o gosto a conceitos; e a "antinomia do juízo reflexivo", o julgamento das coisas segundo leis mecânicas. Maior desenvolvimento em Caygill (2000, p.28-30)
  17. ou assim parece ter sido compreendida esta passagem, que acabou por gerar a dialética marxista da História.
  18. Na Enciclopédia das Ciências Filosóficas, § 48.
  19. D’Hondt (1993, p.24).
  20. Na verdade para Hegel a velha Metafísica não conseguia compreender os novos tempos porque fossilizara-se no que é estável e fixo, deixando de contemplar a mudança e o que há de mais sutil nela: a transição. Assim, ele pretendeu compreender um mundo que se renovava a cada instante utilizando-se de um novo sistema filosófico.
  21. Hegel preocupou-se em investigar a "conjuntura espiritual" em que intervinha, e não resistiu a realizar abstrações como a do "espírito de um povo". Esta construção, aliás, lhe possibilitou utilizar suas reflexões sobre a filosofia da História na elaboração de sua máxima obra "Fenomenologia do Espírito", em que se propôs, em apertada síntese, descrever o processo de formação da consciência.
  22. Inwood (1997, p.104)
  23. Maior desenvolvimento em Inwood (97, p.146-147).
  24. Para tanto, consulte-se Inwood, no verbete "Filosofia do Direito", ou o Prefácio à 2.ª edição, de Orlando Vitorino, na tradução que realizou dos "Princípios da Filosofia do Direito" editada em Portugal e que foi suprimida da edição brasileira da Martins Fontes, de 2003.

REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola – Dicionário de Filosofia. Tradução coordenada por Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

CARBONNIER, Jean – Sociologia Jurídica. Trad. Diogo Leite de Campos. Coimbra: Almedina, 1979.

CAYGILL, Howard – Dicionário Kant. Trad. Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000.

D’HONDT, Jacques – Hegel. Trad. Emília Piedade. Lisboa: Edições 70, 1993.

DUPUY, Maurice – A Filosofia Alemã. Trad. Rosa Carreira. Lisboa: Edições 70, 1987.

DURKHEIM, Émile – As Regras do Método Sociológico. Trad. Eduardo Lúcio Nogueira. Lisboa: Editorial Presença, 1998.

ERLICH, Eugen – Fundamentos da Sociologia do Direito. Trad. René Ernani Gertz. Brasília: Ed. UNB, 1986.

HEGEL, George Wilhelm Friedrich - Princípios da Filosofia do Direito. Trad. Orlando Vitorino. Lisboa: Guimarães Editores, 1990.

______________________________ Enciclopédia das Ciências Filosóficas em Epítome, vol.I. Trad. Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1988.

INWOOD, Michael - Dicionário Hegel. Trad. Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.

ROSA, Felippe Augusto de Miranda – Sociologia do Direito: O Fenômeno Jurídico como Fato Social, 15.ª Ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.

Sobre o autor
Getúlio Marcos Pereira Neves

juiz de Direito em Vitória (ES), mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Lisboa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Getúlio Marcos Pereira. Ilações jurídico-sociológicas dos "princípios da Filosofia do Direito" de Hegel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 655, 23 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6618. Acesso em: 25 nov. 2024.

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