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Estado do Direito no Brasil:

o Direito que interessa ao Brasil hoje

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Agenda 24/04/2005 às 00:00

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Código de Defesa do Consumidor.


Notas

1 Texto apresentado na 1ª Jornada de Estudos Jurídicos da Justiça Federal – Assis/SP, de 25 a 28 de outubro de 2004, sob a coordenação da Dra. Elidia Aparecida de Andrade Corrêa. Agradeço também ao incentivo para que o texto viesse a ser publicado à Dra. Marisa Santos, Desembargadora Federal em SP.

2 Durante todo o período em que combatia os Esquadrões da Morte, liderados por policiais, nas periferias de São Paulo, no auge do regime militar.

3 Sérgio Buarque e Gilberto Freyre pertencem à chamada Geração de 30: "A interpretação de Sérgio Buarque de Holanda tem raízes no pensamento alemão moderno, principalmente Dilthey, Rickert e Weber. Desenvolve-se em um conjunto de tipos ideais, configurando épocas, estilos de sociabilidade. Percebe de modo aberto a sociedade civil e o Estado, no passado e no presente. O ‘homem cordial’ sintetiza uma parte expressiva da forma pela qual apanha momentos da história, em moldes supra-históricos. Uma interpretação bastante presente em meios universitários e artísticos (...) E a interpretação de Caio Prado Júnior tem raízes no pensamento marxista. Analisa a formação social brasileira em termos de forças produtivas e relações de produção, expropriação do trabalho escravo e trabalhador livre, desigualdades sociais e contradições de classes. Apanha a história como um caleidoscópio de ‘ciclos’ e épocas, diversidades e desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, complicadas pelas diversidades e desigualdades raciais e regionais. Desvenda as lutas, as reformas e rupturas que demarcam épocas e perspectivas da história social brasileira" (Ianni, 1994, pp. 41-2).

4 Lembremo-nos de que este comentário à Lei de Introdução data de 1957.

5 Essa observação foi prestada em conversa reservada, mas sendo autorizada sua publicação.

6 Bobbio trará uma interessante interpretação desta relação entre Estado e Sociedade Civil, baseado em Gramsci (1982, p. 60).

7 De acordo com o sentido empregado por Hannah Arendt (1991).

8 "Ao que nos parece, o humanismo de Graciliano, sua visão de mundo, são o máximo de consciência possível do povo brasileiro, isto é, do conjunto de classes sociais que se opõem à nossa realidade semicolonial e que lutam pelo desenvolvimento independente nacional e democrático de nosso País, não hesitando, nesta luta, em formular uma perspectiva socialista, ainda que abstrata (tal como as próprias condições permitiam)" (Coutinho, 1990, p. 159).

9 A referida sentença circulou livremente pela Internet, como verdadeiro clássico da aplicação prática do binômio Direito/Justiça. Data de 03 de março de 1995.

10 Lúcio Kowarick (1987) define a origem histórica do termo e de sua derivação, que é a vadiagem: a mesma que configura o tipo penal. Observe-se bem que para os pobres aplica-se o crime de vadiagem (tolerância zero), mas para os ricos trata-se do flaneur.

11 Tempos depois, o Brasil sofreria intenso êxodo rural, patrocinado pelo Estado.

12 As citações de Elías Díaz são traduções livres.

13 Inspiramo-nos nesses princípios para construir o conceito de Estado Democrático de Direito Social (Martinez, 16/12/2003).

14 A expressão Direito achado na rua: concepção e prática foi formulada por José Geraldo de Souza Júnior, professor da Universidade de Brasília, herdando um posicionamento de Roberto Lyra Filho.

15 Da mesma forma como é pura ideologia (agora como ilusão, enganação) acreditar que todos são iguais perante a lei.

16 Como se diz, o pré-conceito e o senso-comum antecedem ao conceito, este como observação não-ideológica do real.

17 Sai governo, entra governo e se diz que em Brasília se criam porcos magros – numa alusão aos novos corruptos, pobres, recém-chegados e que disputam as migalhas do poder.

18 Um belo romance é o Quarup, de Antônio Callado (1982).

19 Especialmente a forma representativa, mas inserindo-se alguns meios e recursos da democracia direta, conforme o artigo 14, I, II, III da CF/88, além de outras possibilidades como o orçamento participativo.

20 Como ideais, mas também como regras de uma melhor e mais clara disposição do poder político e da Administração Pública.

21 Com isso, recolocar-se-ia a legitimidade de que tanto carece a Constituição Federal, hoje em dia.

22 Conforme artigo 5º, XLIV da CF/88.

23 Isto finalizaria esse nefasto Estado Patrimonial, com o encerramento de todo servilismo e clientelismo que nos acompanham desde sempre.

24 Dallari lembra Montesquieu e sua célebre frase: "fora do direito não há justiça". Mas ainda diríamos que não pode haver Direito sem Justiça, porque assim teríamos a negação do próprio Direito.

25 Sociedades complexas são aqueles em que as teias da vida social estão cada vez mais interligadas, difusas e conexas: onde, literalmente, a teia da vida se faz em conjunto (Martinez, 2001).

26 Para a formulação desse item, destaco a especial contribuição de Fátima Ferreira P. dos Santos – bacharel em Direito em 2004.

27 Os interesses individuais homogêneos – por serem acidentalmente coletivos, com possibilidade de tutela coletiva —, não são considerados, essencialmente, espécie de interesse metaindividual. Até porque são direitos que podem ser requeridos individualmente.

28 Esta é uma lacuna presente até mesmo em José Afonso da Silva (2003).

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado do Direito no Brasil:: o Direito que interessa ao Brasil hoje. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 656, 24 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6619. Acesso em: 19 nov. 2024.

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