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Pensão por morte: particularidades e requisitos para a concessão ao beneficiário

Agenda 15/05/2018 às 22:08

O artigo trata das particularidades e requisitos a serem considerados para a concessão de pensão por morte aos beneficiários, observados os prazos e duração do benefício.

A pensão por morte é benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
            Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
  A) Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  B) A existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
            A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido.
            Antes da Medida Provisória 664/14, não existia termo final por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro, ou seja, pensões geradas antes desta data são vitalícias.
            No entanto, a MP 664/14, posteriormente à Lei 13.135/15, estabeleceu que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia, tendo duração variável dependendo da faixa etária do beneficiário, em muitos casos.
            Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: duração de 4 meses a contar da data do óbito:
  >Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
  >Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado.
            Demais casos:
Idade do benefíciário na data do óbito        Tempo de duração da pensão
Menos de 21 anos                                              3 anos
Entre 21 e 26 anos                                             6 anos
Entre 27 e 29 anos                                           10 anos
Entre 30 e 40 anos                                           15 anos
Entre 41 e 43 anos                                           20 anos
A partir de 44 anos                                           Vitalício
            Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
            Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
 
Outras informações:
            *A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho.
            *Se o segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
             *O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado, não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015).
 

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