Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Alienação parental resultante da dissolução matrimonial: falsa denúncia

Exibindo página 3 de 3

9 INEFETIVIDADE DA LEI NO TOCANTE A FALSA DENÚNCIA

O direito civil no livro da família tem sofrido grandes alterações que retratam a evolução das relações em sociedade e a família moderna. Longe de qualquer crítica que tenha foco axiológico sobre o acaso da família, ou erros e acertos da nova família brasileira. O fato é que o direito acompanha os movimentos sociais, é dinâmico e, para tanto, tem-se em bojo leis como a alienação parental. A lei traz grandes avanços ao punir o alienador e proteger o direito da criança e do adolescente, que tem no convívio com os pais maiores possibilidades de um desenvolvimento sadio e completo.

É difícil verificar se o fato denunciado é verdadeiro ou se trata de falsa denúncia, devido à gravidade do apontamento, que, mais uma vez, se mostra necessária a integral proteção do menor quanto ao suposto ato atribuído. Assim, antes da apuração concreta do fato, o genitor terá restrição ou suspensão do direito de visita para preservação do interesse do menor. Identificada a falsa denúncia, além da sanção penal, também acarretará na possibilidade de perda da guarda nos termos desta lei e possibilidade de fixação de indenização por danos morais.

Segundo um levantamento feito em 2012 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas 13 Varas de Família da capital fluminense, por exemplo, 80% das denúncias de abuso sexual eram falsas, afirma a psicóloga do TJRJ, Glícia Barbosa de Mattos Brazil. Na Vara da Infância e Adolescência de São Gonçalo (RJ), cerca de 50% dos registros de abuso sexual foram forjados. Mesmo nos casos em que a acusação contra o pai é falsa, os prejuízos são enormes. Essa "verdade" provoca tantos danos psicológicos à vítima quanto um abuso sexual verdadeiro. As investigações consomem muito tempo, o processo de entrevistas dura cerca de dois meses e envolve de cinco a oito entrevistas, e quando o pai é finalmente inocentado, sua relação com o filho acaba comprometida pela perda dos vínculos, sobretudo o afeto e a confiança.


10 CONCLUSÃO

Este trabalho propõe alternativas objetivando minimizar tais atitudes que atentam contra a saúde emocional da criança/adolescente através da punição mais severa aos casos de alienação parental e as falsas denúncias, estas últimas com certeza mais danosas que a alienação parental em si. Logo, ratifica-se a discussão em tela, uma vez ser ela capaz de minimizar eventuais dúvidas e auxiliar na compreensão do que venha a ser a alienação parental, contribuindo sobremaneira com a sociedade, de maneira geral.

O Legislador deve adotar, para os casos de comprovada denúncia falsa, especialmente a de abuso sexual, uma pena que vá da prisão à perda da guarda e restrição das visitas ao genitor que as fizer, com o intuito de inibir esta prática, que não atualmente somente prejudica ao falso denunciado, isentando e premiando ao que faz a falsa denúncia.

A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental afetam muitas famílias há muito tempo. A Alienação Parental é a campanha demeritória feita por um genitor em relação ao outro, com o intuito de afastar este último da prole. A Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, é a consequência psicológica e as mudanças comportamentais das vítimas que sofrem com os atos do alienador.

Verifica-se a afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois atinge a integridade psíquica e emocional de um ser humano em desenvolvimento, bem como os deveres e valores dispostos no ECA.

A família é a base que fundamenta a personalidade de alguém, por isso, mesmo com o rompimento da vida conjugal, deve ser preservado o direito de convivência entre pais e filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preveem essa proteção, porém não são específicos quanto aos casos de Alienação Parental. Para tanto, foi proposta e promulgada uma lei específica para essa situação: a Lei 12.318/2010. Através dessa Lei, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro o conceito de Alienação Parental, atos típicos do alienador. O processamento desses casos e a verificação dos mesmos são feitos através de um laudo pericial de avaliação psicológica.

Destaca-se a importância desse laudo principalmente diante da implantação de falsas memórias de abuso sexual por parte do alienador em sua vítima. Há diferenças comportamentais entre uma criança que sofreu incesto e uma em quem essa memória foi implantada.


REFERÊNCIAS

 AGUILAR, José Manoel. Comparação dos sintomas de alienação parental com os sintomas de abuso sexual. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94009-comparacao.htm. Acesso em 01/09/2017

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. Comentários à Lei da Alienação Parental (Lei nº. 12.318/2010). Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/17351/comentarios-a-lei-da-alienacao-parental-lei-n-12-318-2010>. Acesso em 01/09/2017

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Congresso Nacional. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em 01/09/2017

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Novo código civil brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm >. Acesso em: 01 Mai 2017

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm>. Acesso em 01 Mai 2017

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 8.069, de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 01/09/2017.

CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. 1 ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-15uridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10659&revista_caderno =7> Acesso em. 01 Mai 2017

CORREA, Flávia Cristina Jerônimo. Consequências da alienação parental. In: Jus Navigandi. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/41582/consequencias-da-alienacao-parental > Acesso em. 01 Mai 2017

CORREIA, Eveline de Castro. Análise dos Meios Punitivos da Nova Lei de Alienação Parental. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9272 >. Acesso em 13/10/2017.

COSTA, Ana Surany Martins. Quero Te Amar, Mas Não Devo: a Síndrome da Alienação Parental Como Elemento Fomentador das Famílias Compostas por Crianças Órfãs de Pais Vivos. Revista Síntese Direito de Família, vol. 12, nº 62, out/nov. 2010, p. 56.

DIAS, Maria Berenice. A ética do psicólogo jurídico nas acusações de abuso sexual. In: DIAS, M.B. Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: RT, 2010

DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Instituto Brasileiro de Direito de Família. 30 de agosto de 2010. Disponível em: <http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2351780/alienacao-parental-uma-novalei-para-um-velho-problema>. Acesso em 13/10/2017.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental: o que é isso? Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_-_s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental,_o_que_%E9_isso.pdf>. Acesso em 13/10/2017.

FONSECA, Antônio Cezar Lima da. Alienação Parental é crime ou infração administrativa? Disponível em: < https://www.mprs.mp.br/areas/infancia/arquivos/artigo_alinacao_parental.doc >. Acesso em 13/10/2017.

FONSECA, Priscila Maria Pereira da. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006; 28(3)162-B. Disponível em: < http://priscilafonseca.com.br/sindrome-da-alienacao-parental-artigo-publicado-na-revista-do-cao-civel-no-15-ministerio-publico-do-estado-do-para-jandez-2009-revista-ibdfam-ano-8-no-40-f/ >. Acesso em 30/09/2017.

FREITAS, Douglas Phillips. Alienação Parental - Comentários À Lei 12.318/2010. 2 ed. São Paulo: Forense, 2012.

GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc. Disponível em<http://www.rgardner.com>. Acesso em. 01 Mai 2017

GARDNER, Richard A. M. D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002. Disponível em: <https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em 20/03/2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6: Direito de Família. 8ª Edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2011, p.305.

HUGO, Pamela Silveira; PIRES, Daniela de Oliveira; COELHO, Elizabete Rodrigues. Síndrome da Alienação Parental: impactos no âmbito judicial e psicológico. In: Temas Críticos em Direito. Volume 1. Guaíba, RS: Editora Sob Medida, 2011.

KAMERS, M.; BARATTO, G. O discurso parental e a sua relação com a inscrição da criança no universo simbólico dos pais. Psicologia, Ciência e Profissão. Brasília (DF): Conselho Federal de Psicologia, 24(3), p. 40-47, 2004.

LÉPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Comentários à lei de alienação parental: Lei nº 12.318/10. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n 2700, 22 nov. 2010. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/17871/comentarios-a-lei-de-alienacao-parental-lei-n-12-318-10> Acesso em. 01 Mai 2017

MORAES, Luiz Felipe Rodrigues. Alienação Parental. Ponta Grossa: Faculdade Estadual de Ponta Grossa/PR. Setor de Ciências Jurídicas. Departamento de direito das Relações Sociais. 2002. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental%2003_11_2011.pdf> – Acesso em 20/10/2017.

MOTTA, M.A.P. A Síndrome de Alienação Parental. Identificação. Sua manifestação no Direito de Família. Intervenções possíveis. In: APASE (org.) Síndrome de Alienação Parental e a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.

OLIVEIRA, Regis (de). Projeto de lei nº____ de 2008. Dispõe sobre Alienação Parental. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf>. Acesso em 15/10/2017.

PALERMO, Roberta. Ex-marido, Pai Presente - Dicas Para Não Cair na Armadilha da Alienação Parental. São Paulo: Mescla Editorial, 2007, 94p.

PELAJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Síndrome da Alienação Parental. Aspectos materiais e processuais. Jus Navegandi. 12/2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18089/sindrome-da-alienacao-parental>. Acesso em 12/10/2017.

PODEVYN, François. A Síndrome de Alienação Parental. APASE. Disponível em: <http://www.apase.org.br>. In: SILVA, D.M.P. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>. Acesso em 18/10/2017.

RICARTE, Olívia. Alienação parental: quando feridas abertas se recusam a cicatrizar; o papel do judiciário na proteção da saúde psíquica do menor Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10659> Acesso em. 01 Mai 2017

RODRIGUES, Leonardo Bittencourt. A Alienação Parental no Ordenamento Jurídico Brasileiro Enquanto da Tramitação do Projeto de Lei Nº 4.053/2008. Revista Projeção, Direito e Sociedade. V.2. n. 1. p. 46-55. Mai 2011. Disponível em: < http://revista.faculdadeprojecao.edu.br/index.php/Projecao2/article/view/67/57>. Acesso em 18/10/2017.

ROSA, Conrado P. A alienação parental e a mediação. Zero Hora. Porto Alegre, 01/09.2010.

SHINE, S.K. Abuso sexual de criança. In: GROENINGA, G.C.; PEREIRA, R.C. (orgs.) Direito de Família e Psicanálise – rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, p.229-251, 2003.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental: o que é isso? Campinas: Autores Associados, 2010.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Mediação e Guarda Compartilhada: conquistas para a família. Curitiba: Juruá, 2011.

SILVA, E. L & Resende, M. (2007) SAP. A Exclusão de um terceiro, in Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Porto Alegre: Editora Equilíbrio, 2007

SOUZA, Raquel Pacheco Ribeiro de. A tirania do guardião. In: Síndrome da Alienação Parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; BENTZEEN, Ana Luiza Capanema Bahia Von. Síndrome da Alienação Parental. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (org.) Aspectos Psicológicos na Prática Jurídica. 3ª Edição. Campinas, SP: Editora Milennium, 2005.

TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores do Direito. 4ª ed. verificada, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

VAINER, R. Anatomia de um divórcio interminável o litígio como forma de vínculo. Uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.

VELLY, Ana Maria Frota. A Síndrome da Alienação Parental: uma Visão Jurídica e Psicológica. Revista Síntese Direito de Família, vol. 12, n.º 62, out/nov., 2010.

VELLY, Ana Maria Frota. Guarda Compartilhada: uma nova realidade para pais e filhos. Maio/2011. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Artigo%20Guarda%20Compartilhada%2029_06_2011.pdf>. Acesso em 13/10/2017.


Notas

[1] Desde 1984, a coleta, a apuração e a divulgação das informações relativas aos assentamentos de divórcios são realizadas pelo IBGE, passando a integrar o conjunto das Estatísticas do Registro Civil.

[2] É a dissolução do casamento, que confere às partes o direito de novo casamento civil, religioso e/ou outras cláusulas, de acordo com a legislação do País. Os resultados apresentados referem-se aos processos de divórcio julgados, encerrados em 1ª instância, e às escrituras realizadas nos Tabelionatos.

[3] Estatísticas do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Edição 2014.

[4] Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

[5] GARDNER, Richard A.M.D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002.

[6] BOND, R. The lingering debate over the parental alienation syndrome phenomenon. Journal of Child Custody,v.4, n.1-2, p. 37-54. 2008.

Sobre as autoras
Raquel Santana Rabelo

Advogada. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009). Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade de Lisboa (2017). Professora na Faculdade Kennedy de Minas Gerais de Direito Econômico, Processo Civil IV , Direitos Humanos e Teoria Geral do Processo. Professora de PIN III no curso de Administração da Faculdade Promove. Professora de Ciências Sociais e Etnia no curso de Engenharia de Produção. Professora orientadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Promove e da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Mediadora Voluntária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Andréa Karla Branco Rodrigues Borchardt

Graduada em Direito pelas Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, Raquel Santana; BORCHARDT, Andréa Karla Branco Rodrigues. Alienação parental resultante da dissolução matrimonial: falsa denúncia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5580, 11 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66245. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado como trabalho de conclusão do curso de Direito das Faculdades Kennedy de Minas Gerais pela discente, orientanda e principal autora Andréa Karla Branco Rodrigues Borchardt.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!