3) O Juiz
O juiz é a figura central da jurisdição, e, a despeito de muitos ignorarem o fato, também exerce função de gestor administrativo da unidade jurisdicional, a qual se compõe de um gabinete e de um cartório. Nesta condição, muito da funcionalidade do órgão jurisdicional depende do impulso pessoal que o juiz dá as atividades administrativas. Porém, não raro, há magistrados que se colocam alheios às atividades administrativas e cartorárias, o que é um erro, pois da sincronia de atividades depende o bom desempenho do órgão como um todo. Muitos se preocupam com o número de processos conclusos, e acabam por limitar a quantidade de conclusões de processos por mês, gerando represamento nos cartórios, o que é feito com o fito de mascarar a morosidade.[20]
É preciso que o juiz tenha consciência que o serviço jurisdicional que presta é medido ao final da atividade do gabinete e do cartório ou secretaria, ou seja, não há como dissociar estas atividades para que se obtenha a tutela final almejada. Ao revés, antes de procurar mascarar morosidade mantendo o gabinete com poucos processos conclusos, deve o juiz, lembrando que chefia globalmente o órgão, fiscalizar a movimentação cartorária, não só quanto ao volume, como a isenção e imparcialidade com que é feita. Não se podem admitir situações corriqueiras que ocorrem Brasil a fora onde o magistrado raramente freqüenta o cartório e acredita que sua responsabilidade se limita ao seu gabinete.
Não devemos olvidar, a partir desta premissa, que muitas das atividades do juiz são de natureza administrativa, e como tais sujeitas ao artigo 37, caput, da CF/88 sujeitas, portanto, à aplicação do princípio da eficiência.
Assim como o anterior CPC, o vigente traz uma série de deveres ao juiz na condução dos feitos, mas em quantidade bem maior. Em certa medida, isso reflete a constatação do proeminente papel do juiz na condução da jurisdição, e espelha uma visão que já vinha se consolidando na práxis e na jurisprudência, a qual atribui ao julgador um papel que não se limite ao paradigma do juiz inerte, tradicionalmente cultivado na tradição romano-canônica. Imparcialidade não deve ser confundida com distanciamento e alheamento.
Os deveres do juiz estão previstos no artigo 139 do CPC vigente. Vejamos.
3.1) Tratamento Isonômico entre as Partes
Esta previsão repete aquele do artigo 125, inciso I, do revogado CPC. A paridade de armas, que se materializa na necessidade de tratamento isonômico entre os contendores, é uma das pilastras do devido processo legal e consectário lógico imediato da imparcialidade. É uma consequência necessária da aplicação dos artigos 5º, caput, e 37, caput (princípio da impessoalidade), da CF/88.
O sistema jurisdicional não seria legítimo se as partes não o percebessem com a devida imparcialidade e não o entendessem como uma instância onde estarão nas mesmas condições de alegar e provar daquelas de seus opositores.
Porém, esta paridade de armas não implica necessariamente tratamento idêntico às partes em todas as situações, mas sim o dever de a produzir segundo os ditames da lei, que pode prever tratamentos diferenciados conforme as condições peculiares de cada parte[21].
Outro aspecto importante reside no fato de que esta paridade relativa deve estar presente em todo e qualquer ato do estado-juiz, ou seja, abarca também a tramitação cartorária do processo, e não somente aspectos decisórios.
Parte importante do cumprimento deste deve, portanto, reside em coibir qualquer tipo de vantagem em relação a conhecimento de atos, intimações, cargas de processos ou prática de atos cartorários.
Em apertada síntese, pode se afirmar que este dever impõe ao magistrado a obrigação de produzir o máximo equilíbrio entre as partes em conformidade à lei, ou, em um sentido negativo, lhe impõe o dever de coibir qualquer diferenciação que não tenha expressa previsão em lei ou justificativa satisfatoriamente demonstrada.
3.2) Velar pela duração razoável do Processo
O revogado CPC previa o dever de velar pela rápida solução do litígio. Muda a redação, mas não o conteúdo da obrigação funcional.
A duração razoável do processo judicial e administrativo foi alçada a foros constitucionais pela Emenda nº 45, que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da CF/88.
Na atualidade, mais do que nunca, ressoa inquestionável a célebre asserção segundo a qual a justiça tardia é, em verdade, injustiça manifesta.
Deve ser instilada a compreensão e a consciência no magistrado de que o processo é um inimigo que deve ser combatido. Deve ser evitado, e quando ainda assim ocorrer, deve ser tratado como um mal que deve ter seu fim no mais breve tempo possível.
Não pode o julgador se render à idéia (mais comum do que se imagina), que um processo a mais tramitando é apenas mais um dentre milhares, e que o seu julgamento não fará diferença. Faz, sim, para as partes que nele litigam. Não se pode exercer a judicatura imbuído da busca do ideário de se reduzir os processos a um nível aceitável como objetivo maior e definitivo, ainda que esta deva ser uma meta secundária e permanente. A tendência será sempre o aumento da litigância. Os processos nunca terão fim, e o seu número provavelmente nunca diminuirá significativamente, pelo contrário. Ainda assim, a pressa cautelosa e prudente deve ser uma característica do julgador. Cada caso solucionado faz diferença, se não nas pilhas, nas vidas daqueles que confiaram na Justiça e nela depositaram a esperança de uma solução justa e célere.
Outro aspecto que não pode passar despercebido, sobretudo do julgador de primeiro grau, é que a jurisdição acaba, na prática, se escalonando em instâncias obrigatoriamente. É da nossa cultura a litigância e o uso do recurso. Por outras palavras, a sentença de primeiro grau em regra é apenas uma fase do processo. Partindo de tal premissa, o julgador deve recordar que, dentre as virtudes da condução do processo, está a de dar-lhe rapidez com um mínimo razoável de conteúdo e substância.
Por outras palavras, e sendo absolutamente direto, o juiz de primeiro grau não deve supervalorizar sua atuação e querer produzir compêndios de doutrina e jurisprudência a cada decisão em detrimento da sua celeridade. Aqueles que já exerceram a judicatura, todos sem exceção, já foram confrontados com situações onde decisões produzidas com invulgar afinco e profundidade são fulminadas com meia dúzia de linhas de um acórdão, ou, ao revés, com decisões que poderiam ter sido melhor fundamentadas e que acabaram sendo elogiadas e citadas. Isso demonstra que o que mais importa é bem decidir de forma simples e rápida.
Tudo o que é supérfluo em uma decisão acaba custando tempo. E o tempo é um fator dos mais relevantes ao processo e a sua percepção como instância legítima de solução do conflito.[22]
Notem que não estou aqui dizendo que o julgador deva se render à tentação de análises superficiais e fundamentações rasas e genéricas a bem da produtividade e celeridade pelo simples fato de que o Tribunal irá corrigir o que não estiver de acordo. O que estou dizendo é que a jurisdição é um serviço estatal que somente é eficiente e eficaz quando prestado com celeridade razoável. Tudo o que não seja essencial deve ser evitado. Quem quiser exercitar sua intelectualidade ou satisfazer seu ego, que se utilize da atividade catedrática ou doutrinária para tanto, searas apropriadas e que não redundarão em prejuízo de terceiros.
Desta forma, preservadas as garantias das partes e produzida uma decisão minimamente fundamentada e coerente com os autos, tudo quanto se puser ou realizar de desnecessário não cumpre ao comando do artigo 139, inciso II, do CPC.
O dispositivo fala em duração razoável do processo. Certamente que “razoável” é não só um termo vago, como sujeito a sazonalidades. Dependerá de se aferir a natureza dos feitos, o pessoal disponível, condições específicas de cada região.
Exemplificativamente, processos de sucessão ou de falência, tanto mais quando complexos, não podem ter para si invocado um padrão de uma execução fiscal ou de uma demanda condenatória que verse somente sobre aspectos legais e já sumulados.
Por isso que, antes de elementos externos, é a consciência e o compromisso do julgador que fazem a diferença, mas sem prejuízo da atuação fiscalizadora que as corregedorias deveriam exercer.
A despeito das dificuldades de se encontrar um critério universal, é possível comparar juízos semelhantes e formar uma idéia razoavelmente precisa acerca de como determinado juiz está conduzindo os processos. A partir disso, é possível e viável a cobrança por celeridade, desde que rompido o corporativismo inerente as corregedorias, as quais jamais serão totalmente eficientes enquanto não tiverem em sua composição elementos externos à magistratura.[23]
Mas e uma vez que o direito à razoável duração do processo não esteja sendo respeitado, o que fazer? Norma sem sanção está destinada à ineficácia.
3.3) Prevenir e reprimir atos contrários a dignidade da Justiça e protelatórios
Este dever já constava do inciso III do artigo 125 do revogado CPC, embora ele não fosse expresso ao falar de atos protelatórios. A rigor todo ato protelatório é atentatório à dignidade da função jurisdicional.
A moderna visão da jurisdição não prescinde da sua dimensão de serviço publico relevante e essencial do Estado. A visão privatista que outrora focava no litígio das partes, agora volta atenção para o interesse do Estado, interesse, portanto, público, de que o processo tenha andamento consentâneo aos ditames da celeridade e da boa fé, ou, em outras palavras, de que o processo seja permeado, como atividade estatal, por um conteúdo ético, que obriga ao Estado e às partes. A chicana, a protelação, ainda que albergadas por lei, ferem a ética e comprometem interesses públicos imanentes ao processo enquanto serviço estatal, e não somente os direitos da parte contrária.
A premissa de que o litigar em juízo permite todo e qualquer recurso ou meio legalmente previsto deve ser vista cum granum salis. A situação específica de cada caso pode verificar na hipótese concreta não o exercício regular de um direito, mas um abuso de direito.
A prevenção implica o indeferimento de atos que sejam visivelmente protelatórios ou cuja eficácia pretendida seja primu ictu oculi constatável como despropositada e irrazoável. O caso mais típico disso ocorre na postulação de provas, tema que será adiante tratado.
A repressão deveria se manifestar na aplicação das penalidades de litigância de má-fé, na vedação de carga, dentre outras medidas.
Infelizmente a constatação que se pode fazer ao analisarmos de forma geral a aplicação destes institutos em nosso processo civil, indica que a cultura e a práxis judiciais são extremamente condescendentes com a litigância de má-fé, e isto é especialmente válido para os Tribunais.[24]
Há alguns anos escrevei texto[25] onde já demonstrava como o sancionamento por litigância de má-fé era um mecanismo subempregado. Este quadro não parece ter se modificado. Melhor aplicado, poderia ter significativa eficácia na celerização dos feitos e na redução de trabalho[26].
O resultado da leniência com que práticas de notória litigância de má-fé e protelação são tratadas é seu uso cada vez mais disseminado, sobretudo, o que é mais grave, em demandas que envolvem de um lado consumidores, e, de outro, grandes empresas.[27]
Esta exortação restará como letra morta enquanto não houver mudança de mentalidade e coragem moral para aplicar as sanções quando devidas.
3.4) Assegurar medidas que tornem eficazes as decisões
Diz o inciso IV do artigo 130 do CPC que o julgador deverá determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A disposição não tem paralelo no CPC de 1973 e representa uma mudança importante de paradigma, a qual reflete o caráter público subjacente ao processo, tenha ele o objeto que tiver.[28]
Outrora, o postulado da inércia do juiz era absoluto. Não podia agir sem pedido específico e em vista de medidas que não tivessem expressa previsão legal.
A dicção do dispositivo não deixa dúvida que de a efetividade do comando judicial não é somente interesse da parte, mas também do Estado-juiz, que poderá agir com liberdade na tomada de medidas conducentes ao cumprimento de decisão judicial e conforme a natureza da demanda e do direito subjetivo que lhe é objeto.
Indução implica mecanismos sem atuação direta sobre a parte, o que a diferencia da coerção, esta última ocorrendo quando o comportamento contrário ao comando judicial (seja ele positivo ou negativo) é sancionado. A técnica mais utilizada no caso de coerção é a multa diária (astreintes), sem prejuízo dos aspectos penais envolvidos em eventual desobediência. A mandamentalidade ocorre em medidas a serem tomadas em regra pelo Poder Público ou pessoas exercendo faculdades ou poderes públicos por delegação. Ela ocorre quando inviável a sub-rogação, por serem medidas relacionadas a competências administrativas próprias de determinados agentes ou órgãos. Porém ela não é incompatível com a utilização de técnicas de coerção.
Enquanto que a coerção mais se presta as obrigações de fazer e não fazer, a sub-rogação é técnica que mais se amolda às obrigações de dar coisa fungível ou de pagar quantia certa (sub-rogação patrimonial). Conforme adiante se verá, o CPC previu diversas medidas para assegurar a eficácia do cumprimento de sentenças.
A previsão em comento tem o condão de servir de regra aberta e geral, permitindo ao julgador agregar à decisão medidas tendentes a compelir ao seu cumprimento, podendo livremente (de forma fundamentada) adaptar a técnica ao caso específico, ainda que ausente previsão expressa de determinada medida associada.
O principal aspecto que se extrai do dispositivo é que a eficácia da decisão não é mais só um problema da parte beneficiada. Trata-se de uma questão relacionada à eficácia e prestígio da função jurisdicional.
3.5) Promoção da Autocomposição
Sabiamente já se disse que a sentença está sempre fadada a desagradar a um ou aos dois lados, sempre. Por vezes, mesmo o lado vencedor não fica satisfeito. Não existe melhor solução para um litígio do que aquela construída diretamente pelos litigantes. Esta ostenta a concreta possibilidade de realmente dirimir um litígio e promover verdadeira pacificação, o que por vezes não ocorre com decisões judiciais.
A exortação à autocomposição já constava do CPC revogado, inciso IV do artigo 125. A nova redação acresce a possibilidade preferencial do uso de mediadores e conciliadores.
O CPC foi extremamente infeliz e confuso ao tratar da diferença de mediadores e conciliadores que receberam tratativa nos artigos 165 a 175. O diferencial seria a presença ou não de “vínculo anterior entre as partes”, conceito vago e impreciso. Se o vinculo mencionado é processual, pois que se fosse claro em dizê-lo. Na verdade a diferença decorre da condição do litígio e da técnica de interferência utilizada, sendo a mediação menos invasiva.
De qualquer sorte, o emprego destes auxiliares é regulado automaticamente pelos tribunais nas respectivas áreas de atuação pouco competindo ao magistrado fazer no caso concreto[29]. A exortação do artigo deve assim ser interpretada como uma orientação para que o magistrado a todo momento tente uma solução consensual, inclusive, quando for o caso, ele mesmo atuando concretamente para aproximar as partes e gerar um quadro favorável ao diálogo.
O julgador deve ter o cuidado de não chegar ao ponto de forçar uma solução consensual, através de insinuações de como julgará o mérito, as quais às vezes chagam quase a ser ameaçadas veladas e se tornam pressões indevidas. Da mesma forma, deve compreender que nem todo conflito se presta a esta atuação, e que todo conflito tem um ponto limite que marca até onde uma tentativa de conciliação pode ser conduzida sem piorar ou acirrar o conflito.
Isso é importante para que não se perca tempo com audiência de conciliação desde já sabidas ineficazes ou de resultado inócuo, gerando gastos e, quiçá, as vezes piorando a situação, dela saindo as partes com vontade renovada de conflitar por confitar.
Este tipo de percepção não se ensina em faculdades ou cursos. Decorre da vivência diária. Daí que ressai que o fator importante a ser extraído da exortação é o de que, preenchidas condições favoráveis e observada a razoabilidade, sempre deve ser priorizada a composição a partir do entendimento das partes, e o julgador deve questioná-las sempre que tiver oportunidade para tanto sem prejudicar o andamento normal do processo.
Se não tiver este senso de razoabilidade, incorrerá, o magistrado, no erro crasso que já se tem visto de forma muito comum, de o julgador marcar audiência inicial de conciliação mesmo quando uma da partes desde já avisa que não quer acordo. Perda de tempo e dinheiro apenas para contar no mapa da Corregedoria mais uma audiência inútil e que prejudica não só as partes do processo, mas outras, pela perda de tempo que poderia ser dedicado a outras atividades pelo julgador relativas a outros feitos em curso.
3.6) Alteração de prazos e ordem de produção de provas
O inciso VI do artigo 139, em disposição sem precedente no anterior Código, preconiza que pode o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
Não há restrição na disposição quanto à natureza do prazo, se dilatório ou peremptório, pelo que se deve entender incluídos os segundos também. Aliás, os prazos meramente dilatórios sequer careceriam de autorização para poderem ser alterados pelo julgador.
A ordem de produção de provas concerne, sobretudo, à oitiva de testemunhas.
Todo cuidado deve ser tomado para que a utilização desta faculdade não incorra em quebra da isonomia. Ela deve ser aplicada justamente para repor a paridade de condições de uma das partes frente a outra quando a aplicação das regras ordinárias se revelarem produtoras de desequilíbrio manifesto, e sempre com clara e sólida fundamentação.
Mas o CPC ressalva que a dilação somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular. Resta vedada a repristinação de prazo.
3.7) Poder de Polícia
Embora não constasse de forma geral e ampla no CPC revogado, nunca houve dúvida acerca desta atribuição do juiz, e já constava disposição acerca disso em vista das audiências.
A audiência ainda é o momento onde mais se pode exigir o exercício do poder de polícia. São pouco comuns incidentes onde o magistrado tenha de fato de exercer esta faculdade. A oportuna intervenção antes que os ânimos se acirrem é fundamental. O juiz não pode ser um observador atônito e deve conduzir a audiência percebendo o momento e as expectativas das partes. A imediata intervenção evita que medidas mais drásticas tenham de ser tomadas.
Isso é especialmente válido nas causas que envolvem direito de família, onde o componente emocional é latente e a predisposição ao confronto maior.
3.8) Determinar comparecimento das partes e efetuar sua oitiva
A despeito da ausência de previsão no CPC de 1973, o juiz poderia se valer do recurso de determinar o comparecimento das partes e proceder a sua oitiva. Agora há previsão expressa de um expediente que poderia e deveria ser mais utilizado.
Não raro, as petições iniciais e contestações não são claras, objetivas e diretas. Há o mau vezo de pensar que o juiz é um incauto que precisa ser ensinado sobre conceitos básicos de Direito e as partes (rectius: seus patronos) se perdem em enfadonhas e confusas narrativas permeadas por trechos de doutrina e jurisprudência desnecessários e maçantes, quando deveria ater-se à menção direta dos fatos. Em alguns casos, mesmo uma pacienciosa leitura ainda não é suficiente para descortinar qual é de fato o litígio e seus fundamentos.
Outras vezes, o erro não está nos causídicos, mas na narrativa que lhes foi feita pela parte.
Em ambas as situações o chamamento das partes e sua oitiva até mesmo informal é medida das mais úteis à compreensão da demanda.
Não deve ser descurada a necessidade de contraditório e bilateralidade, de forma que à oitiva de uma ou de ambas as partes devem ser convocados todos os envolvidos. Não se trata de tomada de depoimento, e, por conseguinte, não se faculta à parte contrária fazer perguntas e tampouco incide a pena de confesso.
Hoje, dada a média de disponibilidade de pautas, a medida deve ser relegada a casos onde se verifique a real necessidade, não se confundindo a medida com a audiência de conciliação.
Esta mesma questão de disponibilidade de pauta poderá fazer desta possibilidade letra morta. Nesta, como em muitas outras estipulações do CPC, o legislador parece não ter apanhado corretamente a realidade atual do Judiciário.
3.9) Saneamento do Processo
Cuida-se de outra previsão que é novidade legislativa, mas não prática. A possibilidade de saneamento do feito, vale dizer, de correção de aspectos relativos à condições da ação e pressupostos processuais era, e é, uma decorrência lógica do princípio da instrumentalidade das formas.
A instrumentalidade das formas se contrapõe ao “fetichismo das formas”, que empresta maior importância à forma do que ao conteúdo e finalidade do ato processual. Em parte, este desvio de perspectiva se inicia ainda no ensino, onde o ato processual é abordado como um fim sem si mesmo e não associado a uma finalidade, o que acaba por incutir no estudante a equivocada noção de rigidez formal e de uma ritualística fechada, olvidando-se que todo ato almeja uma finalidade concreta.
Ora, a forma serve a um fundo, a uma finalidade. Atingida a finalidade a forma pode ser flexibilizada e relativizada.
Outros três aspectos ainda despontam. Primeiro, a jurisdição é um serviço estatal e é relativamente cara e dispendiosa. Cumpre uma função essencial ao Estado. Uma vez que o Estado é provocado a agir sub especie jurisdicionis, é imperativo que o escopo pacificador da jurisdição seja atingido. Em sendo o processo o veiculo desta atuação, ele deve ser preservado e direcionado à conclusão da finalidade magna de pacificação. A extinção prematura da relação processual (que tem natureza triangular) sem que o seu objetivo seja atingido somente se justifica quando a falta de determinada formalidade implique prejuízo a direitos subjetivos outros, ainda que de ordem processual.
A partir da Constituição e passando pela legislação infraconstitucional, direitos materiais, com projeção dentro do processo e feição formal, são criados, sendo exemplos a ampla defesa, o contraditório, a imparcialidade, o juiz natural, a fundamentação das decisões.
Somente quando tais direitos tiverem sido atingidos e não for possível uma correção saneadora, a extinção do processo se legitima sem a resolução da lide.
De outro lado, e aqui surge o segundo aspecto, o jurisdicionado hoje tem direito a um processo célere. Logo, a extinção do processo, com necessidade de recomeço, implica comprometimento desta celeridade.
Por fim, uma dimensão comumente esquecida do processo revela que ele envolve uma série de atividades administrativas, levadas a cabo pelos auxiliares do juízo. Estas estão abarcadas pelo princípio da eficiência, por força do artigo 37, caput, da CF/88. Visto o processo como um todo, o máximo de eficácia deve ser extraído dele, não cabendo extingui-lo, com perda de todo o esforço, sem motivos significativos.
Por conta de tudo, isso, a finalidade deve sempre preponderar sobre a forma.
Tudo quanto possa ser corrigido no curso do processo sem prejuízo às partes ou aos interesses do Estado-juiz, deve ser saneado.
O juízo acerca da possibilidade de saneamento e suprimento estará em disposição expressa e fechada, ou será aberto e chamará à manifestação do juízo optando pela providência ou pela extinção do feito. É nesta segunda hipótese que a matriz hermenêutica conclama a um posicionamento que preserve quanto possível a relação processual.
3.10) Providências para Ações Coletivas
O último inciso do artigo 139 traz a possibilidade de que o juiz “quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva”.
A bem da verdade, a tentativa de implantar no Brasil as denominadas ações de classe ou coletivas não vingou a contento. Há exemplos destas demandas que lograram êxito, mas seu uso está muito aquém das possibilidades.
A tentativa de importar um instituto do Direto anglo-saxão esbarrou em aspectos culturais próprios dos países latinos, apegados à litigância atomizada e individual.
A idéia por trás da disposição é que, detectada situação de demandas repetitivas, que no mais das vezes versam somente sobre matéria de Direito, pudesse o julgador, oficiando aos legitimados para demandas coletivas, abreviar a propositura de milhares de demandas, e lograsse provocar a atuação destes legitimados em uma única demanda que serviria de paradigma.
Ainda que tenham se tornado cada vez mais freqüentes as demanda de massa, calcadas em situações repetidas, esta não parece ser uma disposição que venha a ter significativa aplicação, inclusive porque os legitimados acabam tomando conhecimento da sua existência por outras formas.
Fora isso, há uma verdadeira industrialização de demandas por segmentos da advocacia, a quem não interessam perder a possibilidade de ajuizamento individual.
3.11) Julgamento por equidade, adstrição da sentença, e responsabilidade por ato jurisdicional
O novo CPC manteve a excepcionalidade do julgamento por equidade e a disciplina geral da responsabilidade por ato jurisdicional.
O julgamento por equidade surge quando regra de direito positivado específica não é aplicada, e nem se utiliza o julgador de elementos para suprimento da lacuna legal. Por outras palavras, é um julgamento feito a partir de um paradigma pessoal de justiça. Por diversas questões históricas e culturais esta modalidade de julgamento é exceção nos sistemas de inspiração romano-canônica vigentes na América Latina e Europa continental. É mais comum nos sistemas de origem anglo-saxã.
Somente quando assim o autorizar a lei, poderá a equidade ser utilizada. Um dos exemplos onde isso ocorre, temos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
O CPC mantém expressamente o princípio dispositivo ou da demanda, o qual tem por corolário o princípio da adstrição da sentença. É a parte que determina os contornos da demanda, cumprindo ao julgador limitar-se a estes lindes, salvo quando permitida, de forma expressa, sua atuação oficiosa em conhecer questões não suscitadas.
Em regra, as questões que podem ser suscitadas de ofício dizem respeito a aspectos processuais, voltados à regularidade da relação processual, como exemplificativamente litisconsórcio necessário ou pressupostos processuais.
Mas é preciso lembrar que vige o princípio iura novit curia. Não é defeso ao julgador aplicar o direito não invocado. Este se aplica aos fatos alegados ainda que nada tenham dito as partes acerca de sua pertinência, cabendo ao juiz fundamentadamente invocá-lo e dar-lhe incidência. Portanto, quando se fala em questões para efeitos da limitação de atuação, estamos falando de pontos controvertíveis de fato, ou de pontos controvertíveis de direito em vista dos quais a lei expressamente prevê preclusão e iniciativa da parte.
O julgador não pode se sobrepor às partes suprindo pedidos que não foram feitos, considerando fatos que não foram alegados ou aplicando direito que depende de invocação da parte (este último caso é exceção). Igualmente devem ser levadas em conta as inovações de fato operadas no objeto da demanda mediante contraditório prévio (art. 493 do CPC). A lide a ser julgada é aquela que se apresenta ao final do processo e nem sempre é mesma que está na inicial.
Igualmente necessário recordar que o caráter público de algumas questões, mesmo que envolvam direito material, as pode tornar conhecíveis de ofício.
Salvante as hipóteses excepcionais de atuação oficiosa, a sentença que extrapolar o material ventilado pelas partes incorrerá no vício de ser ultra ou citra petita e poderá ter o excesso cassado.
Na disciplina da responsabilidade civil do juiz, o CPC manteve a regra do revogado, vale dizer, ela somente existe regressivamente e ligada ao dolo.
3.12) Impedimento e Suspeição
O novo CPC sistematizou melhor o impedimento e a suspeição do julgador. A redação anterior, que não era clara quanto à suspeição, continha seis incisos. O artigo 144 traz nove hipóteses.
Dentre estas, figura uma que anteriormente era caso de suspeição (herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes). Foi acrescida a hipótese de mover ação contra a parte ou seu advogado, mas não consta fato comum de ser vítima ou agente de delito contra a parte ou o advogado. Já vi juiz que promoveu representação criminal contra advogado não se dar por impedido ou suspeito em processos ajuizados depois pelo advogado em favor de parte, o que de fato foi absurdo[30].
Na hipótese anteriormente prevista no inciso IV do artigo 134 do revogado CPC, foram inseridas as condições de estar atuando cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau como membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública. A extensão agora igualmente se opera aos escritórios de advocacia onde figurem parentes no quadro.
Outra hipótese inserida contempla casos onde figure como parte instituição de ensino para a qual preste serviços o julgador, hipótese, hoje, muito comum.
Nos casos de suspeição, houve redução de um inciso. As hipóteses foram reduzidas para quatro
O processamento da exceção de suspeição ou impedimento tinha previsão nos artigos 304 a 306 e 312 a 314 do revogado CPC. O prazo era de 15 dais a contar do conhecimento do fato e implicava suspensão do processo principal. O julgador podia se dar por impedido ou suspeito ou então oferecer resposta em prazo de 10 dias.
O prazo de resposta passou para 15 dias e o relator no Tribunal poderá dar efeito suspensivo ao incidente. No meio tempo entre a propositura do incidente e a determinação dos seus efeitos, tutelas de urgência serão requeridas ao substituto legal imediato.
Em boa hora, o CPC novo determina que o causador da condição de impedimento ou suspeição não poderá argúi-la ou se a parte já tiver manifestado aceitação do julgador (preclusão lógica).