Muitos beneficiários em auxílio doença, após a perícia médica do INSS recebem alta para retornar ao trabalho.
Chegando na empresa, o médico diz que você não está apto ao trabalho. Você volta ao INSS e este diz que você está apto e indefere o pedido do benefício.
Muitos ficam emparedados entre o INSS e indicação da empresa.
Pois bem, não cabe ao particular discutir ato da Administração Pública, visto que o ato desta última tem a presunção geral de veracidade.
Além do que, o médico não pode se contrapor ao parecer de outro médico, em conformidade com o Código de Ética Médica:
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
É vedado ao médico:
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente
Para esta situação, cabe ação trabalhista em face da empresa através da RECONDUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em alguns casos é possível até mesmo indenização por danos morais, visto que o beneficiário ao se deparar com esta situação fica sem receber benefício do INSS e impedido de trabalhar.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
Moyses Neva - OAB/SP 325211