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É possível a destituição de Conselheiro do Condomínio

Agenda 21/05/2018 às 14:42

A responsabilidade do conselheiro deverá ser analisada de acordo com as obrigações assumidas perante o Condomínio e previstas em Convenção. Tanto o síndico quanto os conselheiros respondem pelos atos praticados, individualmente, perante a Assembleia.

O conselheiro, nos termos do dicionário é a pessoa que dá conselhos; quem aconselha, orienta, dá direcionamentos a outrem; aconselhador, guia. Membro de um conselho, de uma comissão que delibera um assunto. Pessoa que, com formação e habilitações específicas, dá aconselhamento ou orientação profissional.

No capítulo sobre condomínios do Código Civil, traz no seu Art. 1.356 o seguinte: Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Ecoando que trata-se de um colegiado, inexistindo posições individualizadas.

Apesar de o conselho fiscal ter a função de emissão de parecer sobre as contas do síndico, analisar contas e demais documentos contábeis, a aprovação das contas se submete a assembleia de moradores, pois somente esta a lei confere poderes, art. 1.348, VIII, do Código Civil.

A responsabilidade do conselheiro deverá ser analisada de acordo com as obrigações assumidas perante o Condomínio e previstas em Convenção. Tanto o síndico quanto os conselheiros respondem pelos atos praticados, individualmente, perante a Assembleia que poderá destituir o conselheiro que estiver dificultando os trabalhos do síndico ou prejudicando os interesses do Condomínio.

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Destaca-se portanto que o síndico, é o gestor do condomínio, responsável extra e judicialmente, que poderá ser penalizado por má gestão, excesso através do afastamento e consequente destituição.

Da mesma forma que o síndico os membros dos conselhos poderão ser afastado de suas funções por irregulares ou atos inconvenientes e prejudicais ao Condomínio, sendo portanto substituído

É o que se extrai, analogicamente, do disposto no artigo 1.349 do Código Civil: Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Embora a lei seja omissa a respeito, o mandato de qualquer membro do Conselho Consultivo, bem como dos respectivos suplentes, pode ser cassado pela Assembleia Geral especialmente convocada, porque segundo o princípio da concordância das formas, quem elege tem, poder de destituir. Salvo cláusula expressa da Convenção, a destituição pode ser decidida por maioria simples da Assembleia Geral e ad nutum desta, não só porque o destituído compõe um órgão delegado e hierarquicamente inferior, como também porque nenhum outro quorum foi estabelecido pela lei.

Assim os conselheiros só poderão ser destituídos em assembleia geral especialmente convocada, que preencha o votação prevista na Convenção, em caso de silêncio desta, em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352 do Código Civil), e em segunda convocação, pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.353 do Código Civil).


Referência

Condomínios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 127.

Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

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