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A Convenção 158 da OIT e a garantia contra a dispensa imotivada

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O presente estudo tem por objetivo demonstrar os aspectos referentes À dispensa imotivada, bem como o surgimento da OIT, a sua finalidade e estrutura.Pretende também analisar a importância dos princípios que regem o Direito do Trabalho.

1. Introdução

Inicialmente, o presente estudo objetiva demonstrar o surgimento da OIT, bem como a sua estrutura e finalidade no mundo internacional do trabalho.O problema do desemprego é uma preocupação social, e cadavez mais, se tem buscado os cargos públicos de forma a garantir umaestabilidade no emprego.O desemprego nos tempos de hoje é algo que ainda assusta,imaginar um pai de família desempregado sem o sustento para a suafamília, poderá ter seu emocional abalado se não estiver preparadopsicologicamente.Sendo assim, o trabalhador quando perde o seu emprego se senteabsolutamente “perdido”, julgando ser inferior em relação aos outros,se sujeitando a qualquer trabalho.1 Graduanda em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

O direito do trabalho tem uma função especial, qual seja um papel importante na sociedade a fim de evitar que o desemprego gere insegurança ao trabalhador, uma vez que este anseia e busca pelo trabalho uma forma de sobrevivência.Nessa perspectiva, será apresentado um breve histórico de comosurgiu a Convenção OIT 158 e sua vigência, a constitucionalidade daconvenção, bem como os princípios inerentes ao Direito do Trabalho,e em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana. Discutiremos a dispensa arbitrária, que além de abuso de direito,vai contra os princípios abordados, uma vez que o trabalhador deveriater o direito a uma indenização quando da terminação do vínculo empregatício, ou seja, da “despedida sem justa causa”.Por fim, será abordado à aplicabilidade da presente Convençãono Brasil bem como a necessidade de utilização de lei complementar,demonstrando que embora a Convenção 158 tenha sido introduzidana nossa legislação como lei ordinária, o que nela trata está em plena consonância com o artigo 49 da nossa Constituição.


2. O surgimento da OIT

A Revolução Industrial e a Primeira Guerra Mundial foram na história o marco para a criação da Organização Internacional do Trabalho.

Nessa fase, houve uma enorme transformação dos meios de produção. Surge uma nova classe, o proletário, o qual não dispunha de proteção legal, pois era explorado nas fábricas, trabalhando em condições sub-humanas.

Em resposta às explorações vivenciadas pela nova classe, e após reflexõeséticas e econômicas, os socialistas com seus ideais buscavam um rompimentoda ordem liberal, o qual ocasionou a crise social do século XIX.

Nesse passo, o mundo começa a perceber a importância do trabalhador, dando inicio à sua valorização, surgindo assim o valor à dignidade da pessoa humana.Criada pela Conferência da Paz, a Organização Internacional do Trabalho foi assinada em Versalhes, em junho de 1919, após a PrimeiraGuerra Mundial com o intuito de promover a justiça social e fazerrespeitar os direitos humanos no mundo do trabalho.O Tratado de Versalhes em sua Parte XIII dispõe sobre a criação daOIT, com a finalidade de colocar fim no conflito mundial e de formaa promover a justiça social e garantir a paz, ao passo que para obteruma paz “durável” somente será alcançada sobre a base da justiça social.

A criação da OIT baseou-se em argumentos, humanitários, políticos e econômicos.

A OIT em 1944 incorporou a Declaração da Filadélfia como anexo a sua Constituição que serviu de modelo para a Carta das Nações Unidas e para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ampliandoo seu campo de atuação para a inclusão de temas de política social,direitos humanos e civis.Em 1969, a Organização foi premiada com o Nobel da Paz emseu 50o aniversário. A conquista do referido prêmio se deu em virtudedo compromisso por uma cultura de paz.Em conformidade com o site da Organização Internacional doTrabalho (2008) pode-se verificar que: Em 1998, foi adotada a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento.

O documento é uma reafirmação universal da obrigação derespeitar, promover e tornar realidade os princípios refletidosnas Convenções fundamentais da OIT, ainda que não tenhamsido ratificados pelos Estados Membros.Desde 1999, a OIT trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

2.1. A Convenção 158 da OIT

A Convenção 158 da OIT dispõe de 22 artigos, sendo divididaem quatro partes, a saber: a) parte I – Métodos de Aplicação, Área deAplicação e Definições; b) parte II – Normas de Aplicação Geral; c)parte III – Disposições Complementares sobre o Término da Relaçãode Trabalho por Motivos Econômicos, Tecnológicos Estruturais ouAnálogos e parte IV – Disposições Finais.Antônio Alvarez da Silva (1996, p. 9-10) com seu costumeirobrilhantismo nos ensina que a Convenção: Trata-se de mais um instrumento com que se pretende melhoria e equilíbrio nas relações entre empregado e empregador.

Tem por finalidade regular o término da relação de trabalhopor iniciativa do empregador e estabelecer garantias contra adispensa individual ou coletiva [...].A Convenção 158 veio num momento de recessão. Prevêuma série de medidas protetoras à dispensa que importarãonuma profunda mudança na relação individual de trabalho.

Conforme Antônio Alvarez da Silva (1996, p.13-14) “por tratardas regras inerentes à regulamentação da dispensa, limitando-a a causasdeterminadas, a Convenção 158 tem um objetivo mais amplo que sedesprende da relação de trabalho e tangencia os direitos humanos, pois,restringindo a dispensa, cuida do direito do trabalho e, uma vez existenteeste, da sua permanência e dos direitos do trabalhador nas rescisões”.Para discutir os assuntos referentes a esses instrumentos, reúnemos representantes das organizações sindicais, das organizações patronaise dos governos de todos os países membros cooperando tecnicamente para a análise desses assuntos. A reunião acontece em Genebra, anualmente, mais precisamente em junho. Posto isto, podemos dizer que a OIT possui estrutura tripartide, onde as organizações trabalham emprol pelo bem comum.A OIT tem existência e legitimidade no âmbito internacionalpara a prolatação das orientações e convenções.Ensina-nos, Maurício Godinho Delgado (2008, p. 154-155) que “as Convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros”.

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Conclui que, a recomendação consiste em “diploma programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados”.No âmbito interno, a Constituição da República prevê em seuart. 5° § 2°: Art. 5° § 2° - os direitos e garantias expressos nesta Constituiçãonão excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 2010, p. 11).

Diante de tal previsão fica claro que a Constituição Federal de1.988 demonstra previsão expressa do reconhecimento dos órgãosinternacionais, a aplicabilidade dos tratados internacionais no âmbitointerno. Pode-se concluir que é perfeitamente possível que as normasinseridas pela Convenção 158 da OIT, ampliem os direitos e garantiasexpressos em nossa Constituição.No que tange à regulamentação dos seus dispositivos em legislaçãonacional, a mesma foi considerada bastante genérica e autoaplicável deacordo com o governo por meio do Decreto 1.855/96.

Portanto, no que diz respeito à Convenção 158 da OIT, há deverificar que até o presente momento, dos 180 países que compõe aOIT, apenas 34 ratificaram a convenção.Sobre as Convenções da OIT elas devem ser, obrigatoriamente no âmbito do território nacional, ratificadas. Ademais, depois de ratificadas, as mesmas precisam ser depositadas na repartição Internacional do Trabalho, e passados doze meses após o referido depósito, a convençãoentra em vigor no estado membro.Através do Decreto 2.100/96, o ex Presidente da República Sr. Fernando Henrique Cardoso, revogou a ratificação da referida Convenção, quando esta perdeu a sua eficácia.

Com relação à constitucionalidade ou não da Convenção, foi proposta em 08.07.1996 pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.480, com Medida Cautelar perante o Supremo Tribunal Federal. Com a propositura dessa ação, pretendiam a declaraçãoda invalidade constitucional do Decreto Legislativo n. 68, alegando que os atos da referida Convenção não eram válidos. Em 04.06.1997, a Suprema Corte, julgou procedente o pedido cautelar, suspendo a eficácia das normas contidas na Convenção 158 até o julgamento final da ADI.Sendo o Relator o Min. Celso de Mello, o STF decidiu: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu, parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida cautelar, para, em interpretação conforme a Constituição e até o final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese, que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos dovoto do Relator (Ministro Celso de Mello) desconsiderandoo caráter meramente programático das normas da Convenção158 da OIT, venha tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando,desse modo, as regras constitucionais e infra-constitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores. (ADI 1.480-3-DF).

Porém, em razão da denúncia à ratificação, o Tribunal julgou extinto o processo, por perda do objeto em face da mencionada denúncia efetuada pelo Brasil junto ao diretor-geral da OIT.

Sendo a ADI encerrada por perda superveniente do objeto, observa-se que cada vez mais a iniciativa privada tem força sobre a possibilidade de despedida imotivada e sem justa causa do trabalhador,frustrando-o sobre a “possível” estabilidade no mercado de trabalho.

Para o Supremo Tribunal Federal, basicamente foram três os argumentos contrários à validade da Convenção 158. Primeiramente, a regulamentação do art. 7° da Constituição Federal/88, haja vista que este exige que seja feito por lei complementar. Posto isto, é de responsabilidade do legislador a edição de lei complementar, de forma a garantir contra as dispensas imotivadas.O Segundo argumento é que em conformidade com o art. 10da Convenção, que prevê a possibilidade de o trabalhador despedido arbitrariamente ser reintegrado na empresa, afirmou-se que o dispositivo é contrário à forma de proteção assegurada pela Carta Magna, que está expressamente no art. 7°, I e no art. 10, I do ADCT de quetrata da indenização compensatória.E por último, alegou-se que a Convenção não seria aplicável,tendo em vista o disposto em seu art. 1°, “mera proposta de legislaçãodirigida ao legislador interno”.

Também em 19.06.1997 foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT)visando à declaração da inconstitucionalidade do ato do Presidente.

O plenário do STF excluiu a CUT do polo ativo da ação, julgando-a ilegítima. Sobre a procedência parcial do pedido conforme parte do informativo 323 do STF, o Min. Relator Maurício Corrêa eo Min. Carlos Britto proferiram seus votos sob o argumento de que“condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do queproduzirá eficácia plena”.Portanto, o argumento que foi utilizado nessa ação está embasado ao art. 49, I, da Constituição da República, o que reza que é da competência exclusiva do Congresso Nacional: Art. 49, I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ouatos internacionais que acarretem encargos ou compromissosgravosos ao patrimônio nacional. (BRASIL, 2010, p.28). A ADI 1.625 há de se guardar o posicionamento do STF em relaçãoà denúncia no direito brasileiro quando esta for julgada definitivamente.Em 03.06.2009, o Min. Joaquim Barbosa julgou a ação totalmenteprocedente, enquanto o Min. Nélson Jobim proferiu a improcedênciada ação, visto que considerou a validade da denúncia.

Nessa mesma data, a Mina. Ellen Gracie pediu vista dos autos, sendoos mesmos remetidos ao seu gabinete e, com relação ao andamentoprocessual até o presente momento não houve qualquer movimentação.A Convenção 158 da OIT versa sobre a “Terminação do Vínculo Empregatício por parte do Empregador”, ou “Dispensa sem Justa Causa”, o que originou o nome de “Convenção sobre término de relação de trabalho por iniciativa do empregador”.No que dispõe a Convenção 158 da OIT, mais precisamente emseu art. 4 °, cujo mesmo é “intitulado” o cerne da convenção, a mesmaproíbe a demissão de um “trabalhador”, sem um justo motivo, ou seja,a dispensa poderia ser ensejada desde que o motivo fosse justificado.Os motivos de que tratam a Convenção estão relacionados com (a)capacidade (b) comportamento (c) necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. Portanto, para que ocorra a dispensa do empregado, a justificação é requisito essencial, logo, para que a dispensa tenha validade se faz necessário a existência de um motivojuridicamente relevante.

Se o motivo que originou a dispensa estiver relacionado ao comportamento e desempenho do empregado, o empregador, em conformidade com o art. 7° da Convenção deverá conceder ao empregado o direito de se defender. Este direito está previsto e assegurado pelo art.5°, LV, da CF/88.Ainda assim, o trabalhador que se sentir vítima de uma dispensasem justificativas, poderá contestar judicialmente contra a decisão doempregador, nesse caso, recaindo sobre ele o ônus da prova.Se o órgão julgador considerar que a dispensa do empregado foiinjustificada conforme art. 10° da Convenção, o mesmo deverá tomaràs providências cabíveis. Contudo, se não for permitido a invalidaçãodo término ou a reintegração do mesmo, o empregador deverá arcarcom uma indenização ou reparação “compensatória”.No que se refere à Convenção, a mesma não trata de estabilidadeao empregado, mas sim que o empregador tenha um justo motivopara a dispensa deste, tendo em vista a extrema arbitrariedade de queutilizam para a dispensa dos empregados, ou seja, o direito potestativo,mas mesmo assim estaria revestido de direito para as “dispensas”, desdeque comprovasse os motivos.

Em relação à estabilidade provisória, esta somente poderá ser validada se houver um justo motivo para o rompimento ou desfazimento do vínculo empregatício, conforme dispõe o art. 482 da CLT. Assim, a estabilidade provisória é diferente, haja vista que o empregado podeser reintegrado ao trabalho nos casos de dispensa se o motivo não forjustificável, o que na dispensa imotivada não aconteceria à reintegraçãoe sim o simples pagamento da indenização “compensatória”.

2.1.1. A questão da vigência

No ano de 1982, em Genebra, a Convenção foi aprovada na 68areunião da Conferência Internacional do Trabalho, estando vigente noâmbito internacional desde 23.11.1985.

A referida Convenção foi levada a estudo no Ministério do Trabalho pela comissão técnica (TRIPARTIDE), o qual aconselhou a sua ratificação pelo Brasil. Esta por sua vez, foi ratificada pelo Decreto Legislativo de n° 68, de 16.9.92 pelo Congresso Nacional.Para tanto, o instrumento de ratificação na repartição competente,somente foi depositado para registro junto ao Diretor Geral, em 4.1.95, o que implicaria a sua vigência somente um ano após em conformidadecom o art. 16 da referida Convenção.

Ensina-nos Antônio Alvarez da Silva (1996, p. 15) que “esta questão da vigência interna precisa ser imediatamente esclarecida para que dissipem as dúvidas a respeito”.Conclui ainda que, “a questão da norma está toda centrada noconceito de “ratificação”, empregada indevidamente”.Referente à ratificação, Francisco Resek (1995, p.54) dispõe que é“o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatáriode um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, suavontade de obrigar-se”.

Nas palavras de Antônio Alvarez da Silva, “o Presidente da República pode ratificar o tratado em dois momentos: tão logo seja concluído após as negociações internacionais ou submetê-lo primeiro à aprovação do Legislativo, ratificando-o depois”. Neste caso a ratificação “é o passo para a aprovação ou a desaprovação pelo Congresso Nacional”,conforme Francisco Rezek (1995, p. 54).Logo, compete ao Presidente da República ou outra pessoa por ele indicada, providenciar a assinatura do tratado, uma vez que as Convenções no território nacional dependem de ratificação para serem obrigatórias, conforme o art. 84, VIII, da CF/88.Vale ressaltar que o Brasil foi o primeiro país do MERCOSULa adotar a Convenção 158. Portanto, a vigência da Convenção 158 daOIT há de ser observada sob a ótica internacional e interna.

2.1.2. As teorias dualista e monista

As teorias dualista e monista explicam melhor essa interação, qualseja, a observância no âmbito internacional e interno. No que diz respeitoà teoria dualista, não existe hierarquia ou conflito, uma vez que entendemque os sistemas de direito interno e internacional são diferentes, sendoassim, incomunicáveis, logo, para eles o objeto e os sujeitos são distintos.

Portanto, para que haja interação entre os dois sistemas deve haver transformação da norma internacional em norma nacional.

Francisco Resek (2010, p. 4-5) dispõe que:[...] o direito internacional e o direito interno de cada Estadosão sistemas rigorosamente independentes e distintos, de talmodo que a validade jurídica de uma norma interna não secondiciona a sua sintonia com a ordem internacional.[...] Os dualistas, com efeito, enfatizam a diversidade dasfontes de


produção das normas jurídicas, lembrando sempreos limites de validade de todo direito nacional, observandoque a norma do direito das gentes não opera no interior de qualquer Estado senão quando este, havendo-a aceito, promove-lhe introdução no plano doméstico.

Já os monistas defendem que o sistema, ou seja, que o direitointerno e o internacional fazem parte de um mesmo sistema jurídico,sendo este uno e indivisível.Para os monistas nacionalistas, o direito internacional é a extensão dodireito interno. Já os monistas internacionalistas, que tem o Hans Kelsencomo representante, afirmam que a lei fundamental nasce do “pacta sunservanda”, que tem como base o costume e que precede a ordem interna.Quando houver conflito entre as normas nacionais e internacionais,o mesmo deve ser resolvido pela lei mais recente, e, consequentemente,revogando a lei mais antiga, é o que chamamos de Monismo Moderado.

Cumpre ressaltar, que no direito do trabalho não existe a aplicabilidade das teorias monista e dualista. No ramo justrabalhista não tem hierarquia de diplomas normativos, pois prevalece a norma quemelhor expressa o objetivo do direito do trabalho, ou seja, o princípioda norma mais favorável ao trabalhador.


3. A questão da constitucionalidade

A vigência da Convenção 158 trouxe problemas devido ao questionamento de sua constitucionalidade, e, consequentemente, incômodo aos empresários, que conseguiu em curto prazo que o governo FernandoHenrique denunciasse a ratificação da mesma.

Contudo, o problema criado foi em conformidade de sua compatibilidade com o art. 7°, I, da Constituição Federal/88, senão vejamos: Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitráriaou sem justa causa, nos termos de lei complementar quepreverá indenização compensatória, dentre outros direitos.(BRASIL, 2010, p. 11).Há de se observar que a CF exige lei complementar para a produçãodos efeitos e garantia contra as despedidas arbitrárias. Portanto, somentepor meio desse mecanismo o referido princípio será regulamentado.

Mesmo sendo a Convenção 158 ratificada e incorporada ao direito brasileiro, e por ser uma lei ordinária, veio o questionamento em relação a sua validade, uma vez que a referida não é lei complementar,logo, o artigo, qual seja, 7°, I, da CF/88, não poderia ser regulamentadopela mesma.O art. 10, I, do ADCT da CF/88 nos ensina que:Art. 10° - Até que seja promulgada a lei complementar a quese refere o art. 7°, I, da Constituição:I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatrovezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1°, ad Lein. 5.107, de 13 de setembro de 1966. (BRASIL, 2010, p. 77).Diante do artigo acima, observarmos que a Carta Magna além deexigir a lei complementar, determinou que fosse aplicado a título deindenização os 40% sobre o FGTS, até que criasse a lei complementar.Logo, a inconstitucionalidade não existe.Argumenta-se, ainda, que o art. 7°, I, da referida Carta trata dadispensa arbitrária ou sem justa causa e a indenização compensatória,enquanto a Convenção 158 cuida do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, o que na verdade não há que se comparar com a dispensa arbitrária, uma vez que a sua abrangência é bem mais ampla.É cediço que a forma que a Convenção 158 foi recepcionada noordenamento jurídico se equipara à Lei ordinária, nesse passo, por ser hierarquicamente inferior, não poderá a mesma regulamentar a matériareservada à Lei complementar.

Ainda nesse sentido, pode-se perceber a distinção entre lei complementar e ordinária que se faz simplesmente pelo quórum de votação, ou seja, aquela exige voto da maioria absoluta das duas Casas do Congresso Nacional, o que dificulta a sua aprovação, conforme oartigo 69 da CF/88 in verbis: Art. 69 – As leis complementares serão aprovadas por maioriaabsoluta. (BRASIL, 2010, p. 33).Logo, levando-se em consideração que ambas as matérias sãoas mesmas tanto na Convenção 158 quanto no art. 7°, I, da CF/88,a norma internacional não poderia tratar de matéria reservada a Leicomplementar, ao passo que além de não tratar da mesma matéria, areferida norma trata sobre os direitos humanos e que pelo art. 5°, § 2°da CF/88, automaticamente incorporam-se ao ordenamento internocom o destaque hierárquico de norma constitucional.

3.1. O art. 7°, I, à luz do art. 5°, § 1° daConstituição Federal

Uma análise do art. 7°, I, à luz do art. 5°, § 1° da ConstituiçãoFederal, trata da aplicabilidade aos direitos e garantias fundamentais deforma imediata. Contudo, vale ressaltar a aplicabilidade imediata, ouseja, aquela que é considerada como direito ou garantia fundamental.

No que tange à eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais, José Afonso da Silva (1998, p. 262), faz uma clássica distinção, entre, normas de eficácia plena, contida e limitada. As normas de eficácia plena são aquelas “que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata”. A norma contida, também possui normatividade para sua imediata aplicabilidade, porém, os seus efeitos podem ser restringidos por legislação posterior, enquanto a norma limitada, desde a sua origem tem os efeitos restringidos, o que fica a cargo do legislador ordinário para que lheconceda eficácia plena.Logo, no que se refere ao art.7°, I, da Constituição Federal, leva a crer ser uma norma de eficácia limitada, pois determina os princípios a serem cumpridos conforme nos ensina José Afonso da Silva (1998, p. 138):

Princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dosfins sociais do Estado.Desse modo, o que dispõe o art. 5°, § 1° da CF/88, é que as normas que definem direitos fundamentais são de caráter perceptivo e não programático. Logo, os direitos fundamentais se fundam na Constituição e não na Lei. Portanto, para a aplicação direta das normasconstitucionais, os juízes podem e devem usá-las para a resolução doscasos sob a sua apreciação.Logo, conclui-se que, seria possível a aplicação do art. 7°, I, daCF/88, nas relações individuais trabalhistas, o que impossibilitaria adispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador, aopasso que os aplicadores teriam embasamento constitucional para tal.

Sobre as autoras
Vanusa Teodora de Oliveira Santos

Gerente de RH da empresa Sitran - Sinalização de Trânsito Industrial Ltda e Instrutora de Cursos Profissionalizantes do SENAC MG.

Cynthia Mara Lacerda Nacif

Mestre em direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Constitucional pela UCAM, especialista em Direito Público pela UNP; Advogada, Professora da FAC Faculdade Arquidiocesana de Curvelo, UNA BH e do UNICENTER Cursos Preparatórios para Concursos e da pós graduação FACIC e Faculdade Santo Agostinho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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