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Princípio da estabilidade financeira:súmula nº 372, I, do TST e reforma trabalhista

Agenda 23/05/2018 às 06:40

A reforma trabalhista extinguiu o princípio da estabilidade financeira previsto na Súmula nº 372, I, do TST.

O legislador reformista, atendendo aos anseios dos empregadores, extinguiu o princípio da estabilidade financeira previsto na Súmula nº 372, I, do TST. É dizer, o §2º do art. 468 da CLT feriu de morte o incorporação da gratificação de confiança, de modo que, em seus termos,  a reversão de cargo de confiança (perda da função de confiança pelo empregado), com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Diante da nova realidade legislativa, o TST deve revisar a Sumula nº 372.

Segue, para ilustrar,  o texto da lei e o texto da súmula.

CLT:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Súmula:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Sobre o autor
leonardo leitao

Especialista em Direito do Trabalho, Eleitoral, Tributário e Administrativo Militar. Atuo, ainda, nas áreas de Consumidor, Empresarial, Previdenciário e Família.

Informações sobre o texto

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