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Embargos de declaração.

Conhecimento e não conhecimento: conseqüências

Agenda 29/04/2005 às 00:00

1.Introdução. As razões que motivam este artigo.

Tem sido freqüente a confusão feita quando do julgamento do recurso de embargos de declaração, porque muito juizes ainda confundem o seu desacolhimento ou improvimento ou rejeição com não o conhecimento, e em razão de decisões dessa natureza têm criado um obstáculo ao conhecimento do recurso subseqüente, pois o entendimento de alguns tribunais dirigi-se no sentido de que, não conhecido do recurso de embargos de declaração, não fica interrompido o prazo para a interposição do recurso subseqüente, quando cabível, ( e nem mesmo suspenso, na anterior redação do art. 538, do CPC), tido, desse modo, por intempestivo e dele não conhecendo, provocando sérios prejuízos para as partes, muitas vezes difíceis de serem reparados.

É verdade que esporádicos acórdãos rezam, corretamente, que, ao proclamar a inexistência de vícios de obscuridade, omissão ou contradição no ato judicial embargado, o juiz adentrou no mérito do recurso, pouco importando o erro ao concluir pelo não conhecimento. Este correto proceder, todavia, não é a regra geral.

Nesse proceder judicial, confundindo-se desacolhimento com não conhecimento, encontram-se equívocos que devem ser corrigidos para que se observem rigorosamente, a teleotologia do denominado recurso horizontal, que, como se sabe, é afastar obscuridade, contradição ou omissão constada no ato judicial embargado ( que pode ser acórdão, sentença ou decisão) e é interposto para julgamento pelo mesmo órgão judicial que exarou o ato objeto do pedido de aclaramento, e assim se obtenha uma interpretação e aplicação mais precisas, corretas e técnicas das normas jurídicas incidentes, em favor do Direito.

Como se verá adiante, rejeitar ou improver, é decisão de mérito e não conhecer é decisão preliminar, sem exame do mérito. Freqüentemente o juiz examina o mérito e conclui, equivocadamente, pelo não conhecimento.


2.O artigo 538, do Código de Processo Civil. Seus efeitos processuais

O recurso horizontal, encaminhado para julgamento para o mesmo órgão prolator do ato embargado, tem como finalidade o desfazimento de obscuridade, contradição ou omissão encontradas no ato judicial, que pode ser acórdão, sentença, decisão, despacho, desde que padeça de um desses vícios aqui apontados e necessite de aclaramento..

Ora, a cabeça do artigo 538, do Código de Processo Civil está redigido assim: " Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes." Com o se vê, sem nenhuma condição está prevista para que, opostos os embargos de declaração, o prazo subseqüente seja interrompido, o que significa que, interpostos os embargos declaratórios, o prazo dos demais recursos ficam interrompidos, sem se cuidar do seu conhecimento ou não, e tanto assim é que BARBOSA MOREIRA, ao comentar o tema faz este registro: " A interrupção ocorre na data da interposição dos embargos e perdura até a da publicação do acórdão que os julgue. Daí e m diante começa a fluir, por inteiro, o prazo de interposição de outro recurso." (1). A esta lição acrescenta MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO que " Geraria grande e indesejável insegurança fazer com que a interrupção do prazo dependesse do futuro julgamento dos embargos declaratórios, quase que impondo à parte embargar e simultaneamente interpor o outro recurso adequado à impugnação da decisão embargada, que é exatamente o que se busca evitar." (2).

Em assim sendo, se o texto legal não distingue os entre os efeitos relativamente aos embargos declaratórios conhecidos ou não conhecidos, não cabe ao seu aplicador gerar tal distinção, por isso que MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, é preciso ao anotar: " O artigo ora comentado afirma apenas que "os embargos de declaração interrompem o prazo", sem condicionar este efeito ao seu futuro conhecimento. Por isso não pode o intérprete criar uma condição não prevista em lei devendo, ao contrário, buscar solução mais consentânea com a aspiração de segurança." (3).


3.Admissibilidade do recurso horizontal.

Por primeiro, ao receber um recurso para julgamento, o órgão julgador, no juízo de admissibilidade, dele conhece ou não conhece e, em conhecendo, acolhe-o ou rejeita-o. Dá provimento ou nega provimento No que toca ao recurso horizontal, encaminhado para julgamento pelo mesmo órgão judicial que emitiu o ato embargado, verificada a sua tempestividade, se está assinado por advogado habilitado nos autos e há indicação dos vícios ensejadores da sua admissibilidade, e, presentes estes requisitos, o recurso deverá ser conhecido. Conhecido, será rejeitado ou acolhido, ou seja, será provido ou não. E aí vem a confusão que está grassando em meios judiciais: o juiz verifica a presença dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade e, constatando, segundo seu critério, que não existem os defeitos apontados, resolve não conhecer do recurso quando, na verdade, conheceu posto que examinou-lhe o mérito, mas não o acolheu.

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Impõe, portanto, que sejam apreciadas as categorias do conhecimento e do não conhecimento do recurso, em que consistem uma e outra dessas situações processuais.


4.Conhecer e não conhecer do recurso.

Estabelecido que, ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrinsecos, no caso dos embargos declaratórios, que é o que nos interessa, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado nos autos, a indicação dos defeitos previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, ( adequação), a legitimidade ( pressuposto subjetivo).

Verificada a presença desses pressupostos de admissibilidade, o juiz conhece do recurso de embargos de declaração e vai, então, examinar o seu mérito, para acolhe-lo ou rejeita-lo.

VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que " Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida " No exame dos recursos essas duas fazes estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (4) seguindo esta mesma linha encontra-se, MANOEL CAETANO FILHO quando afirma que.. "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (6),

Em resumo, conhecer do recurso é examinar o seu mérito, o seu pedido, depois de ultrapassado o exame e constatação da presença dos seus pressupostos, pouco importando que, por um evidente erro técnico, venha o juiz a dizer que não conhece dos embargos de declaração depois de verificar a inexistência da omissão, da obscuridade ou da contradição. Se disse que estes vícios não existem, a conclusão legal/processual é a de rejeição dos embargos de declaração. Nunca do seu não conhecimento, pois foi examinado o seu mérito, o seu pedido.

JÚLIO CESAR BEBBER, esclarece com precisão que " Salta aos olhos a profunda diferença a profunda diferença entre não conhecer do recurso e negar provimento Se o tribunal disser que não conhece do recurso, deixa-lhe de examinar a substância da impugnação. Nada, absolutamente nada, fica sabendo se fica sabendo a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida " (7) Por conseguinte, se chega a examinar o conteúdo do recurso ( no caso a existência de obscuridade, ou omissão, ou contradição), é porque examinou o conteúdo dos embargos de declaração, isto é, examinou a sua substância, o seu mérito, então conheceu do recurso e a conclusão pelo não conhecimento é, claramente, equivocada.


Conclusões.

Diante do que ficou narrado, obtém-se a conclusão segundo a qual,

a)primeiro, a só oposição dos embargos de declaração já interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos, posto que não há nenhuma condição inserta a propósito no art. 538, do C.P.C., não cabendo ao intérprete introduzir condições onde o legislador não o fez;

b)quando o juiz diz em sua sentença ( ou no acórdão), que não existem no ato embargado os vícios de omissão, obscuridade ou de contradição, examinou o mérito dos embargos de declaração, e, em razão disso, é errada a conclusão no sentido de que não os conheceu, pois examinou o seu mérito;

c)o exame do mérito tem como conseqüência processual o conhecimento e, em conhecendo do recurso, decidirá o juiz pelo seu acolhimento ou rejeição.


Referências.

1 - José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 7ª ed. 1998, Vol. V, p.551;

2 - Manoel Caetano Ferreira Filho, Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327

3 - Manoel Caetano Ferreira Filho, op. cit. p. 326;

4 - Vicente Greco Filho, in Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol. I, p.660;

5 - Manoel Caetano Ferreira Filho, obra citada, p.326;]

6. – Júlio Cesar Bebber, Recursos no Processo do Trabalho, Editora LTr, p. 70.

Sobre o autor
Euripedes Brito Cunha

advogado em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Euripedes Brito. Embargos de declaração.: Conhecimento e não conhecimento: conseqüências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 662, 29 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6645. Acesso em: 18 dez. 2024.

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