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Da jornada de trabalho do atleta profissional

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Agenda 01/05/2005 às 00:00

1. Conceito

            A priori, devemos refletir sobre o âmago da questão. Começando pelo seu significado, podemos afirmar que a expressão jornada vem do italiano giorno, que significa dia. Logo, jornada seria o mesmo que diária. Por isso, conforme ensina o Emérito Professor LUIZ CARLOS GOMES DE GODOY (1), Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "não há que se falar em jornada diária de trabalho e muito menos em jornada semanal de trabalho, visto que não existe diária semanal". Não parando por aí, prossegue em seu ensinamento: "quem disser isto (jornada diária ou jornada semanal), não diga que foi aluno do professor Godoy, pois com certeza não foi".

            Sobre suas definições e conceitos, devemos observar, neste momento, o que há expressado em texto de lei.

            Segundo o disposto no artigo 4º, da CLT, in verbis:

            Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

            Em nossa legislação é cristalina a intenção de o legislador favorecer o empregado, a qual optou pela teoria do tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Sendo esta mais benéfica do que a teoria do tempo efetivamente trabalhado.

            Ensina a melhor doutrina e, simultaneamente, a orientação jurisprudencial majoritária que se deve considerar, para efeitos de caracterização de acidente do trabalho, que veremos com maior complexidade no Capítulo 4 desta obra, o tempo despendido pelo empregado no itinerário entre sua residência e seu local de trabalho (2); existindo diversos julgamentos que consideram este período como jornada laborada.

            O artigo 57, da CLT, in fine, traz, em linhas gerais, algumas orientações acerca da matéria:

            Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.

            O Título III em seu Capítulo I normatiza diversas profissões. Dentre todas as atividades expressamente excluídas, o legislador não versa, todavia, sobre o atleta profissional e, por conseguinte sobre o atleta profissional de futebol. Mas, como já vimos e observaremos mais profundamente, as atividades desenvolvidas pelo jogador de futebol profissional, trazem, em si, diversas peculiaridades; logo podem e devem ter uma jornada de trabalho condizente com suas necessidades.

            EDUARDO GABRIEL SAAD (3), em nota ao texto de lei supra, diz o seguinte:

            4) As disposições desta Consolidação atinentes à duração do trabalho são de duas espécies: geral e especial. Umas e outras vigoram paralelamente. Onde forem omissas as de natureza especial, aplicam-se as que são de índole geral. De orem geral são as normas que asseguram a jornada de oito horas; de ordem especial, as que referem a certas atividades que, por suas características, admitem jornadas mais longas ou mais reduzidas. Entre estas últimas, figuram também as regras de situações que se catalogam como exceções ao princípio geral que limita o trabalho diário a oito horas. Todas essas normas – gerais e especiais – são estudadas, com mais vagar, em outras partes desta obra.

            6) Não nos parece satisfatórios os motivos aparentemente invocados pelo legislador para fixar jornadas especiais de trabalho para certos grupos profissionais. Não se escoram em pesquisas de qualquer espécie para justificar as limitações que as leis impõem à duração do trabalho deste ou daquele assalariado [...].

            7) No que tange à conceituação da jornada de trabalho, nossa legislação orientou-se pela teoria do tempo à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º desta Consolidação). Ë mais benéfica ao trabalhador que a teoria do tempo efetivamente trabalhado. Contudo, nossa jurisprudência vem abrindo caminho para uma nova teoria capaz de enriquecer a jornada de trabalho com o tempo "in itinere", isto é, o tempo gasto pelo empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho.

            Note-se que, atualmente, a legislação específica sobre o atleta profissional futebolístico é omissa quanto à jornada de trabalho, aplicando-se, a priori, as normas de ordem geral.

            A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 58, dispõe:

            A duração normal do contrato de trabalho, para os empregados em qualquer entidade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente em outro limite.

            Na seqüência, o artigo 59, caput, do mesmo Diploma Legal determina:

            A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

            Percebe-se que a idéia central do legislador ao estipular um limite tanto no que diz respeito à duração do trabalho, bem como à necessidade de sua suplementação, foi de proteger o trabalhador atuante em profissões que considera seu labor mais cansativo. Seguindo este raciocínio é obvio que o atleta profissional de futebol exerce atividade cansativa, devido ao desgastes físico e mental que dela decorrem naturalmente; por outro lado, recebe preparação tanto física (nos treinamentos), quanto mental (no acompanhamento de psicólogos, cada vez mais comuns nos clubes futebolísticos); não oferecidos a nenhum outro trabalhador, que não do meio desportivo. Tendo, desse modo, uma variante no que venha ser "cansativo". Por isso, entendemos não ser cabível uma jornada de trabalho reduzida aos atuantes desta profissão.

            Outro aspecto a ser estudado, diz respeito ao que exceder a duração do trabalho diário às oito horas. Onde se deve observar o dispositivo legal constante no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, in verbis:

            Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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            XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

            Já o artigo 6º, da Lei nº 6.354/76, que, como visto anteriormente (item 1.3.1), foi revogado a partir da vigência do § 2º, do artigo 28, da Lei nº 9.615, dispunha:

            O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que poderá o empregador exigir fique o atleta à sua disposição.

            Embora a Lei Pelé tenha revogado o dispositivo acima, não traz em seu corpo norma que o substitua. Observe-se que nem ela (Lei Pelé), nem o Decreto que a regulamenta (2.574/98) e muito menos a Lei nº 9.981/00, versam sobre este tema.

            Portanto, não havendo, na legislação específica, limite expressamente fixado quanto à jornada de trabalho do atleta profissional de futebol; levando-se em consideração o disposto no artigo 28, § 1º, da Lei nº 9.615/98 (4), bem como o disposto no artigo 30, § 5º, do Decreto nº 2.574/98 (5), vale dizermos, por hora, que a duração do trabalho que suplantar a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, deverá ser pactuado por intermédio de negociação entre as entidades sindicais representantes das categorias interessadas (atletas profissionais e entidades de prática desportiva), via ACT ou CCT.

            Por outro lado, como se diz na linguagem popular, não se pode levar tudo "ao pé da letra". Modo pelo qual, face às normas mencionadas e às peculiaridades da profissão do atleta futebolístico, é admissível a compensação na jornada de trabalho. Em decorrência disto, o que exceder a limitação de oito horas diárias de trabalho, expressa no artigo 58, da CLT, desde que compensado por diminuição em outros dias da semana, está permitido, e não caracterizará trabalho extraordinário, sendo desnecessário ajuste para a sua prorrogação ou compensação, em razão da norma peculiar ter, no caso, erigida a semana como período básico para a regulação do horário do trabalho. Deverá ser observado, contudo, um dia de descanso semanal remunerado, em consonância ao estipulado na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. É previsível, no entanto, que o trabalho aos domingos e feriados ocorra, tendo em vista a particularidade das atividades, com apresentações muitas vezes nesses dias, observando-se, entretanto, a concessão de descansos compensatórios nos demais, de acordo com as regras da referida lei.

            Muito se discute a respeito do fim do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para a duração do trabalho do atleta profissional de futebol, devido à revogação do artigo 6º, da Lei nº 6.354/76 e vários são os doutrinadores que sustentam a não aplicabilidade de restrição de horas semanais de trabalho para o jogador de futebol profissional. Como é o caso de ALICE MONTEIRO DE BARROS (6), que faz a seguinte explanação:

            O artigo 6º da lei nº 6354, de 1976, prevê que o horário normal de trabalho do atleta será organizado de forma a bem servir o seu adestramento e exibição, não podendo excede, porém, 48 horas semanais, em face da alteração constitucional, tempo em que o empregador poderá exigir que o empregado permaneça à sua disposição. Lembre-se, entretanto, que esse dispositivo vigorará apenas até 25.03.2001, em face dos artigos 93 e 96 da lei nº 9.615/98. Em conseqüência, e dadas as peculiaridades que envolvem a função, entendo que as normas a respeito de limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional do futebol.

            No mesmo sentido, afirma DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI (7):

            Temos de concordar com a tese de que foi intenção do legislador (Lei 9615/98) excluir a limitação de jornada para o jogador de futebol a partir de 26 de março de 2001. Nossa discordância é com relação à inconstitucionalidade de tal disposição legal.

            Com todo respeito ao posicionamento deste Ilustre Doutrinador, no meu modo de pensar, a disposição, em tela, não é inconstitucional. Pois, como visto anteriormente, não só existe, expressamente, previsão quanto à aplicabilidade das normas gerais trabalhistas; desde que respeitadas as peculiaridades contidas na própria Lei nº 9.615/98 ou integrantes do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, bem como a aplicação de disposições de índole geral, isto é, as normas em caráter geral, previstas na legislação trabalhista, como demonstrado ao tecermos algumas considerações sobre a jornada de trabalho.


3. Treinamento e jogo

            O treinamento no meio futebolístico profissional, assim como em qualquer outra modalidade esportiva profissional, legalmente falando, nada mais é que o adestramento físico e tático, proporcionado ao atleta pela entidade de prática desportiva.

            Já em relação ao jogo, tratando-se de futebol ou de outra modalidade desportiva, podemos dizer que é o período em que este atleta profissional participa de partida amistosa ou oficial, o qual é legalmente denominado como exibição.

            No que tange a estes dois períodos, componentes da jornada de trabalho, as interpretações legais são pacíficas quase em sua totalidade, divergindo em pouquíssimos pontos, como veremos.

            Sobre o assunto em tela, a Lei nº 6.354/76, em seu artigo 6º, era clara, estipulando que a duração do trabalho seria organizada de modo a atender ao treinamento físico e tático e à exibição do atleta, respeitando-se o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais, onde a agremiação desportiva poderia exigir do atleta que ficasse à sua disposição.

            Todavia, como já sabemos, esta norma restou derrogada com o advento da Lei Pelé; que por sua vez traz em seu artigo 34 a seguinte cláusula:

            O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.

            Modo pelo qual nos remetemos ao Decreto nº 2.574/98, que regulamenta a referida lei, mais precisamente ao artigo 32, § 3º, que dentre as diversas cláusulas e condições apresentadas como obrigatórias, além de decidir que o modelo padrão de contrato de trabalho desta natureza será expedido pelo INDESP, determina no inciso IX ser mister constar do pacto trabalhista sua carga horária.

            Note-se que ambos os textos legais não estipulam qual seja a duração do trabalho do atleta profissional de futebol, deixando ao cargo das normas gerais esta normatização.

            Não obstante, a Lei nº 9.981/00, em seu artigo 35, I, determina:

            Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:

            I – participar de jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas.

            Resta claro, segundo esta regra, a obrigatoriedade na participação de jogos e treinos, por parte dos atletas profissionais de futebol. Além disso, como já visto antes, o treino nada mais é do que o período destinado ao adestramento físico e tático do atleta. Porém, as controvérsias surgem no que diz respeito ao jogo; onde para uns, este, é o lapso temporal no qual o atleta profissional participa de uma partida amistosa ou oficial, ou seja, o tempo despendido do início da partida até o seu término, excluindo-se, todavia, o tempo do intervalo, que no caso é de 15 (quinze) minutos; ao passo que para outros, além deste tempo, deve-se computar o intervalo, para efeito da jornada de trabalho. Sendo esta a teoria mais correta e a qual deve prosperar, pois este intervalo não é o mesmo que o previsto na legislação trabalhista de ordem geral, ou seja, o intervalo para refeição e descanso. No caso dos jogadores de futebol é claro que aqueles 15 (quinze) minutos são utilizados para descansar, todavia, continuam (os jogadores) à disposição do empregador e mais, recebem neste período orientações técnicas, táticas, dentre outras.

            Aproveitamos o ensejo, para dizermos que os acréscimos ocorridos nas partidas não devem ser levados em conta para efeito de jornada de trabalho, pois se trata de determinação do árbitro e não da entidade de prática desportiva.


4. Concentração

            Devido à escassez legislativa e por conta disto, a maior fonte de controvérsias no que tange à limitação ou não da jornada de trabalho do esportista futebolístico profissional se dá em decorrência de uma característica própria à sua profissão: o regime de concentração. Modo pelo qual, devido à orfandade legal, quase que em totalidade, em que se encontra, não há um consenso jurisprudencial e doutrinário, e ao que parece está muito longe disto.

            O artigo 7º, da Lei nº 6.354/76, que como visto não fora revogado, dispõe:

            O atleta será obrigado a concentra-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregado quando da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

            Na lição do Ilustre Doutrinador RALPH CÂNDIA (8):

            A concentração se traduz em resguardo costumeiro aos atletas e peculiar às competições de importância, daí ter sido consagrada na legislação em causa. Afigura-se inútil para a obtenção de um melhor rendimento dos jogadores.

            Esta contenda é muito proeminente para a aferição da jornada de trabalho do atleta profissional, bem como à conseqüente imputação de pagamento de horas extraordinárias.

            À guisa do entendimento de RALPH CÂNDIA, o tempo de concentração é hora natural de trabalho, devendo caber horas extras caso exceda às 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho dispostas constitucionalmente como limite ao trabalhador.

            A contrário sensu, DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI (9) afirma que:

            Em face às peculiaridades da profissão de atleta de futebol, e também, pelo fato de o legislador não ter incluído na jornada a concentração, estando esta prevista em artigo próprio, em tal período o jogador não terá direito ao recebimento de horas extras.

            No mesmo sentido, entendeu o Nobre Jurista PAULO MONTENEGRO PIRES, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, localizado na Paraíba, ao pronunciar o seguinte julgamento (10):

            A concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período.

            Há mais uma lição de DOMINGOS SÁVIO ZAINAGHI (11) que merece ser transcrita:

            O grande problema é sobre o regime de concentração, porque o art. 7º da Lei nº 6354/76, diz aos clubes que é lícito determinar aos atletas que fiquem concentrados por até três dias por semana e vimos, anteriormente, que o contrato de trabalho manda que se determine se vai ter ou não concentração. Muitos divergem sobre a concentração, entendendo que no período de concentração o atleta está à disposição do clube e tem direito às horas extras; outros entendem que não, porque faz parte da profissão, O art. 6º dizia que se inclui na jornada ou na duração do contrato de trabalho: adestramento e exibição. A profª Alice Monteiro de Barros, em artigo da Revista LTr, em que faz citações ao meu trabalho e nesse ponto diz que com a revogação do art.6º, os atletas de futebol não tem mais limitações na jornada. Ela vai mais adiante. Entende que a concentração não se inclui e agora sem o artigo não tem mais limitações. Por essa ótica a ilustre professora resolveu o problema e o jogador pode ficar concentrado, treinar sem interrupções, e assim poderia equiparar-se aos cargos de confiança.

            Em apertada síntese, resta claro que o regime de concentração não deve ser calculado como período de hora extraordinária, desde que respeitado o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.354/76, isto é, o limite de 03 (três) dias por semana.


5. Adicional noturno

            Um instituto do qual não se tem notícia nas doutrinas desportivas que versam sobre relações de trabalhos dos atletas profissionais de futebol é o adicional noturno, o qual incide sobre o trabalho realizado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte; sendo estas computadas como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (12), conforme norma disposta no artigo 73, § 1º e § 2º, da CLT, in verbis:

            Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

            § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

            § 2º. Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

            Embora, para nós, inexiste na doutrina referente trabalhista desportiva, este adicional já fora pleiteado em algumas reclamações trabalhistas, intentadas por atletas profissionais de futebol em face de seus respectivos empregadores, isto é, das entidades de prática desportiva, com as quais mantinham vínculos empregatícios.

            Como exemplo disto, temos o caso entre o atleta Edmundo Alves de Souza Neto, o Edmundo, e o Club Regatas Vasco da Gama; julgado em 1ª Instância sob a presidência do Dr. OTÁVIO AMARAL CALVET (13), juiz da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que sobre o assunto em questão e também referente à hora extraordinária entendeu o seguinte:

            Conforme jurisprudência majoritária, as disposições especiais a determinadas profissões quanto a jornada de trabalho foram recepcionadas pela Carta Magna de 1988, como se observa da Orientação Jurisprudencial 240 da SDI-I do TST, que ao considerar válidas as disposições da Lei 5.811/72 obviamente aponta o entendimento da Corte Trabalhista máxima no sentido de validar casos especiais em confronto com a regra geral estabelecida pela Constituição no art. 7º, XIII.

            Quanto ao atleta profissional, o art. 28, § 1º da Lei 9.615/98 c/c art. 7º da Lei 6.354/76 autorizam o reconhecimento de inaplicabilidade da regra geral pretendida pelo reclamante quanto a labor extraordinário e horas noturnas, pois a condição especial de atleta afasta a limitação de jornada sustentada, conforme abaixo transcrito respectivamente [...].

            [...] Assim, indeferem-se os pedidos de horas extras e adicional noturno e seus reflexos.

            Conforme professa o Nobre Advogado e Gerente do Departamento Jurídico do Santos Futebol Clube ROBERTO ALVES DA SILVA (14):

            Quando um jogador profissional de futebol pleiteia o direito ao adicional noturno e a ele é concedido, é o mesmo que conceder tal direito ao ator de teatro, por exemplo, pois quando o atleta escolheu sua profissão já era sabido que trabalharia à noite, tendo em vista que seu trabalho pode ser equiparado a um espetáculo. Sabendo-se que os espetáculos são exibidos em horários nos quais a população esta com tempo livre, a maioria à noite é evidente que o atleta trabalhará neste horário.

            Seguindo este parecer e a determinação do legislador ao denominar a partida de exibição, que tem como sinônimos, apresentação, exposição ou mostra, entendemos não ser cabível adicional noturno ao atleta profissional de futebol, pois, como já mencionado, o trabalho em horário noturno é inerente a profissão em questão.

            O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos de idade, todavia, em se tratando de atleta profissional de futebol é impossível observância a esta regra. Muito embora a legislação desportiva estipule que ao completar 18 (dezoito) anos de idade, o atleta semiprofissional – também chamado de não-profissional – deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, não se opõe à profissionalização de atleta maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos. Por isso, não se pode impedir o jogador de futebol que seja profissional maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de participar de exibições ocorridas em horário noturno; em outras palavras, não se pode proibir o atleta futebolístico profissional entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de trabalhar. Pois seria proibido de trabalhar caso a regra geral fosse-lhe aplicada, tendo em vista que boa parte dos jogos acontece à noite.

Sobre o autor
Joseph Robert Terrell

advogado em Santos (SP), especializado em Direito Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TERRELL, Joseph Robert. Da jornada de trabalho do atleta profissional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 664, 1 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6661. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Título original: "Da jornada de trabalho".

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