6. Horas extras
Já discorremos a respeito da hora extraordinária, anteriormente, em linhas gerais. Por isso, veremos, agora, de forma concisa.
Em regra geral, horas extraordinárias são aquelas que excedem o permitido na jornada de trabalho normal. Havendo algumas exceções, como por exemplo, nos casos de compensação de horas.
Nos preceitos gerais do Direito Trabalhista existem dois grupos de profissionais aos quais não se aplica o regime de horas extras: Aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão.
Observamos que o atleta profissional se enquadra no primeiro grupo mencionado. Pois embora não exerça atividade externa, realiza atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho. Dado que não só o jogador de futebol, mas também o clube, ficam a mercê de diversos fatores que dependem de acontecimentos futuros, como a classificação do time para a próxima fase de uma competição e a definição da tabelo do campeonato por parte das federações e da Confederação.
A título de exemplos, enquadram-se neste grupo de profissionais que desempenham atividade conflitante com a definição de horário de trabalho, os pilotos de aeronaves em vôos comerciais e os motoristas de ônibus de empresas de transporte intermunicipais, pois não pode este motorista no decorrer da viagem parar o veículo e negar-se a dirigi-lo, pelo fato de haver excedido sua jornada de trabalho; e muito menos pode o piloto do avião, no meio de um vôo negar-se a pilotá-lo pelo mesmo pretexto, abandonando a aeronave, bem como os passageiros. Por isso, os profissionais deste grupo recebem um adicional referente às horas extras, independentemente da quantidade de horas extraordinárias que efetivamente trabalhem. Há dias em que excedem sua jornada de trabalho na média prevista; há dias que ultrapassam esta média e há dias que nem atingem a referida média. Assim, um dia compensa o outro. É nesse fundamento que entendemos ser possível a aplicabilidade da mesma regra ao atleta profissional de futebol, ou seja, pagar a ele determinada quantia mensal, referente às horas extras que venha a trabalhar ou não. Modo pelo qual, não caberiam mais pedidos desta natureza em reclamações trabalhistas envolvendo entidades de prática desportiva e atletas profissionais de futebol.
Outra norma de difícil subordinação é o interregno de 11 (onze) horas consecutivas e ininterruptas entre duas jornadas de trabalho, como disciplinado pelo artigo 66, da CLT (15). Sendo este mais um motivo para o pagamento do adicional por horas extras previamente fixadas, como demonstrado no parágrafo anterior.
Todavia, como ainda não se aplica a regra mencionada, em se tratando de jogador de futebol profissional deve-se observar o seguinte:
a) Embora não haja previsão em lei específica sobre o limite da duração semanal de trabalho do atleta profissional, deve-se observar a regra disposta no art. 7º, XIII, da CF; sendo o que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais computada como hora extraordinária;
b) O regime de concentração não deve ser levanto em conta para o computo da jornada de trabalho, observando-se o teto de 03 (três) dias semanais, previstos no art. 7º, da Lei nº 6.354/76, sendo o que exceder a este período considerado como hora extra;
c) Em se tratando de atleta futebolístico profissional, não há que se falar em adicional noturno e em razão disto, a hora mesmo em trabalho noturno deve ser computada como hora normal, ou seja, 60 (sessenta) minutos.
d) Interregno de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
7. Repouso semanal remunerado
É assegurado a todo trabalhador, seja ele doméstico, rural ou urbano, um repouso semanal remunerado, com duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, conforme previsão legal do art. 67, da CLT.
É previsível, em se tratando de atleta profissional, que exista necessidade de trabalhar aos domingos e feriados, tendo em vista a peculiaridade de suas atividades, com apresentações muitas vezes nesses dias, observando-se, entretanto, a concessão de descansos compensatórios nos demais, de acordo com as regras da Lei nº 605/49. Não sendo observada tais regras, deve-se pagar o trabalho realizado em domingo ou feriado, não compensado, em dobro.
CONCLUSÃO
01 – A jornada de trabalho do atleta profissional é de 08 (oito) horas diárias, todavia, o que exceder a esta limitação, desde que compensado por diminuição em outros dias da semana, não caracterizará trabalho extraordinário, em razão da norma peculiar ter, no caso, erigida a semana como período básico para a regulação do horário do trabalho. Deverá ser observado, contudo, um dia de descanso semanal remunerado.
Assim sendo, embora não haja previsão em lei específica sobre o limite da duração semanal de trabalho do atleta profissional, deve-se observar a regra disposta no art. 7º, XIII, da CF; sendo o que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais computada como hora extraordinária;
02 – No caso do jogador de futebol profissional, o intervalo de 15 (quinze) minutos existente entre o 1º e o 2º tempo de uma partida, devem ser computados para efeito de jornada de trabalho;
03 - O regime de concentração não deve ser calculado como período de hora extraordinária, desde que respeitado o limite de 03 (três) dias por semana;
04 - Não é cabível adicional noturno ao atleta profissional de futebol, pois trabalho em horário noturno é inerente a profissão em questão, devendo a hora laborada em período noturno ser computada como hora normal, ou seja, 60 (sessenta) minutos;
05 – Há de se observar um interregno de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho;
06 – É assegurado ao atleta profissional um dia de descanso remunerado por semana, todavia, esta folga poderá ser concedida, por exemplo, numa segunda-feira; não tendo necessariamente que ocorrer nos fins de semana, em virtude da peculiaridade profissional;
Referências bibliográficas:
BARROS, Alice Monteiro de. Atleta Profissional do Futebol em Face da "Lei Pelé" (Lei nº 9615, de 24.03.1998). Brasília: Síntese Trabalhista, dez/99, nº 126.
CÂNDIA, Ralph. Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais.3. ed. São Paulo: LTr, 1995.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: comentada. 27. ed. São Paulo: LTr, 1993.
VÁRIOS AUTORES. Curso Direito Desportivo. São Paulo: Ícone, 2003.
ZAINAGHI, Domingos Sávio. Horas Extras no Contrato do Jogador de Futebol. Brasília: JTB Jornal Trabalhista Consulex, 2 de abril de 2001, ano XVIII, nº 857.
NOTAS
1
Informação verbal.2
Vide Enunciado nº 90, do TST..3
Consolidação das Leis do Trabalho: comentada, p. 63-64.4
"Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho".5
"Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei n. 9.615, de 1998, ou as condições constantes do respectivo contrato de trabalho".6
Atleta profissional de Futebol em face da "Lei Pelé" (lei nº 9615, de 24.03.1998), p. 167
Horas Extras no Contrato do Jogador de Futebol, p. 7.8
Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais, p.123.9
Horas Extras no Contrato do Jogador de Futebol, p. 7.10
TRT/PB, 13ª R., Proc. RO. 783/88, Rel. Juiz Paulo Montenegro Pires, publ. DJPB de 5.1.89.11
Curso Direito Desportivo, p. 36.12
Podendo ser escrita como 52,5 minutos, ou seja, cinqüenta e dois minutos e meio.13
Proc. RT. 676/01, Juiz Otávio Amaral Calvet.14
Informação Verbal.15
"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso"