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O modelo sindical brasileiro

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Agenda 02/05/2005 às 00:00

Capitulo III

3 - Modelos de Sindicalização

3. 1 – Considerações preliminares

O sindicalismo mundial viveu, ao longo de sua evolução histórica, três momentos distintos. Em primeiro lugar, tivemos uma fase de proibição, na qual o Estado pretendeu proibir toda e qualquer associação de trabalhadores, não tendo, porém, obtido êxito devido a resistência da classe proletária e, já em um segundo momento, tivemos uma fase de tolerância onde o Estado aceitou tacitamente as associações de trabalhadores e, depois, passou a reconhecê – las, tornando a reunião de trabalhadores, com o objetivo de defesa de seus interesses, um direito, como observa Brito Filho [40].

Finalmente, veio a fase do reconhecimento do direito sindical, que é justamente o momento histórico em que estamos vivendo. Sobre esta fase Mascaro assim leciona :

" Da simples tolerância para com o movimento sindical, os Estados passaram a reconhece – lo, de modo expresso, através de leis ordinárias ou constitucionais, como o Trade Unions Act (1871) da Inglaterra, a Lei Waldeck Rousseau (1884), da França, o Clayton Act (1914) dos Estados Unidos, a Constituição do México (1917), a Constituição de Weimar, da Alemanha (1919) etc. O reconhecimento, significando a atividade do Poder Público não repressiva, mas de acolhimento, em suas leis, da realidade sindical, desenvolveu – se, no entanto, em duas diferentes dimensões, de acordo com a postura estatal, de controle do movimento sindical, em alguns casos, de autonomia aos sindicatos, em outros casos, daí resultando o sindicalismo corporativo ou estatal, de um lado, e o sindicalismo fundado no princípio da liberdade sindical, de outro lado." [41]

Analisando o pensamento de Mascaro, podemos afirmar que existem no mundo, basicamente, dois modelos de sindicalização : um sob controle do Estado e outro baseado na liberdade sindical.

A partir da lição deixada por este autor, verificaremos as características dos dois modelos e as formas pelas quais se manifestam.

3.2 – Modelo sindical controlado

O que caracteriza este modelo é justamente o papel interventor do Estado na organização sindical, seja de forma direta, como ocorria no Leste Europeu, nos sindicatos ideológicos – socialistas, seja de forma velada, como ocorre no corporativismo, através de instrumentos de controle consagrados pelo ordenamento jurídico, como a unicidade sindical. O Estado é quem irá ditar as regras a serem acatadas, limitar a área de atuação, enfim, estabelecer as funções desempenhadas pelo movimento sindical.

Com relação a este modelo, vale mencionar a lição do prof. Brito Filho :

" O modelo do reconhecimento do direito de associação sob o controle do Estado caracteriza – se pela conduta deste de, ao mesmo tempo em que aceita o sindicato, sujeita – lo a regras rígidas, que podem ser impostas através do ordenamento ou, simplesmente, ditadas sem base legal que as sustente." [42]

Everaldo Gaspar exemplifica citando os sindicatos do tipo soviético, o corporativo e os sindicatos dos períodos de guerra e outros tipos organizados em regimes fechados ou de ditadura militar [43].

Aproveitando estes exemplos iremos fazer uma análise dos dois principais expoentes do sindicalismo controlado : os sindicatos ideológicos - socialistas e os sindicatos do tipo corporativista.

Primeiramente, procuraremos explicar os sindicatos ideológicos- socialistas. Na antiga URSS os esforços eram todos voltados para um mesmo fim: a manutenção do sistema de produção socialista. É evidente, que os sindicatos lá existentes deveriam estar comprometidos com esse objetivo e por isso, estavam atrelados ao Partido Comunista ( único), que controlava o Estado e toda burocracia.

Mascaro assim leciona sobre esses sindicatos :

"O sistema político adotado na Rússia leva o sindicato a um impasse teórico, uma vez que as suas funções ficam de certo modo comprometidas perante o Estado, a menos que se entenda normal um sindicato reivindicativo diante de uma ditadura do proletariado.

Falou – se, com alguma propriedade, que na Rússia o sindicato não luta contra algo, mas por algo, com o que se quer dizer que, cabendo ao Estado promover a supressão da luta de classe e estando o poder político teoricamente nas mãos dos próprios trabalhadores, não há condições para que reclamem do Estado as medidas que a eles próprios representados no poder caberia tomar. " [44]

Já Russomano entende que a ditadura do proletariado contribuiu para que o sindicato soviético perdesse sua base histórica, que consistia na luta de classes." Foi preciso dar – lhe outra fundamentação, dentro das fronteiras russas. E essa fundamentação continuou sendo a luta econômica, mas agora sem caráter de conflito de classes, em face da supressão de uma delas : luta sem tréguas de incentivo à produção do país e pela melhoria de vida do povo em geral e do operário em particular, " diz o autor [45].

Assim, dentro desta perspectiva, os sindicatos existentes nos regimes socialistas possuíam mais um papel ideológico, político, de propagação do ideal marxista, do que propriamente de organização voltada para a defesa dos interesses da classe. O controle por parte do Estado consistia justamente em manter esse caráter ideológico e, aí nessa política, não havia liberdade, pois os próprios dirigentes eram indicados pelo partido único. O objetivo fundamental dos sindicatos era, como já foi dito, manter o sistema comunista. Até, porque na Rússia, por exemplo, o que provocou a Revolução de 1917, foi, justamente, dentre outros fatores, a organização dos trabalhadores urbanos e dos camponeses a partir dos sindicatos. A classe trabalhadora, conscientizada de sua força, organizou – se para lutar por seus interesses, e por conseguinte derrubou o antigo regime para implantar um governo formado por trabalhadores. Por isso, o Estado teria que intervir na máquina sindical. Deveria manter nos sindicatos o espírito bolchevique.

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Vejamos, agora as características do sindicalismo corporativista. Aqui o controle exercido por parte do Estado tem como pressuposto a publicização das relações coletivas de trabalho. O Estado, portanto, encara os conflitos coletivos como se fossem de natureza pública e, não de forma individual ou relativa aos grupos, daí a intervenção. No corporativismo, o Estado pretende controlar trabalhadores e empregadores, adotando medidas restritivas da liberdade coletiva de associação.

Mascaro assim se pronuncia a respeito do corporativismo sindical :

" Não reconhece a autonomia privada coletiva, preferindo integrar as forças produtivas da Nação em um sistema organizado unitariamente.

Tem como principio a inexistência da luta de classes, com o que procura unir o trabalho e o capital, mas para a consecução dessa finalidade cria uma estrutura sem espaço para a liberdade. " [46]

Para Everaldo Gaspar o sindicato do tipo corporativo era um aliado do Estado no pior sentido. "Cúmplice do autoritarismo, da violência, do cerceamento das liberdades, predominou na Itália de Mussolini, através da Carta del Lavoro.’’ [47], diz o autor.

Vemos então, que através do controle o Estado objetiva fundamentalmente em aniquilar a luta de classes, que para Marx, era o motor da História. O Estado, nesse sistema, intervêm na organização sindical de forma dura, utilizando na maioria das vezes instrumentos consagrados pelo próprio ordenamento jurídico.

A unicidade sindical é um deles. Por ela, trabalhadores e empregadores somente podem se associar para lutarem por seus objetivos, se for a partir de uma entidade sindical única, representativa de sua categoria ou grupo profissional, dentro dos limites de determinada base física, decorrente de imposição estatal.

Outra restrição à liberdade sindical de organização é a chamada sindicalização por categoria. Esta consiste no fato de trabalhadores e patrões unirem – se em entidades sindicais somente se exercerem a mesma atividade econômica ou profissão, através dos critérios da similaridade e da conexidade. Explicaremos com mais detalhes este instituto e a unicidade sindical no momento oportuno.

O sistema corporativista de sindicalização foi a tônica dos regimes autoritários de direita da primeira metade do século XX na Europa : Itália fascista, Alemanha de Hitler, Espanha sob Franco e Portugal com Salazar.

Como vimos no histórico do sindicalismo no Brasil, o corporativismo influenciou bastante a Era Vargas, no entanto, ao contrário desses países europeus, que após sua redemocratizaçao abandonaram o modelo corporativista, no Brasil até hoje encontramos resquícios deste sistema.

Os outros tipos de sindicalizaçao que se enquadram no modelo controlado pelo Estado, citados por Gaspar [48] (sindicatos de períodos de guerra, de regimes autoritários ou de ditaduras militares), guardam similitude com os tratados acima, pois não oferecem a menor liberdade para trabalhadores e empregadores se organizarem da forma como desejarem.

3.3 – Modelo sindical com liberdade

Neste modelo, prevalece o princípio da liberdade sindical. Sendo assim, trabalhadores e empregadores, principalmente os primeiros, não encontrarão nenhuma restrição por parte do Estado no que tange à sindicalização. Poderão livremente se filiarem à entidade sindical que melhor lhes parecer. Não há amarras legais, como a unicidade sindical e a sindicalização por categoria. O Estado, também, não intervêm na organização interna dessas entidades. Assim, seus membros gozam de total liberdade para o exercício do direito de sindicalização, claro, desde que esteja de acordo com o ordenamento jurídico e os interesses da coletividade. Não deve haver, portanto, abuso de direito.

Mascaro define liberdade sindical, simplesmente como liberdade de associação. [49]Porém, antes nos ensina que a liberdade sindical pode ser entendida a partir de duas formas: metodológica e conceitual. Pela primeira, liberdade sindical significa o método epistemológico, de caráter didático, expositivo, do direito sindical e seus institutos. Já pela forma conceitual, procura – se determinar o conteúdo da liberdade sindical e suas manifestações, bem como as garantias que devem ser estabelecidas para que, sem limitações que resultem em sua aniquilação, os sindicatos possam cumprir os seus objetivos maiores. [50]

Para Brito Filho uma definição de liberdade sindical seria esta: "....o direito de trabalhadores ( em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade." [51]

Mozart Victor Russomano concebe o instituto da liberdade sindical como uma figura triangular. Pois, para ele é inadmissível haver liberdade sindical sem sindicalização livre, autonomia e pluralidade sindicais. Por isso, Russomano afirma :

" Não se pode falar em liberdade sindical absoluta sem se admitir que exista, em determinado sistema jurídico, sindicalização livre, autonomia sindical e _ em nosso juízo _ pluralidade sindical.

Por outras palavras : a liberdade sindical pressupõe a sindicalização livre, contra a sindicalização obrigatória; a autonomia sindical, contra o dirigismo sindical; a pluralidade sindical contra a unidade sindical. " [52]

Para nós, liberdade sindical é o direito amplo de trabalhadores e empregadores se associarem, para a defesa de seus interesses, em entidades sindicais de sua escolha, podendo livremente administra – las, escolher seus dirigentes, e elaborar seus estatutos, sem sofrer nenhum tipo de interferência ou intervenção por parte do Estado ou de terceiros. Pois, havendo qualquer tipo de restrição a este direito estaremos diante de um sistema que não contempla a liberdade sindical.

A doutrina, ressalte – se, vem classificando a liberdade sindical de diversas formas.

Georgenor de Souza Franco Filho, por exemplo, apresenta o instituto a partir de dois pontos de vista : individual e coletivo. Assim, a liberdade sindical individual teria sua titularidade exercida pelos trabalhadores e empregadores e seria positiva, referente ao direito de filiação, e negativa, que se dividiria em passiva ( não - filiação) e ativa ( filiação). Já a liberdade sindical coletiva, que teria como titular unicamente o sindicato, apresenta dois aspectos da autonomia sindical que seria a parte dinâmica dessa liberdade : a autonomia interna, de constituir – se, estruturar – se e mesmo de dissolver – se, sem a intervenção estatal, e a autonomia de ação, que reuniria as várias hipóteses do que chama de autotutela. O autor menciona ainda a liberdade coletiva positiva e negativa, significando que os sindicatos podem se filiar ou não à entidades de grau superior. [53]

Um autor argentino, Alfredo Ruprecht, classifica da seguinte forma a liberdade sindical [54] :

1. Quanto ao indivíduo ;

2. Quanto ao grupo profissional e

3. Quanto ao Estado.

Sob o primeiro aspecto, podemos vislumbrar a existência, propriamente, do direito de criação de sindicatos e os direitos de filiação, não – filiação, desfiliação e de participação nas atividades sindicais. No segundo caso, temos a liberdade sindical coletiva, que abrange a autonomia orgânica, consistente no direito de estruturação interna sem interferência de terceiros, e a autonomia de ação, que é o direito de atuar coletivamente, só podendo ser ela restringida para que haja respeito ao ordenamento jurídico e às liberdades das outras pessoas. E, por fim, o terceiro aspecto, refere- se à impossibilidade do Estado de interferir na organização sindical, com as mesmas características do segundo prisma.

Já para Amaury Mascaro Nascimento a liberdade sindical pode ser concebida por cinco dimensões [55] :

1.Liberdade de associação ;

2.Liberdade de organização;

3.Liberdade de administração;

4.Liberdade de exercício das funções ;

5.Liberdade de filiação sindical.

Pela primeira dimensão, entendemos que o ordenamento jurídico deve garantir a existência de sindicatos. A segunda, referente à liberdade de organização sindical, significa que as entidades sindicais poderão organizar– se independente de autorização estatal. O terceiro aspecto, relativo à liberdade de administração, pode ser compreendido levando–se em conta dois aspectos: democracia interna e autarquia externa. A primeira é a possibilidade das entidades sindicais definirem suas regras internas de forma livre, não dependendo da vontade de ninguém. Já autarquia externa, significa a imunidade que essas entidades possuem de não sofrer interferências externas, seja por parte de terceiros, seja por parte do Estado. Já o quarto aspecto, referente à liberdade de exercício das funções, diz respeito à atuação dos sindicatos, na luta pelo cumprimento de suas funções e objetivos. Por fim, sobre o quinto aspecto, temos o direito de filiação e desfiliação, ou seja, ninguém é obrigado a ingressar ou permanecer em entidade sindical.

Brito Filho, entende que a liberdade sindical deve ser dividida também, sob dois prismas: o individual e o coletivo. O primeiro englobaria as liberdades individuais de filiação, não – filiação e desfiliação e o segundo, da mesma forma como Mascaro, as liberdades de associação, de organização, de administração e de exercício das funções. [56]

Concordamos com a divisão adotada por Brito Filho e por Mascaro, pois não há que se pensar em liberdade sindical se não concebermos a idéia de que a questão sindical engloba não apenas uma coletividade comum, mas também, e sobretudo, uma individualidade, isto é, um ser humano, que pensa, que luta, que batalha por melhores dias e que deve ter plena liberdade para decidir seu futuro, mesmo que prefira não lutar pelos seus interesses. Foi o caminho que escolheu. Portanto, esse ideal de liberdade sindical deve prevalecer sempre, garantindo – se a trabalhadores e patrões o direito de associação, a fim de lutarem pelos seus objetivos.

3.4 – Modelo sindical com liberdade na visão da OIT

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, pelo Tratado de Versalles, que pôs fim a Primeira Guerra, como parte integrante da antiga Liga das Nações. É a única organização internacional em que a representação dos Estados é tripartida : representantes do Governo, dos empregados e dos empregadores, como ensina Délio Maranhão [57]. Sabemos, que mais tarde, nem a Liga das Nações e muito menos o Tratado de Versalles, atingiram suas finalidades, já que não conseguiram impedir uma nova guerra mundial em 1939. A finalidade desse organismo internacional especializado é, segundo Délio Maranhão [58], trabalhar pela realização dos objetivos da Declaração da Filadélfia, de 1944, alcançando assim:

a)o pleno emprego para os trabalhadores e a melhoria do seu nível de vida;

b)a formação profissional capaz de propiciar melhores colocações ;

c)a liberdade sindical;

d)a seguridade social;

e)a proteção à vida e saúde dos trabalhadores;

f)a oportunidade de participação das vantagens materiais e culturais da civilização.

Na realidade, o que vai nos interessar mesmo, neste momento, é justamente a produção legislativa desse organismo internacional, no que se refere a este modelo sindical com liberdade.

Desse modo, vamos proceder à análise das duas Convenções da OIT que tratam do assunto: a Convenção n.º 87, de 9 de julho de 1948, que dispõe sobre a " liberdade sindical e a proteção ao direito sindical " e a Convenção nº 98, de 1º de julho de 1949, que trata da "aplicação dos princípios do direito de sindicalizaçao e de negociação coletiva."

Sobre a primeira, podemos afirmar que esta define as linhas mestras da liberdade sindical, em face, principalmente, do Estado, trazendo em seu texto as divisões que já mencionamos anteriormente. Isto pode ser comprovado através da análise dos artigos 2º e 3º.

Vejamos, então o art. 2º, que contempla a liberdade sindical individual e as liberdades coletivas de associação e administração :

"Art. 2º

Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem."

Já o art. 3.º, contempla as liberdades coletivas de administração e de exercício das funções, como podemos observar em sua redação :

" Art.3º

As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.

As autoridades públicas abster–se–ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal. "

Sobre este artigo, Mascaro assim se pronuncia:

" Os sindicatos devem ter plena liberdade para a administração dos seus interesses, sem interferência ou intervenção do Estado, faculdade que tem diversos reflexos, mas que não exclui a atuação judicial. " [59]

O artigo 8º,em seu inciso I, traz uma observação interessante e bastante válida : a liberdade sindical deve ser exercida com respeito ao ordenamento jurídico. Como já foi dito por nós, é inconcebível haver abuso de direito por parte dos movimentos sindicais. Toda e qualquer atividade sindical deve estar de acordo com a lei e não poderá jamais prejudicar à coletividade.

Vale ressaltar, que o Brasil não ratificou a Convenção n. 87 da OIT, o que pode ser explicado pela análise de seu regramento constitucional, que será devidamente efetuada no momento oportuno.

Com relação à Convenção n. 98, podemos dizer que esta complementa a anterior. Seus principais dispositivos são os artigos 1º e 2º que assim dispõem :

" Artigo 1º

1.Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação ao seu emprego.

2.Essa proteção aplicar–se–á especialmente a atos que visem :

a) Sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato;

b) Causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá – lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho.

Artigo 2º

1.As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração.

2.Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores. "

No artigo 1º vemos a proteção dada à liberdade sindical individual dos trabalhadores em face de atos arbitrários por parte de seus empregadores.

Já o artigo 2º cuida da proteção das organizações sindicais, de empregadores e de trabalhadores contra outras entidades ou pessoas. Impede até mesmo o que se denomina no Brasil de " sindicato amarelo", como menciona Brito Filho [60], ou seja, aquele sindicato de trabalhadores controlado e mantido financeiramente com ajuda do empregador.

As duas Convenções aqui expostas e discutidas instituem as bases para concebermos o verdadeiro regime de liberdade sindical.

Assim, encerrando este tópico, podemos resumir o modelo sindical com liberdade, na visão da OIT, do seguinte modo : trabalhadores e empregadores, na relação capital – trabalho, terão o direito de se associarem, da forma como decidirem, visando a defesa de seus interesses, desde que haja respeito ao ordenamento jurídico e à coletividade.

Sobre o autor
Márcio de Almeida Farias

bacharel em Direito no Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Márcio Almeida. O modelo sindical brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 665, 2 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6665. Acesso em: 23 dez. 2024.

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