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O modelo sindical brasileiro

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02/05/2005 às 00:00

Resumo:


  • A origem e o conceito de "sindicato" são detalhados, destacando-se a evolução do termo e sua importância jurídica e social na representação de interesses de trabalhadores e empregadores.

  • Discute-se a natureza jurídica dos sindicatos, com diferentes perspectivas doutrinárias sobre serem entidades de direito público ou privado, e o papel do Estado na regulamentação e controle dessas entidades.

  • Explora-se o histórico da organização sindical brasileira, desde a formação dos primeiros sindicatos até as configurações atuais, evidenciando a influência de modelos corporativistas e intervenções estatais ao longo do tempo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CAPÍTULO I

1.O Sindicato

A palavra sindicato, segundo Arion Sayão Romita, tem origem no vocábulo francês syndicat. "Syndic era o dirigente da associação de classe e syndicats eram os associados. O termo syndicat designava também as organizações operárias; posteriormente, por analogia, aplicou – se igualmente às entidades patronais," [1] diz o autor. É bastante válido conhecermos a etimologia da palavra sindicato, até para tornar nosso estudo mais coerente.

Em nosso sistema jurídico o sindicato possuí grande relevância, tendo em vista estar localizado na base do sistema confederativo, que no devido momento iremos analisar. Este é o sindicato em sentido estrito. Já quando falamos em sindicato em sentido amplo, estamos nos referindo às demais entidades que compõem o referido sistema, as federações e confederações. As centrais sindicais, embora exerçam grande influência junto ao movimento sindical, não fazem parte do sistema, pois não possuem natureza jurídica de entidade sindical, e sim de associação civil. No Brasil, vale mencionar, podem existir sindicatos de empregados e de empregadores, embora, acreditemos que apenas os trabalhadores deveriam ter esse direito, porque a classe empresarial não precisa de sindicato. Por si ela já leva vantagem, tendo em vista seu poder econômico.

Vai nos interessar nesse momento apenas o estudo do sindicato em sentido estrito. Pois, oportunamente, iremos analisar as demais entidades sindicais.

1.2.Conceito

A doutrina tem apresentado uma série de conceitos de sindicato em sentido estrito. Roberto Barreto Prado, por exemplo, define sindicato como "a associação que tem por objeto a representação e defesa dos interesses gerais da correspondente categoria profissional, bem como da categoria empresarial, e supletivamente dos interesses individuais dos seus membros" [2]. O mesmo autor se justifica dizendo que sempre existe a necessidade da associação estar investida dos poderes de representação dos interesses gerais da categoria de empregados ou de empregadores. Apenas de forma supletiva é que se admite que essa representação se estenda aos interesses individuais dos seus membros. [3]

Para José Martins Catharino sindicato é "associação trabalhista de pessoas naturais, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão, ou de profissões similares ou conexas." [4]

Amaury Mascaro Nascimento, afirma que sindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho." [5] Mais adiante Mascaro diz : "Há sindicatos que agrupam pessoas físicas, os sindicatos de trabalhadores, mas há outros que reúnem pessoas jurídicas, os sindicatos de empregadores. Desse modo, para não afastar da definição os sindicatos patronais, é que nela se afirma que sindicato é uma forma de pessoas físicas ou jurídicas." [6]

Já Arion Sayão Romita apresenta três conceitos para sindicato: um sociológico, um como grupo de pressão e um jurídico. O primeiro conceito é de que "o sindicato é um grupo social" [7]. E o autor explica que para existir um grupo social, é indispensável que ele possua uma estrutura e uma organização, ainda que rudimentar, e uma base psicológica na consciência de seus membros. Nos sindicalizados, então, existiria essa consciência, por isso, o sindicato seria um grupo social. O segundo conceito, do sindicato como grupo de pressão, é que segundo Romita, "as organizações profissionais tanto podem ser de empregados como de empregadores ou profissionais liberais. É claro que o sindicato, representante que é da categoria respectiva, sempre atua sobre os poderes públicos para obter a vitória de uma reivindicação da classe, assume a característica de grupo de pressão." [8] Por fim, o conceito jurídico de sindicato para Romita é que "o sindicato é espécie do gênero associação. O sindicato se caracteriza pelos fins que procura alcançar. Todo sindicato é uma associação cuja finalidade consiste na defesa dos interesses da classe que representa, quer morais quer econômicas." [9]

A Consolidação das Leis do Trabalho não traz um conceito pronto de sindicato, apenas dispõe, em seu artigo 511, caput, que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."

Para nós sindicato, em sentido estrito, é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas voltada exclusivamente para a defesa de interesses profissionais e econômicos. É uma associação porque deve reunir um grupo de pessoas, sejam físicas ou jurídicas. O sindicato tem uma finalidade principal, qual seja a defesa exclusiva dos interesses da classe. Interesses profissionais, quando o sindicato for de trabalhadores, e interesses econômicos, quando for de empregadores. Dizemos voltada exclusivamente porque entendemos que o sindicato deve lutar pelos interesses da classe, e não se preocupar com outras atividades, que não possuem nenhuma afinidade com as reais necessidades de seus membros.

1.3.– Natureza Jurídica

Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza jurídica do sindicato. Antes de tudo podemos afirmar que o sindicato é uma pessoa jurídica. As divergências doutrinárias surgem quando se procura situar essa personalidade jurídica do sindicato dentro dos ramos do Direito. Alguns defendem a tese do sindicato ser uma associação de direito público, outros de direito privado, há alguns até que defendem a tese do sindicato ser de natureza semi–pública, e outros, ainda, de natureza de direito social. Vamos procurar explicar cada uma delas.

Segundo Everaldo Gaspar de Andrade, a concepção do sindicato como pessoa jurídica de direito público nasceu no direito italiano. O autor, inclusive, menciona o nome de Ludovico Barassi como um de seus principais adeptos. Em termos de Brasil, Gaspar assim situa essa concepção:

" O sentido ideológico, que impregnou a organização sindical brasileira por muito tempo, tinha como objetivo trazer os sindicatos para integrar o Estado, isto é, empregado e empregador como parceiros do desenvolvimento. Com isso pretendia - se neutralizar as lutas de classe e o sindicato passaria a ter um sentido muito mais assistencialista e comunitário. Em nome do interesse público e estatal, elaborou – se um sistema de organização a partir de sua criação passando pelo seu desenvolvimento e dissolução com a presença obrigatória do Estado." [10]

Já em relação a concepção privatistíca temos a dizer que é a que atualmente prevalece. Mascaro, é defensor dessa corrente e assim se manifesta:

" Indesejável, no entanto, é a publicização do sindicato, porque equivale à sua absorção pelo Estado, deixando de cumprir as suas funções principais, que exigem uma certa autonomia. O Estado pode controlar o sindicato, mas não publicizá – lo nem dirigir as suas atividades e administração. A privatização do sindicato é imperativo da liberdade sindical." [11]

A corrente que defende a natureza semi – pública (Verdier), entende que mesmo o sindicato não sofrendo interferência estatal, acaba agindo como um órgão do próprio Estado. Isso se materializa quando o sindicato, conforme Gaspar, cumpre o papel de produtor de normas e encarrega – se de certas prerrogativas ( representação, substituição processual, poder de homologar rescisão e de fiscalização, e etc ). [12]

Sobre a última corrente, defensora da tese do sindicato com personalidade de direito social, seu principal expoente no Brasil é Cesarino Júnior. Para ele o direito social é um tertum genius, e "sendo o sindicato justamente uma autarquia, isto é, um ente jurídico que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado nem entre as pessoas jurídicas de direito público, parece – nos melhor e mais lógico qualificá – lo como pessoa jurídica de direito social." [13]

Entendemos ter o sindicato personalidade jurídica de direito privado. Isto porque sendo o sindicato criado pela livre vontade de pessoas físicas ou jurídicas, que se unem para defesa de seus interesses, não há que se falar em intervenção de terceiros ou até mesmo do Estado no seu funcionamento e gestão, por isso e com base, também, no princípio da liberdade sindical, os sindicatos podem ser enquadrados como pessoas jurídicas de direito privado.


CAPÍTULO – II

2 - HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

Ao contrário do que ocorreu na Europa, onde as entidades sindicais começaram a surgir e se organizar a partir da Revolução Industrial, no Brasil somente no final do século XIX e início do século XX é que os trabalhadores passaram a se unir em associações para a defesa de seus interesses.

Desse modo, é correto afirmar que não havia no Brasil o que denominamos hoje de sindicatos( lato sensu), e isto antes da ocorrência de dois fatos históricos, que modificaram sensivelmente a vida sócio – econômica do país: a abolição da escravatura e a promulgação da Constituição Republicana de 1891. Primeiro, porque em uma economia incipiente, predominantemente agrícola como aquela, cuja sustentação era dada exatamente pela mão – de- obra escrava, conforme ensina Arion Sayão Romita [14], era impossível encontrar a classe trabalhadora envolvida em movimentos de luta visando reverter a situação de exploração e de miséria a que estava submetida.

Sobre o assunto, Orlando Gomes assim leciona :

"... num regime de trabalho escravagista não teria sido possível vicejar o sistema corporativo de produção e trabalho, que pressupõe o trabalho livre, embora submetido a estritas regras regulamentares. As escassas e episódicas aparições de corporações em um ou outro centro mais populoso, não chegaram a caracterizar um sistema corporativo a feição do europeu.

Com a lei denominada de ‘ Ventre Livre’ ( 1871) e mais tarde com a "abolição’ (1888), é que surgiram as condições para a formação do Direito do Trabalho no campo das relações coletivas.’’ [15]

O segundo fato histórico foi justamente a promulgação de nossa primeira Constituição Republicana, em 1891, que em seu art.72, § 8º, consagrou o direito de associação, desde que fosse exercido de forma pacífica. O referido dispositivo assim dispunha :

" A todos é lícito associarem – se e reunirem – se livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública."

Portanto, antes desses dois fatos, toda e qualquer associação de trabalhadores não poderia receber caráter sindical. Isto porque, naquele momento não tínhamos o que consideramos hoje de trabalho livre, embora houvesse subordinação à normas estatutárias. Além disso, apesar de existir aqui a presença de corporações de ofício, em centros mais populosos, no entanto, jamais existiu no Brasil um regime corporativo idêntico ao Europeu, como afirma Romita. [16]

A partir de agora, após termos feito as necessárias considerações, vamos trabalhar a organização sindical brasileira, analisando os seguintes períodos históricos:

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a)Primórdios do sindicalismo no Brasil até a Revolução de 1930

Este pode ser considerado um período bastante fértil para o sindicalismo brasileiro, como observa José Cláudio Monteiro de Brito Filho [17]. Primeiro, porque foram criadas diversas associações de classe, embora sem caráter sindical como: a União dos Operários Estivadores (1903); a Sociedade União dos Foguistas ( 1903); a Associação de Resistência dos Cocheiros, Carroceiros e Classes Anexas (1906) e a União dos Operários em Fábricas de Tecidos (1917), além da Confederação Geral dos Trabalhadores, que segundo Mozart Victor Russomano [18], foi dissolvida meses depois pelo Governo Federal. Depois, devido à produção legislativa do período, pois surgiram as primeiras leis voltadas ao problema sindical no Brasil: o Decreto nº 979, de 6 de janeiro de 1903 e o Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907.

Sobre o Decreto nº 979, é correto afirmar que este imprimiu aos sindicatos sentido cooperativista, visto que dispunha que os mesmos serviriam de intermediários a fim de conseguir crédito a seus associados. Era voltado, por isso, exclusivamente, ao setor rural, conforme Octávio Bueno Magano [19].

Para Mascaro, o supracitado decreto garantiu o direito individual de ingressar ou não e sair de um sindicato [20]. No que tange, a função desempenhada pelos sindicatos sob a égide do Decreto 979, Mascaro assim se pronuncia :

" Como função do sindicato ganhou destaque o caráter assistencial, com a criação de caixas para os sócios e cooperativas de crédito e de vendas dos seus: produtos. " [21]

Já o Decreto n.º 1.637/07 regulou a criação de sindicatos tendo como base a profissão, através dos critérios da similaridade e da conexidade, abrangendo, no setor urbano, empregados e empregadores, além de trabalhadores autônomos, incluindo profissionais liberais, como observa Brito Filho [22]. O mesmo autor assim diz :

" Sobre o Dec.1.637/07, afirma Romita que ele garantiu a pluralidade sindical, além de observar que a referida legislação refletiu, no art.2º, as idéias da lei francesa de 1884, relativamente à livre constituição, bastando ser efetuado o depósito dos estatutos, ata de instalação e lista da diretoria no registro de hipotecas do distrito ".

Talvez, como conseqüência dessa preocupação do Estado em regulamentar à atividade sindical tivemos, no período, uma redução nos movimentos grevistas, visto que o Estado passa a contemplar à classe trabalhadora com os direitos que a mesma reivindicava.

Sobre esse período vale mencionar também a presença do anarcossindicalismo, que segundo Mascaro, era uma doutrina sindical e política que influenciaria, poderosamente, o sindicalismo do tipo revolucionário [23]. O mesmo autor prossegue sobre o assunto :

" Propagou – se nos meios trabalhistas brasileiros, trazido pelos imigrantes, em especial, italianos, através dos panfletos que aqui publicaram para a divulgação das suas idéias.

Preconizou um sindicalismo apolítico, voltado apenas para a melhoria das condições dos trabalhadores com o emprego de táticas como a sabotagem, a greve geral, etc." [24]

Este movimento foi severamente reprimido tanto pelo Estado, quanto pelos patrões.

b) Revolução de 1930 até 1934

No campo político, terminava no país a " República do Café com Leite", e iniciava a era Vargas, que se estenderia até 1945, embora o caudilho Vargas retornasse democraticamente em 1950. Para o sindicalismo representou o início da " Fase Intervencionista ", como observa Mascaro [25], que por sinal traz reflexos até hoje no Brasil, como veremos oportunamente.

Sob o prisma legislativo, tivemos a edição do Decreto nº 19.770 de 19 de março de 1931, que implantou um modelo de organização sindical de caráter corporativista, em que o Estado passou a sujeitar os sindicatos, retirando toda sua autonomia, e trazendo, também, a regra do monossindicalismo ( sindicato único).

No entanto, não foi só isso.O Decreto 19.770/31 estabeleceu também a sindicalização por categoria – que já era fato desde o Decreto nº 1.637/07 – estruturou nosso sistema confederativo, transformou o sindicato em órgão de colaboração com o Estado, negou – lhe função política e lhe deu função assistêncial, como ensina Brito Filho [26].

O mesmo autor assim dispõe:

" Analisando o diploma legal em comento, Luiz Werneck Vianna expõe que, na nova ordem estabelecida, deveria o sindicato atuar como amortizador dos conflitos trabalhistas, colaborando com o Estado, que passava a deter um rígido controle das entidades sindicais. Além do mais, para o autor, objetivou o Governo, com a nova regulamentação sindical, desmobilizar as antigas lideranças sindicais, muitas delas estrangeiras, tanto é que houve exigência quanto à proporcionalidade de brasileiros/estrangeiros, no quadro de filiados.Resumindo a nova sistemática sindical, prescreve que: Desmobilização, despolitização e desprivatização, eis o tripé que informava a nova sistemática sindical. " [27].

Esta fase intervencionista deveria terminar com a promulgação da Constituição de 1934 pelo seu caráter democrático, porém, nada ocorreu. É o que veremos a seguir.

c) Constituição de 1934 até 1937

A Constituição Federal de 16.07.1934, em seu artigo 120, parágrafo único, previa a pluralidade e a autonomias sindicais, demonstrando completa ruptura com o modelo de organização proposto pelo Decreto de 1931.

No entanto, não foi o que aconteceu na prática. Pois, o Governo Vargas em 12 de julho de 1934, portanto, quatro dias antes da promulgação da Carta Magna, baixou o Decreto nº 24.694 com o qual manteve os mesmos princípios do Decreto n º 19.770 /31.

Para Mascaro este Decreto apresentava cunho detalhista, interferindo de forma acentuada nas organizações sindicais. Para o autor, houve também o rompimento com a regra da unicidade sindical, permitindo – se a fundação de sindicato desde que 1/3 dos empregados com a mesma profissão e na mesma localidade dele participassem. [28]

Brito Filho, entretanto, entende que esta transposição para a pluralidade de fato não ocorreu, pois a regra, era de um rigor tamanho que, na prática, impediu a materialização da pluralidade. [29]

O interessante é que este decreto, totalmente contrário ao texto constitucional de 1934, não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, como informa Magano [30].

Este modelo, porém, teria curta duração, visto que em 1937, com a implantação do " Estado Novo", nasce nova ordem constitucional.

d)Constituição de 1937 até a Constituição de 1946

Em 1937, Getúlio Vargas dá um golpe de Estado e instaura um regime de força, semelhante, em sua essência, ao fascismo italiano, denominado de " Estado Novo", como já dissemos. Com a Constituição outorgada de 1937, tivemos o retorno do instituto da unicidade sindical e de todo o corporativismo, que vem caracterizando nosso sindicalismo até o momento atual.

O texto constitucional em comento, embora proclamasse a liberdade de associação profissional, não criava condições para o exercício desta, até porque, considerava a greve e o lockout, como recursos anti– sociais, como ensina Mascaro [31].

Em 5 de julho de 1939, foi editado o Decreto–Lei nº 1.402, que segundo Roberto Barreto Prado, "regulou a constituição e o funcionamento dos sindicatos, consagrando de maneira categórica, em seu art. 6 º, o princípio da unicidade sindical. " [32]

A partir de então, como era de se esperar, o Estado, através do Ministério do Trabalho, passou a intervir na vida interna dos sindicatos com mais rigor.

É bom lembrar que este Decreto – lei foi quase todo incorporado à C.L.T. de 1943, que apesar da queda do regime que a criou, continua em vigor em pleno Estado Democrático de Direito.

Em 1945, logo após a Segunda Guerra, um golpe de Estado derruba o governo Vargas. No ano seguinte são marcadas eleições gerais e é promulgada nova Constituição.

e) Constituição de 1946 até o Regime de 1964

A Carta Magna de 1946, promulgada no Governo Dutra, declarou a liberdade sindical, condicionando – a, no entanto, à lei. Sobre o assunto Brito Filho assim nos ensina :

" Criou – se, então, a brecha para que o modelo corporativista fosse mantido, o que de fato ocorreu, pela vontade dos que lideravam o novo regime, como é demonstrado por Luiz Werneck Vianna, que afirma que, para tal, o Presidente Dutra, cedendo aos conselhos de seu ministro do Trabalho, Otacílio Negrão de Lima, utiliza os mesmos procedimentos que haviam sido usados por Vargas na constituinte de 1934." [33].

Assim, através da autorização constitucional (art. 159), poderia o legislador ordinário determinar as bases do modelo de organização sindical. O que houve então, foi a manuntenção de um sistema concebido numa ordem anterior, autoritária, num regime democrático. Algo, no mínimo, contraditório.

Evidentemente, que ocorreram modificações importantes. A greve, por exemplo, que era considerada um ilícito pela Carta de 1937, como observa Mascaro, [34] passou a ser reconhecida pelo art.158 da C.F/46. Agora, no que tange ao modelo de organização sindical, praticamente, foi mantido o modelo da constituinte de 1934. A estrutura corporativista, portanto, permaneceu quase que intacta, até mesmo no regime militar, como veremos adiante.

f)Regime Militar ( 1964 - 1985)

Neste período histórico, não houve modificações na organização sindical. As Constituições de 1967 e de 1969 mantiveram a tendência corporativista dos anos trinta. Ocorreram sim mudanças, no que se refere ao direito de greve, que por conta da Lei nº 4.330/64, tornou–se quase impossível de ser exercido. Claro, que, com o regime de 64, a visão do Governo com relação à questão sindical passou a ser outra. " Foi intensificado o controle sobre as entidades sindicais - por meio de instrumentos que, ressalte – se já existiam," como menciona Brito Filho [35].

Somente a partir de 1978, com o processo de abertura democrática, quando ocorreu uma tremenda efervescência no movimento sindical brasileiro, especialmente pela onda de greves deflagrados no período, principalmente, no região do ABC paulista, é que poderia se vislumbrar alguma mudança na estrutura sindical. Sim, inclusive, porque a partir daí houve uma divisão dentro do movimento sindical. De um lado, estava a CUT ( Central Única dos Trabalhadores), fundada em 1983, que pretendia uma reforma geral, através da implantação no país da liberdade e autonomia sindicais. Do outro, estava a CGT ( Central Geral dos Trabalhadores), fundada em 1986, que defendia a unicidade sindical, mas repudiava a interferência do Estado, conforme, novamente, Brito Filho [36].

g) Governo Sarney até a Constituição de 1988

No Governo Sarney, a partir de 1985, iniciou - se uma fase de maior liberdade. Sob a "batuta" do então Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto, os sindicatos passaram a sofrer menos interferência interna. Através de uma série de atos administrativos Pazzianoto, aboliu o estatuto padrão e suspendeu o controle direto das Delegacias Regionais do Trabalho ( DRTs) sobre as eleições sindicais que se opusessem a política econômica do governo, conforme nos conta Armando Boito Jr [37].

Sob o prisma normativo podemos mencionar a publicação da Portaria nº 3.100/85 que revogou a de nº 3.337/78, que proibia a criação das centrais sindicais, como nos ensina Mascaro [38]. A partir das mudanças ocorridas, estava aberto o caminho para a grande reforma sindical no país que deveria ocorrer com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que infelizmente não ocorreu, como veremos a seguir.

h) Constituição Federal de 1988

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, pode ser considerada, pelo seu caráter democrático e humanista, como uma das melhores do mundo. No que tange à questão sindical seus dispositivos refletem exatamente as pretensões dos sindicatos, que na época participaram, na pessoa de seus líderes, ativamente de suas deliberações, como nos informa Mascaro [39].

Desse modo, a Carta de 1988, em seu artigo 8º, consagrou algumas medidas liberalizantes, como a proibição de intervenção e de interferência do Estado na organização sindical, no entanto, esqueceu de outras igualmente necessárias, como a supressão da unicidade sindical e da contribuição compulsória. No artigo 9º vemos que o direito de greve também passou a ser admitido.

Vale mencionar, também que a atual Constituição em seu artigo 37, inciso VI, permitiu a sindicalização dos servidores públicos, fazendo com que outros grupos passassem a defender os interesses de seus membros por via sindical.

O modelo brasileiro de sindicalização deve, portanto, obedecer as regras contidas no artigo 8º, Constitucional, que no momento oportuno será devidamente analisado, visto que, agora, somente nos interessou realizar esta breve descrição.

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Sobre o autor
Márcio de Almeida Farias

bacharel em Direito no Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Márcio Almeida. O modelo sindical brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 665, 2 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6665. Acesso em: 23 dez. 2024.

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