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A construção da responsabilidade penal do indivíduo no plano internacional

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do presente ensaio foi traçar uma linha temporal que possibilitasse ao leitor uma visualização clara da sucessão de eventos que delimitaram o que atualmente conhecemos como Direito Internacional Penal, consubstanciado pela atuação do Tribunal Penal Internacional de Haia e traduzido pela responsabilidade criminal do indivíduo na esfera internacional.

Conforme foi exposto, a humanidade trilhou um caminho penoso até que o referido conceito de culpabilização internacional pudesse ser aceito e aplicado pelos Estados, tendo que suportar o fardo e as perdas humanitárias gravíssimas advindas das duas guerras mundiais para tanto.

Ainda que atualmente exista uma minoria da doutrina que não reconheça o indivíduo como sujeito de Direito Internacional, a exemplo do exímio jurista Francisco Rezek, não há espaço para negar, diante do contexto global em que vivemos, que o ser humano ocupa uma posição de destaque na sociedade internacional, passando até mesmo a ser o centro de suas atenções, notadamente no que tange à produção normativa e consuetudinária internacional, que prima pelo bem estar do homem.

É exatamente nesse raciocínio que o Direito Internacional Público e suas ramificações caminham: na busca do bem-estar social nas relações interestatais e interpessoais e na viabilização de um convívio harmônico entre os diversos sujeitos, atores e participantes da sociedade internacional.


REFERÊNCIAS

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Notas

[3] Mazzuoli utiliza a terminologia "sociedade internacional", em detrimento de "comunidade internacional", sustentando que "a formação da ordem internacional baseia-se na ideia de vontade dos seus partícipes (ainda que não espontânea), visando a determinados objetivos e finalidades comuns, o que está a caracterizar um agrupamento nitidamente do tipo societário, e não comunitário." MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 64.

[4] ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO e SILVA, G. E. do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 242.

[5] GORAIEB, Elizabeth. Tribunal Penal Internacional: Trajetórias legais em busca de justiça. São Paulo: Letras Jurídicas, 2012. p. 31.

[6] MAZZUOLI, op. cit., p. 470. 

[7] DUHAIME, Lloyd. 1474: The Peter Von Hagenbach Trial, The First International Criminal Tribunal. Disponível em: <http://www.duhaime.org/LawMuseum/LawArticle-1563/1474-The-Peter-Von-Hagenbach-Trial-The-First-International-Criminal-Tribunal.aspx>. Acesso em: 05 set. 2017.

[8] BASSIOUNI, M. Cherif. Perspectives on International Criminal Justice. Virginia Journal of International Law, 2010. p. 298. Disponível em: <https://www.legal-tools.org/doc/29427e/pdf/>. Acesso em: 05 set. 2017.

[9] SCHARF, Michael; SCHABAS, Willian, 2002, apud GORDON, 2012, op. cit., p. 06.

[10] BASSIOUNI, op. cit., p. 298-299.

[11] GORDON, Gregory S. The Trial of Peter von Hagenbach: Reconciling History, Historiography, and International Criminal Law. University of North Dakota - School of Law, 2012. p. 02. Disponível em: <https://goo.gl/HKQxXt>. Acesso em: 05 set. 2017.

[12] HALL, Christopher Keith. The first proposal for a permanent international criminal court. International Committee of the Red Cross Official Website, 1998. Disponível em: <https://www.icrc.org/eng/resources/documents/article/other/57jp4m.htm>. Acesso em: 13 set. 2017.

[13] De acordo com Fábio Konder Comparato, a Convenção “[...] inaugura o que se convencionou chamar direito humanitário, em matéria internacional; isto é, o conjunto das leis e costumes da guerra, visando minorar o sofrimento de soldados doentes e feridos, bem como de populações civis atingidas por um conflito bélico. É a primeira introdução dos direitos humanos na esfera internacional.”. COMPARATO, Fábio Konder. Convenção de Genebra (1864). Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/gen1864.htm>. Acesso em: 22 set. 2017.

[14] MOYNIER, Gustave. Note sur la création d’une institution judiciaire internationale propre à prévenir et à réprimer les infractions à la Convention de Genève. Bulletin International des Sociétés de Secours Aux Militaires Blessés, Comité International, no. 11, 1872. p. 10-12. Disponível em: <https://goo.gl/CPs5av>. Acesso em: 18 set. 2017.

[15] JANKOV, Fernanda Florentino Fernandez. Direito Internacional Penal: Mecanismo de implementação do Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 23. 

[16] GOMES, Délcio Garcia. VIII Simulação de Relações Internacionais do Colégio Nacional. Conferência de Paris (1919-1920) – Guia de Estudos. p. 16. Disponível em: <https://www.nacionalnet.com.br/wp-content/uploads/2015/05/Guia-de-Estudos-Confer%C3%AAncia-de-Paris-.pdf>. Acesso em: 22 set. 2017.

[17] SCHARF, op. cit., p. 07.

[18] LONDON AGREEMENT. Nuremberg Trial Proceedings Vol. 1. 08 agosto 1945. Disponível em: <http://avalon.law.yale.edu/imt/imtchart.asp#>. Acesso em: 04 out. 2017.

[19] SCHARF, op. cit., p. 06.

[20] GORAIEB, op. cit., p. 75.

[21] CONTROL COUNCIL LAW NO. 10. Punishment of persons guilty of war crimes, crimes against peace and against humanity. 20 dezembro 1945. Disponível em: <http://avalon.law.yale.edu/imt/imt10.asp>. Acesso em: 06 out. 2017.

[22] GORAIEB, op. cit., p. 83.

[23] SCHARF, op. cit., p. 09. “That four great nations, flushed with victory and stung with injury, stay the hands of vengeance and voluntarily submit their captive enemies to the judgment of the law, is one of the most significant tributes that Power has ever paid to Reason”. (Tradução livre).

[24] BASSIOUNI, Cherif. M. et all, 1996, apud GORAIEB, 2012, op. cit., p. 85-86.

[25] GORAIEB, op. cit., p. 94.

[26] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional: a internacionalização do direito penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 87.

[27] Trata-se de mera estimativa das baixas civis: “Não existe um número confirmado de mortes provocadas pela “limpeza étnica”, implementada a partir de 1991 na ex-Iugoslávia, na região da Croácia, primeiramente, depois na Bósnia e, posteriormente, no Kosovo”. GORAIEB, op. cit., p. 97.

[28] BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A justiça penal internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia. Tradução de Luciana Pinto Venâncio. Barueri: Manole, 2004. p. 52.

[29] CASTRO, Thales, 2011, apud MARTINS, Hugo Lázaro Marques. O Conselho de Segurança das Nações Unidas e sua contribuição para manutenção da segurança internacional: Uma breve reflexão sobre sua estrutura organizacional e atuação na manutenção da paz. p. 18. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9084df79b057a0c7>. Acesso em: 09 out. 2017.

[30] 1999 foi o ano da queda do regime conduzido por Milosevic. “Na Sérvia, a derrota de 1999 teve repercussão profunda. O regime fragilizado de Milosevic perdeu legitimidade e foi substituído em 2001 em meio a grandes manifestações populares. Nos anos seguintes, partidos de diversos matizes sucederam-se no poder”. NOGUEIRA, Arthur H. V. Kosovo: Província ou país? Brasília: FUNAG, 2015. p. 167-168.

[31] Intitulado de “Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agressão”, o capítulo trata de medidas a serem adotadas pelos Estados para manutenção da paz e segurança internacional, a fim de que o uso da força seja utilizado como último recurso.

[32] A interpretação dada ao artigo 4° teve que ser ampliada pelo Estatuto. Isso porque, a quarta convenção de Genebra indicava apenas o elemento da nacionalidade no referido tipo penal e, como é cediço, o embate dos Bálcãs foi gerado por indivíduos da mesma nação, diferindo-se tão somente pela etnia, raça ou religião.

[33] O Estatuto incluiu o estupro no rol dos crimes contra a humanidade, não previsto pelas Cartas de Nuremberg e Tóquio.

[34] O Conselho de Segurança das Nações Unidas criou o Mecanismo para os Tribunais Penais Internacionais em 22 de dezembro de 2010 como um órgão temporário para concluir os trabalhos dos tribunais internacionais para Ruanda e para a ex-Iugoslávia. Começou a funcionar paralelamente às cortes ad hoc em 1° de julho de 2012, com duas filiais: uma em Arusha, Tanzânia e outra em Haia, Holanda. Cada filial é composta por uma câmara de julgamento, sendo a câmara recursal comum para ambos os tribunais. Integrado por vinte e cinco juízes, o Mecanismo detém as seguintes funções: a) rastrear os oito fugitivos da justiça internacional; b) julgar as apelações não concluídas pelos tribunais; c) revisar julgamentos, caso haja novos fatos não conhecidos à época da sentença; d) providenciar um segundo julgamento, em casos específicos; e) mover ações de desobediência ou falso testemunho (contempt cases); f) monitorar os processos remetidos às jurisdições nacionais, auxiliando no que for preciso; g) proteger vítimas e testemunhas; g) supervisionar a execução da pena daqueles que já foram condenados; h) e preservar e administrar os arquivos (investigações, indiciamentos, registros, atas de audiência, fotografias e outros documentos vinculados aos procedimentos criminais instaurados pelos tribunais). UNITED NATIONS MECHANISM FOR INTERNATIONAL CRIMINAL TRIBUNALS. Functions of the MICT. Disponível em: <http://www.unmict.org/en/about/functions>. Acesso em: 15 out. 2017.

[35] UNITED NATIONS INTERNACIONAL CRIMINAL TRIBUNAL FOR THE FORMER YUGOSLAVIA. Key Figures of the Cases. Disponível em: <http://www.icty.org/en/cases/key-figures-cases>. Acesso em: 24 out. 2017.

[36] Líder do exército sérvio-bósnio, Mladić guiou suas forças no decorrer da Guerra de Bósnia e no massacre de Srebrenica. Foragido desde 1995, foi preso em 26 de maio de 2011 na Sérvia. PORTAL IG. Sérvia prende criminoso de guerra Ratko Mladic. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/servia-prende-criminoso-de-guerra-ratko-mladic/n1596979482695.html>. Acesso em: 13 out. 2017.

[37] AKYIAMA, André Oliveira et al. Tribunal Penal Internacional Para Ruanda: O julgamento de Jean Kambanda e o genocídio em Ruanda. São Paulo: SiEM, 2009. p. 07. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/a_pdf/tpi_mini_guia_ruanda.pdf>. Acesso em: 13 out. 2017.

[38] GORAIEB, op. cit., p. 119.

[39] Inicialmente denominada “Aliança Ruandesa para a Unidade Nacional”, ou Rwandese Alliance for National Unity (RANU), o exército era composto por tutsis refugiados em Uganda em busca de vingança. Após alguns anos nas ruas, o grupo foi renomeado para “Frente Patriótica Ruandesa”, ou Rwandan Patriotic Front (RPF), que cresceu progressivamente e pressionou, aliado à sociedade internacional, o governo ruandês a negociar o Acordo de paz de Arusha, em 04 de agosto de 1993, que obrigava o cessar-fogo e projetava um “Governo Provisório”, composto pela RPF e por Habyarimana. A iniciativa, contudo, não logrou êxito em interromper as hostilidades e os exércitos voltaram para o campo de batalha. HUMAN RIGHTS WATCH. The Rwandan Patriotic Front. Disponível em: <https://www.hrw.org/reports/1999/rwanda/Geno15-8-03.htm>. Acesso em: 13 out. 2017.

[40] GORAIEB, op. cit., p. 120.

[41] BBC Brasil. Entenda o genocídio de Ruanda de 1994: 800 mil mortes em cem dias. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/04/140407_ruanda_genocidio_ms>. Acesso em: 13 out. 2017.

[42] GORAIEB, op. cit., p. 122.

[43] CHARTER OF THE UNITED NATIONS AND STATUE OF THE INTERNATIONAL COURT OF JUSICE. 26 junho 1945. Disponível em: <https://treaties.un.org/doc/publication/ctc/uncharter.pdf>. Acesso em: 12 out. 2017.

Sobre os autores
Renan de Marco D'Andréa Maia

Advogado. Mestrando em Direito e Desenvolvimento [FDRP-USP]. Especialista em Direito Internacional pela Faculdade Padre Arnaldo Janssen.

Yuri Valladão Carvalho

Pós-graduando em Direito e Processo Civil pela Faculdade Legale. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda – Ribeirão Preto/SP. Atua como advogado autônomo nas áreas de Direito de Família e Cível. (OAB/SP n° 414.821).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Renan Marco D'Andréa; VALLADÃO, Yuri Carvalho. A construção da responsabilidade penal do indivíduo no plano internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6230, 22 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66770. Acesso em: 23 dez. 2024.

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