CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto nesse presente trabalho acadêmico, pode-se vislumbrar que, a despeito da presunção de que todos devem conhecer a lei, existe a possibilidade de inocentar-se o indivíduo que não possui o devido conhecimento profano dela. Cabe ressaltar que esse tipo de excludente de culpabilidade encontra-se expresso no Código Penal brasileiro.
Nota-se que o instituto do erro de proibição evoluiu substancialmente até chegar em seu estágio atual, sendo que, recentemente, com a reforma penal de 1984 houve a instituição do erro de proibição direto, ora explorado nesse estudo acadêmico.
Muitos são os argumentos contrários à aplicação do erro de proibição direto, e como um dos mais expoentes, pode ser citado o risco de insegurança jurídica causado por tal aplicação, pois com a relativização da presunção do conhecimento da lei, se beneficia o indivíduo que não buscou conhecê-la, em detrimento daquele que se esforçou para tal. Nesse diapasão, o julgador passa a fazer espécie de análise subjetiva do acusado, correndo-se o risco de que ele não tenha embasamento concreto para suas conclusões.
Foi exposto que tal situação caracteriza a Síndrome de Dom Casmurro no processo penal. Somado a isso se tem o risco de absolvição de indivíduo culpado que se utilize de má-fé para ludibriar o sistema punitivo estatal, pois sabe-se que na dúvida quanto ao acusado possuir ou não possuir o conhecimento profano da norma, deve-se absolvê-lo.
No entanto, não se pode impedir o bom uso do instituto do erro de proibição devido ao risco de seu mau uso.
Para dirimir a possibilidade de ocorrência do erro de proibição direto, diante da imensa gama de normas incriminadoras produzidas, seria de grande valia oferecer-se para o povo brasileiro o conhecimento jurídico básico ainda nos primeiros anos de ensino.
REFERÊNCIAS
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