O autor começa a tratar de assuntos históricos do termo “direito”, fazendo diferenciações com a palavra liberdade e igualdade. Direito, antes de qualquer definição foi compreendida como um fado, cuja ordem foi estabelecida dos desejos e arbitrariedades. Na idade das cavernas, as regras eram de cunho religioso. Ao passar dos milênios, a descoberta de uma ordem era questão da experiência. Logo depois, surgiu definições de justiça, observou-se que ela estava presente somente quando a divindade estava. Se interlaça como um poder soberano sobre os homens.
Numa outra fase, o direito era definido como norma. Após estudos, constatou que o direito se divide em elementos constitutivos denominados de valor, norma e fato. Estes são conjugados com a tridimensionalidade específica, incluindo eficácia, fundamento e vigência. Contudo, ainda são comparados com o sociologismo jurídico, o moralismo jurídico e o normativismo abstrato, que juntos formam a tridimensionalidade genérica.
Essa divisão houve várias críticas, e comento a de Emil Lask, que utilizou da cultura como argumento principal, já que a realidade e o dever ser estão atrelados a aspectos culturais do indivíduo.
Eduardo Garcia Máynez divide o direito de outra forma, sendo mais claro em: direito formalmente válido, se referindo a vigência da norma para ser obedecida; direito intrinsecamente válido, é a ética do direito, sua justiça; e por fim; direito positivo, é o verdadeiro direito exteriorizado na sociedade. E como não podia ser diferente, também houve críticas, opiniões e tentativas de aperfeiçoar esta visão de Máynez.
Com o tempo, se viu a necessidade de definir direito como uma unidade, deixando de lado esta tricotomia em vários trabalhos nas Américas. Essa afirmação também não durou muito tempo, já que em seguida, a experiência não obteve êxito em manter a unidade do direito, junto com perspectivas. O direito ainda passou a ser estudado sobre aspectos filosóficos, sociológicos e jurídico-formais. São modificações que se seguiam, para tentar a melhor definição desta ciência social.
O autor ainda afirma que para uma lei ser criada, antes disso se baseia no fato, não ao fato empírico, mas na experiência de uma evolução como um todo. Denota ainda a importância da relação entre a força normativa e o poder, aludindo que são inseparáveis.
Há o reconhecimento de que o direito é dinâmico, já que as leis devem acompanhar o avanço da sociedade. O que pode não ser certo hoje, amanhã já poderá ser. A norma sendo uma literalidade genérica, o trabalho do intérprete e do aplicador, adquire suma importância, visto que ele será capaz de humanizar a norma, aplicá-la ao caso concreto, verificando os meios interpretativos para tal, de maneira a não cometer injustiças.
Em regra, a norma é definida seguindo os acontecimentos históricos relacionados ao tema em questão. Reale apoia a doutrina do Direito Livre, aquela que dá poder ao magistrado de fazer a adaptação da lei para a realidade do caso.
O fundamento do direito possui um problema, seu estudo pode levar a vários ideais, já que a cultura, os princípios e fundamentos de determinada sociedade, varia de lugar para lugar. Desse modo, o que pode ser direito e justo para uns, já não pode ser para outros. Como já expresso nesta resenha, o direito e inclusive o homem e os fatos sociais são mutáveis a todo instante. Nesta lógica, é crível salientar um fundamento do direito ligado ao Direito Natural. Este tem base de regramentos da essência do homem e está firmado como irredutível historicamente.
Quando o legislador desenvolve uma lei, ele não pode simplesmente criar por criar, melhor dizendo, criar a lei friamente sem observar o conjunto do ordenamento em que ela estará inserida. Se isto ocorrer, acontecerá uma anormalidade momentânea, como regra, e como consequência ocorrerá uma violação dos valores apregoados pela sociedade habitual.
Neste aspecto normativo, é bem frisado pelo autor no que tange pressupostos aplicados pelo ordenamento sobre a legitimidade de se criar uma lei que será imposta a todos, caso contrário, não haveria uma força que permite o Estado executar contra a vontade individual um interesse da sociedade da época.
Para que uma lei tenha efeito, ela necessariamente tem que passar por algumas fases, como a positividade, sendo a sua elaboração; vigência, no que tange sua aprovação para começar a orientar as relações em sociedade; e eficácia, se relacionando com o seu real cumprimento da lei pré-fixada no ordenamento jurídico.
De certo modo, é o homem que tem que ser o guardião da consonância das leis com a realidade social.
Por fim, é importante destacar que um sistema normativo será aplicado de forma eficiente só quando correlacionar fato, valor e norma. E junto a isso, a metodologia jurídica e as suas subdivisões, ajudam a se chegar ao real saber jurídico.