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Do não conhecimento dos aclaratórios meramente protelatórios por falta de adequação

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Agenda 08/05/2005 às 00:00

Referências bibliográficas

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            MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22 ed. Rio: Forense, 2002.

            PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil. Rio: Forense, 1974, tomo I.

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            THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 39 ed. Rio: Forense, 2003, v. I.

            VINCENZI, Brunela Vieira De. A boa-fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

            1

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil, trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998, vol. I, p. 17.

            2

CALAMADREI, Piero. Direito processual civil, trad. Luiz Abezia. Campinas: Bookseller, 1999, vol. I, p 145.

            3

PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil. Rio: Forense, 1974, tomo I, XXXIV.

            4

Em se tratando de bens e direito patrimoniais disponíveis, admite-se excepcionalmente a atuação compositiva arbitral.

            5

CALAMANDREI, op. cit., p. 93.

            6

Idem, p. 93.

            7

COUTURE, Eduardo J. Introdução ao estudo do processo civil, trad. Mozart V. Russomano. Rio: Forense, 1998, p. 14.

            8

COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil, trad. Benedicto Giaccobini. Campinas: Red, 1999, p. 21.

            9

CALAMANDREI, op. cit., p. 145.

            10

CARREIRA ALVIM, J. E. Elementos de teoria geral do processo. 7 ed. Rio: Forense, 1998, p. 49.

            11

COUTURE, op. cit., 1998, p. 20.

            12

JAUERNIG, Othmar. Direito processual civil, trad. F. Oliveira Ramos. Coimbra: Almedina, 2002, p. 223.

            13

ALVES, Renata Figueirêdo. Embargos de declaração. Revista da ESMAPE, vol. 9, nº 19, jan/jun 2004, p. 438.

            14

PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo civil. Rio: Forense, 1975, tomo VII, pp. 394/395.

            15

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 5 ed. Rio: Lúmen Júris, 2001, v. II, p. 98.

            16

MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. 2 ed. São Paulo: RT, 1999, p. 288.

            17

VINCENZI, Brunela Vieira De. A boa-fé no processo civil. São Paulo: Atlas, 2003, p. 154.

            18

Idem, p. 311.

            19

Verbete nº 12 da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

            20

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 22 ed. Rio: Forense, 2002, p. 116.

            21

Idem, p. 121.

            22

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 39 ed. Rio: Forense, 2003, v. I, p. 511.

            23

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2 ed. São Paulo: RT, 2002, p. 429, e ALVES, op. cit., pp. 445/447.

            24

Neste sentido CAPPELLETTI, Mauro. El proceso civil em el derecho comparado, trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Europa-America, 1973, pp. 79/82, reclamando por uma urgente necessidade de moralização do processo civil, imputando às partes e aos seus procuradores o dever de lealdade e probidade processuais.
Sobre o autor
Ricardo de Oliveira Paes Barreto

Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca do Recife –PE, Mestre em Direito Público pela UFPE, Professor da graduação e da pós-graduação da UNICAP e da ESMAPE, de Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETO, Ricardo Oliveira Paes. Do não conhecimento dos aclaratórios meramente protelatórios por falta de adequação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 672, 8 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6688. Acesso em: 19 dez. 2024.

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