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A solução da responsabilidade civil, sob a óptica do Direito do Consumidor: ponderações sobre o enunciado da súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça e da interação entre os personagens jurisdicionados

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Agenda 12/06/2018 às 13:13

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[2] art. 22, inc. XXIV, CF/88.

[3] art. 23, inc. V, CF/88.

[4] Decreto nº 19.402, em 14 de novembro de 1930.

[5] art. 1º, Anexo I, Decreto nº 9.005 de 14 de março de 2017.

[6] Apresentação das instituições de ensino superior credenciadas junto ao MEC. Texto disponível em: http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/apresentacao. Acesso em 4 abr. 2018.

[7] art. 28, §2º, Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006.

[8] §§1º e 2º, art. 3º, Lei 8.078/90.

[9] art. 5º, XXXII, CF/88.

[10] No referido recurso, em primeira tela, o Desembargador Relator Edgard Rosa julgou a apelação interposta pela Ré, em detrimento da sentença que a condenou à reparação civil. No que tange ao voto do Relator, é possível destacar que a configuração da relação de consumo é um ponto específico e importante, a partir do qual se permitirá a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

[12] Texto disponível em: http://sisfiesportal.mec.gov.br/. Acesso em 05 abr. 2018.

[13] O Mandado de Segurança (MS 8219/DF 2002-0023319-6), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face do Ministro da Educação, versando sobre portaria expedida pelo Ministério da Educação, ordenando às instituições de ensino superior o aumento de 50% do número de vagas nos seus cursos disponíveis: trata-se da Portaria nº 2.402, de 9 de novembro de 2001; o Ministro Relator do processo entendeu pela concessão da segurança e impediu a criação destas vagas até que houvesse um atestado da Ordem dos Advogados do Brasil acerca dos cursos jurídicos.

[14] §3º, art. 14, Lei 8.078/90.

[15] A primeira Constituição Federal que previu os direitos do consumidor foi a Carta de 1988. No ano de 1990, foi referendada a Lei Federal nº 8.078, trazendo em seu bojo o Código de Defesa do Consumidor; a referência utilizada pela lei consumerista sobre a temática da responsabilidade remete-se ao Código Civil de 1916, no que tange ao direito obrigacional deste Código. Não obstante, o Código Civil atual, estipulado em 2002, foi influenciado, por sua vez, pelo Código de Defesa do Consumidor, acerca do dever de indenizar.

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Vale ressaltar que a Lei 8.078/90 ocupa lugar de destaque no cenário jurídico mundial, inclusive recebendo elogios de juristas estrangeiros, consagrados, inclusive mencionando-se a notoriedade em seminário, vide: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2930064/responsabilidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-brasileiro-e-destaque-em-seminario-internacional. Acesso em: 15 abr. 2018.

[16] REsp nº 998.265 – RO (2007/0248032-9) STJ – Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. DJe: 01/02/2011.

[17] RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.289 – SP (2008/0034798-0). RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL. 1. A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2. Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3. Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele direito a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da Instituição de Ensino por danos materiais [...].

[18] AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.099 – PR (2015/0008551-9). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. Precedentes. 2. Óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de ausência da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, ante ausência de informação adequada acerca do não reconhecimento do curso superior. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido.

[19] Art. 123, RISTJ.

[20] §1º, Art. 125, RISTJ.

Sobre o autor
Matheus Morais

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) – Campus Frutal – MG. Advogado. Civilista. E-mail: mmatheusmorais23@gmail.com.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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