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Princípio da insignificância como excludente de tipicidade e sua aplicabilidade no Direito Penal

Agenda 14/06/2018 às 16:58

O intuito do presente artigo é o esclarecimento de alguns pontos importantes no que se refere ao Princípio da Insignificância como excludente de tipicidade penal, tais como, seu conceito, sua aplicação e como se dá a repercussão no meio jurídico e social.

1.  INTRODUÇÃO

O Princípio da Insignificância é um tema de grande importância e discussão no Direito Penal Brasileiro e com cada vez mais destaque.

Trata-se do afastamento do tipo penal da ofensa ao bem jurídico por não produzir relevância para que esta seja tutelada pelo direito penal.

O princípio tem se destacado cada vez mais, com o objetivo de excluir a tipicidade dos crimes considerados de bagatela, ou seja, condutas insignificantes, intervindo de maneira mínima em alguns conflitos sociais. Nesse sentido bem conceitua Claus Roxin: 

Somente se podem punir as lesões de bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável para uma vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se. (ROXIN, 2002, p. 28.)

Assim, o presente artigo apresenta o conceito, tanto histórico quanto jurídico, do princípio da insignificância. Logo após são analisados os requisitos objetivos e subjetivos adotados por nossos tribunais, para que este possa ser aplicado nos casos em concreto, e suas limitações.

Por fim, é feita uma breve análise da sua efetiva aplicação no âmbito penal e social. Observando se sua adoção é um avanço moral para a sociedade em termos de justiça.

Para tanto foram realizadas pesquisas em doutrinas, jurisprudências e artigos.

2. DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Nas palavras de Bitencourt[1] o princípio da insignificância foi criado na Alemanha no ano de 1964 pelo doutrinador Claus Roxin, e partiu do velho adágio latino mínima non curat praetor, que significa que a justiça não cuida de coisas pequenas, e veio a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema Del Derecho Penal.   

Porém, alguns doutrinadores acreditam que seu início se deu a muito tempo, o que gera discordância na doutrina. Apesar disso, superada a questão referente a origem do princípio, ao longo de toda a história da humanidade sempre houve a idéia de não punir em sede de direito penal as condutas de bagatela. Havendo em todo o tempo posicionamentos incentivadores a despenalização dos delitos insignificantes.

2.1.        DO CONCEITO

Inicialmente a fim de que se possa entender a concepção desse princípio é necessário que não seja confundido com os conceitos dos princípios da lesividade e o da intervenção mínima. Para tanto, será feita uma breve análise sobre esses dois princípios.

No princípio da lesividade tem como objetivo que seja verificado se um tipo penal deve existir ou não, em função de haver lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos alheios, dentre as condutas existentes, como bem nos elucida Rogério Sanches:

[...] o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. (SANCHES, 2015, p. 91)

Já se referindo ao princípio da intervenção mínima, sua função é evitar as imposições dos danos inerentes ao direito penal se houver outros meios de impedir a lesão ao bem jurídico, e se caso houver esses meios menos danosos que ele, então se deve optar por eles e deixar o ramo penal de lado. Nesse sentido assim conceitua Damásio de Jesus:

Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita. (JESUS, 2011, pg. 52)

Portanto, nesses princípios são escolhidas as condutas que serão criminalizadas em razão da lesão ao bem jurídico ou da necessidade de tentar impedir essa lesão.

Assim definido, adentramos primordialmente na insignificância, que se difere daqueles princípios, pois neste o bem jurídico foi escolhido como relevante, ou seja, o direito penal é o instrumento necessário para tutelar esse bem, porém a lesão jurídica é pequena demais para justificar a intervenção penal, ainda que em tese haja essa proteção.

Como exemplo, podemos citar um caso de determinado indivíduo que é pego furtando uma caixa de fósforo ou em um acidente de trânsito onde ocorre lesão corporal culposa com um arranhão na vítima. Desse modo o direito penal foi escolhido como instrumento necessário para tutelar essas lesões, pois tais condutas estão especificadas em lei, porém não apresentam relevância material, mas sim uma lesão ínfima, com pouca importância para movimentar todo um instrumento penal.  

O princípio da insignificância em nosso ordenamento jurídico, não é explícito, sendo apenas doutrinário, ou seja, não existe conteúdo acerca de sua definição em lei, código ou mesmo na constituição. Somente conceitos, definições e aplicações doutrinárias e jurisprudenciais, como são apresentados neste artigo.

Contudo é necessário que haja prudência em sua aplicação, para que só seja aplicável o que realmente é insignificante, analisando os casos em concreto, para que não exista brechas para a impunidade dos crimes, como bem nos exemplifica as palavras de Zaffaroni:

A insignificância só pode surgir a luz de sua função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível de se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (ZAFFARONI, 1991, Pg. 475)

Assim, analisando que o direito penal é a última instância como meio de proteção ao patrimônio e a vida, e deve ser usado com cautela, havendo meios menos danosos é aplicável a insignificância e o fato deixa de ser definido como crime devido a exclusão da tipicidade penal, a qual podemos analisar no próximo tópico.

3.  DA EXCLUSÃO DE TIPICIDADE

A composição do crime é o ponto inicial para que compreendamos melhor a tipicidade no princípio, ou melhor, a ausência da tipicidade. O crime em uma de suas correntes se compõe de três elementos, sendo eles o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, que nas palavras de Cleber Masson[2] é uma posição tripartida e perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.

Nesse contexto podemos simplificar que a ilicitude é a conduta praticada contrária a que é prevista em nosso ordenamento jurídico, já a culpabilidade é a capacidade de considerar alguém culpado por praticar essa conduta.

 Portanto chegamos a explanação do fato típico, que é o primeiro elemento do crime e o ponto inicial para que derivem-se os outros.

 Ele detém a atribuição de que sejam individualizadas as condutas definidas penalmente e possui como elementos: a conduta, que pode ser culposa ou dolosa; o resultado; o nexo de causalidade, entre a conduta e o resultado produzido; e por fim a tipicidade. Nesse contexto compactua Damásio de Jesus e ainda exemplifica:

A mata B com tiros de revólver. Há a conduta (desfechar tiros), o resultado (morte), e o nexo causal entre eles (a vítima faleceu em consequência dos ferimentos produzidos pelos tiros). Presente a imputação objetiva, verifica-se que esses elementos estão descritos pela lei como crime de homicídio (CP, art. 121). Assim, o fato penalmente relevante é o correspondente a um dos modelos abstratos definidos pelas normas incriminadoras. Aparece um último elemento, a tipicidade, que é a adequação daqueles requisitos na definição legal do crime. (DE JESUS, 2011, pg. 266)

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A tipicidade nas palavras de Mirabetti[3] é definida como “a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei.” Desse modo entende-se que a tipicidade é quando o fato praticado pelo indivíduo corresponde com o delito previsto em lei.

Ademais, a tipicidade se classifica em formal e material, sendo a formal quando a conduta realizada pelo individuo é a descrita na norma penal, e a material é a lesão que será causada ao bem jurídico tutelado pela execução do crime caracterizado na norma penal.

Assim sendo, nos crimes de bagatela é encontrada a tipicidade formal, porém não há tipicidade material, visto que não há lesão expressiva ao bem jurídico. , ocasionando assim a atipicidade do fato praticado pelo agente.

Como demonstração do exposto acima se pode citar o que o saudoso Rogério Greco nos exemplifica: 

João querendo retirar rapidamente o carro da garagem, pois já estava atrasado para um compromisso, deixando de observar o seu exigível dever de cuidado, não verificou pelo espelho retrovisor se havia algum pedestre passando atrás de seu automóvel e, afoitamente, engatou uma marcha á ré e pisou no acelerador, quando de repente percebeu que alguém, naquele exato instante, atravessava a porta de sua garagem, vindo, em razão de sua conduta culposa, encostar o seu veículo na perna daquele transeunte, causando-lhe um pequeno arranhão com pouco mais de 2 centímetros de extensão, que chegou a sangrar levemente. (GRECO, 2015, Pag. 112)

A pergunta que Greco nos faz refletir, e que é uma maneira clara de entender a exclusão da tipicidade, é se o exemplo citado se enquadraria na infração penal a que o legislador pensava ao prever o artigo do Código de Transito Brasileiro. E a resposta é não, observando que o legislador não pressupôs que toda lesão sofrida, nesse caso sem grande expressividade, fosse configurada como a infração em tela.

Assim o resultado da conduta praticada por João deixa de ter a tipicidade penal em seu aspecto material, restando, consequentemente, excluído o fato típico e se não há fato típico não há que se falar em crime, pois como já vimos ele é um dos elementos para que haja a composição do crime.

Desse modo, o sábio Vico Manãs em algumas palavras nos ratifica o que foi explanado neste tópico:  

Para dar validade sistemática à irrefutável conclusão político-criminal de que o direito penal só deve ir até onde seja necessário, não se ocupando de bagatelas, é preciso considerar materialmente atípicas as condutas lesivas de inequívoca insignificância para a vida em sociedade. A concepção material do tipo, em conseqüência, é o caminho cientificamente correto para que se possa obter a necessária descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não são mais objeto de reprovação social, nem produzem danos significativos aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal.” (MAÑAS, 1994, p. 53-54)

Por fim para que se aplique o princípio nos casos concretos é necessário que sejam seguidos alguns requisitos estabelecidos por nossos tribunais, tais requisitos serão abordados no tópico seguinte.

4. DOS REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO

Em nossas normas jurídicas não há uma norma que defina ou mesmo conceitue o princípio, como demonstrado brevemente acima, sendo a doutrinária e jurisprudência responsáveis por tais conceitos e aprofundamentos sobre seus parâmetros de aplicação, os quais definiram, e continuam a definir, requisitos para a incidência do princípio nos casos em concreto. Tais requisitos podem ser divididos objetivos e subjetivos.

4.1.       DOS REQUISITOS OBJETIVOS

Como requisito objetivo para a utilização do princípio, há um entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal[4] que apresenta quatro vetores necessários para que haja a configuração da incidência da insignificância, quais são: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Esses vetores não se distinguem entre si, eles servem como base para que se avalie a cada caso concreto os aspectos da infração cometida para que seja definido o cabimento ou não do crime de bagatela, para que a conduta torne-se atípica e assim não sofra uma possível sanção penal, pois não existirá o crime. Nesse modo segue a linha de raciocínio de Paulo Queiroz:

Sim, porque se mínima é a ofensa, então a ação não é socialmente perigosa; se a ofensa é mínima e a ação não perigosa, em conseqüência, mínima ou nenhuma é a reprovação, e, pois, inexpressiva a lesão jurídica. Enfim, os supostos requisitos apenas repetem a mesma idéia por meio de palavras diferentes, argumentando em círculo" (QUEIROZ, 2008, p. 53)

Um exemplo da aplicação em concreto dos vetores é o acórdão proferido ao Habeas Corpus abaixo no que se refere a uma infração de tentativa de furto:

PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – In casu, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela. Isso porque, além da insignificância econômica dos bens subtraídos (R$ 6,00), deve-se destacar que o crime não chegou a se consumar, de modo que da conduta do agente não adveio nenhum prejuízo efetivo à vítima ou à sociedade. III – Os registros criminais existentes em nome do paciente devem ser examinados cum granus salis, em conjunto com as demais circunstâncias judiciais que envolveram o delito. IV – Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.[5]

Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, bem como os Tribunais de Justiça dos Estados, aplicando-se o princípio da insignificância nos delitos de bagatela, como o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concedendo a ordem de Habeas Corpus pelo crime de furto:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO. [...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, a paciente tentou subtrair coisas avaliadas em R$ 73,89, que foram todas devolvidas, sem prejuízo material para a vítima, uma loja de uma grande rede de magazines. O montante referido não representava nem 12% do salário mínimo então vigente (R$ 622,00). 4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 5. Flagrante ilegalidade detectada. 6. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para absolver a paciente da condenação sofrida na Ação Penal n.º 0023153-63.2012.8.26.0577.[6]

Destarte, é notória a preocupação dos nossos tribunais em estabelecer um parâmetro para que seja aplicada ou não a bagatela nos casos em concreto, e como veremos a diante, em suas decisões também foram estabelecidos outros requisitos para que haja essa aplicação.

4.2.       DOS REQUISITOS SUBJETIVOS

Além dos requisitos objetivos, existem algumas posições dos tribunais que definem parâmetros para a aplicação do princípio. Como é o caso da reincidência, que possui duas teses adotadas pelos tribunais.

Até o ano de 2015 o Supremo Tribunal Federal entendia que não era possível a aplicação da insignificância aos indivíduos com reincidência específica. Nos dias atuais existem duas posições, a que não admite a aplicação nos casos de reincidência, como exemplo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal pelo relator Lewandowski, observando que já há condenação por prática de infração:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. 2. Embora se trate de tentativa de furto de 2 (dois) frascos de desodorante e 5 (cinco) frascos de goma de mascar, avaliados em R$42,00 (quarenta e dois reais), o acórdão do Tribunal de origem afirma que a paciente ostenta anterior envolvimento em outras práticas ilícitas, o que demonstra sua propensão para prática de delitos, situação incompatível com a aplicação do princípio da bagatelar. Agravo regimental desprovido. [...][7]

Há também a que admite a incidência da bagatela, considerando que a reincidência, unicamente, não impede aplicação do princípio, incumbindo-se ao julgador do caso avaliar todos os demais elementos constantes do crime. Como exemplo, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná:

Apelação crime. Furto na modalidade tentada. Absolvição. Princípio da insignificância. Recurso do Ministério Público do estado do Paraná. Alegação de impossibilidade de aplicação do princípio. Afastada.Fundamentação na reiteração delitiva. Impossibilidade.Recurso conhecido e não provido. [...] 2. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.[8]

Outro requisito é a habitualidade dos delitos, que ocorre quando o agente delituoso comete reiteradas vezes pequenos delitos, que em sua totalidade se torna relevante. Nesse sentido há inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal com o entendimento de que não é cabível o instituto da bagatela, visto que não haveria eficácia da lei considerando a reprovabilidade das condutas delitivas:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.[9]

Ademais, também vem sendo adotado por nossos tribunais o estabelecimento do patamar de no máximo 10% salário mínimo como a base para aceitação da insignificância, sempre observando os demais requisitos e o caso em concreto como já falado acima.

Como exemplo o trecho da decisão a seguir proferida pelo Supremo Tribunal Federal:

[..] Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do furto - avaliados em R$ 90,00 (noventa reais), ou seja, mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato - impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes desta Corte superior de Justiça. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [10]

Nesse mesmo sentido assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça em uma de suas decisões proferidas a respeito do tema:

[..] 1. Trata-se de furto qualificado por fraude de um bem avaliado em mais de 10% do valor do salário mínimo da época dos fatos, tendo sido considerada, na dosimetria da pena, a reincidência. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Agravo regimental improvido.[...][11]

De outro ângulo as condições pessoais da vítima também intervêm diretamente na análise do caso concreto, como o valor sentimental e a dimensão do dano que causará ao ofendido. Assim, se em um caso de furto o bem não tiver valor econômico significante para a sociedade em geral, mas afetar em grande escala a vítima, ou caso o bem não apresente grande valor econômico, mas seja infungível para o dono, ainda considerando as circunstâncias do fato ou o resultado expressivo causado por ele, não há o que se falar em insignificância nos entendimentos dos tribunais.

Apesar dos tribunais estabelecerem seus entendimentos analisando os casos em concretos, além dos requisitos citados, em alguns julgados é possível estabelecer que há um liame no que diz respeito a alguns entendimentos.

O Supremo Tribunal Federal, seguindo a aplicação dos quatro vetores e os demais critérios de análise conforme o caso, admitiu a aplicação a aplicação em alguns crimes, tais como o crime ambiental, o furto, crime contra a administração pública, e o descaminho.

Já com relação aos crimes de contrabando, militares, tráfico de entorpecentes, bem como o roubo, devido grave ameaça e a violência, este mesmo tribunal afasta a possibilidade de aplicação do princípio.

Em que pese nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça já admite-se, também considerando a análise casuística, a aplicação da criminalidade de bagatela em casos que o réu possua maus antecedentes, no caso de crime de descaminho, quando o tributo não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como também ao crime de furto e crimes ambientais.

Este mesmo tribunal inadmite a aplicação nos crimes em que o réu possua maus antecedentes, realize crime com habitualidade, e assim como o Supremo Tribunal Federal, não admite nos crime de roubo, tráfico de drogas e contra a administração pública, este último sendo conteúdo recentemente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula número 599, que dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública[12]

Por fim, diante das decisões apresentadas é de se constatar a falta de uma norma penal que regulamente os critérios para a aplicação do princípio, e que podem vir a surgir em um futuro próximo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo científico consistiu em um estudo sobre o princípio da insignificância como causa da exclusão da ilicitude material nos crimes de lesão mínima, entendendo ser um assunto de grande importância e relevância para o nosso direito atual, principalmente nos últimos tempos, em que houve grandes decisões consolidadas em nossos tribunais.

De acordo com o que foi desenvolvido neste artigo, pudemos observar que o direito penal é visto e utilizado como ultima instancia e proteção, sendo somente aplicável quando não for possível a sua tutela pelos demais ramos do direito brasileiro capazes de tutelar a pretensão da sociedade como um todo.

Assim, considerando essa particularidade do direito penal, em realizar uma mínima intervenção nos embates da sociedade buscando não incidir de maneira severa em delitos considerados de bagatela é que vem a surgir a aplicação da insignificância, que nas palavras de Assis Toledo[13] “se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.”

Como foi demonstrado, a insignificância deve ser aplicada sempre que uma infração, ainda que formalmente considerada típica, não possua o elemento material da tipicidade, pois é com ela que se pode definir se a conduta pratica merece ser penalmente condenado, o que leva a inexistência do delito.

Desse modo, foi inicialmente conceituada a insignificância, mostrando o que ela vem a ser e qual o fundamento para que ela seja aplicada em nosso ordenamento jurídico, bem como o que leva a sua aplicação, demonstrando o quão importante ela é para a organização jurídico social.

Ainda foi apresentado com a devida argumentação e fundamentação utilizada, a visão do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como demais órgãos da justiça, para a aplicação, pois ambos reconhecem a sua aplicação e já pacificaram em entendimentos os requisitos objetivos (vetores) para que haja a incidência nos casos em concreto.

Em síntese, conforme foi demonstrado, o princípio da insignificância é mais uma das “ferramentas” inseridas em nosso ordenamento jurídico para que haja a paz social, porém preocupando-se com as margens para tutela do direito penal, bem como para que não haja excesso punível em casos em que não há uma expressiva lesão, e que pode ser tutelada por outros ramos do direito, lembrando-se sempre que deve ser analisado a caso todas as circunstancias envolvidas na conduta praticada.

Após toda essa exposição há de se relatar ainda que para alguns estudiosos a incidência da bagatela traria a população uma certa impunidade e insegurança. Porém vale ressaltar que o infrator não deixará de sofrer uma penalidade, lembrando que há outros ramos do direito para que se aplique uma sanção ao fato ocorrido, e não somente a aplicação do direito penal que trará um grau mais sério a vida de quem comete uma pequena infração.

Assim, é sanada a indagação de que o princípio seria um dos fatores contribuintes para o aumento da criminalidade sem que haja punição, e reafirmado que ele é uma maneira de fazer justiça, sem que hajam excessos, e preservar nosso bom andamento jurídico.


[1]BITENCOURT.Cesar Roberto.Tratado de Direito Penal- 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

[2] MASSON, Cleber. Direito Penal- Parte Geral, v. 1.11ª Ed.- Rio de Janeiro, 2017, pg.203.

[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito Penal. p. 98

[4]RHC 118972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Carmen Lucia, 2ª Turma, j. 03.06.2014

[5]STF - HC: 117903 MG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-229 Divulg 20-11-2013 Public 21-11-2013

[6](STJ - HC: 296385 SP 2014/0135037-6, Relator: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015)

[7] (STF - MC HC: 137290 Df - Distrito Federal 0057339-66.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: DJe-209 30/09/2016)

[8]TJ-PR - APL: 12541501 PR 1254150-1 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 23/04/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1578 03/06/2015)

[9]HC 133956 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016

[10](STJ - AgRg no AREsp: 757535 MT 2015/0190757-0, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data De Julgamento: 01/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: Dje 11/12/2015

[11] STJ - Agrg No Aresp: 621679 MG 2014/0320597-0, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data De Julgamento: 24/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data De Publicação: Dje 06/03/2015

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 599. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/21-11-2017-2013-sumula-599-do-stj

[13] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 133.

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