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Perda e reaquisição da nacionalidade

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4. Reaquisição da Nacionalidade

Conforme alguns entendimentos, a nacionalidade, tanto originária quanto derivada, pode ser readquirida, ou seja, uma vez perdida possui caráter reversível, conforme dispositivo normatizado recentemente na Lei 13.445/17 que revogou totalmente a Lei 818/49: “Art. 76.  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.“

Diante do dispositivo infraconstitucional supracitado, podemos observar que, decretada a perda da nacionalidade, mesmo que pela vontade ativa e específica do brasileiro, ainda que nato, é possível, após uma solicitação ao Estado brasileiro, a reaquisição dessa nacionalidade, porém, é importante ressalvar os entendimentos acerca de seu retorno e, em que condições este indivíduo passaria a ser novamente um nacional, se nato ou naturalizado.

Sobre este fenômeno jurídico, podemos, à princípio, concluir não se tratar de um entendimento pacificado, e, conforme a doutrina, pode ser analisado e entendido pelo estudo de duas correntes de pensamento: a primeira entende que uma vez adquirida outra nacionalidade, só é possível a sua reaquisição por meio de naturalização, ou seja, de maneira “ex nunc”; já no segundo caso o efeito será “ex tunc”, sendo que uma vez readquirida a nacionalidade, esta retroagirá ao tempo anterior ao processo de naturalização, voltando o solicitante a condição de “nato” se assim o fosse.

Podemos analisar que as duas correntes encontram amparo em diversos doutrinadores, não sendo ainda pacificado seu entendimento acerca de tal fenômeno jurídico, onde atualmente é adotado um critério de natureza mista para aquisição originária de nacionalidade no que tange a sua reaquisição primária ou secundária.

Segundo o entendimento do professor Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, seria impossível readquirir a nacionalidade secundária uma vez que o solicitante já possuía anteriormente a condição primária, ou seja, a situação de nato: “Improcede, ao nosso ver, a opinião dos que consideram como brasileiros naturalizados os anteriormente natos, ao readquirirem a nacionalidade perdida. Somente se readquire, como dissemos, o que se tinha. Quem, por conseguinte, possuía a nacionalidade brasileira de origem não pode readquirir nacionalidade secundária.” (MELO, 1949, p. 31)

Tal posicionamento aponta que não pode, em hipótese alguma, um indivíduo nascido no Estado brasileiro ser considerado naturalizado, pois tal condição só seria aplicada a estrangeiros que devidamente a solicitassem.

A condição de naturalidade, conforme já visto, se constitui em um vínculo jurídico-político que existe entre uma pessoa e um país, já a condição de natividade possui um aspecto mais amplo, pois além de tal constituição também leva em conta fatores sociais e culturais que não podem ser modificados por entendimentos e decisões políticas.

Também podemos levar em consideração entendimento diverso que propõe que, uma vez readquirida a nacionalidade, o brasileiro nato não voltaria mais à situação de nato, considerando que a incorporação de outra nacionalidade se deu de maneira espontânea, ou seja, uma vez que o brasileiro se torna estrangeiro, este também é tratado e visto como estrangeiro de fato, e que só poderia adquirir nacionalidade brasileira pelo viés da naturalização.

Tal entendimento é corroborado pelo doutrinador Francisco Xavier da Silva Guimarães: “Ora, quem perde a nacionalidade brasileira, por escolha de outra, estrangeiro passa a ser. Assim, a reintegração de ex-brasileiro ao seu país de origem dá-se por naturalização, com efeito ex nunc.” (GUIMARAES, 2001)

Porém, julgado de 1986 do Supremo Tribunal Federal decidiu que a reaquisição de nacionalidade de brasileiro nato será na mesma condição. Percebemos que o assunto não está pacificado. Muito ainda tem a se discutir e decidir sobre a reaquisição da nacionalidade, sendo unânime que o Brasil mantém a cultura de receber aquele que aqui deseja ter laços com a pátria, porém, ainda incerta as condições do retorno daquele que deixou o país.


5. Considerações finais

Podemos afirmar que os estudos abordados neste trabalho visaram a comprensão dos aspectos pertinentes ao vínculo jurídico estabelecido entre o Estado e o indivíduo pelo requisito da nacionalidade. Além disso, mostrar os contrapontos da nacionalidade como direito e garantia fundamental nos moldes da Constituição, e também a esse respeito os aspectos abordados pelo Direito Internacional pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, como perspectiva de proteção fundamental do ser humano no cenário interno e externo acerca dos vínculos e rupturas permitidos pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, além de posições doutrinárias acerca do tema.

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O assunto destacou os critérios legítimos sobre questões ligadas à nacionalidade nata, (primária e secundária), sua aquisição, bem como assuntos que levam a sua perda voluntária e involuntária, e, posteriormente, às condições em que se possibilitam novamente sua reaquisição como integrante do Estado nacional brasileiro.

Conclui-se que a espontaneidade ao adquirir outra nacionalidade faz do brasileiro um estrangeiro propriamente de fato, ficando condicionado o retorno de sua nacionalidade original pelo viés da naturalização ou natividade.


Referências Bibliográficas

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—. “Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.” Lei de Imigração, 24 de maio de 2017.

Bulos, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

Guimaraes, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: aquisição, perda e requisição. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2017.

Melo, Osvaldo Aranha Bandeira de. A nacionalidade no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1949.

Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2014.

Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008.

OEA. Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos. San José, 22 de novembro de 2016.

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Silva, Plácido de e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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O presente documento, sob orientação do Prof. Antonio Gabriel Rodrigues, foi elaborado como Trabalho Interdisciplinar do Curso de Direito da UNIESP-Universadade Brasil.

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