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Prisão apos condenação em segunda instancia

Execução provisória da pena

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Agenda 20/06/2018 às 18:22

6. CONCLUSÃO 

Diante do quanto exposto, percebe-se que a discussão e divergências ocorrem em torno do princípio da Presunção de Inocência, e se esse princípio elencado no artigo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal veda ou não o início de cumprimento de pena após a decisão de segunda instância mantendo a condenação de acusado na esfera penal, ainda que haja recursos aos Tribunais Superiores pendentes de julgamento.

Com todo respeito aos nobres Ministros da Suprema Corte que usaram das mais distintas razões e argumentos para justificar seus posicionamentos a favor da execução provisória da pena antes da final decretação de culpa do acusado, com citações até mesmo de legislações estrangeiras em seus votos, não é crível concordar com tais posicionamentos, pois estamos em um país onde o ordenamento jurídico é positivo, ou seja, amparado por leis aprovadas por rigorosos critérios legislativos, e em consonância aos ditames da Constituição Federal, que rege todo esse ordenamento.

Transgredir ou usar de interpretações que dão, sem dúvida, entendimentos diversos daqueles que estão expressos nos textos das leis, é andar na contramão da justiça, trazendo inseguranças e desrespeitos aos mais básicos direitos do cidadão, que não pode confiar na própria lei, ficando a mercê dos entendimentos do Tribunal Final, que, simplesmente “legislará” através de suas jurisprudências em contrário a uma norma que, como dito anteriormente, passou por rigorosos debates e discussões para serem aprovadas pelo Congresso Nacional.

O inciso da Constituição Federal ora debatido é expresso em mencionar que ninguém é considerado culpado até decisão definitiva, e nesse contexto combina-se com o artigo 283 do Código de Processo Penal, atualmente em vigor no ordenamento jurídico brasileiro. Não observá-los é no mínimo desrespeitar o devido processo legal e ampla defesa, que engloba todas as fases do processo, inclusive a de recursos especial e extraordinário.

A despeito dos entendimentos dos ilustres Ministros do Supremo Tribunal Federal que entendem pela legalidade e necessidade da prisão após o julgamento em segunda instância, fato é que não se pode a pretexto de “fazer justiça” ignorar o quanto determina o ordenamento jurídico, que além de provocar insegurança jurídica viola direitos e garantias individuais tanto difundido nos tratados internacionais que inclusive o Brasil é signatário, dentre eles a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que em seu artigo 11[17], declara a não culpabilidade antes do julgamento definitivo.

Não se pode aceitar o argumento de que o efetivo cumprimento da lei ou os fins que se destina o processo penal é extremamente prejudicado pelo excesso de recursos procrastinatórios levando a ineficácia do cumprimento da Lei Penal e permitindo recursos intermináveis, para amparar uma clara transgressão à Lei Maior e à normal em vigor. Como bem dito pelo Jurista José Afonso da Silva “...a ineficiência do sistema não é culpa do cidadão... Reforme-se o sistema de recursos”, e continuou, “...buscando meios de acelerar os julgamentos criminais e não desvirtuando direitos fundamentos.”

Tampouco não se pode, a pretexto de fazer uma “Justiça Social”, movida pelo clamor populacional ou por juízos pessoais de valores em busca de punições, que o Tribunal se declare combatente das injustiças (que não é sua função), determinando que alguém seja excluído do meio social sem esgotar todos os meios para a confirmação definitiva de sua culpa, destroçando princípios básicos de direitos humanos e garantias democráticas constitucionais.

Oportuno observar a Excelente a colocação do advogado penalista, Douglas Rodrigues da Silva[18] em publicação pelo site Justificando a respeito da decisão do Supremo Tribunal. Resumiu o entendimento da seguinte forma:

 “Como se vê, portanto, o que se tem hoje, no seio da Suprema Corte, é um movimento populista de afastamento da lei para fins próprios e ideológicos, em completo desrespeito à própria função do judiciário dentro do sistema de repartição dos poderes (...)”.

“(...) Ora, o ativismo judicial pode até ser bom, desde que lhe seja favorável, mas e quando ele deixar de ser? A quem recorrerá? Admitindo-se hoje o ativismo para nos favorecer, admitiremos, no futuro, o ativismo que nos prejudica – aí já não teremos mais o direito de reclamar”.

Pertinente também asseverar que a proibição da execução provisória da pena não impede que haja prisões no curso do processo para aqueles que continuam cometendo crimes ou embaraçando a persecução penal de qualquer forma, para isso a lei prevê a possibilidade do cerceamento da liberdade de forma extremamente legal. O que não se pode admitir é início do cumprimento de pena sem estar o acusado com um decreto final de sua culpa, transgredindo assim o Estado Democrático de Direito adotado pelo Brasil.

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Que há, atualmente, um problema com condenados que ainda não estão cumprindo penas, não se nega. Porém, não é usando interpretações subjetivas da norma, como um “tapa buracos”, que irão resolvê-los. Se realmente querem solucionar tais disfunções, que seja pelo meio legal, pelo legislativo. Se este é ruim?? Que se eleja bons representantes, que lutem por uma reforma legislativa. O que não se pode, e que é totalmente inadmissível, são interpretações errôneas ou em nome da justiça social que se ignore a Constituição Federal e Leis que obedeceram todos os trâmites legais para serem aprovadas, substituindo-as por jurisprudências baseadas no entendimento pessoal e interpretativo dos membros de um órgão que não tem a competência para legislar, mas sim, que tem como função precípua a guarda da Constituição Federal.


REFERENCIAS: 

1. BECARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Versão eBook. Edição Eletrônica. Download disponível no endereço http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf. Acesso em 19/05/2018.

2. ______. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.

3. ______. Lei nº 7.960 de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre a Prisão Temporária.

4. MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 1998, vol. 2.

5. ALMEIDA, P. M. R. Tutela Cautelar: Natureza, Pressupostos e Regime Jurídico. 1ª Ed. São Paulo/SP: Verbatim, 2010. v. 1. 128p.

6. BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Curso de Processo Penal. V.U. Niteroi, RJ: Impetrus, 2013. 1.944 p.

7. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14ª ed. Revisada e atualizada até dezembro de 2002. São Paulo: Atlas, 2003. 784 p. Disponível em: http://www.lexml.gov.br/urn /urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:1996;000167525.  ISBN: 8522434743. Rede Virtual de Bibliotecas.

SITES:

1. FERRARI. Rafael. O princípio da Presunção de Inocência como Garantia Processual Penal. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=11829.  Acesso em 20/05/2018.

2. BRASIL. Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Declaração de Direitos do Homem e do cidadão de 1789. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 20/05/2018.

3. BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil – ONUBR. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso em 20/05/2018.

4. BRASIL. Fundo das Nações Unidas para a Infância. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm.  Acesso em 20/05/2018.

5. BRASIL. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) - Pacto de San José da Costa Rica. Artigo 8º - Garantias judiciais. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual /instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 20/05/2018.

6. BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Título II. Dos direitos e garantias fundamentais. Capítulo I. Dos direitos e deveres individuais e coletivos Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em 20/05/2018.

7. RIBEIRO. Roberto Victor Pereira. Aspectos Importantes da Obra Dos Delitos e das Penas de Cesare Beccaria. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp? id_dh=1027. Acesso em 20/05/2018.

8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 96095/SP. Rel. Min. Celso de Mello. j. 03/02/2009, 2ª Turma. DJe-048 DIVULG 12-03-2009. PUBLIC 13-03-2009. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2909532/habeas-corpus-hc-96095-sp. Acesso em 20/05/2018.

9. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Quinta Turma. Habeas Corpus nº 32348 /RJ. Proc. nº 2003/0225400-6. Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Brasília, 28/04/2004. DJ de 28/06/2004, p. 369. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 19560162/habeas-corpus-hc-32348-rj-2003-0225400-6/inteiro-teor-19560163. Acesso em 20/05/2018

10. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HABEAS CORPUS 126.292. Rel. Min. Teori Zavaschi. 17.02/2016. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP= TP&docID=10964246. Acesso em 22/05/2018.

11. BRASIL. Ministério Público do Estado São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page /portal/documentacao_e_divulgacao/doc_ biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.20.PDF. Acesso em 22/05/2018.

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13. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 96219 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/10/2008,  publicado em DJe-195 DIVULG 14/10/2008 PUBLIC 15/10/2008). Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia /visualizarEmenta.asp?s1=000040604&base=baseMonocraticas. Acesso em 23/05/2018.

14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AG. Reg. no Recurso Extraordinário 696.533-SC. Rela. Min. Luiz Fux. j. 02/09/2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoPeca.asp?id=310349516&tipoApp=.pdf. Acesso em 23/05/2018.

15. JORNAL NACIONAL. Edição 03/04/2018. “Em 2016, Supremo decide que pode haver prisão após segunda instância”. Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/04/em-2016-supremo-decide-que-pode-haver-prisao-apos-segunda-instancia.html. Acesso em 27/05/2018.

16. GAUCHAZH. Polemica Sobre Prisão em segunda Instância. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2018/03/em-5-pontos-entenda-a-polemica-sobre-prisao-apos-2a-instancia-cjf18c7j9050c01p4oj9vh09t. Acesso em 27/05/2018.

17. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações pedem reconhecimento de norma do CPP que trata da presunção de inocência. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/ cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317545. Acesso em 28/05/2018.

18. MIGALHAS. Parecer Jurídico. Professor José Afonso da Silva. Questionamento sobre a extensão da garantia da presunção da inocência contido no artigo 5º, LVII, da CF. Parecer de 28/03/2018. Protocolado em 02/04/2018. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180402-05.pdf. Acesso em 28/05/2018.

19. REDE BRASIL ATUAL – RBA. Jurista diz em parecer que prisão em 2ª instância viola 'gravemente' a Constituição. Publicação de 02/04/2018. Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2018/04/lula-parecer-de-jurista-diz-que-prisao-em-2a-instancia-viola-gravemente-a-constituicao. Acesso em 28/05/2018.

20. FOLHA DE LONDRINA. OAB Londrina defende fim de prisão automática após condenação em 2ª instância. Folha Política. Edição de 04/04/2018. Disponível em:

https://www.folhadelondrina.com.br/politica/oab-londrina-defende-fim-de-prisao-automatica-apos-condenacao-em-2-instancia-1003812.html. Acesso em 28/05/2018.

Sobre o autor
Geraldo Ribeiro

Graduando da 8ª Etapa do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Funcionário do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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