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A responsabilidade civil dos tabelionatos de protesto de títulos por danos morais decorrentes de protesto indevido

A indenização por dano moral é assegurada em base constitucional, conforme o art. 5º, inc. V, de nossa Constituição da República.

O protesto indevido de títulos de crédito acarreta o direito de indenização pelo dano moral causado. Nesse sentido, é a doutrina dominante, podendo ser citado o seguinte aresto:

"Protesto cambial indevido e registro no serviço de proteção ao crédito. Abalo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro do nome da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada"
(TARS, APC No. 189000326, Segunda Câmara Cível, Rel. Clarindo Favretto, JULGADOS TARGS V-71 P-191).

Agora cabe a seguinte pergunta: contra quem demandar?

A Nova Lei de Protestos de Títulos de Crédito, Lei no. 9.492/97, no parágrafo único de seu art. 8º, dita, in verbis:

"Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento da dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos".

Assim, a culpa de um protesto indevido seria do apresentante. Assim, para a obrigação de reparar, deveria concorrer os três seguintes fatores: a) ato ilícito: conduta contrária à lei ou à convenção, caracterizada pelo dolo ou pela culpa; b) dano: no presente caso o dano moral; c) relação de causalidade: nexo de causa e efeito, entre a violação e o prejuízo.

Em nenhum momento a Nova Lei de Protesto de Títulos de Crédito responsabiliza outra pessoa pelos dados fornecidos.

Esse pensamento poderia levar a conclusão de que o Tabelionato não pode ser responsabilizado pelo protesto indevido. MAS PODE SIM!

Pelo princípio da hierarquia das leis, acima da lei ordinária, está a Constituição da República.

Nossa Carta Magna, em seu art. 236 dita que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e, em seu art. 37, § 6º, trata da chamada RESPONSABILIDADE OBJETIVA nos seguintes moldes:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Assim sendo, é possível a demanda contra o Tabelionato, com fulcro na responsabilidade objetiva, que dispensa a indagação e prova sobre se o Tabelionato agiu com dolo ou culpa. Requer apenas o dano moral, que será comprovado pelas provas no processo e a relação de causalidade, que é clara, uma vez que o dano moral decorre não da simples emissão do título, mas de seu protesto, que fatalmente acarretará abalo no crédito, com o descrédito da vítima junto aos serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, SCI e Serasa.

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Tal responsabilidade objetiva existe, em função da Teoria do Risco Administrativo. A respeito temos a lição do Mestre mineiro EDIMUR FERREIRA DE FARIA, em sua obra CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO POSITIVO:

"A justificativa do dever de indenizar decorre do fato de que alguns indivíduos da sociedade não podem sofrer sozinhos os sacrifícios que lhes são impostos em virtude de serviços ou outras atividades estatais em benefício da comunidade."

O Professor EDIMUR, entre as excludentes de responsabilidade objetiva, elenca a culpa da vítima:

"Concorrendo a vítima para a ocorrência do fato danoso envolvendo entidade pública ou as que lhe façam as vezes, exclui a responsabilidade indenizatória do Estado."

Assim visto, podemos concluir que:

a) diante da presença de um dano moral, tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio em sede constitucional;

b) diante do princípio da responsabilidade objetiva, também tratado em nível constitucional;

c) diante da inclusão pela Constituição Federal dos cartórios e tabelionatos no rol das pessoas jurídicas de direito privado que respondem objetivamente pelos danos causados;

d) diante de um nexo claro e lógico de causalidade, já que é o ato de protesto que gera o dano e não a simples emissão do título;

e) diante da inexistência da culpa da vítima, como no caso de estranhos à relação que originou o protesto indevido (homônimos, fraude com número de CPF);

podemos concluir que o Tabelionato RESPONDE PELO DANO MORAL CAUSADO!

Se for o caso, cabe-lhe direito de regresso contra o apresentante do título, podendo inclusive quanto a este ocorrer denunciação da lide, com vista ao direito regressivo de indenização.

Sobre o autor
Antônio Joaquim de Oliveira Couto Júnior

professor universitário, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho (RJ), mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO JÚNIOR, Antônio Joaquim Oliveira. A responsabilidade civil dos tabelionatos de protesto de títulos por danos morais decorrentes de protesto indevido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/672. Acesso em: 26 nov. 2024.

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