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Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.

A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho

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A Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST explicita a visão da Corte a respeito das principais alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 no processo do trabalho. O artigo examina a instrução.

Sumário: 1. Introdução. 2. Consideranda e Exposição de Motivos. 3. Art. 1º: Regras gerais. 4. Art. 2º: Prescrição intercorrente. 5. Art. 3º: Litisconsórcio necessário do sindicato nos processos com discussão sobre validade de cláusula coletiva. 6. Art. 4º: Teto das custas processuais. 7 Art. 5º: Honorários periciais. 8 Art. 6º: Honorários advocatícios sucumbenciais. 9 Art. 7º: Responsabilidade por dano processual. 10 Art. 8º: Condenação por litigância de má-fé. 11 Art. 9º: Valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual. 12 Art. 10: Aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha. 13 Art. 11: Exceção de incompetência. 14 Art. 12: Indicação do valor dos pedidos. Pagamento de custas no arquivamento. Ausência da reclamada na audiência inaugural. Dispensa da necessidade de o preposto possuir a condição de empregado. 15 Art. 13: Iniciativa do Juiz para a execução e a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 16 Art. 14: Prazo comum para impugnação da liquidação. 17 Art. 15: Observância do prazo de 45 dias após a citação do executado para inscrição no BNDT, em cadastro de proteção ao crédito ou protesto. 18 Art. 16: Dispensa de garantia de execução de entidades filantrópicas e seus diretores. 19 Art. 17: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 20 Art. 18: Uniformização de jurisprudência. 21 Art. 19: Transcendência no Recurso de Revista. 22 Art. 20: Novas regras sobre depósito recursal. 23 Art. 21: Disposições finais. 24 Quadro-resumo. 25 Conclusões. Bibliografia.


1. Introdução

Na sessão do dia 06 de fevereiro de 2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a criação de uma Comissão para elaboração de minuta de uma Instrução Normativa a respeito da aplicação temporal das novas regras de Direito Material e Processual decorrentes da superveniência da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

A Comissão foi composta pelos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga (Presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

A preocupação declarada da Corte era o estabelecimento de parâmetros consensuais entre os Ministros para incidência das novas regras, a fim de oferecer aos variados atores sociais previsibilidade em relação ao conteúdo das decisões judiciais.

A questão possuía especial relevo, tendo em vista que, na mesma sessão, houve o sobrestamento da apreciação das propostas de alterações de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Sodalício apresentadas por sua Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos, em razão da necessidade de definição de uma questão prévia, concernente ao julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f” da CLT, então suscitada. O aludido dispositivo, criado pela Reforma de 2017, erigiu, como é sabido, requisitos excessivamente rigorosos para a edição de verbetes pelos Tribunais Trabalhistas, regulando de maneira analítica matérias tipicamente reservadas aos Regimentos Internos destes, em evidente hipótese de atentado contra a autonomia do Poder Judiciário e a separação de poderes.

Aguardar o julgamento da arguição de inconstitucionalidade e o posterior exame das propostas apresentadas pela Comissão de Jurisprudência de Precedentes Normativos importaria no decurso de tempo considerável, durante o qual todos os sujeitos envolvidos com o mundo do trabalho enfrentariam profunda indefinição no tocante a diversos temas relevantes no cotidiano.

A Comissão de Regulamentação da Lei n.º 13.467/17 ofereceu suas conclusões quanto à edição de uma Instrução Normativa sobre os delicados temas do Direito Intertemporal em 16 de maio de 2018.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em 21 de junho de 2018, com alterações pontuais em relação à minuta original, o texto definitivo, que recebeu a identificação de Instrução Normativa n.º 41/2018.

Analisaremos, a partir de agora, os principais aspectos do diploma editado pelo TST.


2. Consideranda e Exposição de Motivos

O exame dos consideranda e da Exposição de Motivos da IN n.º 41/18 permite a visualização de elementos essenciais para a compreensão das diretrizes que inspiraram sua elaboração.

O primeiro ponto a destacar é que a IN n.º 41/18 não versa acerca do Direito Intertemporal Material do Trabalho. É dizer: o TST houve por bem não editar um ato de interpretação da aplicação no curso do tempo aos contratos de trabalho das novas regras fixadas pela Lei n.º 13.467/17, reconhecendo que essa tarefa compete à atuação paulatina dos diversos órgãos jurisdicionais, que consolidarão seus entendimentos a partir do julgamento dos casos concretos apresentados à sua apreciação.

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Sendo assim, a Instrução Normativa dispõe apenas a respeito da aplicação no tempo das normas de Direito Processual.

O segundo aspecto merecedor de atenção é que a IN n.º 41/2018, em genuflexão ao art. 5º, inciso XXXVI3, da CF/88 e ao art. 6º, caput4, da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/42), pautou-se pela incidência imediata das novas regras processuais, inclusive aos processos em curso, respeitando-se, entretanto, o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. Um dos pilares da segurança jurídica é, sem dúvidas, a impossibilidade de modificação, pelo legislador, mediante a edição de novo diploma normativo, das regras do jogo processual válidas no passado, surpreendendo as partes e seus Advogados.

Vale rememorar, aqui, que a própria LINDB estabelece, no ordenamento jurídico pátrio, a conformação das figuras anteriormente mencionadas.

Assim, considera-se ato jurídico perfeito aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º). A seu turno, os direitos adquiridos são tanto aqueles “que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (art. 6º, §2º). Por fim, a LINDB considera como coisa julgada a “decisão judicial de que já não caiba recurso” (art. 6º, §3º).

Deve-se destacar, em terceiro lugar, que há alusão expressa, nos consideranda da Instrução Normativa, à manifestação proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta n.º 17652-49.2016.5.00.0000, apresentada pela ANAMATRA. Trata-se de cautela importantíssima adotada pela Corte, com o propósito de evitar dúvidas e inquietações interpretativas em relação ao conteúdo da Instrução e à extensão dos seus efeitos.

Na referida Consulta, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho formulou indagação a respeito da visão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em relação à obrigatoriedade ou não de observância, pelos Juízes e Tribunais Trabalhistas, das previsões contidas na Instrução Normativa n.º 39/16, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

Convém recordar que, pouco antes do início da vigência do CPC/15, o TST editou a IN n.º 39/16, visando a esclarecer aos diversos atores do sistema de justiça a perspectiva do Tribunal acerca da incidência (ou não) das regras consagradas no novel Diploma Adjetivo.

O salutar propósito, entretanto, foi acompanhado por uma compreensível preocupação por parte das Associações de Magistrados em relação a possível violação à independência funcional dos Juízes, decorrente de suposto caráter vinculante do ato infralegal, ensejando, então, a apresentação da mencionada consulta à CGJT.

Ao examinar a matéria, assim concluiu a Corregedoria-Geral:

1) a intepretação do Juiz do Trabalho em sentido oposto ao estabelecido na Instrução Normativa nº 39/2016 não acarreta qualquer sanção disciplinar;

2) a interpretação concreta quanto à aplicabilidade das normas do CPC (Lei nº 13.105/2015), em desconformidade com as regras da Instrução Normativa nº 39/2016 não desafia o manejo da correição parcial, por incabível à espécie, até porque a atividade hermenêutica do ordenamento jurídico exercida pelo magistrado encerra tão somente o desempenho da sua função jurisdicional, o que não implica em tumulto processual para os efeitos do caput do art. 13 do RICGJT, apto a ensejar a medida correicional”.

Logo, ao aludir ao processo n.º 17652-49.2016.5.00.0000 nos consideranda da IN n.º 41/18, o Tribunal Superior do Trabalho afasta qualquer dúvida em relação a (inevitáveis) inquietações quanto à vulneração à independência dos Juízes e Tribunais do Trabalho.

A interpretação, pelos órgãos julgadores, das novas regras processuais (quanto à sua aplicação temporal e ao conteúdo propriamente dito) instituídas pela Lei n.º 13.467/17 em sentido diverso daquele propugnado pela Instrução Normativa não acarreta a incidência de sanção disciplinar ou o manejo da correição parcial.

Assentadas tais premissas, cumpre-nos avançar ao exame de cada um dos artigos da IN n.º 41/18.

Esclarecemos, por relevante, que a proposta do presente trabalho não consiste na análise crítica do mérito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, estando metodologicamente adstrita ao estudo da disciplina do Direito Intertemporal estabelecida pela Instrução Normativa em comento.


3. Art. 1º: Regras gerais

Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

O art. 1º da IN n.º 41/18 acompanha a diretriz estabelecida no art. 6º, caput, da LINDB, no art. 145 do CPC/15 e no art. 9156 da CLT, isto é, as regras processuais criadas por lei nova são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, devendo-se, porém, por razões de segurança jurídica, respeitar a validade dos atos já praticados e das posições jurídicas das partes já consolidadas.

A questão é de grande importância, uma vez que, dada a natureza do processo de ato jurídico complexo de formação sucessiva7, é natural o decurso de período razoável de tempo entre seu início e seu encerramento, o que poderia ensejar dúvidas a respeito da obrigatoriedade ou não de incidência das regras existentes à época do ajuizamento da ação até a extinção da relação jurídico processual.

Trata-se, assim, de aplicação da denominada teoria do isolamento dos atos processuais, de acordo com a qual “a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais8.

Tal teoria, ressalte-se, há muito tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal9, pelo Tribunal Superior do Trabalho10 e pelo Superior Tribunal de Justiça11 como aquela acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro.


4. Art. 2º: Prescrição intercorrente

Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17).

Prescrição intercorrente é a “que se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente depois do trânsito em julgado, pois, na fase de conhecimento, se o autor não promover os atos do processo, o juiz o extinguirá sem resolução do mérito12.

Seu cabimento no Processo do Trabalho há décadas é objeto de divergência jurisprudencial e doutrinária.

Nos termos do Enunciado n.º 327 da Súmula de Jurisprudência do STF, o “direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. A seu turno, a Súmula n.º 114 do TST prevê que é “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente13.

A Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) acrescentou o art. 11-A à CLT, que prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento (de ofício ou mediante provocação) da prescrição intercorrente na fase de execução, deflagrando-se seu prazo (dois anos) a partir da inércia do credor/exequente em relação ao cumprimento de determinação judicial. Eis a redação do dispositivo:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

O art. 2º da IN n.º 41/18 evidencia que o Tribunal Superior do Trabalho já reconhece que a alteração legislativa importou na superação da sua Súmula n.º 114, que haverá de ser cancelada. Nessa ordem de ideias, a própria Instrução Normativa em tela revogou o art. 2º, VIII, da IN nº 39/16, que estabelecia a não aplicação ao Processo do Trabalho da disciplina veiculada no CPC/15 em relação à prescrição intercorrente.

A redação do dispositivo também sugere que a Corte não distinguirá, para fins de aplicação da prescrição intercorrente, as hipóteses nas quais o ato executivo depende exclusivamente de conduta da parte em relação aos casos nos quais o ato também poderia ser praticado pelo Judiciário, aparentemente com o propósito de observância do art. 87814 da CLT, com a redação conferida também pela Lei n.º 13.467/17.

No tocante ao Direito Intertemporal, prevê o art. 2º da IN n.º 41/18 que a prescrição intercorrente somente será aplicável em relação a determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 que venham a ser descumpridas pelo credor/exequente.

Seria mais tecnicamente adequada a utilização da expressão “a partir de” no lugar de “após”. Entretanto, considerando que o dia 11/11/2017 correspondeu a um sábado, dia sem expediente forense, e o disposto no art. 77015 da CLT, a distinção não assume maior relevância prática.

O posicionamento consagrado pelo TST na IN n.º 41/18 prestigia a irretroatividade da lei, evitando que o exequente seja surpreendido com a pronúncia da prescrição intercorrente fundada em descumprimento de determinação judicial proferida antes do início da vigência da Reforma Trabalhista, em momento em que a jurisprudência consolidada do TST encampava a tese da inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho.

De fato, em consonância com o raciocínio que inspirou a elaboração do art. 91616 da CLT, a “lei nova que cria prazo prescricional somente gera efeitos a partir de sua vigência, não sendo aplicável retroativamente17.


5. Art. 3º: Litisconsórcio necessário do sindicato nos processos com discussão sobre validade de cláusula coletiva

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, §5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

O art. 611-A, §5º, da CLT consiste, sem sombra de dúvida, em uma das regras criadas pela Reforma Trabalhista provocadoras de maior perplexidade na doutrina trabalhista. Eis os seus termos: “Art. 611-A, § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”.

A carência de técnica jurídica na elaboração do dispositivo é, concessa venia, evidente.

A extração, em sede definitiva, do plano da validade no ordenamento jurídico, de uma cláusula firmada em convenção coletiva ou acordo coletivo depende da propositura de ação anulatória, cuja competência é dos Tribunais Trabalhistas. Em tal ação, os entes subscritores do diploma coletivo (sindicatos ou sindicato profissional e empresa) deverão necessariamente figurar na lide, uma vez que não é possível invalidar um negócio jurídico apenas em relação a uma das suas partes. Logo, a novel previsão revela-se, aqui, tautológica e desnecessária.

Tratando-se de ação individual, a eficácia da coisa julgada existirá apenas inter partes, de modo que eventual declaração de nulidade de cláusula de ACT ou CCT ocorrerá incidenter tantum. É dizer: em uma reclamação trabalhista individual, seu objeto principal jamais será o reconhecimento da nulidade de cláusula de CCT ou ACT. Logo, a previsão contida no art. 611-A, §5º, da CLT simplesmente não possui viabilidade técnica de aplicação, não havendo sentido na inclusão como litisconsorte necessário de sujeito(s) cuja esfera jurídica sequer será atingida pelo julgamento.

Nessa ordem de ideias, ponderam Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado que a “eficácia da decisão judicial nas reclamações trabalhistas, sejam individuais, sejam plúrimas, e também nas ações por substituição processual sindical, tal eficácia não depende da presença do sindicato no processo judicial, como litisconsorte, uma vez que se trata de simples litígio entre empregado e empregador, vinculante apenas desses sujeitos jurídicos18.

Precisamente por isso, sustentam que “apenas a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica é que pode minorar as deletérias repercussões de regra tão inusitada, mantendo-a válida estritamente para os casos de ações anulatórias específicas de cláusulas de ACTs ou CCTs - ações autônomas, portanto -, sem abrangência, contudo, das reclamações trabalhistas individuais ou plúrimas e, até mesmo, das ações por simples substituição processual sindical19.

Em matéria de Direito Intertemporal, consagrou o TST, em sua IN n.º 41/2018, a diretriz de acordo com a qual a exigência prevista no art. 611-A, §5º, da CLT apenas incidirá em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

De nossa parte, entendemos que o único caso de aplicação do novo dispositivo celetista diz respeito às ações anulatórias de cláusulas de diplomas coletivos. Ocorre que, em tal situação, a participação dos entes coletivos subscritores do documento como litisconsortes não significa qualquer novidade. Logo, nas restritas hipóteses de seu cabimento, o dispositivo apenas veicula exigência já decorrente do ordenamento jurídico.

Sobre os autores
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Leandro Fernandez Teixeira

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor. Diretor de Prerrogativas da Amatra VI (gestão 2018/2020). Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra (gestão 2019/2021). Coordenador Adjunto da Revista de Direito Civil e Processual. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.: A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7238, 26 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67210. Acesso em: 21 nov. 2024.

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