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Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.

A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho

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6. Art. 4º: Teto das custas processuais

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Por força da Lei nº 13.467/2017, o art. 789, caput, da CLT passou a prever um patamar máximo para o pagamento de custas processuais, correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (em 2018, R$ 22.583,20).

O marco estabelecido pelo TST para aplicação da nova regra foi a data em que for proferida a decisão que fixa as custas: se a partir do dia 11/11/2017, impõe-se a observância do teto criado pela Reforma Trabalhista.


7. Art. 5º: Honorários periciais

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

O art. 790-B da CLT, com a redação atribuída pela Lei n.º 13.467/17, estabelece novas regras em relação aos honorários periciais:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

O aludido dispositivo legal manteve a regra de acordo com a qual a obrigação de pagamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte sucumbente no objeto da perícia20, passando a prever, entretanto, que tal responsabilidade subsistirá mesmo que o sujeito processual seja beneficiário da gratuidade de justiça.

Em interpretação literal, o §4º determina que o valor concernente aos honorários periciais seja abatido dos créditos eventualmente obtido pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outros processos. Assim, a União apenas responderia pelos honorários do expert em caso de inexistência de créditos do beneficiário da gratuidade suficientes a custear a despesa.

A nova regra é polêmica.

Com efeito, a atual disciplina normativa a) restringe o âmbito de proteção do direito fundamental de acesso à justiça, relativamente à abrangência da gratuidade de justiça já estabelecida pelo art. 98 do CPC/15; b) implica a atribuição, sem fundamentação razoável, de tratamento distinto entre o litigante no Processo Civil e no Processo do Trabalho, com regência menos favorável a este21; c) pune, na prática, o trabalhador que postula o pagamento de parcela cuja definição depende de conhecimento técnico e análises específicas, não exigíveis, obviamente, do leigo.

Portanto, se ultrapassado o filtro da constitucionalidade22 das referidas novas regras, a Súmula n.º 45723 do TST haverá de ser alterada.

De acordo com o art. 1.047 do CPC/15, as disposições acerca do direito probatório veiculadas pelo novel Diploma Adjetivo “aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”.

O marco, então, fixado pelo CPC para a incidência de novas regras no tocante às provas é o momento do seu requerimento ou da sua determinação.

Seguindo tal lógica, seria possível a aplicação da disciplina veiculada pelo art. 790-B da CLT aos processos em curso, desde que a prova pericial ainda não houvesse sido requerida ou determinada.

Não foi essa, entretanto, a orientação adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Houve por bem a Corte evitar surpreender as partes com a possibilidade de incidência de despesa não cogitada por ocasião do ajuizamento da ação, reconhecendo na previsão relativa aos honorários periciais a natureza híbrida, dada a criação de crédito (direito material) em relação a um sujeito.

Sendo assim, as referidas regras somente serão aplicáveis aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

O §1º do art. 790-B sugere que, em qualquer hipótese, o valor dos honorários periciais deve estar limitado ao teto estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, independentemente de o responsável pelo seu pagamento ser ou não beneficiário da gratuidade de justiça, tese há muito sustentada pelas, sob o argumento de observância da isonomia.

É interessante observar que a própria Resolução n.º 66/2010 do CSJT, que disciplina o pagamento de honorários periciais no caso de concessão da gratuidade de justiça, admite expressamente que o Juiz fixe o valor dos honorários em dimensão superior ao limite geral nela previsto (R$ 1.000,00), desde que em decisão devidamente fundamentada24, considerando-se, por exemplo, o elevado grau de complexidade da matéria objeto da perícia.

Parece-nos, assim, ainda admissível o estabelecimento de honorários periciais em valor superior a R$ 1.000,00, de maneira excepcional, em decisão fundamentada (como, de resto, deve ser qualquer decisão).

O §2º do art. 790-B autoriza o deferimento do parcelamento dos honorários periciais. Naturalmente, o parcelamento somente será possível desde que a “parte comprove não ter condições financeiras de pagar, de uma só vez, os honorários periciais25.

Por fim, o §3º do art. 790-B veda a exigência de adiantamento de valores para realização de perícias.

A previsão legislativa está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 98 da SDI-II do TST, segundo a qual é “ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”.

Uma cautela há de ser observada, porém. A regra prevista no art. 790-B, §3º, da CLT diz respeito apenas às partes do processo, persistindo a possibilidade de antecipação dos honorários pela União, no caso do beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com o disposto no art. 2º, §2º26, da Resolução n.º 66/2010 do CSJT. No mesmo sentido, registre-se, é o Enunciado n.º 101, item I27, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.


8. Art. 6º: Honorários advocatícios sucumbenciais

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.

No âmbito do Direito Processual, um dos mais polêmicos temas abordados pela Reforma Trabalhista é, indubitavelmente, o dos honorários advocatícios. As indagações perpassam, por exemplo, a constitucionalidade da sua consagração na seara trabalhista, especialmente em relação ao dever de seu pagamento também pelo beneficiário da gratuidade de justiça (vide a petição inicial da ADI n.º 5.766, proposta pela PGR), a circunstância de seu percentual máximo fixado pela Lei n.º 13.467/17 ser inferior ao teto existente no campo do Processo Civil, a extensão da sua base de cálculo, bem como sua aplicabilidade ou não aos processos em curso, tema objeto da Instrução Normativa n.º 41/18.

As primeiras manifestações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema variaram da admissibilidade de incidência dos honorários advocatícios aos processos em tramitação, sob o fundamento de a regra geral ser a aplicação imediata da lei processual, até a afirmação da possibilidade de sua aplicação apenas às ações ajuizadas a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/17, considerando que os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (não exclusivamente processual), já que importam na criação de direito à percepção de crédito (repercussão, portanto, de Direito Material).

O último posicionamento prevaleceu na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, consoante se depreende do exame do seu Enunciado n.º 98:

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

Idêntico posicionamento foi esposado pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da elaboração da Instrução Normativa n.º 41/18, entendendo a Corte pela incidência do art. 791-A da CLT, que consagra o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais como regra geral, apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.

Logo, quanto às ações ajuizadas antes da vigência da Reforma Trabalhista, os requisitos para a concessão dos honorários advocatícios persistem sendo aqueles contidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula n.º 219 do TST, ainda que a respectiva sentença venha a ser proferida após 11/11/2017.

Advertimos o amigo leitor, entretanto, que o tema está apenas aparentemente pacificado na seara trabalhista.

No dia 23/03/2018, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1014675 AgR28, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, apreciou caso em que se discutia precisamente o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, em razão do advento da Lei n.º 13.467/17. Naquela oportunidade, a Turma manifestou-se, por unanimidade, no sentido de que o “direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença”, afastando a postulação do recorrente, uma vez que, naquela situação concreta, a lei nova surgiu apenas após haver sido proferida a sentença.

A decisão deve ser visualizada com cautela e serenidade.

Em primeiro lugar, por tratar-se de manifestação de órgão fracionário da Corte, não necessariamente representando o entendimento de todos os seus membros.

Em segundo lugar, a especificidade do caso concreto permitiu, inquestionavelmente, a adoção de uma solução construída a partir de um caminho argumentativo consideravelmente delimitado. Com efeito, não apenas a ação fora ajuizada antes da vigência da Reforma, mas também a sentença havia sido proferida antes de tal marco. O argumento da irretroatividade da lei era, de fato, suficiente para a rejeição da tese recursal, sem necessidade de desenvolvimento dos seus variados desdobramentos.

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Em terceiro lugar, é importante lembrar que a decisão turmária não se constitui em precedente vinculante, à luz do art. 927 do CPC/15, embora naturalmente mereça elevada consideração e enseje reflexão por parte do operador do Direito a respeito da sua fundamentação e da sua conclusão.

Por ora, então, cabe-nos destacar que o entendimento adotado pelo TST em sua Instrução Normativa n.º 41/18 é no sentido da incidência do art. 791-A da CLT apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, advertindo, porém, quanto à relevância do acompanhamento das manifestações do STF acerca da matéria.


9. Art. 7º: Responsabilidade por dano processual

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, §1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata.

Os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa n.º 41/18 oferecem considerável desafio interpretativo.

O art. 793-A29 da CLT prevê a responsabilidade por perdas e danos do reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé. O art. 793-B30 celetista explicita as hipóteses de configuração da litigância de má-fé. O art. 793-C, §1º, da CLT dispõe que, sendo dois ou mais os litigantes de má-fé, o “juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária”.

Os dispositivos correspondem, quase literalmente, aos arts. 79, 80 e 81, §1º, do CPC/15, respectivamente.

Por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a disciplina relativa à litigância de má-fé já era aplicável ao Processo do Trabalho. Natural, portanto, que o TST haja assentado, na IN n.º 41/18, que os “arts. 793-A, 793-B e 793-C, §1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata”.

Causa perplexidade, entretanto, que o art. 8º da aludida Instrução Normativa preveja que a condenação por litigância de má-fé (art. 793-C, caput) somente é cabível nas reclamações propostas a partir de 11/11/2017. Diga-se o mesmo em relação às regras complementares contidas no art. 793-C, §§2º e 3º, da CLT, relativas à fixação do valor da indenização (art. 9º da IN).

Consoante assinalado, as sanções decorrentes da configuração da litigância de má-fé já eram aplicadas na Justiça do Trabalho, em razão da disciplina contida no CPC/15, não se tratando, aqui, de regras criadas pela Reforma Trabalhista. A única exceção diz respeito aos honorários advocatícios, objeto de comentário em tópico específico.

Logo, com a devida vênia, existe clara contradição entre o art. 7º e os arts. 8º e 9º da Instrução Normativa n.º 41/18.


10. Art. 8º: Condenação por litigância de má-fé

Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

O art. 793-C, caput, da CLT (transcrição literal do art. 81, caput, do CPC/15) prevê o seguinte:

De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

Conforme já comentado, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento das parcelas previstas no art. 81 do CPC/15 já era aplicada no âmbito da Justiça do Trabalho, ressalvados, apenas, os honorários advocatícios (já objeto de comentário).

Não nos parece prestigiar a melhor técnica consagrar, no art. 7º da IN, a aplicação imediata da responsabilidade dos sujeitos por dano processual e das hipóteses de configuração da litigância de má-fé e, no art. 8º, definir, de maneira diametralmente oposta, que as sanções decorrentes da litigância de má-fé somente seriam aplicáveis às reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017.

Trata-se, ademais, de mitigação à teoria do isolamento dos atos processuais que pode provocar situações processuais inusitadas: acaso uma das partes de processo iniciado anteriormente à Reforma Trabalhista pratique, após o início da vigência desta, um dos atos capitulados como configuradores da litigância de má-fé, será ela considerada litigante de má-fé, sem, contudo, ser possível aplicar-lhe qualquer sanção? Nem mesmo seria cabível a imposição de consequências jurídicas com fundamento no art. 81, caput, do CPC/15, cuja utilização já era admitida pela Justiça do Trabalho?

Em nossa visão, o art. 793-C, caput, da CLT não representa qualquer novidade no âmbito do Processo do Trabalho, tendo em vista a aplicabilidade do art. 81, caput, do CPC/15, por força do art. 769 celetista e do art. 15 do Diploma Adjetivo, estando plenamente autorizada sua incidência de imediato aos processos em curso.

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Sobre os autores
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Leandro Fernandez Teixeira

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor. Diretor de Prerrogativas da Amatra VI (gestão 2018/2020). Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra (gestão 2019/2021). Coordenador Adjunto da Revista de Direito Civil e Processual. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo ; TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.: A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7238, 26 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67210. Acesso em: 21 nov. 2024.

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