11. Art. 9º: Valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual
Art. 9º O art. 793-C, §§2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Os §§2º e 3º do art. 793-C da CLT complementam a disciplina atinente ao estabelecimento de valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual, nos seguintes termos:
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A disciplina é quase idêntica à do art. 81, §§2º e 3º, do CPC/15, distinguindo-se apenas em relação ao limite da multa, que, no Processo Civil, corresponde a dez vezes o valor do salário mínimo.
A única peculiaridade merecedora de atenção, saliente-se, é que o valor equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (em 2018, R$ 11.291,60) é superior, na atualidade, a dez vezes o salário mínimo (R$ 9.540,00).
Quanto ao mais, remetemos os amigos leitores ao tópico anterior, considerando a abordagem já desenvolvida.
12. Art. 10: Aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha
Art. 10 O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos do depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
O art. 793-D31 da CLT cria a hipótese de aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
No caput do art. 10 da IN n.º 41/18, novamente o TST afasta-se da teoria do isolamento dos atos processuais, manifestando-se no sentido da aplicabilidade do dispositivo apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.
Em nossa visão, rogata venia, inexiste justificativa para a orientação consagrada na Instrução Normativa. Ocorrendo a oitiva da testemunha a partir da vigência da Reforma Trabalhista, entendemos plenamente possível a incidência da consequência jurídica em comento: não há direito adquirido processual da testemunha a não ser sancionada por intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos relevantes com fundamento em legislação vigente à época do seu depoimento, mas inexistente ou inaplicável quando do ajuizamento da ação. Tempus regit actum, afinal.
Naturalmente, não será possível a aplicação retroativa do art. 793-D celetista para sancionar a testemunha cujo depoimento foi prestado antes do advento da Lei n.º 13.467/17.
A leitura do parágrafo único do art. 10 da IN n.º 41/18 pode, em um primeiro momento, ocasionar certa inquietação, tendo em vista que aparentemente o diploma propõe a criação de um novo incidente processual específico para apuração da configuração da litigância de má-fé da testemunha, em usurpação de competência legislativa.
Não se trata disso, entretanto. Em verdade, o dispositivo em tela simplesmente densifica, para a situação concreta, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a garantia constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo (art. 5º, incisos LIV e LV).
A instauração de incidente específico para apuração da qualificação do comportamento da testemunha prestigia, assim, alguns dos mais relevantes pilares do Estado de Direito.
13. Art. 11: Exceção de incompetência
Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
A Reforma Trabalhista alterou profundamente o procedimento da exceção de incompetência (art. 80032 da CLT). Na atualidade, a exceção deve ser oferecida no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação.
Com sua apresentação, o processo será imediatamente suspenso, não sendo possível, inclusive, a realização da audiência inaugural. Será, então, realizada a conclusão dos autos ao Magistrado, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
É possível a produção de prova oral, assegurada a possibilidade de oitiva do excipiente e de suas testemunhas por carta precatória.
A tramitação do feito prosseguirá com a decisão da exceção de incompetência e, a seguir, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
A Instrução Normativa n.º 41/18 mantém-se, aqui, fiel à diretriz de observância da teoria do isolamento dos atos processuais.
Seria mais tecnicamente adequada a utilização, em seu art. 11, da expressão “ocorra a partir de” no lugar de “seja posterior a”. Entretanto, considerando que o dia 11/11/2017 correspondeu a um sábado, dia sem expediente forense, e o disposto no art. 77033 da CLT, a distinção não assume maior relevância prática.
Recebida (e não necessariamente expedida) a notificação a partir de 11/11/2017, o procedimento a ser observado é aquele estabelecido pela Lei n.º 13.467.
Havendo controvérsia a respeito da data de recebimento da notificação, a questão deve ser solucionada à luz da Súmula n.º 16 do TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
14. Art. 12: Indicação do valor dos pedidos. Pagamento de custas no arquivamento. Ausência da reclamada na audiência inaugural. Dispensa da necessidade de o preposto possuir a condição de empregado
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.
§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
§3º Nos termos do art. 843, §3º, e do art. 844, §5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto.
A Reforma Trabalhista alterou a disciplina relativa aos requisitos da petição inicial, nomeadamente em relação ao pedido, que, a partir de agora, deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º), mesmo no caso da reclamação verbal que venha a ser reduzida a termo (art. 840, §2º), hipótese excepcionalíssima na atualidade), sob pena de sua extinção sem exame do mérito34 (art. 840, §3º).
Em consonância com a diretriz de preservação do ato jurídico processual perfeito, o art. 12, caput, da IN n.º 41/18 prevê que a exigência dos novos requisitos da petição inicial somente é cabível em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.
Inviável, portanto, determinar ao reclamante a emenda de petição inicial apresentada antes da vigência da Lei n.º 13.467/17 para compatibilização com o regramento por esta instituído. Raciocínio em sentido diverso importaria em vulneração à irretroatividade da lei nova e em agressão à proteção conferida ao ato jurídico perfeito, uma vez que “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (LINDB, art. 6º, §1º).
Ainda no tocante à petição inicial, considerando a frequente dificuldade dos trabalhadores para acesso, antes do ajuizamento da ação (e do oferecimento da contestação, acompanhada de documentos), a dados contratuais (a exemplo de metodologia de cálculo de remuneração variável, quantitativo de mercadorias comercializadas, espelhos de ponto, informações técnicas concernentes à definição do grau de insalubridade do local de trabalho) que permitam avaliar perfeitamente a extensão pecuniária das suas postulações , o art. 12, §2º, da IN n.º 41/18 prevê, com razoabilidade, que as exigências contidas no art. 840 da CLT estarão atendidas com a apresentação de uma estimativa dos valores dos pedidos (e, por consequência, de uma estimativa do valor da causa), observando-se, naquilo que for cabível, os arts. 291 a 293 do CPC/15.
A solução acolhida pelo TST já encontrava amparo doutrinário, conforme se extrai, verbi gratia, da lição de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado: “O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio. Nesse quadro, os pedidos têm de ser individualizados na petição inicial, além de merecerem a atribuição, ao cabo de sua indicação, da estimativa de seu valor monetário respectivo”3536.
No mesmo sentido, manifesta-se Mauro Schiavi: “De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais etc”37.
Naturalmente, também é cabível no Processo do Trabalho a formulação de pedido genérico nas hipóteses previstas no art. 324, §1º, II e III, do CPC/15. É possível, ainda, ao trabalhador valer-se da produção antecipada de provas (arts. 381 a 83 do CPC/15). Vale recordar, a propósito, que um dos casos nos quais a legislação admite expressamente a utilização da produção antecipada de provas é precisamente quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (CPC/15, art. 381, inciso III).
A Lei n.º 13.467/17 concebeu, ainda, uma série de alterações em relação ao regramento da audiência trabalhista.
Em relação ao arquivamento, decorrente da ausência do reclamante na audiência inaugural, passa a CLT a prever que este arcará com as custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, exceto se comprovar que o não comparecimento decorreu de motivo legalmente justificável (art. 844, §2º). Positivou-se, ainda, a regra de acordo com a qual o pagamento de tais custas é “condição para a propositura de nova demanda” (art. 844, §3º).
Considerando a repercussão das novas regras sobre a avaliação dos custos do processo, fixa o art. 12 da IN n.º 41/18 que elas somente serão aplicáveis às reclamações propostas a partir de 11/11/2017.
Sob a perspectiva do reclamado, algumas importantes alterações também podem ser verificadas.
De acordo com o art. 843, §3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, é desnecessário que o preposto ostente a condição de empregado do demandado, regra que supera a exigência consagrada na Súmula n.º 37738 do TST.
Em conformidade com o art. 12, §1º, da IN n.º 41/18, a dispensa da condição de empregado deve ser observada nas audiências realizadas a partir39 da vigência da Lei n.º 13.467/17, prestigiando-se a teoria do isolamento dos atos processuais.
Por outro lado, o caput do art. 12 da IN n.º 41/18 estabelece que o art. 844, §5º, da CLT (segundo o qual “ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados”) somente será aplicável às ações propostas a partir de 11/11/2017.
A regulamentação revela-se, concessa venia, contraditória, afastando-se, no segundo caso, a teoria do isolamento dos atos processuais.
Obviamente, não é possível conferir efeitos retroativos ao art. 844, §5º, da CLT, visando a alcançar atos processuais consumados antes de 11/11/2017. Porém, não nos parece haver justificativa razoável para a não incidência da nova regra em relação às audiências ocorridas a partir de 11/11/2017, uma vez que o ato da audiência não possui uma relação de dependência direta quanto ao momento de propositura da reclamação. O ideal seria, em nossa perspectiva, o reconhecimento da aplicabilidade imediata (não retroativa) da novel disciplina.
Por fim, prevê o art. 12, §1º, da IN n.º 41/18 que, “nos termos do art. 843, §3º, e do art. 844, §5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto”.
15. Art. 13: Iniciativa do Juiz para a execução e a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados.
A Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 878 celetista, que passa a contar com a seguinte redação: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
De acordo com tal dispositivo, a execução de ofício deixa de ser a regra da Justiça do Trabalho, sendo reservada às hipóteses nas quais as partes não estão representadas por advogado. Na prática, elimina-se a atuação ex officio na execução, uma vez que o jus postulandi é absolutamente excepcional na quase totalidade das regiões do Brasil.
Do ponto de vista da economia processual e da racionalidade do procedimento, a alteração legislativa é bastante questionável, tendo em vista que a Justiça do Trabalho permanece competente para a execução de ofício das contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar (CF/88, art. 114, inciso VIII; CLT, art. 876, parágrafo único; Súmula Vinculante n.º 53; Súmula n.º 368, I, do TST).
A lógica que ensejou a concessão de tal competência à Justiça Especializada fundava-se na tradição de execução de ofício dos créditos trabalhistas, aproveitando-se a realização dos mesmos atos processuais de liquidação e constrição de bens para obtenção do montante necessário à satisfação das contribuições sociais.
Com a Reforma Trabalhista, retira-se a competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício do principal, mantida, entretanto, a atuação ex officio em relação ao acessório, em cenário destituído de racionalidade, lamentavelmente40.
Em genuflexão à teoria do isolamento dos atos processuais, a Instrução Normativa n.º 41/18 prevê que a impossibilidade de iniciativa de ofício do Juiz na execução alcançará os novos atos a partir de 11/11/2017, exceto na hipótese excepcional de não estar a parte assistida por Advogado. Diga-se o mesmo em relação à deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT).
Estará, contudo, preservada a validade dos atos cuja prática foi determinada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17, mas que somente foram consumados a partir de tal marco.