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Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.

A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho

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16. Art. 14: Prazo comum para impugnação da liquidação

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, §2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.

A Lei n.º 13.467/17 alterou o art. 879, §2º, da CLT, modificando o procedimento relativo à impugnação das contas de liquidação.

Uma comparação entre a redação anterior e a atual auxilia a compreensão da reformulação legislativa quanto à matéria:

Redação anterior

Redação conferida pela Lei n.º 13.467/17

Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

A Reforma Trabalhista, como se observa, elimina o procedimento facultativo quanto à impugnação aos cálculos (torna-se, agora, obrigatória a abertura de prazo para impugnação pelas partes), altera o seu prazo (que deixa de ser de dez dias, passando a ser de oito dias), o qual possui, a partir de então, caráter comum, não mais sucessivo (em consonância com a maior facilidade de acesso aos autos permitida pelo processo eletrônico).

Com isso, opta o legislador por sacrificar a celeridade em prol da ampliação do contraditório.

De acordo com a Instrução Normativa n.º 41/18, aproximando-se do denominado sistema das fases processuais, as novas regras analisadas somente incidirão em relação às liquidações iniciadas a partir de 11/11/2017.


17. Art. 15: Observância do prazo de 45 dias após a citação do executado para inscrição no BNDT, em cadastro de proteção ao crédito ou protesto

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017.

A moderna técnica processual incorporou medidas executivas indiretas como mecanismos eficientes para satisfação do pagamento das dívidas.

A Justiça do Trabalho tem utilizado, por exemplo, o encaminhamento da decisão a protesto (CPC/15, art. 517), a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/15, art. 782, §3º), bem como no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (CLT, art. 642-A; Resolução Administrativa n.º 1.470/11 do TST), com a obtenção de interessantes resultados.

O art. 883-A41 da CLT, criado pela Lei n.º 13.467/17, a pretexto de tornar inequívoca a possibilidade de adoção das referidas medidas no Processo do Trabalho, erigiu um óbice temporal de dificílima (senão inviável) explicação à luz da principiologia processual: o manejo dos aludidos instrumentos somente poderá ocorrer após o decurso de 45 dias contados da citação do executado. A nova regra temporal, sem dúvidas, despreza a celeridade processual e a eficácia das medidas executivas indiretas.

Pacificando a questão concernente ao Direito Intertemporal, decidiu o TST, em sua IN n.º 41/18, afastar-se da regra geral de acolhimento da teoria do isolamento dos atos processuais, adotando, aqui, o sistema de fases processuais: a restrição temporal criada pela Reforma Trabalhista no art. 883-A da CLT somente será aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017.


18. Art. 16: Dispensa de garantia de execução de entidades filantrópicas e seus diretores

Art. 16. O art. 884, §6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017.

O art. 884, §6º, da CLT, inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/17, dispõe que a exigência de garantia do juízo para oferecimento dos embargos à execução “não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O manejo dos embargos à execução por tais sujeitos não pressupõe, portanto, a garantia do juízo.

A despeito da louvável preocupação com as referidas entidades, a modificação legislativa pode gerar consequências processuais altamente indesejáveis. Nesse sentido, rememorando que a Reforma também dispensou as entidades filantrópicas do depósito recursal (art. 899, §10), pondera Homero Batista que a “completa gratuidade para o empregador pode gerar deturpações, como incentivar a recorribilidade contra as sentenças da fase de conhecimento ou, ainda, protelar o cumprimento da decisão em execução, com a apresentação de embargos à execução desprovidos de fundamento42.

Novamente abrindo uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, a IN n.º 41/18 acolhe o sistema de fases processuais, explicitando que a isenção em tela somente é aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017.


19. Art. 17: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.

A IN n.º 39/16 previa, em seu art. 6º, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC/15, ao Processo do Trabalho, observadas algumas peculiaridades procedimentais.

A Lei n.º 13.467/17 inseriu o art. 855-A na CLT, determinando a aplicabilidade do mencionado incidente no Processo do Trabalho, em cópia quase literal do art. 6º da IN n.º 39/16. A única distinção digna de registro diz respeito à supressão da previsão de iniciativa de ofício pelo Juiz, em consonância com a nova redação do art. 876 celetista, igualmente em decorrência da Reforma Trabalhista.

O art. 17 da IN n.º 41/18 revela-se, assim, desnecessário, pois simples reitera aquilo que já está expressamente previsto na legislação.

Registre-se, por relevante, que o art. 21 da Instrução Normativa n.º 41/18 revogou o art. 6º da IN n.º 39/16.


20. Art. 18: Uniformização de jurisprudência

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.

§1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a vigência da lei vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos regimentos internos.

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC.

A Lei n.º 13.015/14 conferiu nova redação aos §§3º a 6º do art. 896 da CLT, impondo aos Tribunais Regionais do Trabalho, com o propósito de assegurar coerência, integridade e estabilidade nas decisões judiciais, a utilização do Incidente de Uniformização da Jurisprudência (IUJ) previsto no CPC/73.

Ocorre a figura do IUJ deixou de existir com o CPC/15, que concebeu, sem seu lugar, os institutos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Todavia, em razão da previsão contida no art. 896, §§3º a 6º, da CLT, muitos TRT’s prosseguiram utilizando o IUJ, a despeito de não mais haver amparo na legislação para tanto desde o início da vigência do CPC/15.

A interpretação dos Regionais foi influenciada por manifestação do Tribunal Superior do Trabalho no art. 2º da sua Instrução Normativa n.º 40/16, de acordo com a qual “após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho”.

A celeuma somente veio a ser encerrada com o advento da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que revogou os §§3º a 6º do art. 896 celetista, a indicar a insubsistência da figura do IUJ, harmonizando os sistemas de formação de precedentes vinculantes no Processo Civil e no Processo do Trabalho.

O art. 18, caput, da IN n.º 41/18 esclarece que a revogação dos aludidos dispositivos não afasta o dever de observância da coerência, integridade e estabilidade das decisões judiciais, por força da incidência do art. 92643 do CPC/15.

O §1º do art. 18 da Instrução Normativa n.º 41/18 disciplina o destino dos IUJ’s suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, a qual, como dito, revogou os §§3º a 6º do art. 896 da CLT, observando o princípio tempus regit actum e assegurando o aproveitamento dos atos praticados: serão eles processados e concluídos em conformidade com a lei vigente à época da interposição do recurso.

O §2º do art. 18 da IN n.º 41/18 prevê a não aplicação das regras contidas nos §§3º a 6º do art. 896 celetista em relação aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos Relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n.º 13.467/17.

Observa-se, aqui, que a Alta Corte Trabalhista afasta-se do critério da data da vigência da nova lei para a definição do Direito Intertemporal, utilizando como marco temporal a data da edição da Lei n.º 13.467/17, o que, data venia, não guarda coerência com a diretriz estabelecida no §1º do art. 18 da IN em comento. Entre 13/07/2017 (data de edição da Lei) e 10/11/2017, ainda estavam vigentes e plenamente aplicáveis os §§3º a 6º do art. 896 da CLT, ao menos à luz do já citado art. 2º da Instrução Normativa n.º 40/16 do próprio TST. Em outras palavras: o §2º do art. 18 da IN n.º 41/18 confere, na prática, efeitos retroativos à Lei n.º 13.467/17. Dada a regra geral de irretroatividade da nova legislação, a interpretação do dispositivo deve considerar como marco temporal não a data de edição do diploma, mas a da sua vigência.

Por fim, o §3º do art. 18 da Instrução Normativa n.º 41/18 prevê que conservam a natureza vinculante teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos IUJ’s suscitados ou iniciados antes da edição da Lei n.º 13.467/17, o que está em consonância com a lógica de formação de precedentes obrigatórios erigida pelo CPC/15 (a despeito da utilização equivocada da figura do IUJ). Também aqui, impõe-se o registro da ressalva em relação à utilização da data de edição da aludida Lei como marco a ser considerado no exame do Direito Intertemporal.

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21. Art. 19: Transcendência no Recurso de Revista

Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração.

A transcendência foi concebida como pressuposto para o Recurso de Revista pela MP n.º 2.226/01, prevendo que a regulamentação da figura seria realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu Regimento Interno.

Após quase vinte anos, não foi possível à Alta Corte Trabalhista, a despeito dos esforços e da constituição de algumas Comissões específicas, a disciplina da matéria, dada a multiplicidade de temas abordados por intermédio da aludida espécie recursal44, bem com diante da ausência de razoável consenso entre os Ministros acerca de parâmetros suficientemente objetivos para balizar as exigências relativas ao exercício do direito de recorrer.

Houve por bem o legislador reformista, por ocasião da elaboração da Lei n.º 13.467/17, regulamentar o (polêmico) requisito da transcendência, o que fez no art. 896-A, §1º, da CLT, nos seguintes termos:

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Os aspectos procedimentais quanto à análise da transcendência encontram-se estabelecidos nos §§2º a 6º do mesmo artigo.

Tratando-se de aspecto inerente ao exercício do direito de recorrer, as regras aplicáveis são aquelas vigentes ao tempo da publicação da sentença (não da data de interposição do recurso). Na lição do ilustre Manoel Antonio Teixeira Filho, “em matéria de direito intertemporal o postulado básico, nuclear, é de que o recurso será regido pela lei que estiver em vigor na data do proferimento da decisão, respeitados os atos anteriores e os efeitos que tenham produzido45.

No mesmo sentido é a previsão contida no art. 91546 da CLT.

Idêntica compreensão foi acolhida pelo art. 19 da IN n.º 41/18, dispositivo que, em linhas gerais, repete a regra contida no art. 246 do Regimento Interno do TST, in verbis:

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Sendo assim, a análise da existência ou não de transcendência no Recurso de Revista será cabível exclusivamente nos apelos interpostos em face de acórdão regional publicado a partir de 11/11/2017.

O referido art. 19 da Instrução Normativa esclarece, ainda, que a identificação de tal marco temporal deve levar em consideração a data da decisão principal proferida pelo TRT, não a decisão em sede de embargos de declaração.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Leandro Fernandez Teixeira

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor. Diretor de Prerrogativas da Amatra VI (gestão 2018/2020). Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra (gestão 2019/2021). Coordenador Adjunto da Revista de Direito Civil e Processual. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo ; TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.: A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7238, 26 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67210. Acesso em: 22 nov. 2024.

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