22. Art. 20: Novas regras sobre depósito recursal
Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.
Mediante a alteração da redação do §4º e a inclusão dos §§9º, 10 e 1147, todos do art. 899 da CLT, a Lei n.º 13.467/17 promoveu sensíveis alterações no regime jurídico relativo ao depósito recursal: a) o depósito deixa de ser realizado na conta vinculada do FGTS do trabalhador, passando a ser efetuado em conta vinculada ao juízo, com correção com os mesmos índices da poupança; b) redução do valor do depósito recursal à metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; c) isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial; d) possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Com amparo no art. 7º48 da Lei n.º 5.584/70, prevê a Súmula n.º 245 do TST que o “depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”, de modo que a “interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. A exceção diz respeito ao agravo de instrumento, por força do disposto no art. 897, §5º, da CLT, devendo sua comprovação ser realizada no ato de interposição do recurso.
Consoante anteriormente declinado, tratando-se de aspecto inerente ao exercício do direito de recorrer, as regras aplicáveis são aquelas vigentes ao tempo da publicação da sentença (não da data de interposição do recurso).
Na mesma linha de intelecção, fixa o art. 20 da IN n.º 41/18 que as novas regras concernentes ao depósito recursal aplicam-se aos recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11/11/2017.
23. Art. 21: Disposições finais
Art. 21. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogados os arts. 2º, VIII, e 6º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST.
Em suas disposições finais, a Instrução Normativa n.º 41/18 determina sua entrada em vigor na data da sua publicação, bem como revoga os arts. 2º, VIII (vedação à aplicação da prescrição intercorrente), e 6º (regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho), da IN n.º 39/16, conforme anteriormente explicitado.
24. Quadro-resumo
A partir dos pontos examinados, é possível elaborar um quadro-resumo dos posicionamentos consagrados pelo TST na Instrução Normativa n.º 41/18:
Art. 1º: Regras gerais |
Eficácia imediata das normas processuais a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/17 (11/11/2017), respeitadas as situações processuais pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada |
Art. 2º: Prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º) |
A deflagração do prazo de dois anos da prescrição intercorrente somente será aplicável em relação a determinações judiciais proferidas após 11/11/2017 que venham a ser descumpridas pelo credor/exequente. |
Art. 3º: Litisconsórcio necessário do sindicato nos processos com discussão sobre validade de cláusula coletiva (art. 611-A, §5º) |
A exigência de formação de litisconsórcio necessário apenas incidirá em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017 |
Art. 4º: Teto das custas processuais (art. 789, caput) |
O teto das custas processuais (quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS) aplica-se apenas às decisões que fixem custas proferidas a partir de 11/11/2017 |
Art. 5º: Novas regras sobre honorários periciais (art. 790-B) |
As novas regras concernentes aos honorários periciais, inclusive quanto ao seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, aplicam-se somente aos processos iniciados a partir de 11/11/2017 |
Art. 6º: Honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A) |
As novas regras concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quanto ao seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, aplicam-se somente aos processos iniciados a partir de 11/11/2017 |
Art. 7º: Responsabilidade por dano processual (arts. 793-A, 793-B e 793-C, §1º) |
A previsão de responsabilidade por perdas e danos do reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé, a explicitação das hipóteses de configuração da litigância de má-fé e a previsão de condenação dos litigantes de má-fé na proporção do seu interesse ou de maneira solidária têm aplicação autônoma e imediata |
Art. 8º: Condenação por litigância de má-fé (art. 793-C, caput) |
As sanções decorrentes da litigância de má-fé (multa, indenização por prejuízos e despesas e honorários advocatícios) somente são aplicáveis às reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017 |
Art. 9º: Valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual (art. 793-C, §§2º e 3º) |
As regras que estabelecem diretrizes em relação a valores da multa por litigância de má-fé e da indenização por dano processual são aplicáveis às reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017 |
Art. 10: Aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha (art. 793-D) |
A aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha somente é possível nas reclamações ajuizadas a partir de 11/11/2017 |
Art. 11: Exceção de incompetência (art. 800) |
O novo procedimento da exceção de incompetência é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11/11/2017 |
Art. 12 (1): Indicação do valor dos pedidos (art. 840) |
A exigência dos novos requisitos da petição inicial somente é cabível em relação aos processos iniciados a partir de 11/11/2017 |
Art. 12 (2): Pagamento de custas no arquivamento (art. 844, §§ 2º, 3º) |
Pagamento de custas pelo reclamante que não se faz presente na audiência inaugural, ainda que beneficiário da justiça gratuita, e exigência de pagamento de tal despesa como condição para a propositura de nova demanda aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017 |
Art. 12 (3): Ausência da reclamada na audiência inaugural (art. 844, §5º) |
Recebimento da contestação e dos documentos quando presente apenas o Advogado em audiência, estando ausente o preposto, aplica-se apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017 |
Art. 12 (4): Dispensa da necessidade de o preposto possuir a condição de empregado (art. 843, §3º) |
Desnecessidade de o preposto ostentar a condição de empregado aplica-se às audiências realizadas após 11/11/2017 |
Art. 13: Iniciativa do Juiz para a execução e a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 878 e art. 855-A) |
A impossibilidade de iniciativa de ofício do Juiz na execução alcançará os novos atos a partir de 11/11/2017, exceto na hipótese excepcional de não estar a parte assistida por Advogado. Diga-se o mesmo em relação à deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica |
Art. 14: Prazo comum para impugnação da liquidação (art. 879, §2º) |
A previsão de obrigatoriamente o Juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação aplica-se apenas às liquidações de julgado iniciadas a partir de 11/11/2017 |
Art. 15: Observância do prazo de 45 dias após a citação do executado para inscrição no BNDT, em cadastro de proteção ao crédito ou protesto (art. 883-A) |
A restrição temporal criada pela Reforma Trabalhista no art. 883-A da CLT somente será aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017 |
Art. 16: Dispensa de garantia de execução de entidades filantrópicas e seus diretores (884, §6º) |
A isenção em favor de entidades filantrópicas e seus diretores somente é aplicável às execuções iniciadas a partir de 11/11/2017 |
Art. 17: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A) |
Aplicabilidade ao Processo do Trabalho das normas do CPC/15, as inovações veiculadas pela Lei nº 13.467/2017 |
Art. 18: Uniformização de jurisprudência |
1. IUJ’s suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a vigência da lei vigente ao tempo da interposição do recurso. 2. Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos Relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da CLT. 3. Conservam a natureza vinculante teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos IUJ’s suscitados ou iniciados antes da edição da Lei n.º 13.467/17 |
Art. 19: Transcendência no Recurso de Revista (art. 896-A, §1º) |
A análise da existência ou não de transcendência no Recurso de Revista será cabível exclusivamente nos apelos interpostos em face de acórdão regional publicado a partir de 11/11/2017. A identificação de tal marco temporal deve levar em consideração a data da decisão principal proferida pelo TRT, não a decisão em sede de embargos de declaração |
Art. 20: Novas regras sobre depósito recursal (art. 899, §§ 4º, 9º, 10 e 11) |
As novas regras concernentes ao depósito recursal aplicam-se aos recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11/11/2017 |
25. Conclusões
A Instrução Normativa n.º 41/18, cujo conteúdo não é dotado de obrigatoriedade em face de Juízes e Tribunais (vide consideranda), evidencia a preocupação do Tribunal Superior do Trabalho com o oferecimento de segurança jurídica e previsibilidade aos atores do mundo do trabalho, especialmente em relação àqueles envolvidos com o sistema de justiça.
Suas previsões contemplam apenas o Direito Processual do Trabalho, tendo sido reconhecida à jurisprudência a missão de paulatinamente construir interpretações acerca das novas regras de Direito Material, a partir de novos casos.
A regra geral adotada pela IN n.º 41/18 foi a da aplicação imediata da lei processual nova, em prestígio à teoria do isolamento dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Em alguns momentos, ressalte-se, a Instrução faz concessões à denominada teoria do sistema de fases processuais.
As contradições pontuais existentes no texto do diploma, especialmente no tocante ao regramento da responsabilidade por dano processual, exigirão especial atenção do intérprete, mas não reduzem a importância da apresentação à sociedade da compreensão da Alta Corte Trabalhista a respeito de algumas das mais relevantes alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) no ordenamento pátrio.
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