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Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.

A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho

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Notas

3 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

4 Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

5 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

6 Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

7O processo é uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria ‘ato-complexo de formação sucessiva’: os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 56).

8 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 105.

9As normas regulamentadoras do art. 100, § 3°, da Constituição Federal têm natureza processual, aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma processual anterior (art. 1211 do CPC). Incide, na hipótese, a máxima tempus regit actum”(RE 860989, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 11/02/2015).

10Prevalece, no sistema normativo pátrio, o sistema do isolamento dos atos processuais, segundo o qual ‘a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se’ (AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004, volume I, p. 32). Em outros termos, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, devendo cada ato ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, não podendo a lei processual retroagir, sob pena de violar direito adquirido processual, ato jurídico perfeito e ato processual consumado, protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal” (Ag-E-ED-RR 107.08-2013.5.03.0090, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016).

112. A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. 3. De acordo com essa teoria - atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 - a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (REsp 1666321/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

12 SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 12 ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 509.

13 Com perspicácia, propõe Homero Batista Mateus da Silva a possibilidade de leitura harmoniosa dos verbetes: “Então, uma solução intermediária propõe que as duas súmulas sejam lidas sob a mesma premissa. A redação da Súmula 114 do TST passaria a ser: ‘É inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente’, supondo-se que a providência seja concorrente, ao passo que a Súmula 327 do STF ficaria assim: ‘O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente’, supondo que a providência seja exclusiva da parte” (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: execução trabalhista (v. 10). 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 168).

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14 Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

15 Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

16 Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

17 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; FERNANDEZ, Leandro. Tratado da Prescrição Trabalhista: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: LTr, 2017, p. 154.

18 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 281.

19 Ibidem, p. 282.

20 Súmula n.º 236 do TST. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

21 Observe-se, a propósito, que o art. 98, §1º, inciso VI, do CPC/15 prevê expressamente que a gratuidade de justiça abrange “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”.

22 Vide, a propósito, o Enunciado n.º 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”.

23 Súmula n.º 457 do TST. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

24 Art. 3º, § 2º A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo e observada a ressalva que consta do caput, deverá ser devidamente fundamentada.

25 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 82.

26 Art. 2º, § 2º O pagamento dos honorários poderá ser antecipado, para despesas iniciais, em valor máximo equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão, se a parte for beneficiária de justiça gratuita.

27 E. 101, I - Honorários periciais. Antecipação. Possibilidade. Aplicação da Resolução 66/2010 - CSJT. É compatível com a nova sistemática da CLT a antecipação de honorários periciais, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CSJT 66/2010 ou de norma superveniente, permitindo que o perito seja remunerado com recursos próprios da União, ainda na fase instrutória do processo. Após o trânsito em julgado da decisão, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a União pagará o valor remanescente ao perito, devidamente atualizado, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução 66/2010, sendo aplicáveis apenas as normas dos Tribunais Regionais que apresentem condição mais favorável à efetividade do processo.

28 AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, publicado em 12/04/2018).

29 Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

30 Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

31 Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

32 Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

33 Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

34 Em caso de inobservância da exigência legal, não será possível a extinção, de plano, do respectivo pedido sem exame do mérito, devendo o Juiz conceder à parte autora a oportunidade para emendar a peça de ingresso, em conformidade com o art. 321 do CPC/15 e com a Súmula n.º 263 do TST.

35 DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 338.

36 Em sentido diverso, sustenta Manoel Antonio Teixeira Filho que “ao aludir ao valor do pedido, a norma citada exige que este seja exato, e não meramente estimado pelo autor da ação” (O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 133).

37 SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr, 2017, p. 94.

38 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

39 Seria mais tecnicamente adequada a utilização, no texto da Instrução Normativa, da expressão “a partir de” no lugar de “após”. Entretanto, considerando que o dia 11/11/2017 correspondeu a um sábado, dia sem expediente forense, e o disposto no art. 813 da CLT, a distinção não assume maior relevância prática.

40 Vide, a propósito, o Enunciado n.º 113 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado”.

41 Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

42 SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 123.

43 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

44 Vide o interessante relato do Ministro João Oreste Dalazen a respeito do contexto de elaboração do projeto de lei que viria a tornar-se a Lei n.º 13.015/14 (Lei do Recurso de Revista): “Coube-me presidir a segunda Comissão de Ministros constituída no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para examinar a viabilidade de regulamentação do critério da transcendência como juízo prévio de delibação para o conhecimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). Em junho de 2010, enviei ofício ao então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho em que comuniquei a deliberação da Comissão no sentido de: a) rechaçar a viabilidade técnica de regulamentação da transcendência, sobretudo em face da multiplicidade de temas objeto de recurso de revista; b) aprovar um anteprojeto de lei alternativo para submeter ao Congresso Nacional” (DALAZEN, João Oreste. Lições de Direito e Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 13).

45 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 241.

46 Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

47 § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

§ 11 O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

48 Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

Sobre os autores
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Leandro Fernandez Teixeira

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor. Diretor de Prerrogativas da Amatra VI (gestão 2018/2020). Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra (gestão 2019/2021). Coordenador Adjunto da Revista de Direito Civil e Processual. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo; TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Direito processual intertemporal e a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST.: A aplicação das inovações da reforma trabalhista ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7238, 26 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67210. Acesso em: 23 nov. 2024.

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