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A responsabilidade civil por fatos de outrem

De conformidade com a nossa sistemática jurídica, a pessoa não responde só pelo ato que, mediante dolo ou culpa, deu origem a um dano.

A ordem jurídica prevê também a responsabilidade dos patrões, dos pais, dos curadores, ao lado ainda da responsabilidade pela guarda dos animais, das coisas inanimadas, sem falar na responsabilidade independente de culpa, ou dita objetiva.

A indireta responsabilidade dos pais, tutores, curadores, patrões ou comitentes em relação aos atos danosos, praticados pelos filhos, curatelados, empregados e prepostos, está regulada no art. 1.521, do Código Civil.

Ao que dimana do art. 1.523 do citado diploma legal, incumbe à vítima demonstrar, além da culpa do causador direto do dano, (filho, empregado, etc.), a culpa do pai, do tutor, do patrão, do curador, pela negligência na guarda, na disciplina ou na seleção das pessoas pelas quais se responsabiliza.

Dos componentes destes dois dispositivos da lei substantiva civil, restou que muitas vezes se torna inviável, na prática, o efetivo exercício do direito ressarcitório da vítima, embora continue vítima.


Entretanto, na seara do direito sumular, surge a dispensa da necessidade de prova da culpa do responsável direto, atribuindo a estes uma responsabilidade presumida.

Foi, em verdade, uma espécie de inversão do ônus probandi, deslocando para o responsável direto (pai, tutor, etc.), os quais devem provar a ausência de culpa pela conduta danosa praticada por seus dependentes.

Esse encargo probatório, não é, contudo, tarefa das mais brandas para os responsáveis diretos, nos tribunais, máxime frente ao caráter absolutista de que se reveste o enunciado da Súmula 341, do Excelso Pretório.

Em verdade, o que se observa nas decisões pretorianas a respeito, é que nem a presunção relativa goza de receptividade, havendo uma predominância da noção de presunção absoluta.

Aí não tem jeito, e ocorre em nosso Direito um anômalo fenômeno de alteração da capacidade civil, a viabilizar a que o filho, ainda que de menor idade, por exemplo, assuma o papel de agente direto da ação causada, configuradora da causa petendi da prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Assim sendo, a realização do Direito passa pelo responsável indireto, apenas no que se relaciona ao aspecto formal da representação processual, a qual deve atender aos pressupostos processuais .

Em sede de responsabilidade civil, deve-se observar que o conceito de preposto desloca-se de sua etimologia usual, para ser todo aquele que age às ordens do preponente, permanente ou ocasional.

No estudo da responsabilidade indireta, construiram a doutrina e a jurisprudência a noção de responsabilidade pela guarda de coisas inanimadas.

Assim, o guardião responde pelos danos ou prejuízos que a coisa cause a alguém, face a ocorrência de conservação e manutenção regulares, de que são oportunos exemplos, o rompimento de fiação elétrica, queda de elevador, vazamento de água, infiltrações, etc.

No caso de o guardião permitir o uso da coisa por outrem, ainda que não lhe seja preposto, responde solidariamente com este pelos danos que o mesmo, por dolo ou culpa, cause a terceiros.

Ao lado da responsabilidade pela guarda de coisas inanimadas, o nosso ordenamento jurídico também se ocupa da responsabilidade pela guarda dos animais.

O dono do animal, como é óbvio, responde pelos danos causados pelo bicho, ainda que prove que o guardava com a máxima atenção e cuidado.

Em que pese a norma escrita no art. 1.527, do Código Civil, aqui também, a responsabilidade pelo dano se dá independente da prova de cuidados que o dono exercia sobre o animal.

Vigora também, neste particular, a presunção absoluta da responsabilidade, vale dizer, o dono ou o detentor do animal assume os riscos da guarda, pouco importando se a vítima provocou o animal, que tenha havido imprudência da vítima, ou que o evento foi produzido por caso fortuito ou força maior.

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Merece estudo, por sua inteira pertinência, a análise da hipóteses de excludência da responsabilidade civil.

Esta, resta excluída quando ausente o nexo de causalidade, quando a culpa for exclusiva da vítima, quando o fato for exclusivo de terceiro, quando houver caso fortuito ou força maior, e bem assim quando expressamente prevista a cláusula não indenizatória.

Através da ausência do nexo de causalidade, inexiste responsabilidade civil, se inexiste nexo de causa e efeito entre o dano e a ação ou omissão do agente causador.

No caso de culpa exclusiva da vítima, o nosso sistema jurídico denega a responsabilidade civil.

Sendo a culpa da vítima recíproca à do ofensor, a indenização será proporcionalmente devida, mediante rateio meio a meio.

Em se tratando de legítima defesa, que também é uma espécie de culpa exclusiva da vítima, de vez que o dano é decorrente da repulsa a injusta agressão do ofendido.

Todavia, haverá responsabilidade se terceiro for o molestado, o qual, mediante ação de regresso, poderá exercer o direito de seqüela, a fim de perseguir a indenização devida.

Havendo fato exclusivo de terceiro, ressalvados os casos de responsabilidade indireta, (a qual, pessoalmente, preferimos chamar de responsabilidade vinculada), quando a ação ou omissão de terceiro for a causa do fato, o que, como sói natural e óbvio, reprocha a responsabilidade civil, pela simples ausência de relação de causa e efeito.

Se, porém, a ação ou omissão de terceiro não resta exclusiva, mas concorrente a do autor do dano, também ao terceiro se volta a responsabilidade pro rata.

No caso de caso fortuito ou força maior, não se pode falar em responsabilidade civil.

          Caso fortuito compreende o fato imprevisível, e a força maior nada mais é do que o fato que, embora previsível, é porém, inevitável.

          Na prática, os conceitos são equivalentes.

Por outro lado, quando expressamente previsto no contrato, a cláusula de não indenizar abstrai a responsabilidade civil.

Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido acaloradas discussões acerca da validade de semelhante acordo.

De regra, admite-se a cláusula inindeninzatória ante a hipótese de, bilateralmente consentida, se assegurar uma vantagem compensatória em favor da vítima renunciante. Isso se o pacto não contrariar a ordem pública e os bons costumes.

Dentro do campo da responsabilidade civil, tanto a doutrina quanto o direito pretoriano vêm trabalhando no sentido de cercar o instituto dos maiores cuidados, prevendo situações muitas vezes em direção oposta ao que refere a legislação codificada.

Sucede isso, menos por um dissenso interpretativo, mas pelo senso de evolução do Direito, máxime no campo do Direito Privado, forçando a que os julgadores procedam a inovações atualizadoras das normas jurídicas, de modo a fazer frente aos novos costumes, às novas relações jurídicas e, sobretudo às novíssimas tendências da vida moderna, coisa que as codificações legais não podem obviamente fazer.

Nas relações de consumo, a aplicação dos princípios da responsabilização civil ganhou grande destaque em nossos tribunais, sobretudo a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, onde, de modo eminentemente inovador, o ônus da prova sofre capital inversão, sainda da esfera do acusado para as bandas do acusador..

Segundo essa nova maneira de ver, o ônus de provar que a culpa não existe, é do economicamente mais forte, nada respondendo o acusador, em caso de improcedência da imputação, salvo nos casos de evidente má-fé.

Essa preocupação em torno da responsabilidade civil atende à preocupação que se deve ter em relação às relações jurídicas em juízo, nas lides forenses, de tal sorte que oportunize à parte economicamente mais fraca isonomia processual, de fato.

Não resta dúvida que tais tendências indicam para uma efetiva democratização do Direito, mas muito ainda há por fazer.

É deveras impressionante o beneplácito com o legislador aplica às sanções punitivas, representadas por multas insignificantes, por valores aviltantes das multas aplicadas, pelo excesso de instâncias e recursos postos à disposição do vencido, inviabilizando, na prática, a realização do Direito, terminando na desistência do ofendido ante os infindáveis agravos, sem falar nos chamados embargos de gaveta que tais processos sofrem.

          Os Juizados Especiais andam mal das pernas, porque ali desembocam grande parte dos litígios de menor valor econômico e os mesmos não remuneram os juizes, os quais, com justíssima razão fogem dele como o diabo da cruz.

Mais um fator a prejudicar a parte menos favorecida, porque tais juizados detêm competência ratione matéria, restando que os juridicamente necessitados acabam por ver fechada a porta da Justiça, e a vitória da injustiça e da desigualdade social.

Não se pode, assim, construir um Estado Democrático de Direito, justamente por faltar a igualdade de todos perante a Lei.

Sobre o autor
Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza

Advogado, especializado em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (RJ), membro-associado da Associação dos Criminalistas do Estado do Pará, membro-associado da Academia de Júri do Estado do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães. A responsabilidade civil por fatos de outrem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/673. Acesso em: 21 nov. 2024.

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