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A lei de execução penal em um contexto de políticas de segurança pública

Agenda 04/07/2018 às 15:27

Analisa de maneira ampla os impactos do encarceramento e suas repercussões na reinserção social do egresso, com ênfase na reinserção pelo trabalho.

Uma melhor compreensão sobre a temática remete às discussões que surgiram no passado sobre a importância de um atendimento à pessoa egressa do sistema prisional.

Os primeiros estudos sobre política penitenciária surgem de forma simultânea concatenadas pelos Congressos Penitenciários Internacionais, desde o final do século XIX.

A pouca produção teórica e as dificuldades de comunicação da época fizeram com que esses congressos, repercutissem somente em âmbito interno – não evoluindo para políticas penitenciárias, restringindo seu âmbito ao somente nas discussões sobre sua condução.

O primeiro Congresso, fora em Londres em 1872, Este já citava o acompanhamento ao egresso como ―cousa excelente e necessária, e de que o Estado deverá conceder subvenções regulares às sociedades de proteção, e dar-lhes mesmo um tal ou qual caráter oficial‖ (FERREIRA-DEUSADO, 1891, p. 114).

Nessa época já fora sinalizado ainda a importância de acompanhamento diferenciado para as mulheres. Do mesmo modo, o Congresso suscitou ainda a situação do liberado condicional, relatando a necessidade de um sistema de vigilância l a ser exercida ―tanto para interesse do condenado como da sociedade‖ (FERREIRA-DEUSADO, 1891, p. 115).

Essas amostras constavam já um indicativo de que dois direcionamentos importantes ao quais a política penitenciária tomaria até a segunda metade do século XX: a ressocialização do condenado e a prevenção da pena, com escopo na proteção da sociedade. Este aspecto remonta à própria gênese da prisão: surgida no âmbito do Estado Moderno como consequência do pensamento iluminista, sua concepção propugnava o fim dos castigos físicos (BECCARIA, 1995), mas retinha uma importante função de disciplinamento na sociedade capitalista então emergente (FOUCAULT, 1986; PAVARINI e MELOSSI, 1987).

Logo todas as , as finalidades de prevenção especial positiva e geral da pena foram gradativamente superadas pela perspectiva repressora presente nos tempos do ―grande encarceramento‖ (BATISTA, 2010).

Foram então rejeitas todas as formas de humanização da pena, no embate histórico entre prevenção versus anulação da pessoa condenada, sendo essa última vencedora.

A assistência prestada pelas igrejas e caridade privada somente foram pensados como política pública muito tempo depois.

No Brasil ocorreu esse movimento somente na primeira metade do século XX,   e,  ainda assim, porque tal regulamentação e controle eram importantes e úteis para o processo de organização da sociedade urbana-industrial a qual era prioridade política no momento.

A partir de articulações entre Congressos internacionais, fora criada a Liga das Nações a qual constituiu a Comissão Internacional Penal e Penitenciária. Essa comissão apresentou no Congresso Penitenciário Internacional no ano de 1930, o Conjunto de Regras sobre o modo de tratar os presos . O Brasil participou ativamente do documento.

Esse documento seria o percursor de outro documento: das Regras Mínimas para Tratamento de Presos, instituídas em 1955 e editadas pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Em seu primeiro conjunto de regras referia-se, no item 54, que era necessária uma preocupação com a assistência posterior ao livramento, e que esta deveria começar ainda durante o período da prisão e ―ser organizada na base em um estudo exato das condições de vida do preso e de seus parentes. Deve ter em vista proporcionar ao liberado a possibilidade de levar uma vida leal e regular‖ (ALMEIDA, 1933, p. 35).

Regra 55 mencionava ser ―conveniente favorecer, quando possível, a criação junto a cada estabelecimento de patronatos que se ocupem da assistência aos liberados, visitando-os e ajudando-os a reentrar no convívio social e a tornar a encontrar um lugar entre os cidadãos honestos‖ (ALMEIDA, 1933, p. 35).

São essas as discussões que o Brasil recepcionará em tempos futuros , por estudos de criminalistas como Lemos de Brito e Candido Mendes de Almeida, os quais foram preocupados com condições precárias das prisões brasileiras e com a necessidade de humanização da pena.

Pois ainda que o Brasil tenha participado efetivamente do 10º Congresso Penitenciário Internacional em 1930, algumas questões constituíam entraves importantes sobre políticas penal e penitenciarias internas.

Em 1910, o Ministério da Justiça propôs a criação de um patronato de egressos das prisões, que nunca teve seu efetivo funcionamento. Essa questão tomou maior repercussão com o Decreto nº 16.751/1924, que regulou o livramento condicional – estabelecido ainda pelo Código Penal de 1890 – e, com ele, a criação dos Conselhos Penitenciários. Reconhecia-se tanto os patronatos públicos como privados como ―auxiliares do Conselho Penitenciário no amparo, protecção e vigilância dos liberados condicionaes, estendendo-se essa qualidade aos Patronatos análogos nos Estados‖ (ALMEIDA, 1933, p. 167)..

O Brasil conduzia suas políticas sobre a perspectiva do controle. Torna-se essa perspectiva mais evidente com a regulamentação do livramento condicional, já que pelo Decreto nº 16.751/1924 a preocupação com a assistência toma um lugar secundário frente à vigilância do liberado.

Art.16. O liberado ficará sujeito à vigilância do director do estabelecimento penal, de onde sahir, auxiliado pelo Patronato Juridico dos Condemnados e análogos nos outros pontos do território nacional.

Art. 17. Essa vigilância terá os seguintes effeitos:

1.° Prohibir ao liberado a residência, estadia ou passagem em certos locaes não permittidos pela sentença;

2.° Ordenar visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que puderem ser feitas, ou sem dependência de prova ou de expedição de mandado especial;

3.º Deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciário, a quem dará logo conhecimento do facto. (BRASIL, 1924. Grifo nosso)

Em 1951 foram criados os Patronatos que eram instituições dedicadas ao exercício da execução penal, tinham, como função precípua prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos e egressos.

O patronato é um órgão público ou particular de assistência ao condenado em regime aberto (albergado) e ao liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, e ao liberado condicional, durante o período de prova. Sua missão está umbilicalmente ligada à minimização da marginalização social do preso, em especial após a sua saída do estabelecimento prisional. Afora a função de assistência aos albergados e aos egressos, o patronato tem incumbências sociais e fiscalizadoras, destacando-se: orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

O artigo 63 do Código Penal foi modificado pela Lei nº 1.431/1951 para incluir o patronato particular: foram incluídos outros segmentos no processo de acompanhamento: ―o liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares.

Apesar da década de 80 ter sido marcada por várias mudanças no campo penal, na prática, não houve uma adequação do sistema prisional ao cenário alcançado pelo país na década época. Conforme Salla (2006), as políticas direcionadas a área prisional não foram suficientes para sustentar os graves problemas existente nas instituições prisionais. (...) as políticas fomentadas pelo governo federal se voltaram para questões emergenciais, como a criação de vagas, a instalação de mutirões de execução penal para a avaliação da situação processual dos presos, a formação de pessoal penitenciário, sem, no entanto, atacarem de forma mais contundente a corrupção, a impunidade dos agentes do Estado ligados ao sistema prisional, aspectos que acabaram se constituindo como um dos elementos essenciais na manutenção de graves problemas dentro das prisões, como a atuação do crime organizado, a tortura, os maus-tratos, as mortes entre os presos e as fugas. (SALLA, 2006, p.422).

Em meados da década de 1990, por sua vez, foram realizadas várias reformas, notadamente observadas no âmbito estatal ex: descentralização políticoadministrativa, redefinição da relação da esfera público/privada, ampliação da participação popular e a emergência de inúmeras instituições do chamado terceiro setor.  O direito penal , foi amplamente influenciado por um modelo neoliberal , no qual promoviam uma estatística de  grande parcela de marginalizados, que não se enquadravam nos ditames da sociedade e, desta forma, compunham todo um segmento que seria alvo das políticas penais.

Da década de 1990 até meados dos anos 2000 o que se verificou foi para os pobres, a eclosão de um Estado Penal, voltado a controlar penalmente aqueles que continuavam sem ter acesso aos direitos sociais. Tal perspectiva de construção de um Estado penal pode, no caso brasileiro, ser demonstrada pelo crescimento brutal da população carcerária; pelo debate e uso das Forças Armadas no controle à criminalidade de narcotraficantes em favelas, e toda a criminalização societária que isso proporciona. (MADEIRA, 2009, s/p).

Nesse contexto, surgem inúmeros programas voltados à população egressa do sistema prisional l, seja como iniciativas populares, seja como iniciativas do poder público nos três níveis governamentais. Essa massificação de programas voltados a egressos do sistema prisional parte da percepção de que a prisão não reintegra socialmente os indivíduos que por ela passaram . Agora , o mesmo Estado que julga, prende e reprime, atua via terceiro setor junto aos apenados minimizando os efeitos do aprisionamento naquele indivíduo.

O marco ocasionado foi a Lei de Execução Penal, n° 7.210/84, promulgada em 11 de julho de 1984. Essa Lei surgiu em decorrência de reestruturações no Código Penal em 1940, com o escopo de inserir leis que abarcassem a proteção de direitos humanos aos indivíduos privados de liberdade.

A Lei nº 7.210/1984, primeira lei de execução penal brasileira, sofreu influencia a parir do documento ― Regras Mínimas para Tratamento de Presos das Nações Unidas, hoje Regras de Mandela (ONU, 2015).

São citados na exposição de motivos os objetivos da sua correta aplicação:

a correta efetivação dos mandatos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinadas a reprimir e prevenir os delitos, e a oferta dos meios pelos quais os apenados e os submetidos a medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social‖.

Foi criada e agosto de 2001, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) o qual editou a Resolução nº 4, que tratou sobre a implementação da politica de ―Assistência ao Egresso, através de Patronatos Públicos ou Particulares‖ e resolveu o seguinte:

Art. 1º. Estimular as Unidades Federativas a dar continuidade aos programas que vêm sendo desenvolvidos no acompanhamento e Assistência do Egresso, posto que o baixo índice de reincidência é demonstração inequívoca da ênfase que se deve imprimir a tal modalidade;

Art. 2º. Apelar aos Estados que não dispõem de programas de atendimento que os viabilizem, adaptando-os às Resoluções editadas por este Conselho, de modo a que possam apresentar Projetos e, consequentemente, recursos para minimização dos problemas que afetam a questão penitenciária;

Art. 3º. Conclamar os Conselhos Penitenciários Estaduais a que façam inserir, em seus relatórios, tópico sobre o funcionamento dos Patronatos ou organismos similares de assistência ao Egresso. (CNPCP 2001

Criado pela lei nº 11.530, de outubro de 2007 o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI . esse programa serviu de referência construção de uma segurança pública cidadã Nele estava previsto a articulação dos órgãos federais, a cooperação de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a participação das famílias e da comunidade, com escopo à melhoria da segurança pública. Suas principais diretrizes propostas são

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

[...]

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;

[...]

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante:

implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;

O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária ―fixa as diretrizes para essa política, em atendimento ao contido no artigo 64, incisos I e II da Lei nº 7.210, de 11 de julho e 1994 (Lei de Execução Penal)‖. (CNPCP 2015, p. 6)

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Em um primeiro momento a proposta do plano apresenta medidas relacionadas à forma de entrada do sistema penal, com o objetivando propor questões que tem levado ao atual cenário da política criminal;

São definidas como demandas :

a) Desenvolvimento de uma Política Nacional de reintegração que envolva Ministérios correlatos (Trabalho, assistência social, Educação, Saúde) e a Sociedade Civil;

b) Estimular a criação de patronatos ou órgãos similares nas unidades da federação que não possuem equipamentos destinados a executar a política de reintegração social;

c) Criar canais que facilitem ao preso ou egresso obter documentos aptos ao exercício da plena cidadania e certidões de antecedentes que respeitem o disposto no art. 202 da LEP,

principalmente com o fim de auxiliá-lo na obtenção de emprego;

d) Instituir medidas que favoreçam a inserção dos egressos no mercado de trabalho. (DEPEN 2015, p 32)

Os padrões antigos de prisão objetivavam a represália dos apenados, concretizando valores negativos, acarretando abusos, falha no sistema prisional e altíssimo indicie de reincidência.

Os apenados não possuíam nenhum aceso para readaptação, os tornando cada vez mais perigosos, e preparados fazendo com que o cárcere se tornasse verdadeira fábrica do crime.

Na atualidade nota-se um esforço para proporcionar um tratamento mais humanizado adequando-se à finalidade da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização, oferecendo aos presos a prestação de assistência mínima essencialmente determinada na lei.

A realidade ainda encontra-se longe do ideal, relatos de tortura, descaso, falta de acesso a trabalho externo torna-se a causa principal de agrupamento com facções criminosas dentro da unidade prisional .

Dentro de um conceito de senso comum, a sociedade torna-se adepta a cada dia de padrões violentos, como forma de coibir comportamentos delitivos .

No quesito violência, importante lembrar que não se trata de algo advindo da própria a natureza humana desviada, mas diz de uma sociedade que em indivíduos e grupos humanos ela surge como uma construção coercitiva que conduz `a sujeição.

Diante da crise e superlotação do sistema penitenciário brasileiro sua consequentemente procrastinação das decisões judiciais em situações de conflitos permanentes , imprescindível e urgente repensar esta realidade de outro ângulo de modo a buscar outros meios de resolução de conflitos que restabeleçam o equilíbrio das relações sociais e tragam a sociedade segurança publica. As Política públicas se apresentam como necessárias nesse processo para repensar o egresso do sistema prisional . O trabalho seria consequência natural advinda de um outro modo de repensar a liberdade e cidadania recém conquistada.

Em matéria penal o Brasil passou, em sua história recente, por inúmeras mudanças legislativas, marcadas por uma constante tensão entre os modelos processuais inquisitivo e acusatório, (Promulgação da Constituição Federal de 1988, lei 7960/89 que dispõe sobre a prisão temporária, lei 9.034/90 que trata da repressão ao crime organizado, alterações processuais relacionadas ao tribunal do júri e das provas), institutos mais garantistas ou mais restritivos dos direitos fundamentais (Lei de Execuções Penais, Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei dos Crimes Hediondos, Lei dos Juizados Especiais, Lei das Medidas Cautelares), com propostas de participação da vítima mais ou menos relevantes (Lei dos Juizados Especiais, Lei Maria da Penha, dispositivos da lei 11.690 que promovem maior participação da vítima no processo penal).

Contudo, nosso sistema de leis processuais penais não vem conseguindo equalizar de maneira adequada as garantias do acusado durante o processo, a sua eventual responsabilização na execução, com uma duração razoável do processo e satisfação das vítimas e da sociedade, o que vem criando um sistema inchado, até pelas dificuldades de se construir um direito penal de fato mínimo; um número significativo de prisões e repetição dos conflitos e violências.

Segue quadro das principais vulnerabilidades do egresso do sistema prisiona:

1- Acesso precário ao sistema de justiça

2- Baixa escolaridade / qualificação

 3- Documentação irregular

4- Baixa renda

 5- Conflitos familiares

 6- Envolvimento criminal

 7- Estado de saúde

 8- Situação de rua

9- Situação de moradia

10-Sofrimento mental

11-- Uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas

A violação de direitos revela-se como o agente percursor da violência para se apropriar de uma sociedade . Tanto faz que seja ela física, material ou existencial.

Entender as falhas dos conhecimentos produzidos historicamente é de suma importância . Essas falhas darão suporte para dialogar com a sociedade e abre a possibilidade de questionar quais as conseqüências negativas para a sociedade como um todo, o cultivo da violação sistêmica de certas camadas de pessoas .

Construir uma rede que envolva Estado, Judiciário, Terceiro Setor torna-se o horizonte referencial do projeto proposto . E os projetos que a rede desenvolverá deverão responder ao problema que fez surgir à rede.

Essa rede terá por foco de debate a realidade do trabalho de execução penal e as condições reais de inclusão social do egresso do sistema penitenciário. Propõe-se como meta, problematizar as violações como meios de desconstruir a violência. O público alvo, direta e indiretos , serão operadores do direito, profissionais do sistema penitenciário, professores das escolas EJA do Estado, internos, egressos e seus familiares.

As políticas públicas de inclusão social torna-se instrumentais importantes nesse contexto, proporciona viabilidade nos movimentos propostos pela rede ,dando condições reais para a sociedade .

Trabalhar ciclos de criminalidade a partir da vulnerabilidade proporciona o conhecimento real da origem daquela vulnerabilidade a qual gerou o ciclo vicioso .Isso porque uma e mesma pessoa pode ser vítima de várias vulnerabilidades, que encontram-se diretamente ligadas com sua condição de Réu de uma ação penal. Por exemplo: homem, negro, analfabeto, desempregado, homossexual, , apenado.

Em relação ao Estado e ao sistema penal como um todo, o interno e egresso acompanham ardilosamente as mudanças da lei verificando a possibilidade de benefícios, mas em seu imaginário só percebem o que pode beneficiar ou prejudicar sua condição atual e futura. Não compreendem de o quanto isso dá prova de outra forma de relação. De que podem combinar movimentos que pensam na atualidade as condições reais da própria execução penal.

Por outro lado a segurança pública a qual constitui previsão constitucional de dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida em prol da integridade das pessoas e a continuação da ordem pública. Esta denota a plena configuração do Estado Democrático de Direito, tendo por objeto ,a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Neste contexto, é necessário entender a segurança pública, para além de mecanismo de controle social, instruído instrumento para o exercício da liberdade.

O Estado ao instituir políticas de segurança pública que fomentem a participação de rede que atuem em sentido colaborativo (Estado, Judiciário, Terceiro Setor), enquanto condição para o exercício da liberdade, Trabalha em sentido inverso ao uso de mecanismos de repressão como forma primeira de controle social.

Para exemplificar há se de remeter ao cenário nacional, quando fora instaurada no Brasil no ano de 2003, a Política Nacional de Segurança Pública que possuía como escopo em uma de suas áreas de atuação a prevenção do crime e da violência. Entretanto, os programas voltados para a prevenção do crime e violência nunca atingira o território nacional como um todo.

Segundo Marcos Rolim (2009) há um paradigma hegemônico em Segurança Pública no Brasil onde se podem elencar alguns aspectos:

1. Maximização da hipótese repressiva, onde se pensa que para erradicar o crime e a violência é são necessário necessárias mais prisões; leis penais mais duras e polícia mais repressiva

2. Há ainda a ideia de que a prevenção está centrada na promessa dissuasiva do direito penal, pois se imagina que se faz prevenção após o cometimento do crime, como também há a ideia de que acabando com a impunidade, o crime também acabaria, ou ainda há opiniões de que a punição massiva erradicaria o crime. ;

3. Seletividade social na persecução criminal, ou seja, há segmentos da sociedade que são objetos de perseguição criminal, como os homens, pobres, negros e etc. ;

4. Encarceramento massivo, nunca na história do Brasil de se prendeu tanto. Nesse sentido, a cada ano a população carcerária aumenta gradativamente;

5. Atividade policial como atividade orientada para ocorrência.

Nesse sentido, Marcos Rolim em seu artigo Uma introdução aos novos paradigmas em Segurança Pública. Revista preleção, v. 1, p. 43-59, 2009.  propõe que, para superar esse paradigma hegemônico, é necessário que a segurança pública se oriente em resultados baseados em evidências, assim como se ater a uma racionalidade preventiva, ou seja, pensar em prevenção associada sim à repressão, mas de forma que seja uma repressão a à luz da democracia, sendo indispensável se repensar a própria noção de repressão. Outro ponto ressaltado pelo professor, para o rompimento do paradigma da segurança pública presente em nosso país, é o da revalorização das formas alternativas a resolução de conflitos como a mediação comunitária e a justiça restaurativa. Finalmente, é necessária a instauração de um direito penal mínimo para que se diminua a demanda por encarceramento.

Falta de experiência em programas preventivos de Segurança Pública no país; Poucos profissionais especializados na área do crime e segurança pública; Pouca mobilização comunitária em áreas de grande incidência de situações de crime e violência; Divergências entre agências públicas e privadas para o planejamento articulado de ações de prevenção; Pressão para o aporte de recursos em ações de cunho repressivo; Falta de financiamento adequado em políticas de prevenção.

Apesar desse contexto, surgem inúmeros programas voltados à população egressa do sistema prisional l, seja como iniciativas populares, seja como iniciativas do poder público nos três níveis governamentais. Essa massificação de programas voltados a egressos do sistema prisional parte da percepção de que a prisão não reintegra socialmente os indivíduos que por ela passaram . Agora , o mesmo Estado que julga, prende e reprime, atua via terceiro setor junto aos apenados minimizando os efeitos do aprisionamento naquele indivíduo.

As ações assumidas por programas sociais contemplam sobretudo no apoio psicossocial e jurídico, em ações de qualificação profissional e inserção laboral, que pelo menos em tese deveriam ser paulatinamente integradas dentro das unidades prisionais para constituírem–se ainda durante a permanência no cárcere. Assim , esses programas assumiriam a responsabilidade de ressocializar  aqueles que passaram pela experiência prisional, com ações pontuais, limitadas e fragmentadas, em clara demonstração que esta tarefa cabe não somente a sociedade civil, mas também ao Estado.

As políticas de prevenção são ainda um grande desafio para a sociedade porque envolvem resultados a longo prazo e demandam grande investimento por parte do Estado e da iniciativa privada.

  

Uma melhor compreensão sobre a temática remete às   discussões que surgiram no passado sobre a importância de um atendimento à pessoa egressa do sistema prisional.

Os primeiros estudos sobre política penitenciária surgem de forma simultânea concatenadas pelos Congressos Penitenciários Internacionais, desde o final do século XIX.

A pouca produção teórica e as dificuldades de comunicação da época fizeram com que esses congressos, repercutissem somente em âmbito interno – não evoluindo para políticas penitenciárias, restringindo seu âmbito ao somente nas discussões sobre sua condução.

O primeiro Congresso, fora em Londres em 1872, Este já citava o acompanhamento ao egresso como ―cousa excelente e necessária, e de que o Estado deverá conceder subvenções regulares às sociedades de proteção, e dar-lhes mesmo um tal ou qual caráter oficial‖ (FERREIRA-DEUSADO, 1891, p. 114).

Nessa época já fora sinalizado ainda a importância de acompanhamento diferenciado para as mulheres. Do mesmo modo, o Congresso suscitou ainda a situação do liberado condicional, relatando a necessidade de um sistema de vigilância l a ser exercida ―tanto para interesse do condenado como da sociedade‖ (FERREIRA-DEUSADO, 1891, p. 115).

Essas amostras constavam já um indicativo de que dois direcionamentos importantes ao quais a política penitenciária tomaria até a segunda metade do século XX: a ressocialização do condenado e a prevenção da pena, com escopo na proteção da sociedade. Este aspecto remonta à própria gênese da prisão: surgida no âmbito do Estado Moderno como consequência do pensamento iluminista, sua concepção propugnava o fim dos castigos físicos (BECCARIA, 1995), mas retinha uma importante função de disciplinamento na sociedade capitalista então emergente (FOUCAULT, 1986; PAVARINI e MELOSSI, 1987).

Logo todas as , as finalidades de prevenção especial positiva e geral da pena foram gradativamente superadas pela perspectiva repressora presente nos tempos do ―grande encarceramento‖ (BATISTA, 2010).

Foram então rejeitas todas as formas de humanização da pena, no embate histórico entre prevenção versus anulação da pessoa condenada, sendo essa última vencedora.

A assistência prestada pelas igrejas e caridade privada somente foram pensados como política pública muito tempo depois.

No Brasil ocorreu esse movimento somente na primeira metade do século XX,   e,  ainda assim, porque tal regulamentação e controle eram importantes e úteis para o processo de organização da sociedade urbana-industrial a qual era prioridade política no momento.

A partir de articulações entre Congressos internacionais, fora criada a Liga das Nações a qual constituiu a Comissão Internacional Penal e Penitenciária. Essa comissão apresentou no Congresso Penitenciário Internacional no ano de 1930, o Conjunto de Regras sobre o modo de tratar os presos . O Brasil participou ativamente do documento.

Esse documento seria o percursor de outro documento: das Regras Mínimas para Tratamento de Presos, instituídas em 1955 e editadas pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Em seu primeiro conjunto de regras referia-se, no item 54, que era necessária uma preocupação com a assistência posterior ao livramento, e que esta deveria começar ainda durante o período da prisão e ―ser organizada na base em um estudo exato das condições de vida do preso e de seus parentes. Deve ter em vista proporcionar ao liberado a possibilidade de levar uma vida leal e regular‖ (ALMEIDA, 1933, p. 35).

Regra 55 mencionava ser ―conveniente favorecer, quando possível, a criação junto a cada estabelecimento de patronatos que se ocupem da assistência aos liberados, visitando-os e ajudando-os a reentrar no convívio social e a tornar a encontrar um lugar entre os cidadãos honestos‖ (ALMEIDA, 1933, p. 35).

São essas as discussões que o Brasil recepcionará em tempos futuros , por estudos de criminalistas como Lemos de Brito e Candido Mendes de Almeida, os quais foram preocupados com condições precárias das prisões brasileiras e com a necessidade de humanização da pena.

Pois ainda que o Brasil tenha participado efetivamente do 10º Congresso Penitenciário Internacional em 1930, algumas questões constituíam entraves importantes sobre políticas penal e penitenciarias internas.

Em 1910, o Ministério da Justiça propôs a criação de um patronato de egressos das prisões, que nunca teve seu efetivo funcionamento. Essa questão tomou maior repercussão com o Decreto nº 16.751/1924, que regulou o livramento condicional – estabelecido ainda pelo Código Penal de 1890 – e, com ele, a criação dos Conselhos Penitenciários. Reconhecia-se tanto os patronatos públicos como privados como ―auxiliares do Conselho Penitenciário no amparo, protecção e vigilância dos liberados condicionaes, estendendo-se essa qualidade aos Patronatos análogos nos Estados‖ (ALMEIDA, 1933, p. 167)..

O Brasil conduzia suas políticas sobre a perspectiva do controle. Torna-se essa perspectiva mais evidente com a regulamentação do livramento condicional, já que pelo Decreto nº 16.751/1924 a preocupação com a assistência toma um lugar secundário frente à vigilância do liberado.

Art.16. O liberado ficará sujeito à vigilância do director do estabelecimento penal, de onde sahir, auxiliado pelo Patronato Juridico dos Condemnados e análogos nos outros pontos do território nacional.

Art. 17. Essa vigilância terá os seguintes effeitos:

1.° Prohibir ao liberado a residência, estadia ou passagem em certos locaes não permittidos pela sentença;

2.° Ordenar visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que puderem ser feitas, ou sem dependência de prova ou de expedição de mandado especial;

3.º Deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciário, a quem dará logo conhecimento do facto. (BRASIL, 1924. Grifo nosso)

Em 1951 foram criados os Patronatos que eram instituições dedicadas ao exercício da execução penal, tinham, como função precípua prestar assistência jurídica integral e gratuita aos presos e egressos.

O patronato é um órgão público ou particular de assistência ao condenado em regime aberto (albergado) e ao liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, e ao liberado condicional, durante o período de prova. Sua missão está umbilicalmente ligada à minimização da marginalização social do preso, em especial após a sua saída do estabelecimento prisional. Afora a função de assistência aos albergados e aos egressos, o patronato tem incumbências sociais e fiscalizadoras, destacando-se: orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

O artigo 63 do Código Penal foi modificado pela Lei nº 1.431/1951 para incluir o patronato particular: foram incluídos outros segmentos no processo de acompanhamento: ―o liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares.

Apesar da década de 80 ter sido marcada por várias mudanças no campo penal, na prática, não houve uma adequação do sistema prisional ao cenário alcançado pelo país na década época. Conforme Salla (2006), as políticas direcionadas a área prisional não foram suficientes para sustentar os graves problemas existente nas instituições prisionais. (...) as políticas fomentadas pelo governo federal se voltaram para questões emergenciais, como a criação de vagas, a instalação de mutirões de execução penal para a avaliação da situação processual dos presos, a formação de pessoal penitenciário, sem, no entanto, atacarem de forma mais contundente a corrupção, a impunidade dos agentes do Estado ligados ao sistema prisional, aspectos que acabaram se constituindo como um dos elementos essenciais na manutenção de graves problemas dentro das prisões, como a atuação do crime organizado, a tortura, os maus-tratos, as mortes entre os presos e as fugas. (SALLA, 2006, p.422).

Em meados da década de 1990, por sua vez, foram realizadas várias reformas, notadamente observadas no âmbito estatal ex: descentralização políticoadministrativa, redefinição da relação da esfera público/privada, ampliação da participação popular e a emergência de inúmeras instituições do chamado terceiro setor.  O direito penal , foi amplamente influenciado por um modelo neoliberal , no qual promoviam uma estatística de  grande parcela de marginalizados, que não se enquadravam nos ditames da sociedade e, desta forma, compunham todo um segmento que seria alvo das políticas penais.

Da década de 1990 até meados dos anos 2000 o que se verificou foi para os pobres, a eclosão de um Estado Penal, voltado a controlar penalmente aqueles que continuavam sem ter acesso aos direitos sociais. Tal perspectiva de construção de um Estado penal pode, no caso brasileiro, ser demonstrada pelo crescimento brutal da população carcerária; pelo debate e uso das Forças Armadas no controle à criminalidade de narcotraficantes em favelas, e toda a criminalização societária que isso proporciona. (MADEIRA, 2009, s/p).

Nesse contexto, surgem inúmeros programas voltados à população egressa do sistema prisional l, seja como iniciativas populares, seja como iniciativas do poder público nos três níveis governamentais. Essa massificação de programas voltados a egressos do sistema prisional parte da percepção de que a prisão não reintegra socialmente os indivíduos que por ela passaram . Agora , o mesmo Estado que julga, prende e reprime, atua via terceiro setor junto aos apenados minimizando os efeitos do aprisionamento naquele indivíduo.

O marco ocasionado foi a Lei de Execução Penal, n° 7.210/84, promulgada em 11 de julho de 1984. Essa Lei surgiu em decorrência de reestruturações no Código Penal em 1940, com o escopo de inserir leis que abarcassem a proteção de direitos humanos aos indivíduos privados de liberdade.

A Lei nº 7.210/1984, primeira lei de execução penal brasileira, sofreu influencia a parir do documento ― Regras Mínimas para Tratamento de Presos das Nações Unidas, hoje Regras de Mandela (ONU, 2015).

São citados na exposição de motivos os objetivos da sua correta aplicação:

a correta efetivação dos mandatos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinadas a reprimir e prevenir os delitos, e a oferta dos meios pelos quais os apenados e os submetidos a medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social‖.

Foi criada e agosto de 2001, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) o qual editou a Resolução nº 4, que tratou sobre a implementação da politica de ―Assistência ao Egresso, através de Patronatos Públicos ou Particulares‖ e resolveu o seguinte:

Art. 1º. Estimular as Unidades Federativas a dar continuidade aos programas que vêm sendo desenvolvidos no acompanhamento e Assistência do Egresso, posto que o baixo índice de reincidência é demonstração inequívoca da ênfase que se deve imprimir a tal modalidade;

Art. 2º. Apelar aos Estados que não dispõem de programas de atendimento que os viabilizem, adaptando-os às Resoluções editadas por este Conselho, de modo a que possam apresentar Projetos e, consequentemente, recursos para minimização dos problemas que afetam a questão penitenciária;

Art. 3º. Conclamar os Conselhos Penitenciários Estaduais a que façam inserir, em seus relatórios, tópico sobre o funcionamento dos Patronatos ou organismos similares de assistência ao Egresso. (CNPCP 2001

Criado pela lei nº 11.530, de outubro de 2007 o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI . esse programa serviu de referência construção de uma segurança pública cidadã Nele estava previsto a articulação dos órgãos federais, a cooperação de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a participação das famílias e da comunidade, com escopo à melhoria da segurança pública. Suas principais diretrizes propostas são

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;

[...]

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;

[...]

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante:

implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;

O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária ―fixa as diretrizes para essa política, em atendimento ao contido no artigo 64, incisos I e II da Lei nº 7.210, de 11 de julho e 1994 (Lei de Execução Penal)‖. (CNPCP 2015, p. 6)

Em um primeiro momento a proposta do plano apresenta medidas relacionadas à forma de entrada do sistema penal, com o objetivando propor questões que tem levado ao atual cenário da política criminal;

São definidas como demandas :

a) Desenvolvimento de uma Política Nacional de reintegração que envolva Ministérios correlatos (Trabalho, assistência social, Educação, Saúde) e a Sociedade Civil;

b) Estimular a criação de patronatos ou órgãos similares nas unidades da federação que não possuem equipamentos destinados a executar a política de reintegração social;

c) Criar canais que facilitem ao preso ou egresso obter documentos aptos ao exercício da plena cidadania e certidões de antecedentes que respeitem o disposto no art. 202 da LEP,

principalmente com o fim de auxiliá-lo na obtenção de emprego;

d) Instituir medidas que favoreçam a inserção dos egressos no mercado de trabalho. (DEPEN 2015, p 32)

Os padrões antigos de prisão objetivavam a represália dos apenados, concretizando valores negativos, acarretando abusos, falha no sistema prisional e altíssimo indicie de reincidência.

Os apenados não possuíam nenhum aceso para readaptação, os tornando cada vez mais perigosos, e preparados fazendo com que o cárcere se tornasse verdadeira fábrica do crime.

Na atualidade nota-se um esforço para proporcionar um tratamento mais humanizado adequando-se à finalidade da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização, oferecendo aos presos a prestação de assistência mínima essencialmente determinada na lei.

A realidade ainda encontra-se longe do ideal, relatos de tortura, descaso, falta de acesso a trabalho externo torna-se a causa principal de agrupamento com facções criminosas dentro da unidade prisional .

Dentro de um conceito de senso comum, a sociedade torna-se adepta a cada dia de padrões violentos, como forma de coibir comportamentos delitivos .

No quesito violência, importante lembrar que não se trata de algo advindo da própria a natureza humana desviada, mas diz de uma sociedade que em indivíduos e grupos humanos ela surge como uma construção coercitiva que conduz `a sujeição.

Diante da crise e superlotação do sistema penitenciário brasileiro sua consequentemente procrastinação das decisões judiciais em situações de conflitos permanentes , imprescindível e urgente repensar esta realidade de outro ângulo de modo a buscar outros meios de resolução de conflitos que restabeleçam o equilíbrio das relações sociais e tragam a sociedade segurança publica. As Política públicas se apresentam como necessárias nesse processo para repensar o egresso do sistema prisional . O trabalho seria consequência natural advinda de um outro modo de repensar a liberdade e cidadania recém conquistada.

Em matéria penal o Brasil passou, em sua história recente, por inúmeras mudanças legislativas, marcadas por uma constante tensão entre os modelos processuais inquisitivo e acusatório, (Promulgação da Constituição Federal de 1988, lei 7960/89 que dispõe sobre a prisão temporária, lei 9.034/90 que trata da repressão ao crime organizado, alterações processuais relacionadas ao tribunal do júri e das provas), institutos mais garantistas ou mais restritivos dos direitos fundamentais (Lei de Execuções Penais, Constituição Federal de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei dos Crimes Hediondos, Lei dos Juizados Especiais, Lei das Medidas Cautelares), com propostas de participação da vítima mais ou menos relevantes (Lei dos Juizados Especiais, Lei Maria da Penha, dispositivos da lei 11.690 que promovem maior participação da vítima no processo penal).

Contudo, nosso sistema de leis processuais penais não vem conseguindo equalizar de maneira adequada as garantias do acusado durante o processo, a sua eventual responsabilização na execução, com uma duração razoável do processo e satisfação das vítimas e da sociedade, o que vem criando um sistema inchado, até pelas dificuldades de se construir um direito penal de fato mínimo; um número significativo de prisões e repetição dos conflitos e violências.

Segue quadro das principais vulnerabilidades do egresso do sistema prisiona:

1- Acesso precário ao sistema de justiça

2- Baixa escolaridade / qualificação

 3- Documentação irregular

4- Baixa renda

 5- Conflitos familiares

 6- Envolvimento criminal

 7- Estado de saúde

 8- Situação de rua

9- Situação de moradia

10-Sofrimento mental

11-- Uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas

A violação de direitos revela-se como o agente percursor da violência para se apropriar de uma sociedade . Tanto faz que seja ela física, material ou existencial.

Entender as falhas dos conhecimentos produzidos historicamente é de suma importância . Essas falhas darão suporte para dialogar com a sociedade e abre a possibilidade de questionar quais as conseqüências negativas para a sociedade como um todo, o cultivo da violação sistêmica de certas camadas de pessoas .

Construir uma rede que envolva Estado, Judiciário, Terceiro Setor torna-se o horizonte referencial do projeto proposto . E os projetos que a rede desenvolverá deverão responder ao problema que fez surgir à rede.

Essa rede terá por foco de debate a realidade do trabalho de execução penal e as condições reais de inclusão social do egresso do sistema penitenciário. Propõe-se como meta, problematizar as violações como meios de desconstruir a violência. O público alvo, direta e indiretos , serão operadores do direito, profissionais do sistema penitenciário, professores das escolas EJA do Estado, internos, egressos e seus familiares.

As políticas públicas de inclusão social torna-se instrumentais importantes nesse contexto, proporciona viabilidade nos movimentos propostos pela rede ,dando condições reais para a sociedade .

Trabalhar ciclos de criminalidade a partir da vulnerabilidade proporciona o conhecimento real da origem daquela vulnerabilidade a qual gerou o ciclo vicioso .Isso porque uma e mesma pessoa pode ser vítima de várias vulnerabilidades, que encontram-se diretamente ligadas com sua condição de Réu de uma ação penal. Por exemplo: homem, negro, analfabeto, desempregado, homossexual, , apenado.

Em relação ao Estado e ao sistema penal como um todo, o interno e egresso acompanham ardilosamente as mudanças da lei verificando a possibilidade de benefícios, mas em seu imaginário só percebem o que pode beneficiar ou prejudicar sua condição atual e futura. Não compreendem de o quanto isso dá prova de outra forma de relação. De que podem combinar movimentos que pensam na atualidade as condições reais da própria execução penal.

Por outro lado a segurança pública a qual constitui previsão constitucional de dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida em prol da integridade das pessoas e a continuação da ordem pública. Esta denota a plena configuração do Estado Democrático de Direito, tendo por objeto ,a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Neste contexto, é necessário entender a segurança pública, para além de mecanismo de controle social, instruído instrumento para o exercício da liberdade.

O Estado ao instituir políticas de segurança pública que fomentem a participação de rede que atuem em sentido colaborativo (Estado, Judiciário, Terceiro Setor), enquanto condição para o exercício da liberdade, Trabalha em sentido inverso ao uso de mecanismos de repressão como forma primeira de controle social.

Para exemplificar há se de remeter ao cenário nacional, quando fora instaurada no Brasil no ano de 2003, a Política Nacional de Segurança Pública que possuía como escopo em uma de suas áreas de atuação a prevenção do crime e da violência. Entretanto, os programas voltados para a prevenção do crime e violência nunca atingira o território nacional como um todo.

Segundo Marcos Rolim (2009) há um paradigma hegemônico em Segurança Pública no Brasil onde se podem elencar alguns aspectos:

1. Maximização da hipótese repressiva, onde se pensa que para erradicar o crime e a violência é são necessário necessárias mais prisões; leis penais mais duras e polícia mais repressiva

2. Há ainda a ideia de que a prevenção está centrada na promessa dissuasiva do direito penal, pois se imagina que se faz prevenção após o cometimento do crime, como também há a ideia de que acabando com a impunidade, o crime também acabaria, ou ainda há opiniões de que a punição massiva erradicaria o crime. ;

3. Seletividade social na persecução criminal, ou seja, há segmentos da sociedade que são objetos de perseguição criminal, como os homens, pobres, negros e etc. ;

4. Encarceramento massivo, nunca na história do Brasil de se prendeu tanto. Nesse sentido, a cada ano a população carcerária aumenta gradativamente;

5. Atividade policial como atividade orientada para ocorrência.

Nesse sentido, Marcos Rolim em seu artigo Uma introdução aos novos paradigmas em Segurança Pública. Revista preleção, v. 1, p. 43-59, 2009.  propõe que, para superar esse paradigma hegemônico, é necessário que a segurança pública se oriente em resultados baseados em evidências, assim como se ater a uma racionalidade preventiva, ou seja, pensar em prevenção associada sim à repressão, mas de forma que seja uma repressão a à luz da democracia, sendo indispensável se repensar a própria noção de repressão. Outro ponto ressaltado pelo professor, para o rompimento do paradigma da segurança pública presente em nosso país, é o da revalorização das formas alternativas a resolução de conflitos como a mediação comunitária e a justiça restaurativa. Finalmente, é necessária a instauração de um direito penal mínimo para que se diminua a demanda por encarceramento.

Falta de experiência em programas preventivos de Segurança Pública no país; Poucos profissionais especializados na área do crime e segurança pública; Pouca mobilização comunitária em áreas de grande incidência de situações de crime e violência; Divergências entre agências públicas e privadas para o planejamento articulado de ações de prevenção; Pressão para o aporte de recursos em ações de cunho repressivo; Falta de financiamento adequado em políticas de prevenção.

Apesar desse contexto, surgem inúmeros programas voltados à população egressa do sistema prisional l, seja como iniciativas populares, seja como iniciativas do poder público nos três níveis governamentais. Essa massificação de programas voltados a egressos do sistema prisional parte da percepção de que a prisão não reintegra socialmente os indivíduos que por ela passaram . Agora , o mesmo Estado que julga, prende e reprime, atua via terceiro setor junto aos apenados minimizando os efeitos do aprisionamento naquele indivíduo.

As ações assumidas por programas sociais contemplam sobretudo no apoio psicossocial e jurídico, em ações de qualificação profissional e inserção laboral, que pelo menos em tese deveriam ser paulatinamente integradas dentro das unidades prisionais para constituírem–se ainda durante a permanência no cárcere. Assim , esses programas assumiriam a responsabilidade de ressocializar  aqueles que passaram pela experiência prisional, com ações pontuais, limitadas e fragmentadas, em clara demonstração que esta tarefa cabe não somente a sociedade civil, mas também ao Estado.

As políticas de prevenção são ainda um grande desafio para a sociedade porque envolvem resultados a longo prazo e demandam grande investimento por parte do Estado e da iniciativa privada.

Sobre a autora
Idelma Simões Fonseca Macedo

Com foco principal na atuação em Execução Penal e Ações Penais, atuo com transparência, respeito, seriedade e, sobretudo, ética e honestidade, mantendo seus clientes constantemente informados acerca dos andamentos mais recentes dos casos confiados a seus serviços. Como forma de efetivar a comunicação direta e adequada disponibiliza um sistema de relatório “em nuvem” para que cada cliente possa acompanhar o andamento de seu caso em tempo real e individualizado.

Informações sobre o texto

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